Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LUZIMAR BARBOSA DO NASCIMENTO
REU: BANCO BMG SA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Regeneração Rua Cônego Corino, s/n, Fórum Dr. Raimundo Campos, Centro, REGENERAçãO - PI - CEP: 64490-000 PROCESSO Nº: 0800017-07.2026.8.18.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado, Cartão de Crédito]
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE RESERVA DE MARGEM DE CARTÃO CONSIGNADO c/c PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por LUZIMAR BARBOSA DO NASCIMENTO em face do BANCO BMG S.A. A autora alega, em síntese, que em julho de 2025 foi contatada por representantes do Banco BMG, que lhe ofereceram a contratação de um cartão de crédito. Por possuir pouco conhecimento sobre o produto, aceitou a oferta acreditando tratar-se de um cartão de crédito comum, com pagamento da fatura conforme as compras realizadas. Contudo, o banco teria se aproveitado dessa situação para realizar outra operação, consistente na contratação de Reserva de Margem de Cartão Consignado vinculada ao seu benefício de aposentadoria Com base nisso, requer, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão das cobranças e dos descontos referentes ao referido contrato, que não foi por ela validamente contratado É o breve relatório. Decido. DA TUTELA DE URGÊNCIA Como é cediço, toda tutela de urgência depende da demonstração da plausibilidade do direito (fumus boni iuris) e do risco de dano irreparável (periculum in mora) caso se tenha de aguardar o trâmite regular do processo para, apenas ao final, havendo decisão procedente, atingir os efeitos materiais buscados pela parte requerente (tutela provisória de urgência satisfativa) ou assegurar a efetividade de futuro processo (tutela provisória de urgência cautelar). No caso em tela, o pedido da parte autora amolda-se a um pleito de concessão de tutela provisória de urgência. Assim, imprescindível apreciar o preenchimento dos pressupostos supramencionados. Em relação ao fumus boni iuris, verifica-se que a documentação colacionada aos autos pela parte autora é insuficiente à demonstração da fumaça do bom direito. No caso em análise, o autor fundamenta seu pedido na alegação de que não anuiu com a contratação de Reserva de Margem de Cartão Consignado. Contudo, neste juízo de cognição sumária, não foram apresentados elementos probatórios mínimos que corroborem a verossimilhança de suas alegações. Da mesma forma, o perigo de dano não se revela com a urgência que justifique a concessão da medida sem a oitiva prévia da ré, uma vez que o contrato foi realizado em julho de 2025, e a ação foi proposta somente em janeiro de 2026. Nesse contexto, a prudência recomenda aguardar a manifestação da parte ré para que os fatos sejam elucidados, privilegiando o princípio do contraditório antes da concessão de medida que pode ser irreversível ou de difícil reversão.
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial. DAS DEMAIS PROVIDÊNCIAS Compulsando os autos, verifico que a parte autora não juntou o comprovante de prévio requerimento administrativo formulado à instituição financeira ré. Registre-se que o prévio requerimento administrativo contribui para que a via judicial seja acionada apenas quando configurada efetiva pretensão resistida, preservando a função jurisdicional para hipóteses em que o conflito não encontra solução na esfera extrajudicial. Por sua vez, o art. 139, caput e inciso III, do CPC, dispõe que incumbe ao juiz dirigir o processo, prevenindo ou reprimindo atos contrários à dignidade da justiça e indeferindo postulações meramente protelatórias.
Diante do exposto, INTIME-SE a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial e apresente: o comprovante de prévio requerimento administrativo dirigido à instituição financeira ré (preferencialmente por meio da plataforma consumidor.gov), demonstrando tentativa de solução extrajudicial. Intime-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. REGENERAçãO-PI, datado e assinado eletronicamente. José Cláudio Diógenes Porto Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Regeneração