Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LUCIANO OLIVEIRA DA SILVA
REU: INSS SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0840223-49.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Incapacidade Laborativa Permanente, Incapacidade Laborativa Temporária]
Trata-se de Ação de Rito Comum ajuizada por LUCIANO OLIVEIRA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos devidamente qualificados nos autos. O autor pleiteia o restabelecimento de auxílio-doença por acidente de trabalho e/A ou a conversão em aposentadoria por invalidez, alegando, em suma, estar permanentemente incapacitado para o labor. A petição inicial (ID 44611604) foi instruída com documentos. Foi deferido o benefício da Justiça Gratuita, mas indeferido o pedido de tutela de urgência (ID 44707074). Devidamente citado, o INSS apresentou Contestação (ID 47625995), pugnando pela improcedência dos pedidos, alegando, em síntese, a ausência de comprovação da incapacidade laborativa. Houve Réplica (ID 47645082). Instadas as partes a especificarem provas, o autor pugnou pela realização de perícia médica (ID 47998159). Em decisão (ID 64107110), este Juízo deferiu a produção de prova pericial, nomeando o Dr. João Norival Lima Júnior. O perito informou o não comparecimento do autor ao exame agendado para 12/02/2025 (ID 70735348). O perito informou novo não comparecimento do autor ao exame reagendado para 26/05/2025 (ID 76367118). Foi determinada nova data para a perícia (27/08/2025), e o autor foi intimado pessoalmente por Oficial de Justiça (IDs 78949786 e 78949788), conforme certidão positiva. Em 23/06/2025, o autor atravessou petição de desistência da ação (ID 77871756). Intimado, o INSS (ID 78874801) manifestou-se no sentido de que não se oporia à desistência, desde que o autor renunciasse expressamente ao direito sobre o qual se funda a ação, nos termos do art. 487, III, "c", do CPC. Caso não houvesse renúncia, requereu o julgamento do feito no estado em que se encontra. Em resposta (ID 80692725), o autor recusou-se expressamente a renunciar ao direito material, mas reiterou o pedido de homologação da desistência e a extinção do feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, VIII, do CPC, justificando o pedido pelo seu próprio não comparecimento às perícias. Em 27/08/2025, o perito informou o terceiro não comparecimento do autor à perícia designada, apesar de sua intimação pessoal (ID 81659646). É o breve relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da lide reside na comprovação da incapacidade laborativa do autor. Em ações desta natureza, a prova pericial médica é indispensável para a aferição da condição de saúde do segurado e sua repercussão na capacidade de trabalho. Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito – a incapacidade – recai sobre o autor. Compulsando os autos, verifica-se que este Juízo determinou a realização da prova pericial e que o autor, embora seja o maior interessado na produção desta prova, faltou injustificadamente a três exames designados (em 12/02/2025, 26/05/2025 e 27/08/2025). Ressalta-se que, para a última perícia agendada (27/08/2025), o autor foi intimado pessoalmente por Oficial de Justiça, o que afasta qualquer dúvida quanto à sua ciência inequívoca da data e da necessidade de seu comparecimento. O autor, em vez de justificar suas ausências ou requerer nova data, peticionou pedindo a desistência da ação (ID 80692725), citando como motivo o seu próprio não comparecimento. O pedido de desistência (Art. 485, VIII, do CPC), contudo, foi formulado após a apresentação da contestação pelo INSS. Nesses termos, o § 4º do art. 485 do CPC exige o consentimento do réu para a homologação da desistência. O INSS (réu) não consentiu com a simples desistência. A autarquia condicionou sua anuência à renúncia, pelo autor, ao direito material (ID 78874801). O autor, por sua vez, recusou expressamente tal condição (ID 80692725). Diante do impasse – inexistindo consentimento do réu para a desistência simples –, o pedido de homologação de desistência formulado pelo autor não pode ser acolhido. Resta a este Juízo analisar o pedido subsidiário do INSS, qual seja, o julgamento do feito no estado em que se encontra. Como mencionado, o ônus de provar a incapacidade era do autor. Ao deixar de comparecer reiteradamente à perícia médica, frustrando a produção da prova essencial ao deslinde do feito, o autor não se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 373, I, do CPC). A ausência de prova da incapacidade laborativa, fato constitutivo do direito do autor, impõe a rejeição do pedido inicial. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: REJEITO o pedido de homologação de desistência da ação (art. 485, VIII, do CPC), ante a discordância do réu (art. 485, § 4º, CPC). JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, em razão da não comprovação pelo autor do fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC). Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Contudo, suspendo a exigibilidade das referidas verbas, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser o autor beneficiário da Justiça Gratuita. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina