Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JOSE FERNANDES FILHO
REU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 1º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0806181-37.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas]
Trata-se de ação cognitiva cível proposta por JOSÉ FERNANDES FILHO em desfavor de ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTAS PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS (AMBEC), partes qualificadas nos autos. Na inicial, a parte autora afirma sofrer descontos indevidos decorrentes de adesão associativa para a qual não anuiu. Requer liminarmente a suspensão de descontos, o que espera ver confirmado em sentença com a declaração de inexistência do negócio jurídico, repetição dobrada do indébito e reparação por danos morais. A gratuidade judiciária foi concedida à parte autora e a tutela provisória foi indeferida (id 64689725). A parte ré apresentou contestação em id 72430400, requerendo inicialmente a gratuidade judiciária e alegando preliminarmente a falta de interesse processual, impugnação ao valor da causa e à concessão da gratuidade judiciária à parte autora. No mérito, defende a regularidade da adesão, a legitimidade dos descontos e a inexistência de danos indenizáveis. Ao final, pede a improcedência dos pedidos. A parte autora ofereceu réplica impugnando os documentos juntados pelo réu (id 77416802). É o que basta relatar. 1. PRELIMINARMENTE Preliminarmente, constata-se que há questões processuais pendentes de análise por este juízo, motivo pelo qual se passa a sanear e organizar o presente feito, fazendo-o em tópicos, para melhores esclarecimentos (art. 357 do CPC). 1.1. DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Primeiramente (art. 357, I, do CPC), verifica-se que a parte ré defende a inaplicabilidade das normas do CDC ao caso em exame, em razão de sua natureza jurídica de associação civil. Ocorre que, verificando as atividades oferecidas pelo réu em favor dos aposentados, informadas na própria defesa, notabiliza-se que são verdadeiros serviços prestados pela associação, mediante contribuição mensal debitada no contracheque da parte autora. Nesse passo, o C. STJ compreende que a aplicação do CDC é definida com base no objeto contratado, o que permite reconhecer que há entre as partes relação jurídica de consumo, veja-se: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSOCIAÇÃO. PROTEÇÃO VEICULAR MEDIANTE REMUNERAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. OBJETO CONTRATADO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem firmado entendimento no sentido de que a aplicação do CDC aos negócios jurídicos é definida com base no objeto contratado, sendo irrelevante a natureza da entidade que presta os serviços. 2. No caso em exame, a conclusão adotada pela instância originária - acerca da relação de consumo nas negociações entre a recorrente e seus associados - foi amparada no conjunto fático-probatório e nas disposições contratuais. A revisão em julgamento de recurso especial esbarra no óbice imposto pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Nos termos do entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, a incidência da Súmula 7/STJ impede a apreciação da divergência jurisprudencial, diante da constatação da ausência de similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados. 4. Agravo interno desprovido”. (STJ - AgInt no REsp: 2028764 MG 2022/0303299-4, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023) Logo, incidem-se à presente demanda as normas dispostas no CDC, quando cabíveis. 1.2. DA ALEGADA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Destaque-se que a parte ré afirma a ausência do interesse de agir na demanda ora proposta vez que, prévio à propositura desta demanda judicial, a parte autora não procedeu ao requerimento amigável para resolver a questão ora discutida. Contudo, a preliminar não merece prosperar, senão vejamos. O art. 5º, XXXV, da CF, dispõe que: “[…] a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, desse modo, não há, prima facie, qualquer razão para a declaração de que a parte autora incorreu em conduta indevida, vez que não está necessariamente vinculada a requerimento prévio para postular em juízo, fazendo-se este de faculdade a ser exercida pela parte, e não obrigatoriedade. Além disso, embora a parte ré afirme que, ao tomar conhecimento da ação, cancelou os descontos no benefício previdenciário da parte autora, a circunstância não enseja por si só a perda do objeto da ação, tendo em vista que o autor visa também o acolhimento de pleitos indenizatórios. Logo, o objeto da demanda não se encontra perdido. 1.3. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O réu entende demasiadamente elevado o valor da causa perseguido pela parte autora e o impugna na peça de bloqueio, alegando dever estar adstrito o valor de eventuais danos a montante inferior do que o requerido pela autora. Entretanto, não há nenhuma limitação legalmente imposta nesse sentido pelo art. 292 do CPC. Ao contrário, a parte autora respeita o dispositivo, eis que soma a indenização pretendida a título material e moral (inciso V). O quantum indenizatório, se devido, é matéria de mérito, não cabendo qualquer redução ou juízo neste momento processual. Rejeito, pois, a preliminar. 1.4. DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA Acerca da impugnação à concessão do benefício da gratuidade judiciária, é sabido que é conferida à pessoa natural a presunção de hipossuficiência (art. 99, §3º, do CPC), que pode ser impugnada via contestação, ora realizado. Entretanto, a ré não traz qualquer indício de que o autor não se enquadra na situação de hipossuficiente financeiro, limitando-se a arguir em seu desfavor a suposta suficiência de rendas, sem comprová-la, motivo pelo qual se mantém o benefício. 1.5. DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA REQUERIDA PELO RÉU A parte ré requer a aplicação do art. 51 da Lei nº 10.741/2003 para fins de concessão da justiça gratuita em seu favor. O referido dispositivo estabelece que “as instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço às pessoas idosas terão direito à assistência judiciária gratuita”. No caso dos autos, a parte ré não comprova a qualidade de instituição filantrópica ou sem fins lucrativos, uma vez que ausente nos autos seus documentos constitutivos. Logo, indefiro o pedido de gratuidade judiciária requerida pelo réu. 2. DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA À luz do art. 357, II e IV, do CPC, verifica-se que os pontos controvertidos residem em aferir: a) a regularidade dos descontos realizados pela parte ré no benefício da parte autora; e b) a existência de danos materiais e morais indenizáveis à parte autora e respectivo montante. Para tanto, reputam-se suficientes os documentos juntados pelas partes. 3. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Por último, passa-se à análise do pedido de inversão do ônus probante feito pela parte autora(art. 357, III, do CPC). Destaque-se que, na presente demanda, identifica-se a possibilidade de inversão do ônus da prova pretendida pela parte autora, uma vez que a parte ré se trata de associação que faz a gestão do suposto contrato apontado na inicial, comprovando-se a hipossuficiência probante da parte autora (art. 6º, VIII, do CDC). Nesse diapasão, cite-se o destaque realizado em Acórdão proferido nos autos do REsp 1.807.831-RO do C. STJ: “A inversão do ônus probatório leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade, sujeita as consequências processuais advindas da não produção da prova”. Destaque-se que se tratando a produção probatória advinda da inversão de faculdade processual, e não obrigação, cabe à parte sobre a qual recairá o ônus probatório arcar com o seu custeio, culminando a inércia com a aceitação das alegações da parte adversa como verdadeiras. Por fim, saneado e organizado o presente feito, intimem-se as partes para eventuais esclarecimentos que se façam necessários, bem como para indicarem circunstanciadamente as provas que pretendem ver produzidas, no prazo comum de 5 (cinco) dias (art. 357, §1º, do CPC). TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07