Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: PLACIDIO PEREIRA DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO SA TERMO DE AUDIÊNCIA Ao dia 08 de junho de 2026, às 11h30, onde se achava presente o MM. Juiz de Direito Dr. Manfredo Braga Filho, comigo o Assessor de Magistrado Marcos Vinícius Araújo dos Reis, que ao final subscreve. Feito o pregão verificou-se o seguinte: PRESENTE: -
Requerente: PLACIDIO PEREIRA DA SILVA - CPF: 684.447.103-34 - Advogado(a) do
Requerente: Dr. CLAUBERNARDS BARBOSA BONFIM - OAB PI21124 -
Requerido: BANCO BRADESCO, presente o preposto Matheus Carvalho Araújo – CPF 066.779.193-07. - Advogado do
Requerido: Dra. Gabriela Karine de Aquino Pinto Costa – OAB/PI nº 5519. DECLARADA ABERTA A AUDIÊNCIA, Verifico carta de preposição e substabelecimento pela parte requerida, bem como, o substabelecimento da advogada da parte autora. Registro infrutífera a conciliação. As partes acordam em audiência de que os depoimentos sejam registrados por escrito. Assim, passo ao depoimento da parte requerente, que assim manifestou: “Que nunca contratou empréstimo com Bradesco; Que recebe benefício no Bradesco; Que desconhece os lançamento do extrato (mora cred e parcela cred); Que desconhece que o saldo influenciara nos descontos referentes parcela do empréstimo; Que o banco não fez nenhuma comunicação sobre as parcelas em atraso; Que não procurou o banco para solução administrativa; Que o mesmo procurou advogado.”. Depoimento da parte
requerida: “Que o banco sabe que o cliente é analfabeto; Que há nos autos contrato assinado que comprova os descontos da mora cred pessoal; Que a log de contratação é apenas o acesso do banco ao cadastro do cliente; Que na log de contratação digital do autor.” Advogado da parte requerida, em audiência, infirma que não tem provas a serem produzidas e que não tem manifestações processuais a serem analisadas quanto a provas. Alegações finais remissivas de ambas as partes. O MM Juiz passou a proferir a seguinte SENTENÇA: I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0853268-86.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Tarifas, Repetição do Indébito]
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, com pedido de repetição do indébito, ajuizada por PLACÍDIO PEREIRA DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S.A., todos qualificados nos autos. Narra o autor que constatou a realização de descontos mensais sob a rubrica "MORA CREDITO PESSOAL", sem que houvesse, segundo alega, qualquer autorização ou contratação de sua parte. Regularmente citado, o réu apresentou contestação e sustentou a licitude dos lançamentos, afirmando que a rubrica "MORA CREDITO PESSOAL" corresponde ao pagamento de parcelas de empréstimo pessoal contratado pelo próprio autor (contrato nº 401309442, celebrado em 13/04/2020, no valor total de R$ 10.166,59), acrescidas dos encargos moratórios decorrentes do inadimplemento. Pugnou pela improcedência dos pedidos. O autor apresentou réplica (ID 80555109). Por decisão saneadora (ID 87592979), este Juízo: (i) rejeitou as preliminares de carência da ação e de impugnação à gratuidade; (ii) reconheceu a aplicabilidade do CDC; (iii) deferiu a inversão do ônus da prova em favor do autor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e da Súmula 26 deste E. TJPI; e (iv) intimou o réu a apresentar o instrumento contratual relativo ao empréstimo mencionado em sua defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de se reputarem verdadeiros os fatos articulados pelo autor. Certificou-se a inércia das partes no prazo concedido para esclarecimentos (ID nº 93462527). É o relatório. Passo a fundamentar e julgar. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, promovo o julgamento antecipado do mérito com fundamento no art. 355, I, do Código de Processo Civil, sobretudo, porque na audiência realizadas ambas as partes se manifestaram pela desnecessidade de produção de outras provas, tampouco formularam novos requerimentos. O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe, portanto, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (CPC, art. 370). No caso, não há necessidade de produção de prova oral, já que os documentos acostados aos autos são suficientes à formação da convicção do juízo quanto aos fatos. Nesse contexto, não há falar em cerceamento de defesa. Ao contrário, preenchidas as suas condições, a providência de julgamento antecipado do mérito é medida imposta por lei ao julgador em prol da razoável duração do processo (CF, art. 5o, LXXVIII; CPC, art. 139, II). As preliminares suscitadas pelo réu já foram apreciadas e rejeitadas na decisão saneadora de id nº 87592979, à qual me reporto e cujos fundamentos adoto integralmente, para fins de brevidade. Desnecessária nova apreciação. Passo ao exame do MÉRITO. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, tendo em vista que a parte requerida é fornecedor de serviços bancário (art, 3º §2º do CDC – serviços bancários) e o consumidor é o destinatário final (art. 2º do CDC), posto não ter realizado contratos de empréstimos acima identificados que ocasionou descontos irregulares no benefício previdenciário. Dessa feita, a controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), protetor da parte vulnerável da relação de consumo. STJ Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras No plano probatório constato que o consumidor comprovou seu ato constitutivo por meio dos EXTRATOS BANCÁRIOS (ID 66098976) que comprovam que a parte requerida realizou descontos mensais e ainda CONFESSADOS, pois, a mesma alega legalidade dos descontos “MORA CREDITO PESSOAL” cobrada nos extratos bancários. Comprovado estar a conduta humana, o nexo causal e o dano. CPC Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Cabe ressaltar que em nenhum momento a parte requerida demonstra que parou de realizar a cobrança, ônus probatório que lhe cabe, logo a cobrança mensal é constatada até a presente data, inclusive as prestações que se vencerem no curso da demanda. Por sua vez, no campo probatório, a parte requerida não demonstrou o fato extintivo/modificativo/impeditivo do direito do consumidor para a cobrança da “MORA CREDITO PESSOAL”, POIS, o réu réu não juntou aos autos o instrumento contratual que alegou existir em sua defesa. A ausência do documento que seria de exclusiva posse e custódia da instituição financeira — que detém o monopólio das informações bancárias do correntista — há de ser interpretada em desfavor do réu, na forma do art. 373, II, do CPC, e em atenção à inversão do ônus probatório deferida, resultando na presunção de veracidade dos fatos articulados pelo autor. Outrossim, a Súmula 26 deste E. TJPI, aplicada na decisão saneadora, ressalva que a inversão do ônus não isenta o autor de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, obrigação da qual se desincumbiu satisfatoriamente mediante a juntada dos extratos bancários que demonstram os descontos impugnados (id nº 66098976). Logo inexistiu a informação clara e precisa sobre a suposta contratação (Arts. 6 III; 9º; 31 e 46 CDC), sendo assim, a interpretação mais favorável ao consumidor se encontra como determinação do CDC (Art. 47 CDC). A utilização de serviços bancários sem a prova da ciência da outra parte dos termos contratuais, imputa os ônus da inexistência e/ou nulidade ao fornecedor dos serviços. Então, ressalta-se que estamos diante de um defeito do serviço a ensejar a responsabilidade civil contratual, posto descontos mensais no benefício previdenciário com relação contratual pela abertura de conta para recebimento de benéfico previdenciários. Sendo uma relação de consumo, em sede de responsabilidade civil objetiva do fornecedor requerida na forma do artigo 14 do CDC, cabe à parte requerente demonstrar a existência dos elementos conformadores de responsabilidade dessa natureza, a saber: I) Conduta comissiva ou omissiva; II) Dano; III) Nexo causal entre conduta e dano. Por sua vez, a responsabilidade civil possui previsão constitucional (art. 5º, V e X, da CRFB/88). Encontra-se assentada, ainda, em uma tríade normativa (artigos 186, 187 e 927 do CC). No caso dos autos, os requisitos da responsabilidade civil estão presentes, quais sejam: conduta do réu (realizar descontos mensais); dano causado ao autor (prejuízo financeiro) e nexo de causalidade que é o liame entre o comportamento do da parte requerida (desconto) a ensejar o dano (material). Registre-se, ademais, que a responsabilidade dos fornecedores de produtos e serviços é objetiva, à luz dos artigos 12 e 14, ambos do CDC. Urge salientar que, não cabe ao consumidor demonstrar o defeito na prestação do serviço, como busca a parte requerente, visto que, para a configuração da responsabilidade civil objetiva é necessário a comprovação apenas do comportamento, nexo e dano. Ao consumidor basta alegar o defeito ao qual é presumido que ocorreu, ao passo que a inexistência do defeito alegado pelo fornecedor é ônus do agente econômico comprovar (distribuição ope legis da prova). Inteligência do art. 14, §3º, I do CDC. Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INCÊNDIO DE VEÍCULO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FATO DO PRODUTO. ÔNUS DA PROVA. FORNECEDOR. 4. O fornecedor responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos do produto (art. 12 do CDC). O defeito, portanto, se apresenta como pressuposto especial à responsabilidade civil do fornecedor pelo acidente de consumo. Todavia, basta ao consumidor demonstrar a relação de causa e efeito entre o produto e o dano, que induz à presunção de existência do defeito, cabendo ao fornecedor, na tentativa de se eximir de sua responsabilidade, comprovar, por prova cabal, a sua inexistência ou a configuração de outra excludente de responsabilidade consagrada no § 3º do art. 12 do CDC. 5. Hipótese em que o Tribunal de origem não acolheu a pretensão ao fundamento de que os recorrentes (autores) não comprovaram a existência de defeito no veículo que incendiou. Entretanto, era ônus das fornecedoras demonstrar a inexistência de defeito. 6. Recurso especial conhecido e provido. RECURSO ESPECIAL Nº 1955890 - SP (2021/0110198-4) RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI TERCEIRA TURMA, 05/10/2021 RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - ARTIGO 1036 E SEGUINTES DO CPC/2015 - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS - PROCEDÊNCIA DA DEMANDA ANTE A ABUSIVIDADE DE COBRANÇA DE ENCARGOS - INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA VOLTADA À PRETENSÃO DE COBRANÇA DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS 1. Para fins dos arts. 1036 e seguintes do CPC/2015. 1.1 A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação. 2. Caso concreto: 2.1 Quanto aos contratos exibidos, a inversão da premissa firmada no acórdão atacado acerca da ausência de pactuação do encargo capitalização de juros em qualquer periodicidade demandaria a reanálise de matéria fática e dos termos dos contratos, providências vedadas nesta esfera recursal extraordinária, em virtude dos óbices contidos nos Enunciados 5 e 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2.2 Relativamente aos pactos não exibidos, verifica-se ter o Tribunal a quo determinado a sua apresentação, tendo o banco-réu, ora insurgente, deixado de colacionar aos autos os contratos, motivo pelo qual lhe foi aplicada a penalidade constante do artigo 359 do CPC/73 (atual 400 do NCPC ), sendo tido como verdadeiros os fatos que a autora pretendia provar com a referida documentação, qual seja, não pactuação dos encargos cobrados. 2.3 Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível tanto a compensação de créditos quanto a devolução da quantia paga indevidamente, independentemente de comprovação de erro no pagamento, em obediência ao princípio que veda o enriquecimento ilícito. Inteligência da Súmula 322 /STJ. 2.4 Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório. Inteligência da súmula 98 /STJ. 2.5 Recurso especial parcialmente provido apenas ara afastar a multa imposta pelo Tribunal a quo. STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1388972 SC 2013/0176026-2, Data de publicação: 13/03/2017 Danos materiais são aqueles que atingem o patrimônio corpóreo de alguém. São classificados pela doutrina em: a) Danos emergentes ou danos positivos: aquilo que a pessoa efetivamente perdeu.
