Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCILEZ LIMA DE SOUSA RÉ: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/nº, Fórum Cível e Criminal, 3.° Andar, Bairro Cabral, TERESINA-PI - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº 0800318-66.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Vistos.
Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c. Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais movida por FRANCILEZ LIMA DE SOUSA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., partes processualmente qualificadas. Em síntese, narrou a parte autora que, sendo pessoa idosa e de baixo grau de escolaridade, foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de um empréstimo consignado sob o nº 213962024, no valor total de R$ 25.701,48 (vinte e cinco mil setecentos e um reais e quarenta e oito centavos). Alegou que jamais contratou tal serviço, não recebeu qualquer valor em sua conta e que os descontos são indevidos. Expôs o direito, invocando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, e pugnou pela declaração de inexistência do débito, repetição do indébito em dobro e condenação do réu ao pagamento de danos morais (Id. 68796948). Recebida a inicial, foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a inversão do ônus da prova (Id. 68808623). Citado, o réu apresentou contestação (Id. 69909381). Em sua defesa, arguiu preliminares de falta de interesse de agir e impugnação à justiça gratuita. No mérito, alegou que o contrato é legítimo, tratando-se de uma operação de refinanciamento realizada em 17/12/2020, que quitou contratos anteriores e liberou um valor líquido residual de R$ 2.920,97 (dois mil novecentos e vinte reais e noventa e sete centavos) na conta da autora. Sustentou que a contratação foi digital, mediante biometria facial ("selfie") e confirmação por SMS, anexando o dossiê de contratação e o comprovante de transferência (TED). Ao final, pugnou pela improcedência da ação. A parte autora apresentou réplica (Id. 72969097), impugnando a validade da assinatura digital e a força probante do comprovante de transferência juntado pelo banco. Instadas a especificarem provas (Id. 80270715), a parte autora informou não ter mais provas a produzir (Id. 80708194), enquanto o réu quedou-se inerte. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O caso em apreço é de julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não havendo necessidade de produção de outras provas, uma vez que a controvérsia reside em matéria de direito e a prova documental acostada é suficiente para o deslinde da causa. Ademais, tendo em vista que o provimento jurisdicional beneficiará a parte ré, deixo de analisar as preliminares arguidas na contestação, nos termos do art. 488, do CPC. MÉRITO Cinge-se a controvérsia dos autos em verificar a existência e a validade do contrato de empréstimo consignado nº 213962024, bem como a legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora.
Trata-se de relação de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297, do STJ). Embora tenha havido a inversão do ônus da prova, tal instituto não isenta a parte autora de apresentar indícios mínimos do seu direito, nem impede o réu de produzir prova impeditiva, modificativa ou extintiva (art. 373, II, CPC). Compulsando detidamente os autos, observo que o banco réu logrou êxito em comprovar a regularidade da contratação. O Dossiê Digital (Id. 69909383) detalha toda a jornada de contratação, incluindo o endereço IP, o dispositivo utilizado e a confirmação via SMS. O ponto crucial da prova reside na biometria facial (selfie) (Id. 69909383). A fotografia da autora, capturada no momento da contratação, é nítida e coincide com os documentos de identificação apresentados. Ademais, o réu apresentou o comprovante de transferência bancária (TED) no valor de R$ 2.920,97 (Id. 69909384), destinado à conta da autora na Caixa Econômica Federal, agência 3389, conta 1300047754-7, em 17/12/2020. Neste ponto, aplica-se a Súmula 18 do TJPI. O banco cumpriu o ônus de provar o repasse do numerário. Caberia à autora, diante de tal documento, apresentar o extrato de sua conta bancária do período correspondente para provar que o valor não ingressou. Intimada especificamente para produzir provas (Id. 80270715), a autora declarou expressamente não ter mais provas a produzir (Id. 80708194). A negativa genérica de recebimento do valor, desacompanhada do extrato bancário (prova de fácil produção para a autora), não é suficiente para desconstituir a prova documental apresentada pela instituição financeira. Portanto, a evidência dos autos aponta para a existência de um negócio jurídico válido (refinanciamento), no qual a autora obteve proveito econômico mediante a quitação de débitos anteriores e o recebimento de valor residual. Não há, pois, que se falar em ato ilícito, inexistência de débito ou dever de indenizar. Os descontos realizados constituem exercício regular de direito pelo credor. DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, e o faço com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, § 3º do CPC, em razão da gratuidade da justiça deferida. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA/PI, 19 de janeiro de 2026. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina rm