Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: MORAIS DE SOUSA SIQUEIRA
INTERESSADO: PIAUI TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0014767-19.2012.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Prestação de Contas]
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DESCONSTITUTIVA DE ATO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por MORAIS DE SOUSA SIQUEIRA em desfavor do TCE-PI. Narra o autor que foi gestor da Câmara Municipal de Lagoa do Barro Piauí (2003/2004). Entretanto, o TCE-PI julgou as contas de 2004, mas sem publicação em nome do advogado e nem intimação pessoal do requerente. A tutela de urgência foi indeferida (id. 8010782 – p. 42). O ESTADO DO PIAUÍ, por sua vez, apresentou Contestação (id. 8010782 – p. 54). Em preliminar, alegou falta de interesse de agir e ausência de documentos essenciais ao ajuizamento da ação e, no mérito, requereu a improcedência. Intimada para réplica, a parte autora não se manifestou. Em Parecer (id. 8010782 – p. 85), o Ministério Público do Estado do Piauí manifestou-se pela improcedência. Intimados para provas, as partes nada requereram. É o relatório. Decido. Em relação à falta de interesse de agir. O autor requer a retirada do seu nome dentre os gestores com as contas rejeitadas. Para tanto, possui evidente interesse de agir. Por sua vez, a inépcia não se verifica. A eventual falta de juntada de documentos comprobatórios do direito do autor, é matéria de mérito, e não preliminar. Rejeitadas as preliminares, passemos ao mérito. No mérito, verifico que o feito deve ser julgado improcedente. Aplica-se, aos julgamentos do Tribunal de Contas, a súmula vinculante nº 3, in verbis: “Súmula Vinculante nº 3: Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão. ” Como se analisar do verbete sumular, é necessário a garantia ao contraditório e à ampla defesa, em sede de tribunal de contas. No caso, o autor foi citado pessoalmente, mas afirma que deveria, também, ser intimado pessoalmente da sentença. Como exposto no Parecer do Ministério Público do Estado do Piauí, o art. 268 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Piauí destaca não ser preciso a intimação pessoal do acórdão, mas bastando a publicação na imprensa oficial, vejamos: “Art. 268. Após o chamamento inicial da parte no processo, mediante citação na forma do artigo anterior, as demais comunicações, na forma de intimação, realizar-se-ão por meio eletrônico, caso seja disponibilizado pela parte, e por publicação das decisões na Imprensa Oficial. Parágrafo único. A ciência da realização de sessão de julgamento far-se-á exclusivamente pela publicação da pauta no sítio eletrônico do Tribunal de Contas na rede mundial de computadores. ” Além disso, a jurisprudência do E. STF firmou-se pela desnecessidade da sobredita intimação pessoal, vejamos: “MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. JULGAMENTO DE RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA DATA DA SESSÃO. DESNECESSIDADE. I – A jurisprudência desta Casa firmou-se no sentido de ser desnecessária a intimação pessoal da data de realização da sessão de julgamento na hipótese de a informação ter sido publicada em veículo de comunicação oficial. Tal orientação, fixada pelo Plenário deste Tribunal, está consubstanciada na ementa do MS 24.961/DF, Rel. Min. Carlos Velloso. Precedentes. II – Segurança denegada. (MS 28644, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 12/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-161 DIVULG 20-08-2014 PUBLIC 21-08-2014) ”
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, consoante parecer ministerial; e, assim, o faço COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Condeno o demandante nas custas processuais e em honorários sucumbenciais, os quais fixo, por equidade, em R$ 2.000,00 (dois mil reais). P.R.I. TERESINA-PI, 3 de novembro de 2025. Bel. Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina