Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: PRISCILA ALVES DE ABREU E SOUSA Advogado(s) do reclamante: STAINI ALVES BORGES, LUIS GUSTAVO SOUSA E SILVA
APELADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADES NA APLICAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de nulidade de ato administrativo e de realização de novo Teste de Aptidão Física em Concurso Público para o cargo de soldado da Polícia Militar, com fundamento no art. 487, I, do CPC. A candidata foi eliminada porque não atingiu o índice mínimo na prova de corrida. Sustenta vícios na aplicação do teste, como superlotação da pista, condições climáticas adversas e irregularidades no percurso. Sentença mantida sob o fundamento de ausência de prova de ilegalidade e de que o desempenho insuficiente decorreu de condição individual da candidata. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a eliminação em teste de aptidão física pode ser anulada em razão de alegadas condições adversas na realização da prova, aptas a comprometer a isonomia e a legalidade do certame. III. RAZÕES DE DECIDIR O Edital do concurso vincula a Administração e os candidatos, sendo, portanto, vedada a intervenção judicial no mérito administrativo, salvo ilegalidade ou inconstitucionalidade. A candidata não atingiu o índice mínimo exigido, e não há prova de que as condições alegadas tenham afetado de forma individualizada o seu desempenho. A submissão de todos os candidatos às mesmas condições afasta a alegação de quebra da isonomia material. A jurisprudência do STF afasta o direito à segunda chamada em teste físico sem previsão editalícia, ainda que por motivo de força maior. Inexistência de vício material no certame que justifique a anulação do resultado ou a realização de novo teste. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso Desprovido. Tese de julgamento: “1. A eliminação em teste de aptidão física em Concurso Público não pode ser afastada sem prova de ilegalidade na aplicação do exame. 2. Condições adversas comuns a todos os candidatos não configuram violação à isonomia nem autorizam nova realização do teste. 3. Inexiste direito à segunda chamada em teste físico sem previsão no edital.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, arts. 487, I, 85, § 11, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 630.733, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 15.05.2013 (Tema 335); STF, RE nº 632.853, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 23.04.2015 (Tema 485). ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0847265-18.2024.8.18.0140 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 29/05/2026 a 09/06/2026, acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por PRISCILA ALVES DE ABREU E SOUSA contra a sentença proferida pela 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0847265-18.2024.8.18.0140, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e condenou a Autora ao pagamento das custas e de honorários sucumbenciais fixados em 10% do valor da causa, ambos sob condição suspensiva em razão da gratuidade de justiça deferida. A Apelante alega, em suas razões recursais, que participou do Concurso Público para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Piauí, regido pelo Edital nº 2/2021, e que foi eliminada na etapa do Teste de Aptidão Física (TAF), sob a justificativa de não ter alcançado o índice mínimo de 1.800 (mil e oitocentos) metros na prova de corrida de 12 (doze) minutos, tendo percorrido apenas 1.630 (mil seiscentos e trinta) metros. Afirma que sua eliminação decorreu não de insuficiência física, mas de vícios materiais na aplicação do teste: (a) superlotação da pista, com 15 (quinze) candidatas por bateria em uma pista com apenas 08 (oito) raias, o que teria causado desvios de rota, contato físico entre as participantes e aumento da distância efetivamente percorrida; (b) condições ambientais adversas, consubstanciadas em baixa umidade do ar, calor intenso e fumaça proveniente de queimadas próximas ao local do TAF, atestadas pela Nota Técnica nº 1/2024 da Secretaria de Estado da Defesa Civil do Piauí (SEDEC/PI); e (c) inadequação da pista de corrida, que apresentava buracos ao longo da extensão, tendo a candidata pisado em um deles, agravando lesão preexistente no pé. Ao final, pleiteia a reforma integral da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos contidos na inicial, com a declaração de nulidade do ato de inaptidão e a determinação de realização de novo TAF em condições adequadas e isonômicas, assegurando-se, em caso de aprovação, a convocação para as etapas subsequentes do certame. O Estado do Piauí e a Fundação Universidade Estadual do Piauí – FUESPI apresentaram contrarrazões, em que defendem a manutenção da sentença. Sustentam, em preliminar, a falta de dialeticidade do recurso, por se limitar à repetição dos argumentos da petição inicial, sem combater especificamente os fundamentos da sentença, o que, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, inviabilizaria o seu conhecimento. Acerca do mérito, defendem que a eliminação da Apelante decorreu exclusivamente do seu desempenho individual insuficiente, uma vez que não atingiu a distância mínima exigida no teste de corrida. Alegam que o Certame foi realizado em estrita conformidade com o Edital nº 2/2021, que não prevê segunda chamada em razão de circunstâncias pessoais, e que as condições a que se submeteu a candidata atingiram indistintamente todas as participantes da mesma bateria, e, portanto, não configura quebra de isonomia material. Invocam, ainda, o Tema nº 335 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, que firmou a tese de inexistência de direito à prova de segunda chamada em testes de aptidão física por motivos pessoais ou de força maior, e o Tema nº 485, que veda ao Poder Judiciário substituir a Banca Examinadora na avaliação do mérito administrativo, salvo flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade. Pugnam pela manutenção da sentença e pela majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. O Ministério Público devolveu os autos sem se manifestar acerca do mérito da questão, em face da ausência de interesse institucional (ID 71494434). Após redistribuição, vieram os autos conclusos por prevenção (Agravo de Instrumento n.º 0764851-92.2024.8.18.0000) É o que havia a relatar. Passo a decidir. VOTO 1. Do juízo de admissibilidade. Presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso. Como não foram suscitadas questões preliminares, passo ao julgamento do mérito recursal. 2. Do mérito A controvérsia deduzida está em decidir se a eliminação da candidata Priscila Alves de Abreu e Sousa do concurso público para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Piauí configura ato legítimo, ou se as condições de aplicação do Teste de Aptidão Física – TAF configuraram irregularidade apta a justificar a nulidade do resultado e a realização de nova prova. Em outras palavras, cabe examinar se as alegadas adversidades climáticas e de organização da pista de corrida constituem vício material capaz de afastar a vinculação ao edital e autorizar a intervenção judicial no mérito do ato administrativo. Como é sabido, o direito brasileiro consagra o concurso público como instrumento essencial de acesso às carreiras do Estado, fundado nos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal. O edital do certame, como lei interna do concurso, vincula tanto a Administração quanto os candidatos, sendo vedado ao Poder Judiciário substituir o juízo técnico da banca examinadora, salvo nas hipóteses de manifesta ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 632.853 (Tema nº 485 da Repercussão Geral). Ainda, o STF, ao julgar o RE nº 630.733 (Tema nº 335 da Repercussão Geral), firmou entendimento de que inexiste direito dos candidatos em concurso público à prova de segunda chamada nos testes de aptidão física, salvo contrária disposição editalícia, em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior. No presente caso, o Edital nº 2/2021 é expresso, em seu item 1.6.2, ao vedar, em hipótese alguma, a remarcação de provas, etapas ou exames por circunstâncias pessoais dos candidatos, ressalvada apenas a hipótese de candidata gestante. Na hipótese, a Apelante alegou que a superlotação da bateria de corrida, as condições climáticas adversas e o estado da pista comprometeram o seu desempenho, configurando quebra da isonomia material. Argumentou, ainda, que a sentença recorrida confundiu isonomia formal com isonomia material, pois a Administração teria o dever de garantir condições objetivas equânimes para todos os participantes. O Estado do Piauí e a FUESPI alegaram, por sua vez, que o teste foi realizado em estrita conformidade com as normas editalícias, que as mesmas condições atingiram indistintamente todos os candidatos da bateria, que outros participantes submetidos ao mesmo ambiente lograram aprovação, e que a pretensão da Apelante configura pedido de tratamento diferenciado, incompatível com os princípios da isonomia e da legalidade. A sentença deve ser mantida integralmente. Conforme decidiu acertadamente o magistrado de primeiro grau, a eliminação da Apelante decorreu do seu desempenho individual insuficiente para o atingimento da distância mínima exigida no edital – 1.800 metros –, tendo percorrido apenas 1.630 metros, conforme registrado na ficha de avaliação (ID 64449394). O resultado foi obtido pela aplicação uniforme dos critérios editalícios a todos os participantes da bateria, além do que inexiste prova de que as condições apontadas tenham afetado exclusivamente a candidata ora recorrente. Além disso, o fato de outros candidatos submetidos às mesmas condições climáticas e de organização da pista terem alcançado resultado favorável demonstra que as circunstâncias alegadas, ainda que porventura desfavoráveis, não foram determinantes para o insucesso da Apelante, nem configuram vício material objetivamente apto a viciar o certame. A jurisprudência dos tribunais reforça essa conclusão. O Supremo Tribunal Federal, ao editar a tese do Tema nº 335, deixou claro que nem mesmo circunstâncias de força maior, que atinjam individualmente a higidez física do candidato e estejam devidamente comprovadas, autorizam a remarcação do TAF, quando ausente previsão editalícia nesse sentido. Com muito mais razão, as alegações de superlotação da pista e condições climáticas desfavoráveis – que atingiram todo o grupo da bateria, sem distinção –, não têm o condão de autorizar nova chance à candidata. O próprio Tribunal de Justiça do Piauí, em casos análogos envolvendo o TAF para cargo de soldado, tem sistematicamente indeferido pretensões de revisão das reprovações, por ausência de ilegalidade flagrante na condução do exame físico. A título ilustrativo, cito o seguinte precedente: APELAÇÃO – AÇÃO ORDINÁRIA - CONCURSO PÚBLICO – TESTE DE APTIDÃO FÍSICA – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA – NÃO COMPETE AO PODER JUDICIÁRIO, NO CONTROLE DE LEGALIDADE, SUBSTITUIR BANCA EXAMINADORA PARA MODIFICAR A PROVA FÍSICA – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – VERBA HONORÁRIA FIXADA DE FORMA EQUIVALENTE – RECURSO DO REQUERIDO CONHECIDO E IMPROVIDO E RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (Apelação Cível nº 0826974-65.2022.8.18.0140, 1ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem, julgamento em 11/04/2025) Portanto, diante dos fatos e fundamentos apresentados, deve ser mantida a sentença. DISPOSITIVO Posto isso, conheço do Recurso de Apelação e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a sentença proferida pela 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, que julgou improcedentes os pedidos formulados pela Apelante, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Considerando o trabalho adicional em grau recursal, majoro os honorários advocatícios em 5% sobre o valor fixado na origem, conforme o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. A cobrança das verbas sucumbenciais permanece suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo Código, ante a gratuidade de justiça deferida. O Ministério Público devolveu os autos sem manifestação de mérito, diante da ausência de interesse institucional. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição. É como voto. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo Relator Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO Relator Teresina, 18/06/2026