Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
RECORRIDOS: J N BARBOSA DE SOUSA MERCADORIA e outros DECISÃO
Intimação - RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000065-92.2011.8.18.0111 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (id. 21610232) interposto nos autos do Processo n.º 0000065-92.2011.8.18.0111, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de id. 20822868, proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, assim ementado: PROCESSO CIVIL. AÇÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A prescrição intercorrente configura-se diante da inércia da movimentação do procedimento já instaurado (desídia da parte), constituindo como uma sanção para a ausência de tramitação injustiçada, violadora do princípio constitucional da razoável duração do processo. 2. Em que pese as alegações de condução diligente do processo, contudo é evidente a desídia da parte exequente em promover o necessário, já que, apesar de proposta a ação em 2011, esta estende até os dias de hoje sem que tenha sido promovida qualquer diligência frutífera para satisfação da pretensão executiva. 3. Neste passo, constatada a paralisação da execução por título extrajudicial, fundada em nota de crédito, por prazo superior ao previsto na lei, por inércia do exequente em promover o andamento processual, há de ser reconhecida a prescrição intercorrente. 4. Recurso conhecido e improvido. Nas suas razões, o Recorrente aduz violação ao art. 921, III, §§ 1º e 2º, do CPC. Devidamente intimados (ids. 21768722 e 21768721), os Recorridos deixaram transcorrer o prazo legal sem apresentar contrarrazões. É um breve relatório. DECIDO. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. In casu, razões recursais alegam violação ao art. 921, III, §§ 1º e 2º, do CPC, no que se refere ao marco inicial da contagem prescricional instaurado, sustentando a impossibilidade de extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição intercorrente diante da inobservância da regra que estabelece que, tratando-se de demanda executiva, pois, verificada a inexistência de bens a serem penhorados, o juiz determinará a suspensão da execução pelo prazo de um ano, período em que ocorrerá a interrupção do prazo prescricional, o que não ocorreu na espécie. A seu turno, o Órgão Colegiado, analisando o feito, manteve a sentença de primeiro grau que reconheceu a configuração da prescrição intercorrente da execução, consignando que, na hipótese incide o prazo prescricional trienal, assim, observando que o executado foi citado em 2014, mas, tendo a ação sido ajuizada em 2011, e o exequente permanecido inerte até 2019, considerou que a parte manteve-se inerte por aproximadamente 08 (oito) anos, contados do ajuizamento do feito, razão pela qual reconheceu fulminada a prescrição, nos seguintes termos, in verbis: O cerne da controvérsia cinge-se em verificar o acerto ou não da sentença que declarou a ocorrência prescrição intercorrente, julgando improcedente o pedido da parte exequente e extinguiu o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. O Banco do Nordeste do Brasil ajuizou Ação de Execução para o pagamento de valores oriundos de Nota de Crédito Comercial nº 138.2009.185.1764, no valor nominal, à época de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), razão pela qual, o prazo prescricional ocorre no mesmo prazo do direito vindicado, que, no caso, é de 3 (três) anos, conforme preceitua o art. 70 da lei uniforme de Genebra (decreto-lei nº 57.663/66 c/c o art. 52 do decreto lei 413/69. Conforme certidão cartorária acostada aos autos (Id. 18267041), a citação do executado ocorreu em 09/09/2014 e, embora a ação tenha sido ajuizada no ano de 2011, a parte exequente manifestou-se somente em 2019, configurando a inércia por aproximadamente 8 (oito) anos e, por consequência, o feito paralisado, sem que o exequente promovesse diligências para localização de bens, durante esse lapso temporal. Com efeito, como bem asseverado na sentença, a prescrição intercorrente configura-se diante da inércia da movimentação do procedimento já instaurado (desídia da parte), constituindo como uma sanção para a ausência de tramitação injustiçada, violadora do princípio constitucional da razoável duração do processo. No caso em apreço, nas diligências requeridas em 23/07/2019 e em 21/11/2022, qual seja, a penhora de ativos financeiros, ambas restaram infrutíferas e não obstante, haver requerimento de diligências, estas devem ser frutíferas e, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014). Destarte, em que pese as alegações de condução diligente do processo, contudo é evidente a desídia da parte exequente em promover o necessário, já que, apesar de proposta a ação em 2011, esta estende até os dias de hoje sem que tenha sido promovida qualquer diligência frutífera para satisfação da pretensão executiva. Neste passo, constatada a paralisação da execução por título extrajudicial, fundada em nota de crédito, por prazo superior ao previsto na lei, por inércia do exequente em promover o andamento processual, há de ser reconhecida a prescrição intercorrente. Sobre a matéria destes autos, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema/IAC nº 01 (REsp 1.604.412/SC), proferido em assunção de competência, levou as seguintes questões a julgamento: “Cabimento de prescrição intercorrente e eventual imprescindibilidade de intimação prévia do credor; e a necessidade de oportunidade para o autor dar andamento ao processo paralisado por prazo superior àquele previsto para a prescrição da pretensão veiculada na demanda.”, fixando a seguinte tese: “1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.". (grifei). Não obstante, ao menos em tese, a decisão objurgada possui aparente desconformidade com o entendimento da Corte Superior firmado no tema indicado, posto que, embora constatado que a causa se regeu pelo CPC/73, pois ajuizada em 2011, o marco inicial do prazo prescricional foi o ajuizamento da ação, e não o fim do prazo de suspensão do processo, como dispõe o precedente.
Diante do exposto, com fundamento no art. 1.030, II, do CPC, determino o encaminhamento dos autos ao Relator para análise de eventual juízo de retratação pelo órgão julgador. Caso o juízo de retratação seja refutado, com a consequente manutenção do acórdão recorrido, devolvam-se os autos à Vice-Presidência para realização do juízo de admissibilidade do Recurso Especial, conforme previsto no art. 1.030, V, “c”, do CPC. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí