Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
INTERESSADO: MARIA DAS GRACAS GOMES MOTA
INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO INTIMO a parte sucumbente, BANCO BRADESCO S.A., para pagamento de custas judiciais, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 5º, §3º, da Lei Estadual nº 6.920/2016, conforme guia em anexo, considerando o disposto na Decisão Terminativa de ID 69379266, que inverteu os ônus sucumbenciais, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado. PORTO, 19 de janeiro de 2026. BRUNA MARIANNE ROCHA MONTEIRO SANTIAGO Vara Única da Comarca de Porto
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0801444-81.2022.8.18.0068 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
INTERESSADO: MARIA DAS GRACAS GOMES MOTA
INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO INTIMO a parte sucumbente, BANCO BRADESCO S.A., para pagamento de custas judiciais, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 5º, §3º, da Lei Estadual nº 6.920/2016, conforme guia em anexo, considerando o disposto na Decisão Terminativa de ID 69379266, que inverteu os ônus sucumbenciais, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado. PORTO, 19 de janeiro de 2026. BRUNA MARIANNE ROCHA MONTEIRO SANTIAGO Vara Única da Comarca de Porto
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0801444-81.2022.8.18.0068 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
20/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2026, 23:40
Ato ordinatório
19/01/2026, 23:40
Baixa Definitiva
19/01/2026, 23:36
Expedição de documento (Certidão)
19/01/2026, 23:36
Trânsito em julgado
19/01/2026, 23:35
Expedição de documento (Certidão)
19/01/2026, 23:34
Expedição de documento (Mandado)
19/01/2026, 23:34
Documento (Outros documentos)
19/01/2026, 23:31
Expedição de documento (Certidão)
19/01/2026, 23:25
Petição (Petição (outras))
26/12/2025, 11:11
Decurso de Prazo
08/11/2025, 00:32
Petição (Petição (outras))
21/10/2025, 12:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: MARIA DAS GRACAS GOMES MOTA
INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0801444-81.2022.8.18.0068 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de cumprimento de sentença proposto pela parte credora. A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento alegando excesso de execução. Aduz que o cálculo apresentado pela credora, encontra-se em dissonância com a determinação constante dos autos, porque elaborado em excesso de execução por não ter sido feito a aplicação dos juros e correção e compensação de valores conforme determinado em sentença. Sustenta que o débito principal devidamente corrigido e acrescido dos juros legais atinge a importância de R$ 32.977,48 (trinta e dois mil, novecentos e setenta e sete reais e quarenta e oito centavos). A parte credora concordou com a parte executada. A parte devedora fez o depósito judicial conforme id. 78475546. A parte credora apresentou dados para expedição de alvará. Vieram-me conclusos. Decido. É caso de julgamento antecipado da lide nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, conquanto a questão tratada nos autos versa sobre matéria de direito prescindindo de maior dilação probatória. A parte impugnante alegou excesso de execução limitando-se ao argumento de que houve excesso de valores porque a aplicação dos juros foi feita de forma errada e não foi realizada a compensação de valores. A parte credora concordou, portanto, verificou-se que assiste razão a parte devedora. Dito isto, julgo procedente a impugnação ao cumprimento de sentença para declarar o valor do cumprimento de sentença em R$ 32.977,48 (trinta e dois mil, novecentos e setenta e sete reais e quarenta e oito centavos). Em face do exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, e na forma do artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo de execução pelo cumprimento da obrigação. Defiro a liberação dos valores depositados mediante SENTENÇA-ALVARÁ. AUTORIZO a parte abaixo qualificada a efetuar o levantamento pretendido, conforme as informações a seguir: OBJETO DO ALVARÁ 1: Levantamento do valor de R$ 28.676,07 (vinte e oito mil, seiscentos e setenta e seis reais e sete centavos), acrescidos de eventuais ajustes e correções, depositado em Conta Judicial com n° 1700101361876, na agência n° 2844, do Banco do Brasil. BENEFICIÁRIO DO ALVARÁ 1: MARIA DAS GRAÇAS GOMES MOTA, brasileiro(a), inscrito(a) no Cadastro de Pessoas Físicas sob nº 012.509.023-47, residente e domiciliado(a) na cidade de Porto - Piauí; representado(a) neste ato pelo advogado HENRY WALL GOMES FREITAS, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Piauí, com nº 4344-05, endereço profissional na Rua Gonçalves Cavalcante, nº 3037, bairro centro, em Teresina - Piauí. O valor objeto do presente alvará deverá ser transferido para a conta informada nos autos, qual seja: Banco do Brasil, Agência 4710-4, Conta Corrente 32.765-4, titularidade: HENRY WALL ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ: 19.373.759/0003-00. OBJETO DO ALVARÁ 2: Levantamento do valor de R$ 4.301,41 (quatro mil, trezentos e um reais e quarenta e um centavos), acrescidos de eventuais ajustes e correções, depositado em Conta Judicial com n° 1700101361876, na agência n° 2844, do Banco do Brasil. BENEFICIÁRIO DO ALVARÁ 2: HENRY WALL GOMES FREITAS, brasileiro, advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Piauí, com nº 4344-05, endereço profissional na Rua Gonçalves Cavalcante, nº 