Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCA DAS CHAGAS DE SOUSA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto e-mail: - Fone: ( ) Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0800505-96.2025.8.18.0068 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por FRANCISCA DAS CHAGAS DE SOUSA em face de BANCO BRADESCO S.A., objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Em breve síntese, alega a autora que é idosa e analfabeta, e que percebe seu benefício previdenciário em conta mantida junto ao banco réu. Afirma ter sido surpreendida com dois descontos no valor de R$ 186,82 referente a contrato (nº 488536270) que afirma jamais ter celebrado. Juntou procuração, documentos pessoais e extratos bancários (ID 71374611 e seguintes). O réu apresentou contestação (ID 83285638), alegando, preliminarmente, a conexão com outras 11 demandas ajuizadas pela autora. No mérito, sustenta a validade da contratação, realizada de forma eletrônica (via terminal de autoatendimento) mediante uso de cartão com chip e senha/biometria no dia 30/10/2023. Afirma que o valor do mútuo (R$ 300,00) foi efetivamente creditado e utilizado pela autora. Requer a improcedência dos pedidos e a condenação da requerente por litigância de má-fé, destacando indícios de advocacia predatória. Este Juízo proferiu Decisão (ID 81394940) reconhecendo indícios veementes de litigância abusiva e predatória por parte dos patronos da autora, determinando a expedição de ofícios à OAB/PI, Ministério Público, Polícia Civil e Corregedoria, além de designar audiência presencial obrigatória. O Banco Bradesco manifestou-se (ID 76971258) trazendo farta documentação acerca do modus operandi dos advogados da autora, reforçando a tese de lide temerária. Realizada audiência preliminar em 25/09/2025 (ID 83352609), com a presença das partes, a qual foi devidamente gravada, restando infrutífera a conciliação. Foram juntados os comprovantes de expedição dos ofícios aos órgãos de controle (ID 83778785). Em seguida, foi proferido Despacho Saneador (ID 85048463), oportunidade em que foi deferida a gratuidade judiciária à autora. No mesmo ato, o Juízo aplicou o CDC, porém indeferiu a inversão automática do ônus da prova com base na teoria da carga dinâmica, determinando que o banco juntasse os comprovantes da contratação e a autora os extratos bancários de meses anteriores e posteriores aos descontos. A autora apresentou Réplica à contestação (ID 89013397), rechaçando a preliminar de conexão e reiterando os termos da inicial, insistindo na tese de nulidade por ausência de procuração pública. Vieram os autos conclusos. Não há outras provas a produzir ou requerimentos pendentes de apreciação. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO A. Da Preliminar de Conexão Afasto a preliminar de conexão, pois, tratando-se de contratos de empréstimos diversos, com numerações e valores distintos, não há identidade de causa de pedir ou objeto que imponha a reunião dos processos, inexistindo risco de decisões conflitantes. B. Do mérito A controvérsia cinge-se à validade de empréstimo pessoal contratado via terminal de autoatendimento por pessoa idosa e analfabeta. A autora fundamenta sua pretensão na tese de que o analfabeto necessita de instrumento público para validade do negócio. Ocorre que tal exigência (art. 595 do CC) aplica-se a contratos físicos firmados mediante assinatura a rogo. No caso dos autos, a contratação deu-se por meio de caixa eletrônico (BDN), mediante a utilização de cartão magnético pessoal, intransferível e protegido por senha e/ou biometria. A prova cabal da validade do negócio e da ausência de falha na prestação do serviço foi fornecida, paradoxalmente, pela própria requerente. Ao compulsar os extratos bancários anexados pela autora na exordial, constata-se, de forma indubitável, que no dia 30/10/2023, a requerente recebeu em sua conta o crédito de R$ 300,00, sob a rubrica "EMPRESTIMO PESSOAL". O extrato juntado pela parte autora demonstra ainda que a própria realizou saque e utilizou o numerário ainda no mesmo dia: Note-se que há código identificador da transação (Ag05792maq026950seq0306430101600) logo abaixo da movimentação de saque. Logo, a presença deste log no extrato faz militarem em favor do Banco duas presunções jurídicas fortíssimas: a materialidade do saque (o dinheiro saiu daquela máquina específica) e a autoria (foi feito por quem detinha o cartão e a senha/biometria da autora). Esse código é conhecido tecnicamente como log do NSU (Número Sequencial Único) e, para que seja gerado e o dinheiro seja ejetado, o sistema exige a quebra de duas ou três barreiras de segurança concomitantes: a) a inserção do cartão físico com chip (posse material) e b) a digitação da senha pessoal (conhecimento) e/ou a leitura da biometria (característica física). Entendo, portanto, satisfeito o ônus probatório do banco em indicar indícios de legitimidade do seu procedimento. Para desconstituir essa prova, a parte autora teria o ônus probatório de demonstrar uma fraude específica, como a utilização do cartão por outra pessoa. Como a autora nada disso alegou, e sequer mencionou o saque em sua inicial, omitindo-o, o código do caixa eletrônico consolida a tese de que ela contratou, recebeu o dinheiro e sacou-o fisicamente na máquina de sua agência. A atitude da autora de usufruir do crédito disponibilizado e, posteriormente, acionar o Poder Judiciário alegando desconhecer a contratação, configura patente violação ao princípio da boa-fé objetiva, caracterizando o comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Não se pode admitir que a parte se beneficie de um valor depositado em sua conta e, tempos depois, busque a anulação do negócio com o fito de obter indenização por danos morais e repetição em dobro, locupletando-se ilicitamente. Diante do efetivo crédito e utilização do mútuo, reputo válida a contratação e legítimos os descontos das duas parcelas de R$ 186,82. Por corolário lógico, inexiste ato ilícito, restando rechaçados os pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais. C. Da Litigância de Má-Fé A autora, na petição inicial, construiu uma narrativa de "surpresa" e "desconhecimento" absoluto do contrato. Alegou ter sido vítima de descontos arbitrários que estariam vilipendiando sua verba alimentar. Contudo, o extrato bancário aponta que, no exato dia da contratação (30/10/2023), houve o crédito de R$ 300,00 e, no mesmo dia, o saque desse exato valor. Negar o recebimento de um valor que ingressou em sua conta e foi sacado por meio de seu cartão pessoal é uma conduta dolosa. O Poder Judiciário não pode chancelar o comportamento contraditório. Tentar transformar um negócio jurídico legítimo em uma "fábrica" de indenizações por danos morais caracteriza o uso do processo para alcançar objetivo ilegal (Art. 80, III, do CPC). Ademais, não posso fechar os olhos ao contexto macro da Comarca. Há indícios graves de captação ilícita de clientela e de fracionamento artificial de demandas (litispendência oculta) na seara bancária, que comporta grande parte do volume processual da Vara Única de Porto. Nesse cenário, a parte autora, ainda que vulnerável (idosa e analfabeta), empresta seu nome para locupletar-se abusivamente, lançando mão da máquina judiciária. A multa por litigância de má-fé (art. 81 do CPC) não é apenas punitiva para a parte, mas tem efeito pedagógico para desestimular a mercantilização do litígio. Por isso, a gratuidade de justiça não isenta a parte infratora do pagamento desta multa (Art. 98, § 4º, do CPC). III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. CONDENO a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade judiciária anteriormente deferida (art. 98, §3º, do CPC). Por fim, reconheço a litigância de má-fé da autora (art. 80, II e III, do CPC) e a CONDENO ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, em favor da parte ré, nos moldes do art. 81 do CPC. Ressalto que a concessão da justiça gratuita não isenta a parte do pagamento de penalidades por litigância de má-fé (art. 98, §4º, do CPC). PORTO-PI, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Porto