Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: RR CONSTRUCOES SPE I LTDA
EXECUTADO: ALEXANDRE MARTINS DA COSTA E SILVA SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0852195-50.2022.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Rescisão / Resolução]
Trata-se de Embargos à Execução opostos por ALEXANDRE MARTINS DA COSTA E SILVA em face de R.R. CONSTRUÇÕES SPE I LTDA, ambos devidamente qualificados, no bojo da execução de título extrajudicial nº 0852195-50.2022.8.18.0140, que tem por objeto contrato particular de promessa de compra e venda do apartamento nº 403, Bloco Lírio, Condomínio Solaris Residence Flowers, nesta capital, firmado em 06/12/2018. O embargante alega, em síntese, que o crédito executado seria inexigível, pois o imóvel apresentaria vícios construtivos, tendo sido ajuizada ação própria de rescisão contratual c/c indenização por danos morais, registrada sob o nº 0825736-11.2022.8.18.0140, ainda pendente de julgamento à época da oposição dos presentes embargos. Requer, assim, a suspensão da execução e o reconhecimento da inexigibilidade do título até o desfecho daquela ação. A embargada apresentou impugnação (ID 41505980), sustentando a higidez do contrato, a ausência de qualquer vício e a plena exigibilidade do título, requerendo a improcedência dos embargos e o prosseguimento da execução. Os autos foram redistribuídos a esta 2ª vara por prevenção. Intimadas para se manifestarem sobre outras provas que ainda pretendiam produzir, as partes quedaram-se inertes. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Os embargos à execução possuem natureza de ação de conhecimento, e destinam-se a discutir matérias taxativamente elencadas no art. 917 do CPC. No caso, a única alegação do embargante refere-se à inexigibilidade do título, com fundamento em controvérsia supostamente pendente em outra ação de rescisão contratual. Conforme consulta a este juízo, responsável por ambos os feitos, o processo conexo nº 0825736-11.2022.8.18.0140 foi julgado improcedente por sentença datada de 16/10/2025, reconhecendo a validade do contrato de promessa de compra e venda, a inexistência de vícios construtivos e a culpa exclusiva do comprador pelo inadimplemento. Dessa forma, a decisão na ação de rescisão contratual esvazia completamente o fundamento dos presentes embargos, pois demonstra que o contrato permanece válido, eficaz e exequível, não havendo causa jurídica que impeça a cobrança das parcelas inadimplidas. Cumpre observar que, conforme art. 783 do CPC, “a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível”. O título em exame (contrato particular assinado pelas partes) se enquadra no art. 784, III, do mesmo diploma, e a sentença proferida no processo de rescisão confirma sua plena exigibilidade. Ausente qualquer prova de vício formal ou material que descaracterize o título executivo, não há fundamento para o acolhimento dos embargos. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por ALEXANDRE MARTINS DA COSTA E SILVA em face de R.R. CONSTRUÇÕES SPE I LTDA, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Em consequência, mantenho hígido o título executivo e determino o regular prosseguimento da execução nº 0852195-50.2022.8.18.0140, observadas as medidas constritivas e atos já determinados no despacho de ID 36199447. Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a gratuidade da justiça se deferida nos autos. Por fim, determino à Secretaria que registre formalmente a conexão entre este feito e o processo nº 0825736-11.2022.8.18.0140, certificando nos autos a existência da sentença de improcedência proferida naquela ação e vinculando os feitos no sistema PJe, para fins de controle e coerência decisória. Após o trânsito em julgado, prossiga-se com os atos executivos cabíveis. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 30 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina