Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JANIERY PEREIRA BRODER e outros (2)
REU: FERNANDO PEREIRA DE ARAUJO JUNIOR e outros (5) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Conflitos Fundiários Rua Mato Grosso, 210, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64014-390 PROCESSO Nº: 0801873-67.2019.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Reivindicação]
Trata-se de ação reivindicatória cumulada com pedido de imissão e/ou reintegração na posse e indenização por perdas e danos, proposta por Roberto Broder Construções Ltda. e Roberto Broder em face de diversos réus identificados, bem como em face de réus desconhecidos, qualificados como invasores coletivos. Em petição inicial, endereçada à Vara Cível da Comarca de Parnaíba, a parte autora afirmou ser titular de dois imóveis adjacentes, matriculados sob os nº 21.484 e nº 3071, situados no município de Parnaíba/PI, cuja aquisição teria ocorrido nos anos de 1978 e 1983, conforme documentação registral acostada aos autos. Relatou que as áreas passaram a sofrer ocupações clandestinas e invasões sucessivas promovidas por diversos particulares, inclusive pessoas não identificadas, os quais teriam exercido posse indevida sobre os imóveis, ampliando gradativamente os limites das áreas ocupadas. Asseverou que as ocupações ocorreram sem qualquer autorização da proprietária, de maneira desorganizada, apontando a dificuldade de individualização dos ocupantes e das respectivas parcelas invadidas. Em razão disso, requereu a realização de diligências voltadas à identificação dos demandados, inclusive com eventual citação por edital. Aduziu, ainda, que o ente municipal teria realizado intervenções na localidade, a exemplo da abertura de vias públicas e instalação de equipamentos urbanos, sem prévio procedimento desapropriatório, circunstâncias que, segundo alegou, dificultariam a recuperação da posse. Sustentou sua pretensão no direito de propriedade e no direito de sequela previstos no art. 1.228 do Código Civil, pleiteando a reintegração dos imóveis, com a desocupação da área pelos requeridos, bem como condenação ao pagamento de perdas e danos. Atribuiu à causa o valor de R$6.402.318,63 e formulou pedido de gratuidade da justiça ou, sucessivamente, de parcelamento das custas processuais. Os autos foram redistribuídos à Vara de Conflitos Fundiários em 2025 (id. 73936972), sob o entendimento do Juízo da 1ª Cível Vara de Parnaíba. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, constata-se uma questão de ordem a ser solucionada nos autos. Deve-se analisar, de plano, a competência para processamento e julgamento da presente demanda. Observado o relatório da petição inicial exposto em epígrafe, constata-se que a controvérsia dos autos não se amolda à hipótese de conflito fundiário prevista pela Lei Complementar nº 266/2022, recentemente alterada pela Lei Complementar nº 320, de 04 de agosto de 2025. Veja-se o texto legal: Art. 95. (...) X - 1 (uma) Vara de Conflitos Fundiários, com competência exclusiva para o processamento e julgamento de conflitos fundiários coletivos urbanos e questões agrárias envolvendo imóveis rurais em todo o Estado. (...) §4º A natureza agrária do litígio é definida por qualquer uma das condições fáticas a seguir presentes na causa: a) origem pública da terra cumulada com a necessidade de regularização fundiária; b) alegação de grilagem por qualquer das partes; c) quando pelo menos um dos imóveis envolvidos se destine à agricultura ou à pecuária empresariais. § 5º A unidade prevista no inciso X deste artigo contará com o apoio técnico,material e operacional da Comissão Regional de Soluções Fundiárias e o do Núcleo De Regularização Fundiária. § 6º Sempre que necessário, o juiz requisitará apoio técnico ao Instituto de Terras Do Piauí – INTERPI e/ou outros órgãos, mediante prévia celebração de Termo de Cooperação Técnica. § 7º Serão instalados anexos da Vara de Conflitos Fundiários nas Comarcas de Bom Jesus, Uruçuí e Parnaíba, com o funcionamento disciplinado por Resolução do Tribunal de Justiça." A referida lei foi sancionada recentemente e alterou a Lei Complementar nº 266/2022, alterando a nomenclatura desta unidade para Vara de Conflitos Fundiários. A norma estabelece competência absoluta, de natureza funcional e territorial, para julgamento de conflitos fundiários urbanos e questões agrárias. Entretanto, cabe esclarecer que a caracterização de questão rural não atrai necessariamente a competência da Vara, devendo ser observada a natureza da demanda, conforme as alíneas taxativas do §1º do art. 100 da referida lei. No caso concreto, a demanda proposta possui natureza de ação reivindicatória, fundada no direito de propriedade e no direito de sequela, conforme disposto no art. 1.228 do Código Civil, tendo por objeto a retomada da posse de imóveis determinados que se encontram, segundo alegado, ocupados por terceiros sem justo título. Embora a parte autora tenha indicado a existência de múltiplos ocupantes, inclusive réus desconhecidos, tal circunstância, por si só, não é suficiente para caracterizar a existência de conflito fundiário coletivo urbano apto a atrair a competência desta Vara especializada. A pretensão deduzida nos autos está centrada na tutela do direito de propriedade dos autores, com a retirada de ocupantes de área específica, não havendo, na petição inicial, demonstração de que a controvérsia envolva questão de natureza estrutural ou de ordem pública qualificada que ultrapasse a esfera jurídica das partes litigantes. Ademais, não se verifica a presença de qualquer das hipóteses previstas no art. 95, §4º, da Lei de Organização Judiciária para caracterização de litígio de natureza agrária. Não há demonstração de origem pública da terra cumulada com necessidade de regularização fundiária, uma vez que os próprios autores afirmam deter título dominial regular e devidamente registrado. Não há alegação de grilagem por qualquer das partes, tampouco discussão acerca de fraude documental ou sobreposição de registros. Igualmente, não há indicação de que os imóveis se destinem à exploração agrícola ou pecuária empresariais, tratando-se de áreas com extensão territorial curta, quando comparadas às demandas que comumente tramitam neste Juízo. Dessa forma, constata-se que a controvérsia posta nos autos possui natureza eminentemente civil, consistente em disputa dominial entre particulares acerca de imóveis determinados, não se enquadrando nas hipóteses legais de competência da Vara de Conflitos Fundiários. Não há, portanto, elementos que demonstrem o impacto social característico de conflitos fundiários urbanos ou agrários abrangidos pelo art. 100, III, da LC 266/2022. Ademais, o art. 64, §1º, do CPC estabelece que a incompetência absoluta pode ser declarada de ofício, a qualquer tempo, inclusive no curso do processo. Desse modo, diante da ausência de elementos que caracterizem o interesse público ou social necessário à configuração de conflito rural ou fundiário urbano coletivo, considerando que se trata de simples litígio dominial entre particulares, este Juízo manifesta, de ofício, a incompetência absoluta para o processamento e julgamento da presente ação. Assim, forma-se o entendimento de que, em verdade, o Juízo para o processamento e julgamento do feito é o da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba. À luz do exposto, portanto, suscita-se o presente conflito negativo de competência, nos termos do parágrafo único do art. 66 do CPC. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí para análise dos autos. Suspendam-se os autos até o julgamento do conflito de competência. Cumpra-se. TERESINA-PI, data e assinatura eletrônicas. Alexsandro de Araújo Trindade Juiz(a) de Direito do(a) Vara de Conflitos Fundiários