Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JESSE PEREIRA LIMA
REU: BANCO PAN S.A e outros DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Regeneração Rua Cônego Corino, s/n, Fórum Dr. Raimundo Campos, Centro, REGENERAçãO - PI - CEP: 64490-000 PROCESSO Nº: 0801650-87.2025.8.18.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCI que tem como requerente JESSE PEREIRA LIMA em face do BANCO PAN S.A. e de ECOTEK MOTORS LTDA. Afirma o requerente que, "sem qualquer solicitação, autorização ou anuência do Autor, foi formalizado FINANCIAMENTO DE VEÍCULO, supostamente adquirido junto à ECOTEK MOTORS LTDA, no valor total de R$ 45.155,04, parcelado em 48 parcelas de aproximadamente R$ 940,73, obrigação esta que jamais foi assumida pelo Autor". Sustenta que "nunca esteve na concessionária, nunca recebeu qualquer veículo, nunca assinou contrato físico, tampouco recebeu valor algum referente à suposta operação"; bem como que ressalta que "o Autor reside em Regeneração/PI, enquanto a concessionária situa-se em Natal/RN, a mais de 1.000 km de distância". Requer a concessão da tutela de urgência, para determinar a suspensão dos descontos. É o que importa relatar. Passo a decidir. Primeiramente, defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, CPC, vez que o requerente comprovou a sua condição de hipossuficiência econômica, atendendo os requisitos legais com renda compatível com a carta processual cível. O pedido de tutela antecipada feito na inicial se encaixa na tutela de urgência contida no art. 300 da nova lei processual, que trata da tutela cautelar e da tutela provisória de urgência antecipada incidental. Nos termos do dito artigo, para que seja concedida a antecipação da tutela, devem estar evidenciados a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Na espécie, vislumbro presente a probabilidade do direito alegado pelo conteúdo documental ora juntado, in casu, extrato bancário da conta do requerente (Id n. 88369077), que não percebeu anteriormente ao fato narrado nenhum empréstimo, bem como o boletim de ocorrência de Id n. 88368562. Cumpre destacar que o Autor reside em Regeneração/PI, enquanto a concessionária situa-se em Natal/RN, a mais de 1.000 km de distância, o que reforça as alegações do requerente. Ademais, verifica-se o perigo de dano constatado diante do risco à integridade financeira do requerente, bem como o risco de ter seu nome negativo caso não efetuado o pagamento das parcelas. Nestas condições, presentes os requisitos mencionados no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO a espécie de tutela de urgência pretendida determinando aos requeridos que procedam com a suspensão da cobranças das parcelas referentes ao negócio mencionado na presente exordial, bem como a suspensão de eventuais descontos na conta bancária do requerente, bem como não conduza o nome do autor à inscrição em órgãos restritivos ao crédito, sob pena de multa diária no valor de R$ 100 (cem reais) limitado ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Ante as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento posterior a análise de eventual audiência, nos termos do art.139, VI, do CPC. CITEM-SE os requeridos de todo conteúdo da presente ação, remetendo-lhe cópia da inicial para que, querendo, apresente defesa no prazo de 15 (quinze) dias, constando no mandado que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor na inicial, configurando a revelia e confissão quanto à matéria fática, nos termos dos arts.335, III, 231, I e 344, todos do Código de Processo Civil. Ademais, tratando-se de relação de consumo, regida pela Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor – CDC), e considerando a hipossuficiência da parte requerente frente às partes requeridas, determino a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA referente à demonstração da existência de pactuação de negócio jurídico entre as partes, devendo os promovidos apresentarem o contrato discutido nos autos, cópia dos documentos pessoais e comprovante de endereço da parte autora, bem como documento que comprove o efetivo recebimento do valor ou do veículo pelo requerente, ex vi do art. 373, §1º, do NCPC, c/c art. 6º, VIII, do CDC, tendo em vista que detém maior facilidade na obtenção do fato contrário (extintivo do direito do autor). Cumpra-se. Expedientes necessários. Regeneração-PI, data registrada no sistema. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Regeneração-PI