Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ANGELICA BARBOSA DE SOUSA PEREIRA
REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves Rua João da Cruz Pereira da Silva, esquina com a Rua Absalão Dias Parente, s/n, Bairro Barreiras, RIBEIRO GONçALVES - PI - CEP: 64865-000 PROCESSO Nº: 0800109-50.2026.8.18.0112 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material] Recebo a emenda à inicial.
Trata-se de ação na qual a parte autora informa ter constatado a existência de descontos em sua conta bancária referente a cobrança de empréstimo que afirma não ter contratado. Indica que a situação ocasiona prejuízo. Requer de imediato que sejam suspensos os descontos. Inicialmente, defiro a gratuidade judiciária, eis que, considerando não restar evidenciado nos autos fato que justifique o indeferimento do pleito, conforme § 2° do artigo 99 do CPC, deve prevalecer a presunção da alegação de hipossuficiência (art. 99, § 3° do CPC). A tutela de urgência será concedida sempre que houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e ainda o perigo de dano, conforme disposição do art. 300 do Código de Processo Civil.
No caso vertente, em sede de cognição sumária, com mero juízo de probabilidade, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, não se podendo identificar nas alegações autorais e pelos documentos acostados aos autos a probabilidade do direito alegado. O presente caso traz o pleito em sede liminar busca a suspensão dos descontos que afirma o requerente pagar indevidamente, o que se confunde com o próprio mérito da demanda. Entendo que, à míngua de outros elementos que reforcem a narrativa trazida, neste momento, não se pode identificar nas alegações autorais e pelos documentos juntados a probabilidade do direito alegado. Por ora, é certo restar comprovado, conforme extratos juntados aos autos, a existência da cobrança objeto desta lide, não existindo, ao revés, qualquer indicativo, mínimo que seja, de que a parte autora não firmou o referido contrato, e, consequentemente, não contraiu a obrigação que justificasse os descontos ora atacado, sendo, dessa forma, de rigor o indeferimento da liminar pleiteada. DISPOSITIVO
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, com base no art. 300 do CPC, por estarem ausentes os requisitos necessários para tanto. DESIGNO AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 07/10/2026, ÀS 10H30. Considerando a autorização constante no processo SEI nº 23.0.000024462-7; Considerando a participação deste Magistrado no V Núcleo de Justiça 4.0 (Portaria Conjunta Nº 12/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE, SEI nº 23.0.000078518-0); Considerando que o art. 3º, § 7º, do Provimento Conjunto Nº 37/2021 do TJPI (redação dada pelo Provimento Conjunto Nº 90/2023 do TJPI), autoriza o Magistrado propor às partes a realização de atos processuais isolados de forma digital, ainda que em relação a processos anteriores à entrada em vigor do Provimento: Estabeleço que a participação no ato será preferencialmente de forma digital (virtual), na forma do Juízo 100% Digital, através da plataforma de videoconferência Microsoft Teams, devendo o(s) interessado(s) acessar(em) o link a ser anexado posteriormente, na data e horário supracitados. Intime-se a parte requerente, via sistema, através de advogado, para comparecer ao ato designado. CITE-SE a parte requerida para comparecer ao ato designado, bem como contestar a ação, no prazo de 15 dias, devendo, na ocasião, apresentar todas as questões de fato e de direito com as quais impugna os pedidos da parte autora. Em se tratando de lide consumerista, e verificada a hipossuficiência do consumidor, defiro a inversão do ônus da prova, a seu favor, devendo o requerido fazer prova da existência de elementos que justifiquem os descontos objetos da presente ação, colacionando aos autos cópia do contrato celebrado ou termo de adesão, bem como comprovante de solicitação dos serviços, extratos, comprovante de disponibilização de valores e demais documentos que possua relacionados ao objeto da lide e sirvam de apoio à defesa apresentada. Ficam de já advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado. Na forma do artigo 455 do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada. Expedientes necessários. Cumpra-se. RIBEIRO GONçALVES-PI, 25 de fevereiro de 2026. ROBLEDO MORAES PERES DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves