Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO HENRIQUE DE SOUSA
REU: BANCO VOTORANTIM S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes DA COMARCA DE SIMPLÍCIO MENDES Rua Sérgio Ferreira, Centro, SIMPLÍCIO MENDES - PI - CEP: 64700-000 PROCESSO Nº: 0800454-35.2023.8.18.0075 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cláusulas Abusivas]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS proposta por Francisco Henrique de Sousa, em face de Banco Votorantim S.A. todos já qualificados nos autos. A sentença foi proferida no ID 63904978, ocasião em que se julgou parcialmente procedente o pedido inicial. Em face desse decisum, a instituição financeira opôs embargos de declaração (ID 64470702), tendo sido apresentadas, ainda, contrarrazões no ID 65602249. Ocorre que, posteriormente, as partes noticiaram a celebração de acordo (ID 66330257), o qual foi regularmente firmado e no qual renunciaram expressamente ao prazo para a interposição de qualquer recurso contra a decisão homologatória da transação. É o breve relatório. Passo a decidir. Compulsando os autos, verifico que as partes apresentaram manifestação direta, livre e consciente pela homologação de acordo celebrado entre elas e trazido ao processo para a devida homologação. Verifico que, o acordo extrajudicial deID 66330257 foi celebrado após a prolação da sentença, nisso, não há óbice para a homologação do presente acordo, tendo em vista, que pode ser homologado a qualquer tempo, inclusive, porque, os autos não transitou em julgado. Nos termos, do art. 139, V do CPC, compete ao juiz promover e tentar, a qualquer tempo, a autocomposição ou a conciliação das partes, o fato de ter sido exarada a sentença nos autos, não impede que as partes transijam, de forma a pôr fim ao litígio. A transação entre as partes é o meio mais legítimo de solução de um litígio, na medida em que elas mesmas elaboram as cláusulas, gerando uma pacificação social mais efetiva. Nisso, cabe tão somente ao Judiciário promover esta prática, verificando apenas as formalidades exigidas e eventuais vícios essenciais provocados por uma das partes. No caso em comento o acordo foi ajustado de forma regular e envolve direitos disponíveis. DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A sentença foi proferida no ID 63904978, ocasião em que se julgou parcialmente procedente o pedido inicial. Em face desse decisum, a instituição financeira opôs embargos de declaração (ID 64470702), tendo sido apresentadas, ainda, contrarrazões no ID 65602249. Ocorre que, posteriormente, as partes noticiaram a celebração de acordo (ID 66330257), o qual foi regularmente firmado e no qual renunciaram expressamente ao prazo para a interposição de qualquer recurso contra a decisão homologatória da transação. Nesse contexto, a superveniência do acordo entre as partes, com renúncia recursal expressa, esvazia o interesse processual no exame dos embargos de declaração anteriormente opostos, uma vez que o objeto recursal resta integralmente absorvido pela composição amigável homologada judicialmente. Configura-se, assim, hipótese típica de perda superveniente do objeto, impondo-se o reconhecimento do prejuízo do recurso. Tal entendimento encontra amparo na jurisprudência pátria, conforme se extrai do seguinte precedente: EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSOS DE APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ACORDO CELEBRADO APÓS A OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. 1. A realização de acordo após a sentença de mérito, mesmo em fase de apelação, é plenamente possível e encontra respaldo no ordenamento jurídico. Inteligência do artigo 840 do Código Civil. 2. Inexistindo qualquer irregularidade formal ou vício de consentimento no instrumento transacional, homologado o acordo entabulado entre partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos dos artigos 487, III, b do Código de Processo Civil, havendo a expressa renúncia do prazo recursal pelas partes. 3. Diante do acordo homologado, conclui-se pela perda superveniente do objeto dos embargos de declaração. Recurso prejudicado. 4. Embargos de declaração prejudicados. Acordo homologado. (TJTO, Apelação Cível, 5000005-46.2006.8.27.2734, Rel. ANGELA ISSA HAONAT, julgado em 06/12/2023, DJe 11/12/2023 20:10:00) (TJ-TO - Apelação Cível: 5000005-46.2006.8.27.2734, Relator.: ANGELA ISSA HAONAT, Data de Julgamento: 06/12/2023, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS) Dessa forma, diante da homologação do acordo e da renúncia expressa ao direito de recorrer, impõe-se o reconhecimento de que os embargos de declaração encontram-se prejudicados, em razão da perda superveniente de seu objeto. Assim, nos termos dos arts. 840 e seguintes do Código Civil, HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes nos termos em que foi pactuada na forma do acordo apresentado (ID 66330257), a fim de que produza os seus efeitos jurídicos, ao passo em que, JULGO extinto o presente processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, III, “b” do CPC. Custas e honorários advocatícios recíprocos conforme celebrado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o cumprimento dos expedientes, independente de decurso de prazo recursal, considerando que se trata de homologação de acordo, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. SIMPLÍCIO MENDES-PI, 19 de janeiro de 2026. FRANCISCO VALDO ROCHA DOS REIS Juiz de Direito Substituto, respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes