Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA INES CESARIO RIBEIRO
APELADO: BANCO C6 S.A. Ementa: DIREITO CIVIL, BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA. ASSINATURA A ROGO E SUBSCRIÇÃO POR DUAS TESTEMUNHAS. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade contratual, indenização por danos morais e materiais e repetição de indébito, em ação ajuizada em face de instituição financeira, bem como condenou a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. 2. Fato relevante. Parte autora, pessoa analfabeta, alegou inexistência de contratação válida e ausência de comprovação da disponibilização do valor do empréstimo consignado. A instituição financeira apresentou contrato contendo assinatura a rogo, impressão digital e subscrição por duas testemunhas, além de comprovante de transferência eletrônica do valor contratado. 3. As decisões anteriores. O juízo de origem reconheceu a validade da contratação e entendeu configurada a litigância de má-fé, em razão da alteração da verdade dos fatos pela parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o contrato firmado por pessoa analfabeta observou as formalidades exigidas pelo art. 595 do CC e se houve comprovação da disponibilização do valor contratado; e (ii) saber se estão presentes os requisitos para condenação da parte autora por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O art. 595 do CC exige, para validade do contrato firmado por pessoa analfabeta, assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas. O instrumento contratual juntado aos autos observou tais formalidades, contendo impressão digital da contratante, assinatura a rogo e assinatura de duas testemunhas. 6. As Súmulas 30 e 37 do TJPI consolidam o entendimento de que os contratos firmados por pessoas analfabetas devem observar os requisitos previstos no art. 595 do CC, sob pena de nulidade. No caso, houve regular observância das exigências legais. 7. A instituição financeira comprovou a transferência do valor contratado para a conta bancária da parte autora, circunstância que evidencia a existência da relação contratual e afasta a alegação de ato ilícito apto a justificar indenização por danos morais ou repetição de indébito. 8. A condenação por litigância de má-fé deve ser mantida, pois a parte autora afirmou não ter recebido os valores oriundos do contrato, embora a transferência bancária estivesse comprovada nos autos, caracterizando alteração da verdade dos fatos, nos termos do art. 80, II, do CPC. 9. As súmulas editadas pelo Plenário do Tribunal constituem precedentes qualificados de observância obrigatória, nos termos do art. 927, V, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. É válido o contrato firmado por pessoa analfabeta quando observados os requisitos do art. 595 do CC, com assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas. 2. A comprovação da transferência do valor contratado afasta a alegação de inexistência da relação jurídica e o dever de indenizar. 3. Configura litigância de má-fé a alteração da verdade dos fatos pela parte que nega o recebimento de valores comprovadamente disponibilizados em sua conta bancária.” DECISÃO TERMINATIVA
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0800637-06.2023.8.18.0075 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material]
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA INÊS CESÁRIO RIBEIRO contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes - PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E EXIBIÇAO DE DOCUMENTOS ajuizada pelo ora apelante em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., ora apelado. Na sentença recorrida (ID nº 31094090), o Juízo de origem julgou improcedente o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como condenou a parte autora por litigância de má-fé em multa de 1% do valor da causa. Nas suas razões recursais (ID nº 31094091), a parte apelante requer a reforma da sentença, arguindo, em síntese, a nulidade do contrato apresentado, que o apelado não apresentou comprovante de transferência eletrônica do valor do empréstimo em discussão e que inexiste litigância de má-fé. Intimado, o apelado apresentou contrarrazões de ID nº 31094098, pugnando, em suma, pelo desprovimento do recurso. É o relatório. DECIDO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. Passo, então, à análise do mérito recursal. II – DA FUNDAMENTAÇÃO De início, tratando-se a parte apelante de pessoa analfabeta, é pertinente delimitar a controvérsia, que se cinge a saber se a contratação realizada com pessoa analfabeta foi, ou não, válida, assim como se existem danos materiais e morais a serem reparados. Quanto ao ponto, é cediço que os analfabetos são capazes para todos os atos da vida civil, porém, para que pratiquem determinados atos, como contrato de prestação de serviço (objeto dos autos) devem ser observadas certas formalidades entabuladas no art. 595 do CC: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Nesses termos, para celebrar contrato particular escrito, o analfabeto deve ser representado por terceiro que assinará a rogo, ou seja, terceiro que assinará no seu lugar, que não poderá ser substituída pela mera aposição de digital, bem como deverá ter a assinatura de duas testemunhas. No caso dos autos, verifica-se que não assiste razão à parte Apelante, uma vez que o Apelado juntou o instrumento contratual nos autos de ID nº 31093860, onde se verifica que a aposição da digital da parte Apelante encontra-se acompanhada da assinatura a rogo e das duas testemunhas, comprovando de forma válida a sua anuência. Nesse sentido, este eg. Tribunal de Justiça pacificou o seu entendimento jurisprudencial acerca da matéria, através da aprovação dos enunciados sumulares de nºs 30 e 37, que possuem o seguinte teor: Súmula 30 TJPI - “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação”. – grifos nossos. Súmula 37 TJPI – “Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil”. Com efeito, sendo precisamente esse o entendimento aplicável ao caso dos autos, impõe-se reconhecer que a sentença recorrida está em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte. De igual modo, restou comprovada a transferência do valor contratado para a conta bancária da parte apelante, consoante documento TED de ID nº 31093863. Assim, todo o lastro probatório presente nos autos, leva a crer a existência da relação contratual, não havendo falar em ato ilícito que justifique a alegada responsabilidade civil do Apelado pelo suposto dano experimentado pela Apelante, razão pela qual improcedem os pedidos de indenização por danos morais e de repetição de indébito. Além disso, a parte apelante restou insatisfeita no tocante à condenação ao pagamento da multa por litigância de má-fé que lhe fora imposta. Sobre o tema, o CPC preconiza o dever intersubjetivo das partes de proceder com lealdade, boa-fé, veracidade e cooperação na relação processual. Para tanto, impõe técnicas sancionatórias com o fito de inibir o descumprimento desses encargos, punindo quem se vale do processo judicial para fins escusos ou retarda indevidamente a prestação jurisdicional. Assim, o Código Processual Civil, em seu art. 80, elenca um rol de situações que ensejam a punição do agente por litigância de má-fé, vejamos: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Com efeito, para a condenação às penalidades previstas nos arts. 79 a 81 do CPC, exige-se prova cabal da má-fé, o que, entendo presente no caso, haja vista que a parte autora alterou a verdade dos fatos, visando ao enriquecimento ilícito ou, pelo menos, agiu de forma temerária, sem as cautelas necessárias, na medida em que afirmou que não ter sido beneficiada com o recebimento de valores referente ao contrato discutido, quando, através de simples consulta à sua conta bancária, poderia ter verificado o contrário. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COMERCIAL E DÉBITO C/C CANCELAMENTO DOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - APERFEIÇOAMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO - COMPROVAÇÃO - LITIGÂNCIA POR MÁ-FÉ CONFIGURADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Considerando que o autor afirmou, categoricamente, que não celebrou os 07 (sete) contratos de empréstimos, tampouco recebeu qualquer quantia, tendo a Instituição Financeira comprovado o contrário, ou seja, a celebração de todos os contratos de mútuo e a disponibilização da quantia ao consumidor, resta aperfeiçoado o negócio jurídico, de modo que, incorrendo a parte em litigância por má-fé, consistente em alteração da verdade dos fatos, conduta vedada pelo artigo 80, inciso II do CPC, a imposição da multa prevista no art. 81 do CPC é medida de rigor. Recurso conhecido e improvido. (TJ-MS - Apelação Cível: 08003606320198120053 Dois Irmãos do Buriti, Relator.: Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida, Data de Julgamento: 24/09/2024, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/09/2024) AGRAVO INTERNO EM SEDE DE APELAÇÃO MONOCRATICAMENTE DESPROVIDA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRESTIMO CONSIGANDO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO E CONTRATO FRAUDULENTO – DESCABIMENTO – CONTRATAÇÃO EVIDENCIADA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – DESLEALDADE PROCESSUAL – ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS – RECURSO DESPROVIDO. 1. Comprovado pela instituição financeira a contratação do empréstimo consignado pelo autor, afiguram-se legítimos os descontos das parcelas no seu benefício de aposentadoria perante o Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS. 2. Configura litigância de má-fé a conduta da parte que altera a verdade dos fatos, visando, com isso, obter vantagem ilegítima. (TJ-MT - AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL: 1005324-18.2021.8.11.0007, Relator.: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 24/01/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/02/2023) Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c repetição de indébito e indenização por danos morais – Contratação de empréstimo consignado não reconhecido pelo autor – Procedência parcial. Negativa de contratação de empréstimo consignado com o Banco réu, com ilícitos descontos em benefício previdenciário do autor – Falta de verossimilhança nas alegações do autor – Banco requerido comprovou contratou o autor, pelo sistema 'Click Único', contrato de renovação de dívida bancária, servindo parte do crédito do mencionado contrato para quitar dívida de anterior de contrato bancário com o Banco réu, com crédito de saldo em conta do autor – Demonstração da efetiva existência de negócio jurídico contratual entre as partes – Inexistência de ato ilícito - Dano moral não evidenciado – Ação improcedente – Recurso provido. Litigância de má-fé – Multa – Cabimento – Atuação temerária do autor – Ajuizamento da demanda visando a inexigibilidade de empréstimo consignado validamente contratado – Finalidade de obter vantagem indevida – Violação dos deveres de boa-fé e lealdade das partes – Caracterização do improbus litigatur – Inteligência do art. 80, II c.c. art. 81 do CPC – Precedentes – Fixação da multa em valor razoável – Recurso provido. Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1001483-88.2022.8.26.0095 Brotas, Relator.: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 22/03/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/03/2024) Ressalte-se que a multa por litigância de má-fé tem caráter punitivo e preventivo, desse modo, considerando a sua finalidade, entendo adequado o percentual fixado. Logo, constata-se que a sentença merece ser mantida, em todos os seus termos. Oportuno registrar, nesse ponto, que as súmulas editadas pelo Plenário do Tribunal constituem espécie de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória por seus juízes e demais órgãos fracionários, a teor do que prescreve o art. 927, inciso V, do Código de Processo Civil: “Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.” Por essa razão, o diploma processual autoriza que o relator negue provimento ao recurso se contrário a súmula do próprio tribunal: “Art. 932. Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; [...] Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator: I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;” Com base nesses fundamentos, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e, no mérito, com base nos arts. 932, IV c/c 1.011, I, do CPC e Súmulas nº 30 e 37 do TJPI, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida, em todos os seus termos. Com fulcro no art. 85, §11º, do CPC, bem como consoante o entendimento da Corte Superior (Tema 1.059), majoro honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação em favor do patrono da parte apelada. Custas de lei. Transcorrido, in albis, o prazo recursal e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVEM-SE os AUTOS, no lugar próprio. Expedientes necessários. Teresina-PI, data da assinatura eletrônica. Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator