Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA DE LOURDES SALES SILVA
REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Providencie a parte ré/executada, sucumbente em grau recursal, a juntada do comprovante de pagamento de custas judiciais relativas à fase de conhecimento (guia de recolhimento anexa), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa do Estado do Piauí. FRONTEIRAS, 20 de janeiro de 2026. JOSE RIBAMAR SOUSA JUNIOR Vara Única da Comarca de Fronteiras
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0802007-29.2022.8.18.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA DE LOURDES SALES SILVA
REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Providencie a parte ré/executada, sucumbente em grau recursal, a juntada do comprovante de pagamento de custas judiciais relativas à fase de conhecimento (guia de recolhimento anexa), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa do Estado do Piauí. FRONTEIRAS, 20 de janeiro de 2026. JOSE RIBAMAR SOUSA JUNIOR Vara Única da Comarca de Fronteiras
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0802007-29.2022.8.18.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
21/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2026, 08:53
Ato ordinatório
20/01/2026, 08:52
Mero expediente
19/01/2026, 11:34
Conclusão (para despacho)
15/01/2026, 17:09
Expedição de documento (Certidão)
15/01/2026, 17:09
Expedição de documento (Certidão)
15/01/2026, 17:09
Expedição de documento (Certidão)
15/01/2026, 17:08
Decurso de Prazo
26/11/2025, 00:06
Publicação
31/10/2025, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: MARIA DE LOURDES SALES SILVAREU: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Com o trânsito em julgado,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0802007-29.2022.8.18.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] intime-se a parte autora para que promova o cumprimento do julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 e seguintes do CPC, sob pena de arquivamento. FRONTEIRAS-PI, data indicada pelo sistema. THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito em Respondência pela Vara Única da Comarca de Fronteiras
30/10/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: MARIA DE LOURDES SALES SILVAREU: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Com o trânsito em julgado,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0802007-29.2022.8.18.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] intime-se a parte autora para que promova o cumprimento do julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 e seguintes do CPC, sob pena de arquivamento. FRONTEIRAS-PI, data indicada pelo sistema. THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito em Respondência pela Vara Única da Comarca de Fronteiras
30/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2025, 20:18
Mero expediente
28/10/2025, 11:00
Expedição de documento (Certidão)
27/10/2025, 18:40
Decurso de Prazo
24/10/2025, 00:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2025, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: MARIA DE LOURDES SALES SILVA
REU: BANCO BRADESCO S.A. CERTIDÃO intimo as partes da devolução dos autos da instância superior para requerer o que entender de direito no prazo de 5 dias. O referido é verdade e dou fé. FRONTEIRAS, 14 de outubro de 2025. JOSE CLEUTON BATISTA DE SA Vara Única da Comarca de Fronteiras
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0802007-29.2022.8.18.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
15/10/2025, 00:00
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Intimação
AUTOR: MARIA DE LOURDES SALES SILVA
REU: BANCO BRADESCO S.A. CERTIDÃO intimo as partes da devolução dos autos da instância superior para requerer o que entender de direito no prazo de 5 dias. O referido é verdade e dou fé. FRONTEIRAS, 14 de outubro de 2025. JOSE CLEUTON BATISTA DE SA Vara Única da Comarca de Fronteiras
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0802007-29.2022.8.18.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
15/10/2025, 00:00
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Intimação
AUTOR: MARIA DE LOURDES SALES SILVA
REU: BANCO BRADESCO S.A. CERTIDÃO intimo as partes da devolução dos autos da instância superior para requerer o que entender de direito no prazo de 5 dias. O referido é verdade e dou fé. FRONTEIRAS, 14 de outubro de 2025. JOSE CLEUTON BATISTA DE SA Vara Única da Comarca de Fronteiras
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0802007-29.2022.8.18.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
15/10/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: MARIA DE LOURDES SALES SILVA
REU: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Com fulcro nos artigos 1.009 e seguintes do CPC, determino a intimação das apeladas para, no prazo legal, apresentarem as contrarrazões. Independentemente de juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º), após, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí com as nossas homenagens e as necessárias cautelas. Cumpra-se. Fronteiras-PI, data indicada pelo sistema informatizado. Enio Gustavo Lopes Barros Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Fronteiras
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0802007-29.2022.8.18.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
15/10/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: MARIA DE LOURDES SALES SILVA
REU: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Com fulcro nos artigos 1.009 e seguintes do CPC, determino a intimação das apeladas para, no prazo legal, apresentarem as contrarrazões. Independentemente de juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º), após, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí com as nossas homenagens e as necessárias cautelas. Cumpra-se. Fronteiras-PI, data indicada pelo sistema informatizado. Enio Gustavo Lopes Barros Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Fronteiras
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0802007-29.2022.8.18.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
15/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: MARIA DE LOURDES SALES SILVA
REU: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Com fulcro nos artigos 1.009 e seguintes do CPC, determino a intimação das apeladas para, no prazo legal, apresentarem as contrarrazões. Independentemente de juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º), após, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí com as nossas homenagens e as necessárias cautelas. Cumpra-se. Fronteiras-PI, data indicada pelo sistema informatizado. Enio Gustavo Lopes Barros Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Fronteiras
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0802007-29.2022.8.18.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
15/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2025, 09:12
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2025, 09:09
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2025, 09:09
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2025, 09:09
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 16:26
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Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DE LOURDES SALES SILVA, BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamante: NEWTON LOPES DA SILVA NETO, ALESSON SOUSA GOMES CASTRO, ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., MARIA DE LOURDES SALES SILVA Advogado(s) do reclamado: ROBERTO DOREA PESSOA, ALESSON SOUSA GOMES CASTRO, NEWTON LOPES DA SILVA NETO RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. NULIDADE CONTRATUAL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL IN RE IPSA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. APELAÇÃO DO BANCO DESPROVIDA. APELAÇÃO DO CONSUMIDOR PROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas contra sentença que declarou a inexistência de débito decorrente de suposto contrato de empréstimo consignado, reconhecendo a ilicitude dos descontos realizados sobre o benefício previdenciário do autor, sem, no entanto, condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais ou à restituição em dobro dos valores. O banco apelou alegando validade do contrato; o consumidor pleiteou a reforma da sentença para incluir danos morais e repetição do indébito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se houve contratação válida do empréstimo consignado com repasse efetivo dos valores ao consumidor; (ii) apurar a existência de dano moral indenizável decorrente dos descontos realizados; e (iii) definir se é cabível a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, conforme reconhecido na Súmula nº 297 do STJ, diante da caracterização do consumidor como parte vulnerável na relação jurídica. A instituição financeira não comprovou a efetiva disponibilização dos valores objeto do contrato, atraindo a incidência da Súmula nº 18 do TJPI, que admite a nulidade da avença ante a ausência de repasse para conta de titularidade do consumidor. A realização de descontos mensais em benefício previdenciário, à míngua de contrato válido, configura prática abusiva, em afronta à boa-fé objetiva e ao direito do consumidor à informação adequada e clara. O dano moral decorrente da indevida redução da remuneração alimentar de pessoa idosa é presumido, tratando-se de hipótese de dano in re ipsa, sendo desnecessária prova do abalo anímico. A responsabilidade do banco é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, por falha na prestação do serviço e pela ausência de informações claras e adequadas sobre a contratação. Comprovada a inexistência de contrato válido e a má-fé do fornecedor, é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, acrescida de correção monetária desde cada desconto (Súmula 43 do STJ) e juros de mora desde a citação. O valor fixado para indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 observa os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, em vista das circunstâncias do caso. A atualização monetária da condenação deve observar os parâmetros previstos nos arts. 389, parágrafo único, 405 e 406 do CC, com aplicação da taxa Selic deduzido o IPCA, em consonância com a jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação do banco desprovida. Apelação do consumidor provida. Tese de julgamento: A ausência de repasse dos valores contratados para conta de titularidade do consumidor invalida o contrato e os descontos dele decorrentes. O desconto em benefício previdenciário sem contrato válido gera dano moral presumido, cabendo indenização. A má-fé do fornecedor na realização de descontos indevidos impõe a devolução em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, sendo suficiente a demonstração do defeito na prestação do serviço. A correção monetária e os juros legais aplicam-se conforme os critérios do Código Civil atualizados pela Lei nº 14.905/2024, podendo ser reconhecidos de ofício pelo juízo, por se tratar de matéria de ordem pública. ACORDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do Relator: "Diante de todo o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da apelação do Banco demandado e provimento do apelo da parte autora para condenar a Instituição Financeira ao pagamento de uma indenização pelos danos morais gerados no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) e a devolver de forma dobrada os valores descontados, mantendo-se o acórdão recorrido em seus demais termos, com a ressalva da retificação dos parâmetros de atualização da condenação imposta a título de danos morais e materiais, nos termos da fundamentação supra." Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de agosto de 2025. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802007-29.2022.8.18.0051
Trata-se de Apelações interpostas por BANCO BRADESCO S/A e MARIA DE LOURDES SALES SILVA, contra a sentença que julgou parcialmente procedente a AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTËNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS, movida pelo segundo apelante. O dispositivo da sentença foi exarado nos seguintes termos: Dispositivo
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, para: A) DECLARAR A NULIDADE do contrato referido na inicial (contrato n° 0123319670787). B) CONDENAR o Banco Requerido, ao pagamento do que foi descontado, de forma simples, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). C) CONDENAR, ainda, o Banco Requerido ao pagamento de danos morais em favor da parte autora no valor de R $2.000,00 (dois mil reais). Sobre tal valor a ser pago deverá incidir também a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data da publicação desta sentença, conforme súmula 362 do STJ, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data do primeiro desconto indevido, conforme art. 398 do CC/02 e Súmula 54 do STJ. Despesas processuais Condeno o réu ao pagamento de custas processuais, as quais deverão ser recolhidas no prazo de 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado desta sentença. Condeno-o também ao pagamento de honorários sucumbenciais em benefício do advogado da parte autora, que arbitro em 15% sobre o valor das indenizações acima estipuladas (art. 85, §2º, do CPC).. Nas razões recursais, a instituição financeira alegou, em síntese, que não há qualquer irregularidade na contratação entabulada entre as partes, não havendo que se falar em condenação em danos materiais. A parte autora também manejou apelação requerendo a reforma da sentença para reconhecer o seu direito a danos morais e repetição em dobro dos valores descontados. Contrarrazões do Banco requerido, pugnando pelo improvimento do apelo da parte autora É o relato do necessário. VOTO I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS De início, conheço das apelações, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade. II – RAZÕES DO VOTO Nas razões recursais, a instituição financeira alegou, em síntese, que não há qualquer irregularidade na contratação entabulada entre as partes, não havendo que se falar em condenação em danos materiais Por seu turno, a parte autora também deseja ver reformada a sentença, alegando, para tanto, em síntese, que o banco demandado deve ser condenado em danos morais e a devolver-lhe em dobro o que fora descontado. Eis o cerne da controvérsia a ser examinada. De início, cumpre pôr em relevo que à situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Ressalte-se, neste passo, que a aplicação do CDC às instituições financeiras reflete-se na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Como consequência, incidem normas específicas, atributivas de matiz diferenciada às normas de direito comum. Com efeito, especificamente no ambiente contratual, derroga-se a ideia da existência de uma abstrata paridade de forças entre pactuantes que acreditadamente autodirigem suas vontades e passa-se a considerar as subjetividades dos contratantes, especificidades e desigualdades.
Trata-se de disciplina especial que é toda sedimentada no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, e que encontra eco nos arts. 4º I, e 39, IV, ambos do CDC. Sobre o caráter fundamental da vulnerabilidade, traz-se à colação o magistério de Ada Pellegrini Grinover, para quem: A proteção do consumidor é um desafio da nossa era e representa, em todo o mundo, um dos temas atuais do Direito. [...] É com os olhos postos nessa vulnerabilidade do consumidor que se funda a nova disciplina jurídica. [...] Toda e qualquer legislação de proteção ao consumidor tem, portanto, a mesma ratio, vale dizer, reequilibrar a relação de consumo, seja reforçando, quando possível, a posição do consumidor, seja proibindo ou limitando certas práticas do mercado1. Registre-se que o desequilíbrio contratual ganha contornos verdadeiramente mercuriais nos contratos de crédito, eis que neles o desconhecimento por parte do consumidor, em oposição à expertise do fornecedor é ainda mais sensível, inclusive porquanto o consumidor apresenta-se premido pela necessidade momentânea que anseia satisfazer, sem, no entanto, ter elementos para medir a conveniência, a oportunidade e os desdobramentos do seu aceite, elementos que, muitas vezes lhe são sonegados. Devidamente reconhecidas as premissas da incidência das normas de proteção do consumidor e da vulnerabilidade como fundamento de sua aplicação, impende observar que cabia ao banco demandado a demonstração de que, de fato, foi firmado entre as partes negócio jurídico revestido de regularidade. Entretanto, de tal ônus não se desincumbiu. Com efeito, inexiste nos autos comprovação da entrega de valores à parte autora, não tendo a instituição financeira demandada juntado documento apto a comprovar que a quantia objeto no contrato questionado fora efetivamente disponibilizada em favor da parte demandante. Tal situação atrai a incidência da Súmula nº 18 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. Caracterizada a nulidade do contrato de empréstimo consignado, conclui-se que os descontos no benefício previdenciário da parte demandante apelante foram realizados à míngua de lastro jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de aposentado que percebe parca remuneração, absolutamente não condizente, como é cediço, com o mínimo necessário para uma existência digna.
Diante do exposto, resta inequívoco que os descontos perpetrados na remuneração do demandante caracterizaram ofensa à sua integridade moral, extrapolando, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano, e acabando por torná-lo cativo de uma situação de verdadeira incerteza quanto a sua própria subsistência. Destaque-se a desnecessidade de prova da ocorrência da dor moral, porquanto tratar-se de dano in re ipsa, sendo, pois, suficiente, a comprovação da ocorrência do seu fato gerador, qual seja, o ato dissonante do ordenamento jurídico materializado nos descontos indevidos. Neste sentido tem sido a orientação consagrada pelo Superior Tribunal de Justiça ao apreciar situações semelhantes à destes autos: (…) 2. Ao contrário do alegado pelo recorrente, é de se ressaltar que, em hipóteses como a dos autos, é prescindível a comprovação do dano moral, o qual decorre do próprio fato, operando-se in re ipsa. Depreende-se que o fato por si só é capaz de ofender a honra subjetiva do autor, por afetar o seu bem-estar, em razão da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, de forma que o dano moral está ínsito na ilicitude do ato praticado, sendo desnecessária sua efetiva demonstração. (…) (AgRg no AREsp 425.088/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 04/02/2014) DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INEXISTÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA CORRENTE. VALOR FIXADO. MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. (…) (REsp 1238935/RN, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 28/04/2011) Sobre a responsabilidade do banco apelado, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor claramente estatui, nos termos que seguem, tratar-se de responsabilidade objetiva: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da parte autora, decotes oriundos da conduta negligente do banco réu, que autorizou a realização dos descontos mesmo sem fundamento em contrato válido, e considerando ainda a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, restando evidente a má-fé do demandado. Assim estabelece o art. 42 do CDC, doravante transcrito: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Não é outra a orientação adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça: CONSUMIDOR. CIVIL. EMPRÉSTIMO. ANALFABETO. APLICAÇÃO DO CDC. PROCURAÇÃO PÚBLICA. NULIDADE. CONFISSÃO DO AUTOR QUANTO À EXISTÊNCIA DO CONTRATO. IRRELEVANTE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CDC. CONDENAÇÃO DO VENCIDO NAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (…) 8. Defiro, ainda, constatada a má-fé do Banco, o pedido de restituição do indébito em dobro, eis que cobrar empréstimo, com base em contrato nulo, afronta o direito do consumidor, e, nesse caso, deve o Banco devolver em dobro os valores descontados, na forma do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. (...) (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012344-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/03/2019) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS, DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - VÍTIMA IDOSA - CONTRATAÇÃO NULA - DEVER DE ORIENTAR E INFORMAR A CONSUMIDORA - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DANO MORAL CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA. (…) 5 - Tem-se por intencional a conduta dos réus em autorizar empréstimo com base em contrato nulo, gerando descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultando em má-fé, pois o consentimento da contratante, no caso, inexistiu. impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.004157-1 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/01/2018) Com isso, o apelo do banco deve ser improvido e o da parte autora provido, para condenar o demandado ao pagamento de danos morais e devolução dobrada do que fora indevidamente descontado. Neste passo, impende observar que para o arbitramento do valor indenizatório, impõe-se observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, de modo a fixar a indenização de forma consentânea às particularidades de cada caso, para ao mesmo tempo não ser irrisória, a ponto de não compensar a ofensa aos direitos da personalidade, nem excessiva, evitando-se o enriquecimento sem causa. Assim, sopesadas as circunstâncias, considerando-se a intensidade do dano, as condições pessoais da vítima, o poder financeiro do ofensor e sua culpa, mostra-se necessária a condenação do requerido a ressarcir a requertente em indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor esse que se mostra razoável e adequado para fazer frente ao abalo moral sofrido pela parte autora, não implicando ônus excessivo ao réu, tampouco enriquecimento sem causa do demandante. Por fim, sendo matéria de ordem pública, juros e correção monetária, cognoscível a qualquer tempo, tenho que no diz respeito aos parâmetros de atualização da condenação imposta pelo juiz de piso e confirmada nessa instância recursal, verifico que o acórdão padece de retificação, ex officio, sobretudo diante da atualização do Código Civil promovida pela Lei nº 14.905, de 2024. Vale registrar que o Superior Tribunal de Justiça já consolidou que: “A questão pertinente aos juros moratórios e à correção monetária, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser conhecida de ofício pelo juiz, independentemente de pedido ou recurso da parte, e a alteração dos seus termos tampouco configura reformatio in pejus.” (STJ - AgInt no REsp: 1935343 DF 2021/0127114-7, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 08/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/02/2022) Nesse sentido, como dito acima, por se tratar de matéria de ordem pública, passo a dispor que a devolução do indébito deverá acrescido de juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados a partir da citação (art. 405 do CC) e correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data de cada desconto indevidamente efetuado (Súmula 43 do STJ). Já os danos morais serão acrescidos de juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados da data da citação (art. 405 do CC) e correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Já o valor a ser compensado em favor do banco deve ser atualizado pelo pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), a partir da data de sua disponibilização ao consumidor. III – DA DECISÃO Diante de todo o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da apelação do Banco demandado e provimento do apelo da parte autora para condenar a Instituição Financeira ao pagamento de uma indenização pelos danos morais gerados no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) e a devolver de forma dobrada os valores descontados, mantendo-se o acórdão recorrido em seus demais termos, com a ressalva da retificação dos parâmetros de atualização da condenação imposta a título de danos morais e materiais, nos termos da fundamentação supra.. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
18/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0802007-29.2022.8.18.0051.
APELANTE: MARIA DE LOURDES SALES SILVA, BANCO BRADESCO S.A. Advogados do(a)
APELANTE: ALESSON SOUSA GOMES CASTRO - PI10449-A, NEWTON LOPES DA SILVA NETO - PI12534-A Advogado do(a)
APELANTE: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., MARIA DE LOURDES SALES SILVA Advogado do(a)
APELADO: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 Advogados do(a)
APELADO: NEWTON LOPES DA SILVA NETO - PI12534-A, ALESSON SOUSA GOMES CASTRO - PI10449-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 15/08/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 15/08/2025 a 22/08/2025 - Relator: Ricardo Gentil. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 5 de agosto de 2025.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
06/08/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
29/05/2025, 21:23
Expedição de documento (Certidão)
29/05/2025, 21:23
Decurso de Prazo
26/05/2025, 12:29
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 16:49
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 11:25
Publicação
30/04/2025, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:25
Publicação
30/04/2025, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:25
Publicação
30/04/2025, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: MARIA DE LOURDES SALES SILVA
REU: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Com fulcro nos artigos 1.009 e seguintes do CPC, determino a intimação das apeladas para, no prazo legal, apresentarem as contrarrazões. Independentemente de juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º), após, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí com as nossas homenagens e as necessárias cautelas. Cumpra-se. Fronteiras-PI, data indicada pelo sistema informatizado. Enio Gustavo Lopes Barros Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Fronteiras
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0802007-29.2022.8.18.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
29/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: MARIA DE LOURDES SALES SILVA
REU: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Com fulcro nos artigos 1.009 e seguintes do CPC, determino a intimação das apeladas para, no prazo legal, apresentarem as contrarrazões. Independentemente de juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º), após, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí com as nossas homenagens e as necessárias cautelas. Cumpra-se. Fronteiras-PI, data indicada pelo sistema informatizado. Enio Gustavo Lopes Barros Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Fronteiras
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0802007-29.2022.8.18.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
29/04/2025, 00:00
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AUTOR: MARIA DE LOURDES SALES SILVA
REU: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Com fulcro nos artigos 1.009 e seguintes do CPC, determino a intimação das apeladas para, no prazo legal, apresentarem as contrarrazões. Independentemente de juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º), após, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí com as nossas homenagens e as necessárias cautelas. Cumpra-se. Fronteiras-PI, data indicada pelo sistema informatizado. Enio Gustavo Lopes Barros Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Fronteiras
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0802007-29.2022.8.18.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]