Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: EVA MARIA BARBOSA, JOSIELMA DE JESUS COELHO, DAVID BARBOSA DE OLIVEIRA REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI Advogado(s) do reclamado: ANDRESSA PINHEIRO ARAUJO RODRIGUES RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR ESTADUAL. VERBAS TRABALHISTAS. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 37, II, DA CF/88. NULIDADE DO CONTRATO. DIREITO DO SERVIDOR AO RECEBIMENTO DO FGTS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. Ação de cobrança proposta em face do Estado do Piauí, em que as autoras requerem a condenação ao pagamento de valores retroativos de depósitos fundiários durante todo o período laborado, bem como o pagamento de férias e décimo terceiro. Recursos interposto pelo réu em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando o ente público ao pagamento do FGTS. Há questão em discussão consiste em definir se as autoras fazem jus ao pagamento dos salários atrasados e FGTS, férias e décimo terceiro considerando a nulidade da contratação. A nulidade da contratação sem concurso público, nos termos do art. 37, II e IX, da CF/1988, não impede o reconhecimento do direito ao recebimento dos salários pelo período trabalhado, bem como dos depósitos do FGTS, conforme decidido pelo STF no Tema 916 da Repercussão Geral. As autoras demonstraram a efetiva prestação de serviço no período reclamado, cabendo ao ente público o ônus da prova quanto ao pagamento dos salários, nos termos do art. 373, II, do CPC e do art. 9º da Lei 12.153/2009, ônus do qual não se desincumbiu. Recurso desprovido. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Turma Recursal PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0801718-24.2022.8.18.0075
Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA - PAGAMENTO DO FGTS, FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO proposta em face do ESTADO DO PIAUÍ, em que as autoras requerem a condenação ao pagamento de valores retroativos de depósitos fundiários durante todo o período laborado, bem como o pagamento de férias e décimo terceiro (ID. 16853696). Sobreveio sentença que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos das autoras, in verbis (ID. 16853792): Com base no acima exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos constantes da petição inicial decretando a extinção do feito com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) Condenar o requerido ao pagamento de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, relativo ao seguinte período: EVA MARIA BARBOSA e JOSIELMA DE JESUS COELHO de 01/06/2018 a 16/05/2022; RAILA MARIA BARBOSA DE SOUSA de 01/03/2018 a 16/05/2022. b) INDEFERIR os demais pedidos. Correção monetária pelo índice da taxa referencial do Sistema de Liquidação e Custódia (Selic), a partir de quando eram devidos; e juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, desde a citação. Sem reexame necessário (art. 11 da Lei 12.153/09). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após, o trânsito em julgado arquivem-se os autos. Inconformado com a sentença proferida, o réu interpôs recurso (ID. 16853793), alegando, em síntese, que as autoras não fazem jus ao recebimento de FGTS em razão da natureza precária de seu vínculo junto ao ente público. Por fim, requereu a reforma da sentença, para julgar improcedentes os pedidos constantes na petição inicial. Contrarrazões apresentadas (ID. 16853797). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O artigo 37, II, da CF/88, determina que “a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. Excepcionalmente, o próprio texto constitucional prevê a possibilidade de contratação sem a realização de concurso públicos para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público nos casos previstos em lei, conforme artigo 37, IX, da CF/88. Analisando detidamente os autos do processo em questão, constato que a contratação da requerente foi contrária ao art. 37, II e IX, da CF/1988, porquanto foi realizada sem prévia aprovação em concurso público, por tempo indeterminado, para o desempenho de serviços ordinários permanentes do município e sem a devida exposição do interesse público excepcional que a justificasse, sendo, portanto, nula. Todavia, a contratação nula gera efeito jurídico em relação ao pagamento do FGTS e do saldo de salário, sendo essa uma forma de não premiar quem deu causa a ilicitude e ao mesmo tempo, não causar prejuízos ao servidor que, de boa-fé, desempenhou seu trabalho. Neste sentido, o STF, no Tema 916, reconheceu a existência de repercussão geral, firmando a seguinte tese: “A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.”. Assim, sobreveio o provimento quanto ao pedido de pagamento do FGTS, e improcedência quanto aos pedidos de férias e décimo terceiro salário, em razão da nulidade do contrato firmado entre as partes, tudo conforme sentença proferida pelo juízo a quo. Nesses termos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Lei n. 12.153/2009: “Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.” Lei n. 9.099/1995: “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença de mérito por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor atualizado da condenação. É como voto. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.