Trata-se de um prejuízo já suportado; b) Lucros cessantes ou danos negativos: o que a pessoa razoavelmente deixou de lucrar. Frustração de lucro. Desta forma, faz jus ao recebimento de todos os valores descontados na forma em DOBRO, pois a parte requerida não demonstra o engano justificável. Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020. QUANTO AO DANO MORAL. NÃO VISLUMBRO. A cobrança indevida por si só não gera dano moral,
trata-se de mero aborrecimento, com base na orientação pretoriana do Superior Tribunal de Justiça (REsp 803950/RJ, 3ª turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 18/06/2010). segundo a qual “o mero inadimplemento contratual não acarreta danos morais. Precedentes”. É do conhecimento de todos, que dano moral é a ofensa a direitos da personalidade, devendo ser comprovado nos autos. Não se deve confundir conceito com consequências do dano moral, devendo o aplicador do direito fazer a distinção entre eles no momento em que for aplicar o regramento acerca dos danos morais. A conduta perpetrada não ocasionou qualquer dano extrapatrimonial à parte, mas mero dano material, JÁ SUPRIDO PELA INDENIZAÇÃO DUPLICADA. Até mesmo o tempo em que a conduta é perpetrada já demonstra a ausência de dano moral, pois somente agora a parte requerente vem ao judiciário buscar solução. Além disso, sequer vislumbra-se nos autos que buscou uma solução administrativa. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO EM APOSENTADORIA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA. REJEITADA A VIOLAÇÃO AOS ARTS. 186, 927 E 944 DO CÓDIGO CIVIL. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.1. "Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. Precedentes" (AgInt no AREsp 2.149.415/MG, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1º/6/2023).2. No caso, o eg. Tribunal de Justiça, reformando sentença, deu parcial provimento à apelação da instituição financeira, ora agravada, para excluir sua condenação ao pagamento de danos morais ao ora agravante, sob o fundamento, entre outros, de que a "(..) ocorrência de desconto indevido na aposentadoria não enseja dano moral in re ipsa".3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta eg. Corte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, a qual é aplicável tanto pela alínea a como pela alínea c do permissivo constitucional4. Agravo interno a que se nega provimento. AgInt nos EDcl no REsp 2121413 / SP Relator Ministro RAUL ARAÚJO (1143) Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 16/09/2024 Data da Publicação/Fonte DJe 01/10/2024 Deixo de apreciar as demais teses alegadas pelas partes porque incapazes de infirmar minha decisão, não havendo que se falar em nulidade da sentença por ausência de fundamentação (art. 489, § 1º, IV do NCPC). DISPOSITIVO Com essas considerações, RESOLVO O MÉRITO para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do CPC para: DECLARAR A INEXISTÊNCIA do negócio jurídico que fundamentou os descontos a título de "MORA CREDITO PESSOAL" DA CONTA: 566128-5, AGÊNCIA: 5791, DO BANCO BRADESCO., para cessar os descontos mensais referente ao contrato inexistente, no prazo máximo de 5 dias a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa mensal de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por DANOS MATERIAIS, consistente na restituição EM DOBRO de todos os valores indevidamente descontados, todas a serem apuradas em liquidação por cálculos, referentes ao contrato acima indicado, acrescidos de juros de mora e correção monetária pela taxa Selic, a contar de cada desconto, nos termos do art. 398 do Código Civil e da Súmula 54 do STJ; Tendo em vista a sucumbência recíproca e não equivalente, CONDENO as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios no valor correspondente à 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, na proporção de 20% para autor e 80% para a parte ré, à luz do art. 86, do CPC, ficando suspensa devido a gratuidade da justiça nos termos do art. 98, §3º do CPP para o requerente. Por último, as partes, em comum acordo processual, considerando que todas as audiências bancárias designadas para o período de 08 a 12 de junho de 2026 estão sendo realizadas em regime de mutirão, diante do expressivo volume de ações que serão movimentadas, ajustam que a presente ata deverá ser devidamente juntada aos autos até o dia 17/06/2026, fixando-se como termo inicial do prazo processual para eventual manifestação o dia 18/06/2026. Por sua vez, o MM. Juiz, assim se manifestou: “Homologo o negócio jurídico processual entabulado, nos termos do artigo 190 do Código de Processo Civil, para que produza seus jurídicos e legais efeitos”. Nada mais havendo, o MM Juiz mandou encerrar a audiência. O presente termo que, após lido e achado conforme, vai assinado unicamente pelo MM. Juiz, na forma do art. 62, do Provimento Conjunto TJPI nº 11, de 16 de setembro de 2016, Resolução CNJ n. 185/2013, da Lei n. 11.419/2006 e do artigo 2º, §3º da Portaria n. 994/2020 do TJPI. Nada mais havendo mandou o MM. Juiz que se encerrasse o presente termo de que lavrei esta ata que lida e achada conforme vai, devidamente assinada. Eu, Marcos Vinícius Araújo dos Reis, Assessor de Magistrado, a digitei.