Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MASON EQUIPAMENTOS LTDA.
REU: MUNICIPIO DE OEIRAS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0801237-65.2023.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Convênio]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Mason Equipamentos Ltda. em face do Município de Oeiras, na qual pleiteia o pagamento do valor de R$ 1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil reais), referente à aquisição, por meio de processo licitatório, de um trator de esteira modelo D51EX-22, fornecido pela autora ao ente municipal. Relata a parte requerente, em apertada síntese, que: i) firmou contrato com o Município de Oeiras/PI em julho de 2022, para fornecimento de maquinário objeto de licitação; ii) cumpriu integralmente suas obrigações contratuais, inclusive com a entrega técnica do equipamento; iii) não obstante isso, a contraprestação devida pela Ré não foi adimplida no prazo acordado; iv) por isso, ajuizou a presente ação pleiteando o pagamento do valor correspondente à Nota Fiscal nº 570-1, no valor de R$ 1.300.000,00. Foi determinada a citação do Município de Oeiras para apresentar contestação, nos termos da decisão de ID nº 45429680. Em sede de contestação, o Município de Oeiras alega, em suma, que: i) a dívida foi integralmente quitada em janeiro de 2024, conforme comprovação documental acostada aos autos (ID nº 51330060); ii) a parte autora inclusive firmou Termo de Quitação (ID nº 51330061), dando plena quitação ao contrato em discussão; iii) por tal razão, requer a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por perda superveniente do interesse de agir. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID nº 51823228 e complementação no ID nº 58918563), argumentando que: i) a quitação firmada se deu de forma unilateral pela empresa, sem a participação de seus advogados constituídos nos autos; ii) o Termo de Quitação não faz qualquer menção à verba honorária de sucumbência; iii) requer, pois, o prosseguimento do feito exclusivamente quanto à condenação do Município ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, invocando o disposto no art. 24, § 4º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia). A certidão de ID nº 70408716 atesta que o prazo para manifestação do Município transcorreu in albis, sem que este tenha se manifestado sobre a última petição da autora (ID nº 58918563). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. I – Da preliminar de perda superveniente do interesse de agir A preliminar arguida pelo réu diz respeito à perda superveniente do interesse de agir, em virtude de pagamento da obrigação principal — o que é matéria de mérito e assim será examinada. II – Do mérito O cerne da controvérsia repousa na análise da subsistência do interesse processual da autora, diante da alegação de adimplemento da obrigação por parte do réu. Consta dos autos, de forma incontroversa, que o pagamento da quantia de R$ 1.300.000,00 referente à Nota Fiscal nº 570-1 foi efetivado pelo Município de Oeiras em janeiro de 2024 (cf. documento de ID nº 51330060), ou seja, após o ajuizamento da presente ação, ocorrido em 15/05/2023. Neste aspecto, impõe-se reconhecer que houve perda superveniente do objeto da ação principal – a saber, a cobrança do valor contratual – haja vista o adimplemento posterior à propositura da demanda. Com efeito, ausente mais a utilidade do provimento jurisdicional perseguido, incide, na hipótese, a regra do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, que dispõe: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual.” Todavia, remanesce a análise da pretensão da parte autora quanto à verba honorária de sucumbência, a qual foi objeto de expressa ressalva nas manifestações de ID nº 51823228 e 58918563. É incontroverso que o Termo de Quitação firmado entre a empresa autora e o Município de Oeiras não teve a participação dos procuradores judiciais regularmente constituídos nos autos, tampouco fez menção à verba sucumbencial. De acordo com o art. 24, § 4º, do Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94): “§ 4º O acordo feito pelo cliente do advogado e a parte contrária, salvo aquiescência do profissional, não lhe prejudica os honorários, quer os convencionados, quer os concedidos por sentença.” A jurisprudência é firme ao resguardar o direito autônomo do advogado à percepção dos honorários sucumbenciais, mesmo em caso de acordo entre as partes sem sua anuência. Veja-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CELEBRAÇÃO DE ACORDO SEM ANUÊNCIA DO ADVOGADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO. 1. Cumprimento de sentença. 2. O acordo firmado entre as partes, sem a concordância do advogado, não atinge o direito ao recebimento dos honorários advocatícios fixados em sentença judicial transitada em julgado. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1937762 SP 2021/0142399-6, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 16/08/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2021) Apelação cível. Ação de busca e apreensão. Acordo firmado nos autos sem a devida participação do patrono que não exclui direito à verba honorária. Honorários advocatícios. Direito autônomo do advogado. Inteligência do art. 23 da Lei n. 8.906 /1994. Acordo feito pelo cliente do apelante e a parte contrária, sem a sua anuência, não lhe prejudica os honorários. Precedentes deste E. TJSP e do C. STJ. Apelo provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1013831-54.2017.8.26.0309 Jundiaí, Relator.: Freitas Filho, Data de Julgamento: 16/01/2024, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/01/2024) Assim sendo, subsiste o interesse de agir da parte autora quanto à condenação da parte ré ao pagamento de honorários sucumbenciais, pois a presente ação foi necessária à obtenção do adimplemento da obrigação, o qual somente se deu após o ajuizamento da demanda. III – Dispositivo
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, quanto ao pedido principal (pagamento da obrigação contratual), reconhecendo a perda superveniente do interesse de agir da parte autora. Todavia, condeno o Município de Oeiras ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a parte ré deu causa à propositura da demanda. P.R.I. Oeiras/PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras