Execução de Título ExtrajudicialAgência e DistribuiçãoExecução de Título Extrajudicial
TJPIJE
Em andamento
Data de Distribuição
05/01/2026
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
5º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
Partes do Processo
MARIA MEDEIROS PEDROSA MAGALHAES
CPF
Autor
Advogados / Representantes
ATAIDE JOSE MAGALHAES DE BARROS
OAB/PI 11107·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicação
09/06/2026, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/06/2026, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARIA MEDEIROS PEDROSA MAGALHAES
EXECUTADO: ELIENE DA SILVA SOUSA SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Passo a decidir. I - FUNDAMENTAÇÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina e-mail: [email protected] - Fone: (86) 32210566 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800060-11.2026.8.18.0176 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Agência e Distribuição]
Trata-se de Ação de Cobrança por meio da qual a parte requerente, MARIA MEDEIROS PEDROSA MAGALHAES, busca o adimplemento de valores referentes a mensalidades escolares do ano letivo de 2020, com base no contrato de prestação de serviços educacionais juntado aos autos (ID 88447736). A parte requerida não foi citada, contudo, a análise da prescrição é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo julgador a qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 487, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A controvérsia cinge-se a verificar a ocorrência da prescrição da pretensão de cobrança da dívida. Conforme o art. 206, § 5º, I, do Código Civil, a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular prescreve em 5 (cinco) anos. No caso de contratos de prestação de serviços educacionais, com pagamento em parcelas mensais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que o valor da anuidade ou semestralidade constitui uma obrigação única. Desse modo, o termo inicial do prazo prescricional não é o vencimento de cada mensalidade, mas sim a data de vencimento da última parcela do período letivo contratado, momento a partir do qual a obrigação se torna integralmente exigível. Nesse sentido é a jurisprudência: "Em se tratando de obrigação única (anuidade ou semestralidade escolar), desdobrada em prestações para facilitar o adimplemento por parte do devedor, o termo inicial do prazo prescricional corresponde à data de vencimento da última parcela da respectiva anuidade ou semestralidade, por ser quando se tornou exigível o cumprimento integral da obrigação (...)" (STJ - REsp: 2086705 SP 2023/0254922-0, Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 05/03/2024, T3 - TERCEIRA TURMA). Analisando os documentos dos autos, verifico que a dívida cobrada refere-se ao ano de 2020. A planilha de débito (ID 88447734) demonstra que a última mensalidade venceu em 10 de dezembro de 2020. Aplicando-se a regra exposta, o prazo prescricional quinquenal iniciou-se em 11 de dezembro de 2020 e, consequentemente, findou-se em 11 de dezembro de 2025. Ocorre que a presente ação somente foi ajuizada em 05 de janeiro de 2026, conforme registro da petição inicial (ID 88447729), quando já escoado o prazo legal para o exercício da pretensão. Desta forma, forçoso reconhecer que a pretensão da parte requerente encontra-se fulminada pela prescrição. II - DISPOSITIVO
Ante o exposto, reconheço a PRESCRIÇÃO da pretensão autoral e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, em conformidade com o art. 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Teresina - PI, datado e assinado eletronicamente. REINALDO ARAÚJO MAGALHÃES DANTAS Juiz de Direito do 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina - PI
08/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2026, 12:11
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
05/06/2026, 12:11
Expedição de documento (Certidão)
25/02/2026, 10:18
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2026, 10:17
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 12:19
Publicação
22/01/2026, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MARIA MEDEIROS PEDROSA MAGALHAES
EXECUTADO: ELIENE DA SILVA SOUSA DECISÃO O processo nos juizados especiais é orientado pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível a conciliação ou a transação (art. 2º, Lei 9.099/95). Assim, em se tratando de ação circunscrita ao rito sumaríssimo, deve o juiz ter em mente que, para a concessão de tutela antecipada, o pedido deve preencher não apenas os requisitos ordinários (fumus boni iuris e periculum in mora), mas também se mostrar razoável e compatível com a dinâmica célere dos juizados especiais. Muito embora seja possível a concessão de antecipação de tutela nos juizados especiais (enunciado 26 do FONAJE), tal medida deve ser vista como excepcionalíssima, sob pena de se distanciar dos princípios que lhe orientam, pois é fato que tutelas antecipatórias consomem tempo do juiz que poderia ser dedicado à resolução definitiva dos conflitos. Deve-se ter em vista que tutelas antecipatórias, especialmente nos juizados, devem ser perseguidas como ultima ratio, e não como a primeira possibilidade. Nos Juizados as decisões interlocutórias são irrecorríveis, não se admitindo nem mesmo o mandado de segurança (conforme decisão do STF com repercussão geral reconhecida no RE 576847), não se podendo admitir, nos Juizados, idêntico critério adotado no procedimento comum, sob pena de violação à proporcionalidade. O advento do CPC/15 não alterou este quadro, aplicando-se o mesmo aos Juizados tão somente nos seus aspectos compatíveis com o procedimento da Lei nº 9.099/05, ou seja, não cabe nos Juizados Especiais os procedimentos específicos da tutela antecipada ou cautelar requerida em CARÁTER ANTECEDENTE (art. 303, arts. 305 a 311) e a estabilização da decisão de que fala o art. 304. Este Juizado já tem estabelecido algumas hipóteses excepcionais (que servem como parâmetro) em que a tutela antecipada incidental é possível: a) Pedido que demonstre risco severo à saúde ou à vida; b) Pedido que demonstre risco extraordinário e inelidível à sobrevivência do requerente ou de sua família; c) Pedido que demonstre risco extraordinário e inelidível de dano aos direitos da personalidade cuja indenização por danos morais se mostre insuficiente à reparação (ex.: direito à educação). Além do acima exposto, em regra se exige a prévia manifestação do réu, pois o direito fundamental ao contraditório somente pode ser excepcionado quando implicar maior violação de outro direito fundamental como a vida, a saúde, etc. Os simples inconvenientes da demora processual não podem, por si só, justificar a antecipação de tutela, especialmente nos Juizados Especiais, onde o rito é abreviado. É indispensável a ocorrência de risco anormal cuja consumação possa comprometer, substancialmente, a satisfação do direito subjetivo da parte. Cabe à parte requerente, portanto, analisar se a urgência de seu pleito pode ou não ser agasalhada pelo Juizado Especial, pois os requisitos da tutela antecipada são mais rígidos e as possibilidades mais limitadas do que aquelas manejáveis perante o procedimento comum. Em que pese as alegações autorais, é certo que a efetivação de qualquer medida no momento, confunde com o mérito da ação. Portanto, incabível, neste momento, devendo aguardar-se a regular tramitação do processo, com o contraditório da parte ré, no qual o direito será analisado em todos os seus aspectos. Por todo o exposto,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800060-11.2026.8.18.0176 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Agência e Distribuição] INDEFIRO o pedido de tutela antecipada. Pedidos de concessão da gratuidade da justiça serão apreciados quando da eventual interposição de recurso, sendo necessário que a parte recorrente o faça acompanhado da comprovação descrita no Enunciado 116 do FONAJE. Prosseguindo, se verifica que o contrato anexado no ID 88447736 não foi assinados por 2 (duas) testemunhas (art. 784, III, do CPC). Assim, intime-se a parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar, indicando se deseja alterar o rito para procedimento comum diante da possível ausência de exequibilidade, o que impossibilitaria o desenvolvimento regular como execução de título extrajudicial. No mesmo prazo, com fulcro no art. 10 do CPC, igualmente, deverá apresentar manifestação acerca de possível prescrição. Após, autos conclusos. Intime-se a parte. Cumpra-se.. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. ELIANA MARCIA NUNES DE CARVALHO Juíza de Direito respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina