Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: TEREZINHA DE JESUS ALVES SOUZA
REU: BANCO VOLKSWAGEN S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0822033-04.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária, Interpretação / Revisão de Contrato, Tutela de Urgência]
Vistos. etc; I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Revisão de Contrato, ajuizada por TEREZINHA DE JESUS ALVES SOUZA em face do BANCO VOLKSWAGEN S.A., visando a revisão judicial de cláusulas do contrato de financiamento de veículo com pacto de alienação fiduciária, sob a alegação de abusividade nas taxas de juros remuneratórios e na capitalização, bem como na cobrança de tarifas e prêmios de seguro. O valor da causa foi atribuído em R$ 76.625,88 (setenta e seis mil, seiscentos e vinte e cinco reais e oitenta e oito centavos). Conforme os documentos acostados aos autos (ID 65874565 e 65874555), verifica-se que o contrato em análise é uma Cédula de Crédito Bancário para financiamento de um veículo GM TRACKER PREMIER 1.2 TURBO, celebrado em maio de 2022. O valor do principal financiado foi de R$ 132.990,00, com uma entrada de R$ 53.200,00. O valor total financiado, incluindo despesas, alcançou R$ 127.658,40, a ser pago em 48 (quarenta e oito) prestações mensais no valor de R$ 2.659,55, com taxa de juros nominal anual de 23,87% e CET anual de 23,82%. O contrato também previu a cobrança de Tarifa de Avaliação do Bem (TAB) e prêmios de seguro (Seguro de Proteção Financeira, GAP/Seguro Franquia). A parte Autora, ao ingressar com a ação em 15 de maio de 2024, pleiteou a concessão de tutela de urgência para mantê-la na posse do bem e impedir a negativação de seu nome, além de postular, no mérito, a revisão dos encargos contratuais, notadamente a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, o reconhecimento da ilegalidade da capitalização diária (ou inferior à anual não explicitada) e a exclusão dos valores referentes aos seguros e tarifas, com a consequente repetição do indébito em dobro, postulando, ainda, a descaracterização da mora. A tutela de urgência foi indiferida em despacho inicial (mencionado na réplica, ID 68431139). O Réu, BANCO VOLKSWAGEN S.A., apresentou Contestações e juntou documentos (ID 65874544 e anexos). Em sede preliminar, arguiu a impugnação à gratuidade da justiça concedida, sob o argumento de que a Autora declarou renda de R$ 8.000,00 e efetuou depósito de entrada de R$ 53.200,00, não comprovando a hipossuficiência. Arguiu também a ilegitimidade passiva quanto à restituição dos prêmios de seguro, alegando ser mera estipulante, sendo a Seguradora CARDIF a legítima responsável. No mérito, o Banco Réu defendeu a improcedência total da demanda, suscitando a possibilidade de julgamento liminar de improcedência nos termos do art. 332 do Código de Processo Civil, tendo em vista o pleito autoral contrariar entendimentos sumulados e em recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça. Sustentou a legalidade dos juros remuneratórios, alegando que a taxa anual pactuada (23,87% a.a.) era, na verdade, inferior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para a modalidade à época da contratação (27,15% a.a. em maio de 2022, conforme Doc. 05 – ID 65874557), o que afastaria qualquer alegação de abusividade. Defendeu a validade da capitalização de juros, que estaria expressamente prevista no contrato e seria permitida pela legislação específica (Lei nº 10.931/04), respeitando as Súmulas 539 e 541 do STJ, uma vez que a taxa anual (23,87%) é superior ao duodécuplo da mensal (1,799859% * 12 = 21,5983%). O Réu também defendeu a legalidade da cobrança da Tarifa de Avaliação do Bem (TAB), citando o REsp Repetitivo n. 1.578.553/SP, e alegou que os seguros foram contratados de forma autônoma e expressa pela Autora, não configurando venda casada, conforme precedente do STJ (REsp 1.639.259/SP), além de reiterar a ilegitimidade quanto à eventual restituição dos prêmios. Por fim, impugnou o pedido de repetição do indébito em dobro e o cálculo pericial unilateralmente apresentado pela Autora. A Autora apresentou Réplica à Contestação (ID 68431139). Na réplica, a Autora reafirmou a abusividade dos juros remuneratórios, citando informações do Banco Central (BACEN) que indicariam que a taxa de mercado para o BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 17/05/2022 seria de 14,39% ao ano, e não a taxa genérica de 27,15% a.a. apresentada pelo Réu, comprovando uma onerosidade excessiva na taxa pactuada de 23,87% a.a. Impugnou a validade da capitalização dos juros, alegando ofensa ao dever de informação e onerosidade excessiva em relação à capitalização diária, citando julgados a respeito da nulidade da capitalização diária. Manteve o pleito de afastamento da comissão de permanência, alegando que os juros moratórios correspondem, na prática, à comissão de permanência cumulada com multa. Ambas as partes manifestaram-se pelo julgamento antecipado do mérito, informando não haver mais provas a produzir (ID 80079234 e ID 80085942). É o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO A causa versa sobre a validade e a legalidade dos encargos e tarifas pactuados em Cédula de Crédito Bancário celebrada entre as partes, configurando nitidamente uma relação de consumo, o que impõe a aplicação dos ditames da Lei Federal nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor - CDC). O feito comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão reside exclusivamente na interpretação e aplicação do direito aos fatos já suficientemente comprovados pelos documentos contratuais e pelas informações oficiais do Banco Central do Brasil apresentadas nos autos, sendo desnecessária a produção de prova pericial, conforme adiante se demonstrará na análise dos temas controversos. II.I. DAS QUESTÕES PRELIMINARES E PREJUDICIAIS II.I.A. Da Impugnação à Gratuidade da Justiça O Réu impugnou a concessão do benefício da Justiça Gratuita à Autora, com base no fato de ela haver declarado uma renda de R$ 8.000,00 e ter pago uma entrada substancial (R$ 53.200,00) no financiamento. Nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, o juiz somente poderá indeferir o pedido de gratuidade se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão. A presunção de hipossuficiência que milita em favor da pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC) pode ser afastada se houver prova em sentido contrário. No entanto, os fatos trazidos pelo Réu, embora relevantes para o crédito, não necessariamente demonstram a capacidade atual da Autora de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. O pagamento de um valor de entrada e a renda declarada devem ser sopesados diante do custo de vida e da própria discussão judicial que envolve o risco de perda do bem financiado. Ademais, a análise da concessão ou manutenção da gratuidade é baseada na capacidade financeira atual do requerente para suportar os encargos processuais, e não na capacidade financeira demonstrada no momento da contratação do mútuo. O Réu não trouxe elementos concretos e irrefutáveis aptos a modificar a situação de hipossuficiência declarada, visto que o financiamento foi celebrado em maio de 2022. Portanto, rejeito a impugnação e mantenho o benefício da gratuidade da justiça. II.I.B. Da Ilegitimidade Passiva do Banco Réu em Relação aos Seguros O Banco Réu arguiu ser parte ilegítima para responder pelo pedido de restituição dos valores cobrados a título de prêmios de seguro (Proteção Financeira, GAP/Seguro Franquia), alegando que atuou como mero estipulante, sendo a Seguradora CARDIF a única responsável. No contexto das relações de consumo, sobretudo envolvendo contratos bancários coligados à aquisição de bens ou serviços acessórios, aplica-se a teoria da aparência e a legislação consumerista, que estabelece a responsabilidade solidária entre os fornecedores que participam da cadeia de prestação de serviço. O contrato de seguro, incluído na Cédula de Crédito Bancário (como despesa acessória financiável) ou oferecido em conjunto pelo mesmo grupo econômico ou parceiro comercial, encontra-se intrinsecamente ligado ao negócio principal de financiamento. Consoante se depreende da análise dos autos, o contrato de financiamento foi o veículo pelo qual o seguro foi comercializado e seu prêmio, R$ 1.330,00, foi embutido no valor total financiado (ID 65874555). Na medida em que a instituição financeira participa da cadeia de fornecimento e aufere lucros, diretos ou indiretos, com a venda casada ou casada por conveniência do seguro, ela responderá perante o consumidor. Há uma evidente instrumentalização da relação de mútuo para a venda do produto securitário. Desse modo, a legitimidade passiva da instituição financeira perante o consumidor para responder pela legalidade ou abusividade da imposição e cobrança do seguro é inquestionável. Reconhecer a ilegitimidade passiva implicaria obrigar o consumidor a demandar contra parceiros comerciais do banco, o que contraria a lógica solidária da responsabilidade no Direito do Consumidor. Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva em relação aos seguros. II.II. DO MÉRITO Superadas as preliminares, passo à análise dos pedidos de revisão contratual formulados pela Autora. II.II.A. Dos Juros Remuneratórios e da Alegação de Abusividade A controvérsia central reside na taxa de juros remuneratórios pactuada, que foi estabelecida em 23,87% ao ano (ID 65874555, Pág. 1). A Autora alega abusividade, ao passo que o Réu defende a legalidade, sob o argumento de que a taxa contratada estaria abaixo da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para "Pessoas físicas - Aquisição de veículos" em maio/2022, que era de 27,15% a.a. (ID 65874557). Impende destacar que as alegações da Autora em Réplica trazem um elemento fático novo e crucial: ela sustenta que a taxa de mercado considerada não deve ser a genérica de 27,15% a.a., mas sim o valor específico para o BANCO VOLKSWAGEN S.A., que seria de 14,39% a.a. na mesma data (ID 68431139, Pág. 3). É entendimento consolidado nas cortes superiores que as instituições financeiras não estão submetidas ao limite da Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), cabendo ao Conselho Monetário Nacional (CMN) disciplinar a matéria (Lei nº 4.595/64). Contudo, a liberdade de pactuação de juros não é irrestrita, devendo ser observada a legislação consumerista que veda a vantagem manifestamente excessiva (art. 51, IV, do CDC). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que o critério para a verificação da abusividade dos juros remuneratórios deve considerar a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) para a modalidade específica de operação e para o período da contratação. A taxa é considerada abusiva apenas se for manifestamente excessiva em relação à taxa média de mercado. Neste ponto, o Réu juntou a taxa média geral para a modalidade "Aquisição de veículos" em maio de 2022 (27,15% a.a. - ID 65874557). A taxa contratada de 23,87% a.a. está, de fato, abaixo dessa média geral. Por sua vez, a Autora tenta utilizar uma base de comparação diferente: a taxa específica praticada pelo próprio Banco Réu, que ela afirma ser de 14,39% a.a. (ID 68431139). Entretanto, o documento oficial do BACEN juntado pelo Réu (ID 65874557) refere-se à taxa média geral (27,15% a.a.), e não à taxa específica da instituição. A informação de 14,39% a.a. como a taxa "permitida" pelo BACEN para o Réu não é corroborada por documento oficial juntado pela Autora que detalhe as taxas por instituição, permanecendo como mera alegação em sede de réplica. O relatório do BACEN juntado pelo Réu (ID 65874557) trata da série temporal 20749 (Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos). Deste modo, prevalecendo a taxa média de mercado comprovada documentalmente pelo Réu (27,15% a.a.), e sendo a taxa pactuada (23,87% a.a.) inferior a essa média, inexiste nos autos a demonstração inequívoca e cabal da onerosidade excessiva ou da abusividade manifesta dos juros remuneratórios, requisito indispensável para a sua revisão judicial. A pretensão de limitação dos juros remuneratórios à taxa média do mercado deve ser rejeitada. II.II.B. Da Capitalização de Juros A Autora questiona a legalidade da capitalização de juros com periodicidade inferior à anual. Conforme a defesa, a taxa de juros mensal foi de 1,799859389170% e a taxa anual foi de 23,87%. O duodécuplo da taxa mensal é 1,799859389170% x 12 = 21,5983%. Como a taxa anual (23,87%) excede o duodécuplo da taxa mensal (21,5983%), há prova da pactuação da capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, conforme o entendimento consolidado na Súmula 541 do STJ, que estabelece que: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.” Além disso, a operação foi formalizada por Cédula de Crédito Bancário, regida pela Lei nº 10.931/2004 (art. 28, § 1º, I), que autoriza expressamente a pactuação de juros capitalizados em qualquer periodicidade, desde que expressamente previstos no instrumento. O réu argumentou que a capitalização estava expressamente prevista nas Condições Gerais e no Quadro 1 do contrato (ID 65874544), e confirmou que a taxa anual é superior à mensal. A Autora, na réplica, alegou que a pactuação de capitalização diária implicaria onerosidade excessiva e violação do dever de informação, citando precedentes que consideram a capitalização diária abusiva se não houver informação clara da taxa efetiva diária. É crucial analisar a clareza e transparência da informação. O simples fato de haver uma taxa anual maior que o duodécuplo da mensal basta para permitir a cobrança. A alegação de que a capitalização é diária e não está clara merece atenção sob a ótica do CDC (art. 6º, III e 52). Entretanto, o contrato, ao especificar as taxas nominal e efetiva, cumpre o requisito da transparência quanto à periodicidade de capitalização, sendo a diferença entre as taxas o indicativo claro e suficiente para o consumidor, ainda que leigo, de que a capitalização ocorre em frequência inferior à anual. Não há, nos autos, elementos concretos de que o consumidor não teve acesso ou foi induzido a erro sobre o Custo Efetivo Total (CET) da operação, ou que a diferença entre o CET (23,82% a.a.) e a taxa de juros nominal (23,87% a.a.) seja significativa o suficiente para comprovar a alegada onerosidade exorbitante decorrente de uma capitalização diária clandestina. Na verdade, a taxa de juros anual e o CET informados são muito próximos (23,87% vs 23,82%), inclusive com o CET ligeiramente menor, o que é atípico em contratos com capitalização, mas reforça a legalidade formal da informação. Portanto, em face da autorização legal específica da Cédula de Crédito Bancário e da verificação da taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, rejeito o pedido revisional quanto à capitalização de juros. I.II.C. Dos Encargos Moratórios e da Comissão de Permanência A Autora alegou a abusividade da cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios/remuneratórios. O contrato prevê expressamente que, em caso de mora, incidirão: I) Juros remuneratórios por dia de atraso sobre a parcela vencida; II) Multa (2%); e III) Juros de mora (ID 65874544). O Réu defendeu que não há previsão ou cobrança de comissão de permanência, mas sim dos encargos permitidos pela Resolução BACEN nº 4.558/2017. Alegar que "os Juros moratórios correspondem, na prática, na comissão de permanência cumulada com a multa de 2%" (ID 68431139, Pág. 12) é uma ilação que carece de prova e de fundamento jurídico formal. A comissão de permanência é um encargo substitutivo, que visa recompor o saldo devedor na inadimplência, englobando juros remuneratórios à taxa média de mercado, multa e juros moratórios. Se o contrato não a prevê e a cláusula 6ª da Cédula (conforme citada pelo Réu) apenas estipula os três encargos tradicionais (juros remuneratórios, multa e juros de mora), a alegação de cumulação ilegal com comissão de permanência resta prejudicada. A cobrança conjunta de juros remuneratórios por dia de atraso (geralmente à taxa do contrato), multa de 2% (art. 52, § 1º, CDC) e juros de mora (limitados a 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e § 1º do art. 161 do CTN) é perfeitamente legal, desde que a taxa anual dos juros remuneratórios não tenha sido considerada abusiva no período de normalidade. Considerando que a taxa remuneratória na normalidade foi mantida (item II.II.A), e que não houve demonstração de efetiva cobrança de comissão de permanência cumulada com os demais encargos, rejeito o pedido de exclusão ou revisão dos encargos moratórios, mantendo a incidência dos juros de mora e da multa contratualmente previstos, desde que limitados ao patamar legal (multa 2%, juros de mora 1% a.m.). II.II.D. Da Legalidade da Cobrança de Tarifa de Avaliação do Bem (TAB) A Autora busca a exclusão da Tarifa de Avaliação do Bem (TAB), no valor de R$ 1.029,00 (ID 65874555) e sua restituição. O Réu defendeu a validade da cobrança, baseando-se no REsp Repetitivo n. 1.578.553/SP. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça reconhece a validade da cobrança da Tarifa de Avaliação do Bem (TAB), desde que o serviço seja efetivamente prestado e desde que não haja onerosidade excessiva (limitação aos valores de mercado). O Réu afirmou ter prestado o serviço de avaliação, juntando a Ficha Cadastral e a Cédula de Crédito Bancário que mencionam o valor desta tarifa, inclusive afirmando a existência de laudo de avaliação do bem financiado. Embora a Autora não tenha impugnado especificamente a comprovação da efetiva prestação do serviço, nem a razoabilidade do valor (que o réu demonstrou ser legalmente possível segundo a média do mercado, conforme ID 65874558, onde a média de mercado era R$ 333,95 para Confecção de Cadastro/Cadastro CFI), a Tarifas de Avaliação de Bens é diferente da Tarifa de Confecção de Cadastro. No que tange à Tarifa de Avaliação do Bem (TAB), o valor de R$ 1.029,00, embora alto, deve ser comparado com a média praticada para a mesma tarifa. O Réu, ao citar a Resolução 3.919/10, busca justificar a cobrança. Contudo, na tabela do SISBACEN juntada pelo próprio Réu (ID 65874558), sob o código 11.01 para Pessoas Físicas (F) e Segmento CFI, o valor médio para "Confecção de cadastro para início de relacionamento (CADASTRO)" era de R$ 333,95, com máximo de R$ 50.000,00. O contrato em tela prevê a cobrança de TC/TAU (Tarifa de Cadastro/Taxa de Abertura de Crédito/Taxa de Avaliação de Crédito – R$ 1.029,00) e não especificamente a Tarifa de Avaliação do Bem (TAB) ou Taxa de Avaliação de Garantia. Considerando que a Tarifa de Avaliação do Bem (TAB)/Tarifa/Taxa de Abertura de Crédito (TC/TAU) foi cobrada, e o Réu, embora tenha comprovado a previsão no contrato, não logrou êxito em demonstrar a adequação do valor cobrado (R$ 1.029,00) aos limites da média de mercado específica para a Tarifa de Avaliação de Bem no estado do Piauí ou a data da contratação. De ofício, se a rubrica se refere genericamente à Tarifa de Abertura de Crédito ou Confecção de Cadastro (11.01), conforme a nomenclatura presente na Tabela BACEN juntada pelo Réu (ID 65874558), o valor de R$ 1.029,00 se aproxima da média do mercado (R$ 333,95 Consolidado Geral) e está muito abaixo do máximo (R$ 50.000,00). O STJ (REsp 1.251.331/RS e REsp 1.578.553/SP) validou a cobrança dessas tarifas, ressalvada a hipótese de onerosidade excessiva comprovada. No presente caso, não há prova efetiva de que o valor cobrado (R$ 1.029,00), inserido na rubrica TC/TAU, exceda a média de mercado para o serviço correlato de Confecção de Cadastro à data da contratação de forma a ensejar a abusividade. Destarte, pela legalidade da cobrança da Tarifa de Cadastro, e pela ausência de prova de onerosidade excessiva, rejeito o pedido de exclusão e restituição da Tarifa de Cadastro/TAB (R$ 1.029,00). II.II.E. Da Legalidade dos Seguros (Proteção Financeira e GAP/Seguro Franquia) A Autora questiona a legalidade da cobrança de prêmios de seguro, totalizando R$ 1.330,00, inseridos no valor do financiamento. O Réu alega que a contratação foi autônoma e não condicionante, e que é parte ilegítima para a restituição. Embora a ilegitimidade passiva tenha sido afastada (item II.I.B), a análise da legalidade da cobrança dos seguros demanda a verificação da ocorrência de venda casada ou da imposição do serviço. A Segunda Seção do STJ, ao julgar o REsp 1.639.259/SP sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 972), firmou a tese de que é “abusiva a prática de ‘venda casada’ ou a restrição à liberdade de escolha da instituição financeira para a contratação de seguro em operações de mútuo com pacto adjeto de alienação fiduciária, se o consumidor comprovar que foi coagido a contratar o seguro ou que a seguradora era predeterminada pelo banco.” Contudo, o Réu juntou apólice de seguro em nome da Autora (ID 65874561), destacando a autonomia da contratação (ID 65874544). O ponto fulcral não é apenas a contratação em instrumento separado (que o Réu sustenta), mas a liberdade de escolha do consumidor. No entanto, cabia à Autora demonstrar a ausência de liberdade na contratação (ônus probatório que lhe incumbe), provando que a contratação do financiamento estava condicionada à aquisição do seguro específico oferecido pelo Banco ou por seguradora por ele indicada, configurando a venda casada prevista no art. 39, I, do CDC. A Autora limitou-se a alegar a abusividade genérica na sua inicial e na réplica (ID 68431139). O Réu, por outro lado, demonstrou que a Autora anuiu com o pagamento do prêmio, que foi incluído no financiamento, e apresentou a cláusula contratual que destacava o caráter facultativo da contratação do seguro (ID 65874544). Diante da ausência de elementos concretos que comprovem a imposição do seguro ou a vedação à escolha de outra seguradora, e considerando a tese fixada pelo STJ exigir a comprovação da coação ou predeterminação, não há como acolher o pedido de exclusão dos prêmios de seguro. Assim, rejeito o pedido de exclusão e restituição dos valores a título de prêmios de seguro. II.II.F. Da Descaracterização da Mora e da Tutela de Urgência A Autora pleiteou a descaracterização da mora e a