Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: FRANCISCO HERON VASCONCELOS DA COSTA
EXECUTADO: GILMAR DE DEUS LIMA SENTENÇA Sem relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/95). Decido. Compulsando os autos, verifica-se a ausência de documentos essenciais à propositura da presente ação, em especial do título executivo extrajudicial, qual seja, a nota promissória, acompanhado de planilha atualizada do débito, bem como de comprovante de residência atualizado (até três meses antes da propositura da ação). Nesse caso, especialmente em processo distribuído eletronicamente, a ausência dos citados documentos impede o regular desenvolvimento do processo, implicando a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, inciso IV, do CPC), por impossibilidade absoluta de se estabelecer a atividade processual. Em ato ordinatório de ID 91602522, o exequente Francisco Heron Vasconcelos da Costa foi intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, juntar o título executivo extrajudicial, qual seja, a nota promissória, devidamente acompanhado de planilha atualizada do débito, bem como comprovante de residência atualizado, com data de até 3 (três) meses anteriores ao ajuizamento da ação, sob pena de indeferimento da petição inicial. Entretanto, embora regularmente intimado, o exequente permaneceu inerte, tendo decorrido o prazo sem a juntada dos documentos exigidos, conforme certificado em ID 92431772. Desta forma, DECIDO extinguir o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, incisos I e IV, do CPC. Sem custas nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Intimem-se. Transitado em julgado, arquive-se. Teresina, datado e assinado eletronicamente. ELIANA MARCIA NUNES DE CARVALHO Juíza de Direito do 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0803407-86.2025.8.18.0176 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Competência dos Juizados Especiais]