Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: THIAGO RODRIGO DE OLIVEIRA ARAUJO e outros (5)
REU: MUNICIPIO DE TERESINA DECISÃO Compulsando os autos, verifico que o perito anteriormente nomeado apresentou recusa ao encargo pericial, conforme certificado nos autos no ID 80193274. Dessa forma, nomeio, através do sistema CPTEC, para atuar como perito deste Juízo, Marcus Vinicius Neves Pereira, contador, CRC – PI 8536-0, com endereço profissional na Av. Raul Lopes, nº 880, Edifício Poty Premier, Salas 902 e 903, Teresina/PI, telefones (86) 3303-6533 e (86) 99990-0679, o qual cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe é cometido, independentemente de termo de compromisso (art. 463 do CPC). O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 20 (vinte) dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos (arts. 465, caput, e 466, caput, do CPC). As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone, e-mail e endereço para contato do respectivo assistente) e formular quesitos (§ 1º do art. 465 do CPC). Após a apresentação dos quesitos,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0817335-28.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] intime-se o perito para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste concordância com a nomeação e, em aceitando, apresente proposta de honorários e currículo com comprovação de especialização, além de contatos profissionais, em especial endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais, registrando-se que o perito somente poderá escusar-se do encargo em caso de impedimento ou suspeição (art. 467 do CPC). Havendo escusa justificada, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito. Em caso de concordância, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em cinco dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento dos honorários periciais (§ 3º do art. 465 do CPC). Caso não haja oposição ao valor proposto, homologo desde logo a quantia apresentada pelo perito. Ato contínuo, intime-se a parte requerida para que providencie, no prazo de 05 (cinco) dias, o depósito judicial dos honorários periciais. Realizado o depósito, comunique-se o perito designado para início dos trabalhos, devendo este cientificar as partes da data e do local em que terá início a produção da prova pericial. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão apresentar seus pareceres técnicos (§ 1º do art. 477 do CPC). Intimações necessárias. Cumpra-se. TERESINA-PI, 5 de novembro de 2025. FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina