Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANDRE LUCIO DE ALMEIDA BATISTA
REU: MUNICIPIO DE CARAUBAS DO PIAUI SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800719-75.2019.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)]
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança e pedido de tutela antecipada, proposta por ANDRÉ LÚCIO DE ALMEIDA BATISTA em face do MUNICÍPIO DE CARAÚBAS DO PIAUÍ, objetivando o reconhecimento do direito à percepção do adicional por tempo de serviço, com base na legislação municipal que prevê o acréscimo de 5% a cada cinco anos de efetivo exercício no serviço público (quinquênio), bem como o pagamento dos valores retroativos desde a data em que implementado o referido direito. Aduz o autor que exerce o cargo público de médico desde janeiro de 2012 e que, embora tenha completado cinco anos de efetivo exercício em janeiro de 2017, o adicional por tempo de serviço (quinquênio) não foi implementado pela Administração, malgrado as tentativas administrativas. Alega que a legislação municipal garante o direito de forma automática, e que a omissão do ente público configura afronta aos princípios da legalidade, moralidade e eficiência. O Município de Caraúbas apresentou contestação na qual não nega o direito material postulado, limitando-se a alegar ausência de requerimento administrativo formal e a necessidade de comprovação de requisitos subjetivos para a concessão do benefício, como ausência de faltas graves ou afastamentos prolongados. Instadas a especificarem provas, apenas o autor se manifestou, reiterando o pedido de julgamento antecipado da lide, à luz do conjunto documental constante nos autos. Os autos vieram conclusos para julgamento. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a matéria é exclusivamente de direito e de prova documental, estando suficientemente instruído o processo. O cerne da controvérsia reside na omissão da Administração Pública municipal em conceder adicional por tempo de serviço (quinquênio) a servidor efetivo que completou cinco anos de exercício contínuo em janeiro de 2017. A legislação municipal invocada prevê o referido adicional como direito subjetivo do servidor, condicionado apenas ao implemento do tempo de serviço e ao atendimento de requisitos objetivos, tais como regularidade funcional e ausência de penalidades. O réu, em sua defesa, não impugna o direito ao adicional; limita-se a alegar que o autor não formalizou pedido administrativo, nem instruiu eventual requerimento com documentos comprobatórios. Contudo, o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a ausência de requerimento administrativo prévio não obsta o reconhecimento judicial de direitos decorrentes de previsão legal clara, especialmente quando se trata de ato administrativo vinculado: “O adicional por tempo de serviço é vantagem prevista em lei que, uma vez preenchidos os requisitos, deve ser concedido de ofício pela Administração, sendo desnecessário requerimento formal do servidor.” (STJ, AgInt no RMS 59.136/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 03/05/2021) No caso concreto, os documentos juntados aos autos (contracheques e portarias) demonstram o efetivo exercício do autor desde 2012. Além disso, o réu não apresentou prova de que o servidor estivesse impedido de obter o benefício, tampouco alegou falta funcional, ausência de assiduidade ou qualquer causa impeditiva. Logo, restando demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, é devida a concessão do adicional desde janeiro de 2017, com os respectivos reflexos financeiros. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado por ANDRÉ LÚCIO DE ALMEIDA BATISTA, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para reconhecer o direito do autor ao adicional por tempo de serviço (quinquênio), nos termos da legislação municipal, desde janeiro de 2017, e condenar o Município de Caraúbas do Piauí ao pagamento dos valores retroativos devidos a título de quinquênio, desde a data de implementação do direito (janeiro de 2017), a serem apurados em fase de liquidação de sentença, sobre esses valores deveram ser acrescidos correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, conforme entendimento do STJ (REsp 1.495.146/MG, repetitivo). Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 4º, II, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BURITI DOS LOPES-PI, 24 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes