Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: MARIA DE FATIMA DOS SANTOS RIBEIROREU: BANCO PAN S.A DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0820742-71.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Empréstimo consignado]
Trata-se de ação cognitiva movida por MARIA DE FÁTIMA DOS SANTOS RIBEIRO em face de BANCO PAN S.A., na qual pretende a parte autora a declaração da nulidade de contrato supostamente firmado com a parte ré. Este Juízo julgou improcedente o pedido autoral (id 44431470). A parte autora interpôs recurso de apelação (id 47127317), o qual foi conhecido e provido pelo tribunal, determinando-se o retorno dos autos ao primeiro grau para a realização de perícia grafotécnica (id 67230432). Este Juízo nomeou perita grafotécnica (id 76681748). As partes apresentaram quesitos (id 77338154 e id 78386891). A perita nomeada aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários (id 80812980). O réu discordou da proposta apresentada (id 82816021). A perita reiterou sua proposta (id 82862475). É o que basta relatar. Ao impugnar a proposta de honorários periciais, a parte ré invoca como parâmetro a Resolução nº 232/2016 do CNJ, que fixa os valores dos honorários a serem pagos aos peritos, no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus, quando a remuneração do serviço for responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça. Na espécie, em sendo o réu responsável pelo pagamento dos honorários periciais, a aludida Resolução não é aplicável. Assim, homologo a proposta de honorários de id 80812980, fixando-os no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Intime-se o réu para no prazo de 10 (dez) dias, comprovar nos autos o adiantamento de 50% da proposta de honorários periciais apresentada em id 80812980, devendo o remanescente ser pago ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários (art. 465, §§ 3º e 4º). Comprovado o pagamento acima estabelecido, intime-se o perito para a entrega do laudo pericial, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste ato (art. 465, caput, do CPC), cabendo ao perito designar data e hora para a realização da produção da prova, comunicando às partes (art. 474, do CPC). Atente-se o perito para cumprir o encargo, assegurando aos assistentes das partes o acesso e acompanhamento das diligências a serem realizadas (art. 466, §2º, do CPC). Por fim, iniciado os trabalhos do perito, expeça-se o competente alvará de transferência dos valores depositados a título de honorários (art. 465, §4º, do CPC). TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07