Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: LUCAS ELVAS BOHN ARAUJO
EXECUTADO: ESTADO DO PIAUI DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801232-56.2025.8.18.0003 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Honorários Advocatícios] Vistos em lote...
Trata-se de ação de execução de honorários dativos, movida em desfavor de ente público, pelos fatos e fundamentos expostos na exordial. Dispensado minucioso relatório (art. 38, da Lei nº 9.099/95). Decido. O autor, nomeado advogado dativo nos processos informados na inicial (ID 82226210), quais sejam: 0800451-33.2024.8.18.0047 (Vara Única da Comarca de Cristino Castro) e 0800032-13.2024.8.18.0047, pleiteia a execução dos valores referentes aos honorários advocatícios dativos. Inicialmente, impõe-se a análise da possibilidade de cumprimento, no âmbito deste Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, de títulos executivos judiciais oriundos de decisões proferidas por juízos situados em outras comarcas. No âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a Lei nº 12.153/2009 delimita de forma expressa a atuação jurisdicional dessas unidades. O art. 2º da referida lei estabelece a competência material dos Juizados para processar, conciliar, julgar e executar causas de interesse da Fazenda Pública até o limite legal de 60 (sessenta) salários-mínimos, ao passo que o § 4º do mesmo dispositivo prevê que, no foro onde estiver instalado o Juizado Especial da Fazenda Pública, sua competência é absoluta. Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. (Grifado) § 4o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. (Grifado) Tal regra, contudo, não confere jurisdição estadual ampla ao Juizado, mas apenas assegura sua competência exclusiva no âmbito territorial do foro em que se encontra instalado, não autorizando a concentração, em uma única comarca, da execução de títulos judiciais formados por juízos de outras circunscrições territoriais. Além disso, no Estado do Piauí, a definição da competência jurisdicional observa, de forma vinculante, a organização judiciária estadual, disciplinada pela Lei Complementar Estadual nº 266/2022, com redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 320/2025. Dispõem o art. 94 da Lei Complementar nº 266/2022: Art. 94. A divisão judiciária do Estado do Piauí compreende: (Redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 320, de 02 de agosto de 2025) I - 13 (treze) comarcas de Entrância Final, sendo: (Redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 320, de 02 de agosto de 2025) d) Água Branca, Amarante, Avelino Lopes, Barro Duro, Buriti dos Lopes, Canto do Buriti, Capitão de Campos, Caracol, Castelo do Piauí, Cocal, Cristino Castro, Demerval Lobão, Elesbão Veloso, Fronteiras, Guadalupe, Gilbués, Inhuma, Itainópolis, Itaueira, Jaicós, Jerumenha, Luís Correia, Luzilândia, Manoel Emídio, Marcos Parente, Matias Olímpio, Miguel Alves, Monsenhor Gil, Padre Marcos, Parnaguá, Pio IX, Porto, Regeneração, Ribeiro Gonçalves, Santa Filomena, São Miguel do Tapuio, São Pedro do Piauí, Simões, cada uma com Vara Única. (Redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 320, de 02 de agosto de 2025) Dessa forma, a própria Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí atribui às Varas Únicas das Comarcas de Cristino Castro a competência para o processamento das demandas de natureza fazendária em suas respectivas circunscrições territoriais, inclusive para a execução de títulos judiciais concedidos em suas referidas comarcas. Assim, os títulos judiciais oriundos do processo nº 0800451-33.2024.8.18.0047, está ausente de documento essencial à propositura e regular processamento do feito, na falta da certidão extraída do processo de origem, apta a comprovar, de forma inequívoca, o trânsito em julgado da decisão de arbitramento dos honorários, bem como a inexistência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado e, ainda, que este tramitou na Comarca de Teresina. Ressalte-se que a comprovação do trânsito em julgado constitui requisito indispensável à formação do título executivo judicial, nos termos dos arts. 783 e 784 do Código de Processo Civil, não sendo suficiente a mera alegação de definitividade da decisão.
Diante do exposto, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova a emenda da inicial, a fim de adequar o objeto da execução aos limites da competência e da jurisdição deste Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos da legislação processual aplicável. Intimem-se. Cumpra-se. GEOVANY COSTA DO NASCIMENTO Juiz de Direito Substituto do Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina-PI