Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALEXANDRO CARDOSO SILVA
REU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA, SUPERINTENDENCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRANSITO Tratam-se de embargos de declaração opostos Pela parte autora, alegando vícios na sentença, apresentados tempestivamente conforme certidões, e abertura de prazo para contrarrazões. É o breve relatório. Decido. Primeiramente,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801477-04.2024.8.18.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Progressão Funcional com Interstício de Doze Meses] recebo os embargos declaratórios ante a sua tempestividade, conforme certidão. De outro lado, da dicção do art. 48, da Lei Nº 9.099/95, c/c art. 27, da Lei Nº 12.153/09, tem-se que: Art. 48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. Parágrafo único. Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício. De acordo com o CPC 2015, o recurso ora interposto tem previsão no art. 994, IV, e resta cabível contra qualquer tipo de decisão judicial, uma vez configuradas suas hipóteses (esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e/ou corrigir erro material), a teor do art. 1.022. Em relação aos argumentos apresentados, a parte autora alega existência de omissão pois foi anexada planilha de cálculos detalhada. Em relação a alegação feita, esta merece prosperar, pois em id 69213491, a parte autora anexou planilha de cálculos detalhada. Isto posto, conheço dos embargos apresentados pela parte autora, posto que tempestivos, e os acolho para suprir a omissão alegada na sentença. Dessa forma, passo ao novo enfrentamento da ação. Antes de dar regular prosseguimento ao feito deve o juiz verificar se estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Passo a análise da prejudicial de mérito referente à prescrição da pretensão da parte autora. Nesse diapasão, após detida análise, entendo que não existem parcelas atingidas pela prescrição, posto que a ação foi proposta em 18/11/2024, o que torna prescrita as parcelas referentes ao período anterior a 18/11/2019, não aplicando-se no presente caso, uma vez que a parte autora pleiteia a condenação de parcelas a partir de julho de 2021. Rejeito a prejudicial de mérito de precrição. Passa-se ao mérito da ação. A requerente pretende com a presente demanda o seguinte: Que após os devidos trâmites processuais legais, JULGAR TOTALMENTE PROCEDENTE a presente Ação, e, por consequência lógica, determinar que o requerido conceda a parte requerente, o pagamento dos valores retroativos, no importe de R$ 25.887,56 (vinte e cinco mil, oitocentos e oitenta e sete reais e cinquenta e seis centavos) conforme planilha de cálculo em anexo, com juros e atualização monetária, sob isto posta, com fundamento nos motivos acima apresentados. e) A implantação do nível “A-6” para “B” “4”, uma vez que a parte autora já preencheu os requisitos para concessão da mudança de nível acelerada pela conclusão de Curso em Nível Superior e Especialização. No que diz respeito ao desenvolvimento funcional dos servidores públicos efetivos do Município de Teresina, a Lei Complementar Municipal 3.746, de 04-04-2008, estabelece, especificamente quanto à progressão, o seguinte: Art. 11. A progressão consiste na passagem de um nível para outro imediatamente seguinte, de acordo com a regulamentação da presente Lei Complementar. Art. 12. Poderão concorrer ao procedimento de progressão os servidores ativos, pertencentes tanto à parte permanente quanto à parte transitória do quadro de pessoal, desde que preenchidas as seguintes condições: I - ser estável, ou seja, ter cumprido o tempo de 3 (três) anos de efetivo exercício no cargo para o qual foi nomeado; II - estar em efetivo exercício na Administração Direta ou Indireta do Município de Teresina; III - ter cumprido o interstício de 2 (dois) anos de efetivo exercício na referência de vencimento em que se encontra; IV - ter obtido parecer favorável nas duas últimas avaliações e pontuação mínima exigida estabelecida em regulamento específico. § 1º Os atuais servidores que estão adquirindo a condição prevista no inciso I, deste artigo, avançarão um nível somente após o cumprimento integral dos 3 (três) anos de efetivo exercício no cargo de ingresso constante do quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Teresina – PMT; § 2º Para a progressão, considerar-se-á o resultado do processo de avaliação de competências realizado no interstício, conforme a regulamentação desta Lei Complementar. Art. 13. O servidor, em efetivo exercício, que obtiver classificação para o procedimento de progressão, avançará 1 (um) nível, com ganho de 3% (três por cento) sobre o vencimento, reiniciando-se, então, nova contagem de tempo, registros, anotações e avaliações para fins de apuração de progressão. Parágrafo único. A mudança do último nível da primeira classe para o primeiro da segunda classe implica em um aumento de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento do servidor; assim como a passagem do último nível da segunda classe para o primeiro da terceira classe implica em um aumento de 10% (dez por cento). Para os demais níveis, em qualquer uma das classes, o percentual de aumento obedecerá ao disposto no caput deste artigo, conforme o Anexo III, desta Lei Complementar. Art. 14. A progressão dos servidores obedecerá à disponibilidade financeira e limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal para gastos com folha de pagamento de pessoal. Art. 15. O servidor somente avançará para o nível seguinte mediante obtenção de duas avaliações positivas do seu desempenho realizadas pela Comissão de Avaliação Técnica Setorial do Órgão da PMT em que estiver lotado. Parágrafo único. A Comissão de Avaliação Técnica Setorial, nomeada através de decreto, deverá ser constituída, paritariamente, por representantes eleitos pelos servidores efetivos e indicados pelo gestor do órgão. Consoante se observa da legislação municipal, para que o servidor tenha direito à progressão funcional, deve preencher alguns requisitos, conforme foi destacado. Observa-se ainda da mencionada lei municipal, Anexo III, que o enquadramento dos servidores deve ocorrer da seguinte forma: A1: Valor do vencimento no enquadramento; A2: 3% sobre A1 (…) B1: 5% sobre A6; B2: 3% sobre B1; B3: 3% sobre B2 e B4: 3% sore B3; Destacando-se aqui apenas a classe e os níveis que interessam ao presente caso. Ademais, a lei complementar n° 5.484 de 23 de dezembro de 2019 Institui o Plano de Cargos, Carreira e Salários dos servidores públicos ocupantes do cargo efetivo de Agente Municipal de Operação e Fiscalização de Trânsito do Município de Teresina em seu artigo 19 corrobora com a Lei Complementar Municipal 3.746, de 04-04-2008. E ainda, a Lei Complementar Municipal 3.746, de 04-04-2008, em seu artigo 18 aduz: Art. 18. Os servidores dos Grupos Funcionais Superior, Médio e Básico serão promovidos, a partir do segundo interstício, com a conclusão de cursos no intervalo de tempo correspondente a cada interstício, conforme equivalência abaixo, de nível e grau de escolaridade e/ou capacitação: I - para os ocupantes de cargos dos Grupos Funcionais Básico e Médio, a conclusão de curso profissionalizante, com carga horária de 180 (cento e oitenta) horas a 240 (duzentos e quarenta) horas e que tenha afinidade com as atividades do cargo ou função ocupada pelo servidor, corresponde ao avanço de 1 (um) nível; II - para os ocupantes de cargos dos Grupos Funcionais Básico e Médio, a conclusão de Grau de Escolaridade Fundamental, Médio ou Superior, corresponde ao avanço de 2 (dois) níveis; III - para os ocupantes de cargos do Grupo Funcional Superior, a conclusão de outra graduação corresponde ao avanço de 1 (um) nível; IV - a conclusão de curso de pós-graduação lato sensu (Especialização) corresponde ao avanço de 1 (um) nível; V - a conclusão de curso de pós-graduação stricto sensu (Mestrado ou Doutorado) corresponde ao avanço de 2 (dois) níveis; Da documentação acostada aos autos, destacam-se os contracheques e os certificados de especialização. Esses documentos evidenciam que o requerente ingressou no serviço público municipal, no cargo que ocupa, em 05/07/2012 e teve conclusão em cursos de especialização em 18/03/2019, 02/04/02019, 24/03/2019 e 17/03/2023, tendo assim, direito ao avanço de 4 classes de uma vez além da progressão convencional, permanecendo, até essa data, na classe A6 quando deveria estar na B4. Consoante se verifica dos critérios definidos em lei, resta apenas à demonstração no que se refere à avaliação de desempenho e aos limites da LRF para gastos com pagamento de pessoal. Primeiramente, no que diz respeito à avaliação de desempenho, o decreto nº 10.484/2010, que regulamenta a questão no âmbito municipal, determina que, no caso de não realização desta por parte do Ente, a avaliação será considerada positiva, recebendo pontuação máxima, veja-se o disposto no art. 34 e no seu parágrafo único: Art. 34. Em caso de não aplicação de alguma Avaliação de Desempenho, por iniciativa e decisão da Prefeitura Municipal de Teresina, comunicada formalmente ao órgão em que o servidor efetivo, abrangido por este Decreto, estiver lotado, a Comissão de Avaliação Técnica Setorial atribuir-lhe-á valor máximo tanto à sua nota final quanto ao seu total geral de pontos e, portanto, a sua avaliação será considerada positiva. Parágrafo único. O servidor efetivo receberá pontuação máxima em qualquer um dos critérios, assiduidade, pontualidade, disciplina e meta, que deixar de ser avaliado por iniciativa da Prefeitura Municipal de Teresina. Nesse sentido, verificando que o consta dos autos, não foi demonstrado que o Requerido procedeu com as avaliações necessárias à progressão funcional da parte autora, de modo que resta preenchido tal requisito. No que se refere aos limites da LRF para gastos com pagamento de pessoal, entende-se que caberia ao Município demonstrar tal impedimento, consoante o que disciplina o art. 373, II do CPC/2015, o que também não restou demonstrado. Ademais, embora a parte requerida alegue que a análise da disponibilidade orçamentária para a realização do pagamento seria ônus probatório do autor, entende-se que tal alegação não merece prosperar, sob pena de restar caracterizada verdadeira violação a direito adquirido. Nesse sentido, considerando os requisitos legais para a progressão, bem como toda a documentação constante dos autos, entende-se que restam preenchidos os requisitos para a progressão funcional do Requerente, considerando que foi admitido no ano de 2012, e concluiu cursos de especialização em 2019 e 2023, tendo assim direito a avançar mais 4 classes em sua progressão funcional regular. Todavia, conforme contracheques em anexo, o autor continua a receber, até hoje, como o nível A6. Dessa forma, fazendo os cálculos (a cada nível ele tem direito a um aumento de 3% do que ganhava no nível anterior). Dessa forma, tem direito a um retroativo no valor total de R$ 25.887,56, pela mora administrativa em implantar as progressões, bem como a implementação da classe B4. Por todo o exposto rejeito a prejudicial de mérito e JULGO PROCEDENTE o pedido constante da inicial para condenar a STRANS e, subsidiariamente, o Município de Teresina a realizarem a progressão do Requerente para a Classe “B” nível “4”, com a implementação dos valores referentes a tal nível, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), com cumprimento após o trânsito em julgado; bem como os condeno a realizar o pagamento no valor retroativo de R$ 25.887,56, referente às diferenças decorrentes das progressões de A6 para B4, tardiamente, com acréscimo de juros e correção monetária amparada nas seguintes diretrizes: 1) a partir de 26/03/2015 até 08/12/2021, a correção deve ser calculada pelo IPCA-E, mais juros de mora calculados pelo índice oficial da caderneta de poupança, ambos contados de cada inadimplência; 2) a partir de 09/12/2021, a correção deve se dar pela incidência única da Taxa SELIC acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento, como orienta o art. 3º da EC nº 113/2021. Sem Custas e honorários, a teor do art. 55, da Lei nº 9.099/95. P.R.I.C Geovany Costa do Nascimento Juiz de Direito Substituto do Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina – PI