Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICIPIO DE PIRIPIRI - PI RECORRIDA: ELISBENE VIEIRA BORGES ANDRADE DECISÃO
Intimação - RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800038-09.2017.8.18.0033 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (id. 24503871) interposto nos autos do Processo n.º 0800038-09.2017.8.18.0033, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra acórdão de id. 19537590, proferido pela 5ª Câmara de Direito Público deste TJPI, assim ementado, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES. INÉPCIA DA INICIAL. INTERESSE DE AGIR. REJEITADAS. SERVIDOR COMISSIONADO. COBRANÇA. SALDO SALÁRIO. FÉRIAS. 13º SALÁRIO. ÔNUS DA PROVA. ENTE PÚBLICO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVAR O PAGAMENTO DAS VERBAS REQUERIDAS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. Preliminar. Compulsando-se a inicial, verifica-se o cumprimento de todos os requisitos elencados no art. 319 do CPC. Por outro lado, ao sustentar este pleito preliminar, o apelante não apontou especificamente o motivo dessa irregularidade, limitando-se a afirmar que o direito pleiteado não resta comprovado. Sequer foi estabelecido em qual das hipóteses apresentadas no art. 330, §1º configuraria a inépcia da presente inicial. 2. A falta de requerimento administrativo não obsta ao direito da parte acessar diretamente o Poder Judiciário, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça. O caput do artigo 3º do Código de Processo Civil de 2015 reproduz o preceito constitucional, previsto no art. 5º, inciso XXXV da CF/88 de que não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. 3. Mérito. Verifica-se que a Constituição Federal não fez nenhuma distinção entre cargo público efetivo e comissionado, devendo-se entender que os direitos previstos em seu art. 39, §3º, aplicam-se independentemente do vínculo efetivo ou precário. Assim, aos servidores comissionados, como no caso da apelada, são devidas as quantias referentes ao pagamento de salário, 13º salário e férias, conforme determinado pelo juiz a quo. 4. Uma vez que a parte autora alega que as verbas rescisórias não lhe foram pagas, há clara incidência da hipótese de inversão do ônus probatório, incumbindo, pois, ao ente público requerido, provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do que prescreve o art. 373, II do CPC. 5. Vê-se nos autos que a autora, na inicial, colaciona prova documental, referente aos contracheques dos salários percebidos durante o período que exerceu a função em comissão, não podendo juntar aos autos provas documentais das verbas trabalhistas que deixou de receber no período devido, portanto, caberia ao Município de Piripiri-PI a comprovação do pagamento das devidas verbas pleiteadas, contudo, não o fez. 6. Não há que se falar em violação da máxima razoabilidade e proporcionalidade nos provimentos jurisdicionais em análise, pois não se pode exigir que o Judiciário sob pena de cumprir tais princípios convalide em suas decisões judiciais violação a direitos assegurados no texto constitucional, sobretudo quando o município recorrente não faz prova de que efetuou os depósitos das verbas pleiteadas durante o período laborado pela apelante. 7. Recurso conhecido e não provido. Foram opostos Embargos de Declaração pelo Recorrente (id. 20065514), os quais foram conhecidos e rejeitados (id. 23371149). Em suas razões, o Recorrente indica violação ao art. 373, do CPC, e aos princípios da independência dos poderes, razoabilidade, da proporcionalidade, e do devido processo legal. Intimada (id. 24982132), a Recorrida deixou transcorrer, in albis, o prazo para apresentar contrarrazões. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, verifico que o recurso é tempestivo. Em juízo de conformidade, friso que não constatei a incidência de temas afetados por precedentes vinculantes em relação à matéria, razão pela qual passo à análise da admissibilidade recursal. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. Ab initio, cumpre registrar que as alegativas de violação aos princípios constitucionais da divisão dos poderes, razoabilidade, proporcionalidade e devido processo legal são insuscetíveis de análise na via eleita, posto que não cabe à Corte Superior o exame de suposta violação de princípios e dispositivos constitucionais, por ser matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da CF. Adiante, o Recorrente indica violação ao art. 373, do CPC, sob o argumento de que o Recorrido não fez prova constitutiva do direito perquirido, pois não se desincumbiu do ônus de demonstrar o não recebimento dos valores perquiridos. Quanto à controvérsia, incide o óbice da Súmula n.º 284, do STF, por analogia, tendo em vista que não há a indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal tido por violado, pois, nas razões do apelo não se particularizou o inciso, o parágrafo ou a alínea sobre o qual recairia a referida ofensa, incidindo, por conseguinte, o citado enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Ressalte-se, por oportuno, que essa indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, que, no caso, traz em seu texto uma mera introdução ao regramento legal contido nos incisos e parágrafos. Nesse sentido, vejamos: “Quanto à segunda controvérsia, na espécie, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que não há a indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal tido por violado, pois, nas razões do recurso especial, não se particularizou o parágrafo/inciso/alínea sobre o qual recairia a referida ofensa, incidindo, por conseguinte, o citado enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia” (AgInt no AREsp n. 1.558.460/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 11/3/2020.). "A ausência de particularização dos incisos do artigo supostamente violado, inviabilizam a compreensão da irresignação recursal, em face da deficiência da fundamentação do apelo raro" (AgRg no AREsp n. 522.621/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 12/12/2014.). Ademais, o acórdão objurgado, após análise dos autos, constatou que a Recorrida demonstrou o vínculo funcional que possuía com o ente municipal, bem como a prestação de seus serviços, cabendo, portanto, ao ente municipal comprovar o pagamento de verbas remuneratórias reclamadas pela servidora, o que, contudo, não se verificou na hipótese, conforme se verifica, in verbis: Quanto ao acervo probatório, tem-se que a parte autora juntou documentos que comprovam o seu vínculo com o Município e o respectivo exercício, fato que foi reconhecido pelo Município durante a instrução processual, que em sua defesa reconheceu o cargo comissionado da apelada de Ouvidora do Município de Piripiri-PI, com a documentação probatória acostada pelo Ente Municipal de Id. 15505510. Além disso, colacionou aos autos as notas de empenho (Id. 15505510) referentes às despesas com os vencimentos e/ou vantagens fixas dos comissionados lotados na SEGOV, relativas ao mês de dezembro de 2016. (…) Assim, aos servidores comissionados, como no caso da apelada, são devidas as quantias referentes ao pagamento de salário, 13º salário e férias, conforme determinado pelo juiz a quo. (…) Nesse contexto, uma vez que a parte autora alega que as verbas rescisórias não lhe foram pagas, há clara incidência da hipótese de inversão do ônus probatório, incumbindo, pois, ao ente público requerido, provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do que prescreve o art. 373, II do CPC. (…) Vê-se nos autos que a autora, na inicial, colaciona prova documental, referente aos contracheques dos salários percebidos durante o período que exerceu a função em comissão, não podendo juntar aos autos provas documentais das verbas trabalhistas que deixou de receber no período devido, portanto, caberia ao Município de Piripiri-PI a comprovação do pagamento das devidas pleiteadas, contudo, não o fez. Nesse sentido, a pretensão de reforma do acórdão vergastado caracteriza, na verdade, inconformismo da parte com a solução jurídica adotada, restando evidente que a eventual reversão das suas conclusões demandaria inafastável incursão no acervo fático-probatório da causa, o que esbarra no óbice contido na Súmula nº 07, do STJ.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente Recurso Especial. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí