Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: JOSE RIBEIRO DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0803087-17.2024.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [] Vistos etc. A parte autora ajuizou Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Tutela Antecipada, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais e Materiais em face da parte requerida, ambas devidamente qualificadas nos autos. Sobreveio sentença de indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, o qual foi provido, com cassação da sentença e determinação de retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. Baixados os autos, foi proferida decisão determinando a intimação da parte autora, por meio de seu advogado, para que emendasse a petição inicial, contudo, a parte autora permaneceu inerte quanto às providências essenciais ao saneamento do feito. É o relato. Decido. Em consonância com as recentes diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), conforme a Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024, cabe salientar que a ausência de diligências recomendadas – fundamentais para a verificação da autenticidade e legitimidade da ação – compromete o próprio desenvolvimento do processo e contribui para a proliferação de demandas predatórias, prejudicando a adequada prestação jurisdicional. No caso concreto, apesar de ter sido oportunizada à parte autora a regularização da demanda por meio de emenda à petição inicial, constata-se que as providências determinadas não foram atendidas de forma satisfatória. Com efeito, um dos pontos centrais exigidos na decisão de emenda consistia na juntada de extratos bancários aptos a demonstrar, de maneira objetiva, o alegado prejuízo financeiro e a correspondência entre eventual crédito recebido e os descontos questionados, providência indispensável para delimitação da controvérsia, especialmente em demandas bancárias envolvendo alegações de contratação inexistente ou fraude. Todavia, a parte autora não apresentou os extratos bancários exigidos, o que mantém a ausência de substrato probatório mínimo quanto aos fatos constitutivos do direito alegado. Além disso, também foi determinada a comprovação de tentativa de resolução extrajudicial, em observância às recomendações do CNJ e ao dever de cooperação processual, notadamente para mitigar o ajuizamento de demandas massificadas sem mínima diligência prévia. Entretanto, a parte autora limitou-se a trazer apenas justificativa em petição, sem qualquer documento efetivo que comprove a instauração e tramitação de reclamação administrativa, notificação extrajudicial ou outro meio idôneo de tentativa de solução do conflito antes da judicialização, o que não atende ao comando judicial anteriormente proferido. Assim, verifica-se que a emenda apresentada (ou a ausência dela) não supriu as irregularidades essenciais, persistindo a falta de documentos indispensáveis à formação válida do processo e ao exercício pleno do contraditório, circunstância que inviabiliza o julgamento do mérito. Nos termos dos arts. 321 e 485, inciso I, do CPC, temos os seguintes comandos: Art. 321. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de quinze dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I – Indeferir a petição inicial. Compulsando os autos, verifico que a parte autora foi devidamente intimada para corrigir os vícios presentes na petição inicial, conforme exigido pelo art. 330, § 2º, e art. 321 do CPC. Contudo, ao deixar de cumprir adequadamente as determinações de emenda, especialmente quanto à juntada de extratos bancários e à comprovação documental de tentativa de resolução extrajudicial, não sanou as irregularidades que inviabilizam o julgamento de mérito. Vale ressaltar que, nas ações em que se busca a revisão ou nulidade de contrato bancário, é imperativo que a parte autora discrimine com precisão as obrigações contratuais que pretende controverter e quantifique os valores envolvidos, evitando a apresentação de pedidos genéricos que dificultem a compreensão da causa de pedir e comprometam o contraditório e a ampla defesa. O não cumprimento dessas exigências configura inépcia da petição inicial, nos termos do art. 330, § 2º, do CPC. Conforme a Recomendação 159/2024 do CNJ, a apresentação de demandas genéricas e repetitivas, sem a devida individualização dos pedidos, não apenas sobrecarrega o Judiciário, mas também prejudica a celeridade e a qualidade da prestação jurisdicional. Tal prática desrespeita o princípio da boa-fé processual e fomenta litígios oportunistas, em detrimento do direito constitucional de acesso à Justiça de forma equilibrada.
Diante do exposto, e considerando a inércia/insuficiência da parte autora em corrigir os vícios apontados, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, o que enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC/2015. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, em razão da concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PICOS-PI Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos