Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUISA DE CARVALHO SILVA
REU: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0803278-93.2023.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Pensão por Morte (Art. 74/9)]
Trata-se de ação de concessão de pensão por morte militar, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por LUÍSA DE CARVALHO SILVA em face da FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA – FUNDPREV. A autora alega ter convivido em união estável com o falecido FRANCISCO BEZERRA DA SILVA, policial militar, por mais de 30 anos, até o falecimento deste em 01/02/2018 (Certidão de Óbito, ID: 47152474). Afirma que da união nasceram cinco filhos, cujas certidões de nascimento foram juntadas aos autos (ID: 47152476). Sustenta que, após o falecimento, requereu administrativamente o benefício de pensão por morte, indeferido por ausência de comprovação de união estável (ID: 47152764). Requereu a concessão da pensão por morte, com pagamento retroativo desde o requerimento administrativo, a antecipação dos efeitos da tutela e os benefícios da justiça gratuita. A tutela antecipada foi indeferida (ID: 52333834). Citada, a ré apresentou contestação (ID: 54617866). Preliminarmente, arguiu a inépcia do pedido retroativo, por ausência de liquidez, e impugnou a gratuidade de justiça. No mérito, alegou, em síntese, a não comprovação da união estável devido à ausência de dissolução do casamento anterior da autora, e a insuficiência das provas documentais apresentadas, requerendo, ao final, a improcedência da ação. Réplica ao ID: 61552545. Intimadas as partes para especificação de provas, a autora manifestou expressamente não possuir outras provas a produzir (ID: 72765802), deixando de indicar testemunhas ou requerer qualquer outro meio de instrução. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DO PEDIDO RETROATIVO A ré sustenta que o pedido retroativo é inepto, por ausência de liquidez, alegando impossibilidade de apuração imediata dos valores supostamente devidos. O argumento, contudo, não procede. O Código de Processo Civil, em seu art. 324, § 1º, permite ao autor formular pedido genérico nos casos em que não for possível determinar, desde logo, a extensão do dano, ou quando a determinação do valor depender de ato que somente o réu possa praticar. No presente caso, o pedido retroativo refere-se a valores decorrentes de eventual concessão da pensão por morte, cuja liquidação, se for o caso, poderá ser realizada em fase própria, não comprometendo a regularidade formal da petição inicial. Ademais, é consolidado o entendimento jurisprudencial de que o pedido de valores pretéritos oriundos de benefícios previdenciários não exige liquidez imediata na fase de conhecimento, sendo suficiente a delimitação temporal e fática da pretensão. Diante disso, rejeito a preliminar de inépcia do pedido retroativo. II.2 – DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA A ré também impugnou a concessão do benefício da justiça gratuita, alegando ausência de comprovação de hipossuficiência econômica por parte da autora. Todavia, a autora apresentou declaração de hipossuficiência (ID: 47152478), a qual goza de presunção relativa de veracidade, conforme o art. 99, §3º, do CPC. À parte contrária caberia o ônus de demonstrar elementos concretos capazes de infirmar essa presunção, o que não ocorreu nos autos. Assim, mantenho a concessão da gratuidade de justiça à autora. II.3 – DO MÉRITO A controvérsia dos autos cinge-se à possibilidade de reconhecimento da união estável entre a autora e o falecido FRANCISCO BEZERRA DA SILVA para fins previdenciários e consequente concessão de pensão por morte militar. O art. 373, I, do CPC, atribui à autora o ônus de provar os fatos constitutivos do direito alegado, quais sejam, a existência de união estável com o falecido, a qualidade de segurado do instituidor e a dependência econômica, esta presumida nos termos do art. 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/91, desde que demonstrada a união estável. A Certidão de Casamento da autora com Antônio Virgílio da Silva, conforme destacado no parecer da PGE (ID: 47152759) revela que o matrimônio foi celebrado em 13/09/1976, sem averbação de separação ou divórcio. Nos termos do art. 1.723, § 1º, do Código Civil, não se constitui união estável se houver impedimento legal, salvo se a pessoa casada estiver separada de fato ou judicialmente e houver formação de nova entidade familiar. No presente caso, não há qualquer prova documental robusta que comprove a separação de fato prolongada da autora com o cônjuge anterior, tampouco a formação de nova entidade familiar juridicamente reconhecível. Assim, a simples alegação de convivência com o falecido, mesmo que acompanhada de certidões de nascimento de filhos comuns (ID: 47152476), não é suficiente para afastar a presunção de continuidade do casamento anterior. Ressalte-se que as fotografias anexadas aos autos (ID: 47152756), ainda que demonstrem momentos de convivência familiar, possuem relevância probatória limitada. Observa-se que algumas imagens remontam aos anos de 1997 e 2014, enquanto outras sequer possuem qualquer referência temporal, impossibilitando aferir se refletem uma convivência contínua e duradoura contemporânea ao falecimento do instituidor da pensão. Dessa forma, entendo que fotografias, isoladamente, não configuram prova robusta da união estável quando ausentes outros elementos de convicção, principalmente nos casos em que há impedimento matrimonial. Quanto às declarações testemunhais juntadas aos autos (ID: 47152744), embora estas reafirmem a alegada convivência pública e duradoura da autora com o falecido, tratam-se de declarações unilaterais, produzidas na esfera extrajudicial e desacompanhadas do crivo do contraditório e da ampla defesa. Não foram ratificadas em juízo por meio de audiência de instrução, já que a autora, quando intimada a especificar provas, declarou não ter outras a produzir (ID: 72765802). Ademais, o parecer da PGE sobre o pedido administrativo (ID: 47152759) informa que a autora não figurava como dependente nos assentamentos funcionais do falecido, situação corroborada pela ausência de documentos que comprovem inscrição prévia, requisito previsto no art. 70 da Lei Estadual nº 5.378/2004, in verbis: Art. 70. Considera-se inscrição de dependente na Polícia Militar do Piauí o ato pelo qual o policial militar o qualifica perante a Corporação e decorre da apresentação de: I – para os dependentes da primeira ordem de prioridade: a) cônjuge e filhos: certidões de casamento e de nascimento; b) companheiro ou companheira: documento de identidade e certidão de casamento com averbação da separação judicial ou divórcio, quando uns dos companheiros ou ambos tiverem sido casados; ou certidão de óbito, se for o caso; c) equiparado a filho: decisão judicial concessão de tutela mediante declaração do policial militar; em se tratando de enteado: certidão de casamento do policial militar e de nascimento do dependente. II – para os dependentes de segunda ordem de prioridade: certidão de nascimento do policial militar e documento de identidade dos pais. § 1º A inscrição dos dependentes de que tratam os incisos I e II deste artigo será efetuada na Polícia Militar do Piauí, condicionado o pagamento da pensão à aprovação da inscrição pelo Órgão de Previdência do Estado do Piauí. § 2º Incumbe ao policial militar a inscrição dos dependentes, que deve ser feita, quando possível, no ato de sua inclusão ou nomeação. [...] § 4º O fato superveniente que importe em exclusão ou inclusão de dependente deve ser comunicado à Polícia Militar do Piauí, com provas cabíveis. [...] Assim, verifica-se que a negativa administrativa ao pedido da autora encontra amparo no art. 70 da Lei Estadual nº 5.378/2004, uma vez que não há comprovação de que a requerente tenha sido regularmente inscrita como dependente nos assentamentos funcionais do policial militar falecido. A ausência de tal inscrição, aliada à inexistência de documentos comprobatórios exigidos pela legislação para inclusão e manutenção da condição de dependente, impede o reconhecimento automático do direito à pensão por morte, sobretudo considerando que a própria norma atribui ao militar a obrigação de promover a inscrição de seus dependentes perante a Corporação, como condição para pagamento do benefício previdenciário. Repisa-se que, apesar de devidamente intimada para especificar provas, a autora limitou-se a informar não ter outras provas a produzir (ID: 72765802). A ausência de indicação de testemunhas, que poderiam corroborar a alegada convivência more uxorio e eventual separação de fato do casamento anterior, caracteriza preclusão consumativa e autoriza o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. Dessa forma, diante do conjunto probatório restrito aos documentos apresentados e da ausência de instrução oral, não há elementos suficientes para reconhecer a existência da união estável entre a autora e o falecido com os efeitos previdenciários pretendidos. A concessão de pensão por morte, nos termos do art. 68 da Lei Estadual nº 5.378/2004, exige prova inequívoca do vínculo familiar e da dependência econômica, o que não se verifica nos autos. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo improcedente o pedido formulado por LUÍSA DE CARVALHO SILVA em face da FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA – FUNDPREV. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. PIRIPIRI-PI, 16 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri