Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DEUSDETE JOAQUIM DE SOUSA
REU: GENTE SEGURADORA SA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio e-mail: - Fone: ( ) Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800261-47.2020.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito]
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizada por DEUSDETE JOAQUIM DE SOUSA em face de GENTE SEGURADORA S/A, objetivando a complementação da indenização por invalidez permanente decorrente de acidente de trânsito. A executada GENTE SEGURADORA S/A efetuou o depósito judicial do valor que entendeu devido e peticionou nos autos informando o pagamento da condenação no montante de R$ 13.432,39 (treze mil, quatrocentos e trinta e dois reais e trinta e nove centavos), realizado em 19/06/2026, conforme comprovante e memória de cálculo anexos (ID 99242209). A ré também comprovou o pagamento das custas finais (ID 99242231), no valor de R$ 1.596,72, conforme guia de recolhimento. Intimado a se manifestar sobre o depósito, o exequente DEUSDETE JOAQUIM DE SOUSA apresentou petição concordando expressamente com os valores depositados e indicou os dados bancários (ID 99260387). É o relatório. Passo à fundamentação. I. FUNDAMENTAÇÃO O pagamento integral da obrigação é causa de extinção do cumprimento de sentença, conforme expressa previsão legal. O artigo 924 do Código de Processo Civil enumera as hipóteses de extinção da execução, sendo o inciso II diretamente aplicável quando a obrigação é satisfeita pelo devedor. Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. No caso concreto, a satisfação da obrigação está comprovada. A ré depositou o valor integral da sentença. Além do depósito integral, há a concordância expressa do credor. Intimado nos termos do art. 526, §1º, do CPC, o autor manifestou-se afirmando concordar com os valores depositados e requereu a transferência das quantias para as contas bancárias indicadas, inclusive com a discriminação dos honorários advocatícios. Não houve impugnação ao valor, ao índice de correção, à taxa de juros ou ao percentual de honorários. A concordância do credor com o pagamento recebido, aliada à ausência de qualquer insurgência, confirma a satisfação completa da obrigação e elimina qualquer controvérsia remanescente. Presentes o pagamento integral e a concordância do credor, impõe-se a extinção da obrigação com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, c/c art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. A satisfação da pretensão executiva opera a perda superveniente do objeto do cumprimento de sentença. Quanto ao levantamento dos valores, a expedição de alvará é medida que se impõe. O autor indicou expressamente seus dados bancários (Caixa Econômica Federal, agência 4445, operação 013, conta poupança nº 000743374763-0, CPF 797.423.273-00) e os dados do advogado para recebimento dos honorários sucumbenciais (Banco do Brasil, agência 1640-3, conta corrente nº 31.961-9). II. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em razão do pagamento integral, nos termos do art. 487, inciso I, c/c art. 924, inciso II, e art. 925, todos do Código de Processo Civil, e determino as seguintes providências: a) INTIME-SE o autor, por seu procurador, para no prazo de 10 (dez) dias, discriminar a parcela pertencente ao autor para levantamento dos valores depositados no ID 99242209, discriminando-se a parcela pertencente ao autor e a parcela dos honorários pertencentes. b) Após, Expeça-se alvará para levantamento dos valores depositados ID 99242209, ao autor DEUSDETE JOAQUIM DE SOUSA (CPF 797.423.273-00), a ser creditada na conta poupança da Caixa Econômica Federal, agência 4445, operação 013, conta nº 000743374763-0, e a parcela dos honorários pertencentes ao advogado Dr. Thalles Augusto Oliveira Barbosa (OAB/PI 5.945), a ser creditada na conta corrente do Banco do Brasil, agência 1640-3, conta nº 31.961-9; c) Com o cumprimento integral das transferências, proceda-se à baixa na distribuição; d) Por fim, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Intimem-se as partes por meio de seus procuradores. Expedientes necessários. Cumpram-se. MANOEL EMÍDIO-PI, 30 de junho de 2026. JOANNA MASSAD DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio