Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOAQUIM ALVES DE CARVALHO ESPÓLIO: MARIA MARCELINA DA CONCEICAO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes Rua Sérgio Ferreira, Centro, SIMPLÍCIO MENDES - PI - CEP: 64700-000 PROCESSO Nº: 0801606-84.2024.8.18.0075 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Dar ]
Vistos.
Cuida-se de procedimento comum cível que tem por objeto pedido de alvará judicial para levantamento de valores eventualmente existentes em contas bancárias de titularidade da de cujus MARIA MARCELINA DA CONCEIÇÃO, falecida em 05/11/2024, conforme certidão de óbito acostada aos autos. Compulsando detidamente o feito, verifica-se que estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, inexistindo, neste momento, nulidades processuais ou irregularidades formais capazes de obstar o regular prosseguimento da demanda, razão pela qual se mostra adequado o saneamento do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. No que concerne ao alvará judicial, registre-se que se trata de procedimento de natureza excepcional e simplificada, admitido pela legislação pátria para viabilizar o levantamento de valores deixados pelo falecido, quando ausente a necessidade de instauração de inventário ou arrolamento, especialmente nas hipóteses previstas na Lei nº 6.858/1980 e no art. 1.037 do Código de Processo Civil. Todavia, para que se possa aferir com precisão a existência, a extensão e a atualidade de eventuais ativos financeiros em nome da de cujus, faz-se imprescindível a adoção de diligência judicial apta a conferir maior segurança jurídica à futura decisão de mérito, evitando-se levantamentos indevidos ou incompletos. Nesse contexto, a utilização do sistema SISBAJUD revela-se medida adequada, proporcional e necessária, pois permite a verificação objetiva da existência de saldo bancário ativo em nome da falecida, assegurando a correta delimitação do objeto do alvará judicial eventualmente a ser expedido.
Diante do exposto, SANEIO E ORGANIZO O PROCESSO, bem como DETERMINO realização de pesquisa, via sistema SISBAJUD, a fim de verificar a existência de valores, saldos bancários ou aplicações financeiras em contas de titularidade da de cujus MARIA MARCELINA DA CONCEIÇÃO, CPF nº 689.755.463-49. Após a juntada do resultado da diligência aos autos, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre o resultado da pesquisa e requeira o que entender de direito, inclusive quanto ao eventual prosseguimento do pedido de alvará judicial, delimitação de valores ou outras providências pertinentes. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para sentença. Cumpra-se, com as cautelas de praxe. SIMPLÍCIO MENDES-PI, 19 de janeiro de 2026. FRANCISCO VALDO ROCHA DOS REIS Juiz de Direito Substituto, respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes