Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SAEXECUTADO: GILBERTO MERCEJANA SOUSA - EPP, GILBERTO MERCEJANA SOUSA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luzilândia Rua Coronel Egídio, s/n, Fórum Des. Paulo Freitas, Centro, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 PROCESSO Nº: 0800697-24.2023.8.18.0060 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário, Contratos Bancários]
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL proposto por BANCO DO NORDESTE em face de GILBERTO MERCEJANA EPP e outro. Ao exame dos autos, verifico que a parte executada apresentou embargos à execução nos próprios autos da execução, em desacordo com o artigo 914, §1º, do Código de Processo Civil. Vieram os autos conclusos. Relatados. Decido. Prevalece em nosso ordenamento processual civil o princípio da liberdade das formas na prática dos atos processuais, conforme teor do artigo 188 do Código de Processo Civil, cujo correspondente no direito material remete ao artigo 107 do Código Civil. Excepcionalmente, esse princípio pode ser mitigado, quando a própria lei expressamente exigir o cumprimento de determinada forma – solenidade processual – hipótese em que deverá ser observada. Contudo, em nome do princípio da instrumentalidade das formas, ainda que inobservada a exigência da solenidade, excepcionalmente é possível, considerar-se válidos os que, praticados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial (artigos 188 e 276 do Código de Processo Civil). No caso dos autos, a parte executada opôs embargos à execução nos próprios autos da execução, quando deveria tê-lo feito por meio de ação própria, no prazo de quinze dias, distribuída por dependência, instruída com as cópias das peças processuais relevantes (artigo 914, do Código de Processo Civil). Dessa maneira, determino o desentranhamentos dos embargos à execução e sua distribuição como ação autônoma, na forma acima referida, ocasião em que também deverá ser redistribuída a impugnação aos embargos e posterior habilitação da parte embargante, devendo a secretaria certificar a tempestividade de tais atos, fazendo os autos conclusos, em seguida, para deliberação. Em ato contínuo, determino a intimação da parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar os requisitos para concessão da gratuidade justiça, tendo em vista que não trouxe aos autos nenhum documento capaz de comprovar sua hipossuficiência. Intimem-se. Cumpra-se LUZILâNDIA-PI, datado eletronicamente. RITA DE CÁSSIA DA SILVA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Luzilândia