3037, bairro centro, em Teresina - Piauí. O valor objeto do presente alvará deverá ser transferido para a conta informada nos autos, qual seja: Banco do Brasil, Agência 4710-4, Conta Corrente 32.765-4, titularidade: HENRY WALL ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ: 19.373.759/0003-00. OBJETO DO ALVARÁ 3: Levantamento do valor de R$ 10.899,08 (dez mil, novecentos e noventa e nove reais e oito centavos), acrescidos de eventuais ajustes e correções, depositado em Conta Judicial com n° 1700101361876, na agência n° 2844, do Banco do Brasil. BENEFICIÁRIO DO ALVARÁ 3: BANCO BRADESCO S.A, CNPJ 60.746.948/0001-12. O valor objeto do presente alvará deverá ser transferido para a conta informada nos autos, qual seja: Banco Bradesco, Agência 4040, Banco 237, Conta Corrente 001-9. PELO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS, CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL, CONFIRO À PRESENTE SENTENÇA, ASSINADA ELETRONICAMENTE, FORÇA DE ALVARÁ JUDICIAL O QUE TORNA DESNECESSÁRIA A EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ESPECÍFICO. Fica intimado o beneficiário do alvará que deverá apresentar a presente SENTENÇA-ALVARÁ, com o QRcode e código de verificação externo, na Agência nº 2844 com cópia do DEPÓSITO JUDICIAL e documentos pessoais. Em caso de dificuldade de impressão, poderá comparecer à Secretaria desta Vara para retirada. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, sem apresentação pelo causídico de transferência dos valores para a parte autora, determino a intimação pessoal da parte para conhecimento da sentença e da autorização do alvará em nome do causídico munido de poderes especiais. Após, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Expedientes necessários, mormente a cobrança de eventuais custas judiciais. P.R.I.C. Porto-PI, datado e assinado eletronicamente. Dr. Leon Eduardo Rodrigues Sousa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Porto
14/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: MARIA DAS GRACAS GOMES MOTA
INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0801444-81.2022.8.18.0068 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de cumprimento de sentença proposto pela parte credora. A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento alegando excesso de execução. Aduz que o cálculo apresentado pela credora, encontra-se em dissonância com a determinação constante dos autos, porque elaborado em excesso de execução por não ter sido feito a aplicação dos juros e correção e compensação de valores conforme determinado em sentença. Sustenta que o débito principal devidamente corrigido e acrescido dos juros legais atinge a importância de R$ 32.977,48 (trinta e dois mil, novecentos e setenta e sete reais e quarenta e oito centavos). A parte credora concordou com a parte executada. A parte devedora fez o depósito judicial conforme id. 78475546. A parte credora apresentou dados para expedição de alvará. Vieram-me conclusos. Decido. É caso de julgamento antecipado da lide nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, conquanto a questão tratada nos autos versa sobre matéria de direito prescindindo de maior dilação probatória. A parte impugnante alegou excesso de execução limitando-se ao argumento de que houve excesso de valores porque a aplicação dos juros foi feita de forma errada e não foi realizada a compensação de valores. A parte credora concordou, portanto, verificou-se que assiste razão a parte devedora. Dito isto, julgo procedente a impugnação ao cumprimento de sentença para declarar o valor do cumprimento de sentença em R$ 32.977,48 (trinta e dois mil, novecentos e setenta e sete reais e quarenta e oito centavos). Em face do exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, e na forma do artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo de execução pelo cumprimento da obrigação. Defiro a liberação dos valores depositados mediante SENTENÇA-ALVARÁ. AUTORIZO a parte abaixo qualificada a efetuar o levantamento pretendido, conforme as informações a seguir: OBJETO DO ALVARÁ 1: Levantamento do valor de R$ 28.676,07 (vinte e oito mil, seiscentos e setenta e seis reais e sete centavos), acrescidos de eventuais ajustes e correções, depositado em Conta Judicial com n° 1700101361876, na agência n° 2844, do Banco do Brasil. BENEFICIÁRIO DO ALVARÁ 1: MARIA DAS GRAÇAS GOMES MOTA, brasileiro(a), inscrito(a) no Cadastro de Pessoas Físicas sob nº 012.509.023-47, residente e domiciliado(a) na cidade de Porto - Piauí; representado(a) neste ato pelo advogado HENRY WALL GOMES FREITAS, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Piauí, com nº 4344-05, endereço profissional na Rua Gonçalves Cavalcante, nº 3037, bairro centro, em Teresina - Piauí. O valor objeto do presente alvará deverá ser transferido para a conta informada nos autos, qual seja: Banco do Brasil, Agência 4710-4, Conta Corrente 32.765-4, titularidade: HENRY WALL ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ: 19.373.759/0003-00. OBJETO DO ALVARÁ 2: Levantamento do valor de R$ 4.301,41 (quatro mil, trezentos e um reais e quarenta e um centavos), acrescidos de eventuais ajustes e correções, depositado em Conta Judicial com n° 1700101361876, na agência n° 2844, do Banco do Brasil. BENEFICIÁRIO DO ALVARÁ 2: HENRY WALL GOMES FREITAS, brasileiro, advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Piauí, com nº 4344-05, endereço profissional na Rua Gonçalves Cavalcante, nº 3037, bairro centro, em Teresina - Piauí. O valor objeto do presente alvará deverá ser transferido para a conta informada nos autos, qual seja: Banco do Brasil, Agência 4710-4, Conta Corrente 32.765-4, titularidade: HENRY WALL ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ: 19.373.759/0003-00. OBJETO DO ALVARÁ 3: Levantamento do valor de R$ 10.899,08 (dez mil, novecentos e noventa e nove reais e oito centavos), acrescidos de eventuais ajustes e correções, depositado em Conta Judicial com n° 1700101361876, na agência n° 2844, do Banco do Brasil. BENEFICIÁRIO DO ALVARÁ 3: BANCO BRADESCO S.A, CNPJ 60.746.948/0001-12. O valor objeto do presente alvará deverá ser transferido para a conta informada nos autos, qual seja: Banco Bradesco, Agência 4040, Banco 237, Conta Corrente 001-9. PELO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS, CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL, CONFIRO À PRESENTE SENTENÇA, ASSINADA ELETRONICAMENTE, FORÇA DE ALVARÁ JUDICIAL O QUE TORNA DESNECESSÁRIA A EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ESPECÍFICO. Fica intimado o beneficiário do alvará que deverá apresentar a presente SENTENÇA-ALVARÁ, com o QRcode e código de verificação externo, na Agência nº 2844 com cópia do DEPÓSITO JUDICIAL e documentos pessoais. Em caso de dificuldade de impressão, poderá comparecer à Secretaria desta Vara para retirada. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, sem apresentação pelo causídico de transferência dos valores para a parte autora, determino a intimação pessoal da parte para conhecimento da sentença e da autorização do alvará em nome do causídico munido de poderes especiais. Após, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Expedientes necessários, mormente a cobrança de eventuais custas judiciais. P.R.I.C. Porto-PI, datado e assinado eletronicamente. Dr. Leon Eduardo Rodrigues Sousa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Porto
14/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2025, 22:20
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2025, 22:20
Procedência
13/10/2025, 22:20
Decurso de Prazo
08/07/2025, 06:29
Conclusão (para julgamento)
07/07/2025, 09:38
Expedição de documento (Certidão)
07/07/2025, 09:38
Petição (Petição (outras))
04/07/2025, 12:54
Decurso de Prazo
03/07/2025, 05:29
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 17:28
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 05:33
Publicação
10/06/2025, 03:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2025, 03:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
INTERESSADO: MARIA DAS GRACAS GOMES MOTAINTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0801444-81.2022.8.18.0068 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] Intime-se o executado para, em 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito conforme planilha anexada pela parte autora. Caso não ocorra o pagamento voluntário será acrescido ao valor, multa de 10% (dez por cento), além dos honorários advocatícios no mesmo percentual, expedindo-se mandado de penhora e avaliação (art. 523, §1º a § 3º do CPC), sendo passível de inclusão do nome do devedor em cadastro de inadimplentes (art. 782, § 3º do CPC). Caso transcorra o prazo previsto no artigo 523 do CPC, sem pagamento voluntário, o devedor poderá apresentar impugnação ao cumprimento de sentença no mesmo prazo (quinze dias), independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525 do CPC). Se efetuado o pagamento parcial da dívida, a multa e os honorários incidirão sobre o valor restante do débito (art. 523, §2º do CPC). Em havendo o pagamento voluntário, intime-se a parte autora para fornecer os dados bancários para expedição dos alvarás. Expedientes necessários. Cumpra-se. Porto-PI, datado e assinado eletronicamente. Dr. Leon Eduardo Rodrigues Sousa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Porto
09/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
INTERESSADO: MARIA DAS GRACAS GOMES MOTAINTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0801444-81.2022.8.18.0068 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] Intime-se o executado para, em 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito conforme planilha anexada pela parte autora. Caso não ocorra o pagamento voluntário será acrescido ao valor, multa de 10% (dez por cento), além dos honorários advocatícios no mesmo percentual, expedindo-se mandado de penhora e avaliação (art. 523, §1º a § 3º do CPC), sendo passível de inclusão do nome do devedor em cadastro de inadimplentes (art. 782, § 3º do CPC). Caso transcorra o prazo previsto no artigo 523 do CPC, sem pagamento voluntário, o devedor poderá apresentar impugnação ao cumprimento de sentença no mesmo prazo (quinze dias), independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525 do CPC). Se efetuado o pagamento parcial da dívida, a multa e os honorários incidirão sobre o valor restante do débito (art. 523, §2º do CPC). Em havendo o pagamento voluntário, intime-se a parte autora para fornecer os dados bancários para expedição dos alvarás. Expedientes necessários. Cumpra-se. Porto-PI, datado e assinado eletronicamente. Dr. Leon Eduardo Rodrigues Sousa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Porto
09/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2025, 22:03
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2025, 22:03
Expedição de documento (Certidão)
22/04/2025, 11:47
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)