manutenção da posse do veículo, o que foi inicialmente indeferido. Conforme decidido nos tópicos anteriores, foram consideradas legais todas as cláusulas impugnadas relativas aos encargos do período de normalidade contratual (juros remuneratórios, capitalização e tarifas). A descaracterização da mora do devedor em contratos de alienação fiduciária somente é possível se houver o reconhecimento da abusividade de encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios ou capitalização), conforme definido pelo STJ no REsp Repetitivo 1.061.530/RS. Tendo sido mantida a legalidade de todos os encargos cobrados no período de normalidade, a mora deve ser mantida, inclusive com a possibilidade de negativação do nome da Autora e o ajuizamento de eventual ação de busca e apreensão. Além disso, o próprio extrato de financiamento juntado pelo Réu (ID 65874555) evidencia a inadimplência da Autora em relação a 5 (cinco) parcelas vencidas (22 a 26), de março a julho de 2024, além de demonstrar que mesmo as parcelas tidas como liquidadas (12, 17, 18, 19, 21) foram pagas com atraso, incorrendo em multa e encargos moratórios. O cenário fático é de inadimplemento. Portanto, rejeito o pedido de descaracterização da mora e de manutenção da tutela provisória. II.II.G. Da Repetição de Indébito e do Pedido de Repetição em Dobro Sendo rejeitados todos os pedidos de revisão das cláusulas contratuais, não há valores a serem restituídos à Autora sob a forma de repetição de indébito, simples ou em dobro. A repetição do indébito em dobro (art. 42, parágrafo único, CDC) somente é devida mediante a comprovação da cobrança indevida e da má-fé do credor. Considerando que as cláusulas discutidas foram consideradas válidas e que não houve cobrança indevida a ser restituída, rejeito o pedido de repetição de indébito em qualquer modalidade. II.II.H. Da Necessidade de Perícia e do Método de Cálculo O Réu impugnou o cálculo apresentado pela Autora, alegando que utilizou o Método de Gauss, inadequado para contratos de financiamento, que geralmente utilizam a Tabela Price ou Sistema de Amortização Constante (SAC). O Réu e a Autora manifestaram-se, contudo, pelo julgamento antecipado do mérito, informando a inexistência de outras provas a serem produzidas (ID 80079234 e ID 80085942). Se a alegação de abusividade do contrato residia na metodologia de cálculo ou nos parâmetros fáticos, caberia à Autora ter requerido a produção da prova técnica, ou pelo menos, ter trazido um parecer técnico mais robusto para corroborar suas alegações. O fato de a Autora ter aceitado o julgamento antecipado, mesmo diante da tese essencialmente fática atinente à perícia contábil dos cálculos, implica na preclusão do direito à prova. No entanto, o cerne da presente Sentença é que a taxa de juros adotada já se encontrava dentro dos parâmetros do mercado e a capitalização estava expressamente pactuada e validada pela taxa de juros anual superior ao duodécuplo. Sendo assim, o método de cálculo (Gauss, SAC ou Price) sequer foi determinante para a conclusão desta sentença, que se baseou nos parâmetros de legalidade formais dos encargos. Portanto, a impugnação aos cálculos da Autora fica prejudicada em face da improcedência dos pedidos de revisão. III. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, e com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES todos os pedidos formulados por TEREZINHA DE JESUS ALVES SOUZA na presente Ação Revisional de Contrato em face de BANCO VOLKSWAGEN S.A., e o faço pelas razões de fato e de direito amplamente deduzidas na fundamentação desta decisão, reconhecendo a legalidade da taxa de juros remuneratórios, da capitalização de juros e da cobrança da Tarifa de Cadastro/TAB nos termos pactuados, bem como a ausência de comprovação de venda casada ou abusividade na contratação dos seguros. Em consequência da sucumbência integral, condeno a Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, levando em consideração a natureza da causa, o tempo despendido, a excelência dos patronos do Réu, a desnecessidade de dilação probatória complexa e o local da prestação dos serviços. Fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência em relação à Autora, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, tendo em vista a manutenção dos benefícios da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. TERESINA-PI, data da assinatura Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina