Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FABIO APOLONIO LINS SANTOS
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I – RELATÓRIO FÁBIO APOLÔNIO LINS SANTOS ajuizou ação de obrigação de fazer, em face de BANCO DO BRASIL S.A., objetivando a exibição dos dados dos depositários dos cheques creditados em sua conta corrente nos anos de 2019 e 2020, sob o argumento de que tais informações seriam indispensáveis para a propositura e instrução de demanda trabalhista destinada à comprovação de percepção de comissões. Sustentou que, embora tenha solicitado administrativamente as informações, o réu negou o fornecimento sob alegação de sigilo bancário. Requereu tutela jurisdicional para compelir a instituição financeira à exibição dos dados. Foi proferida decisão de mérito incidental (ID 68595050), que determinou a exibição dos dados dos depositários, no prazo de cinco dias, sob as cominações dos arts. 398 e 400 do CPC. O réu apresentou manifestações sucessivas, alegando dificuldades operacionais, prazo exíguo e eventual violação ao sigilo bancário e à LGPD, tendo fornecido apenas informações parciais, notadamente a indicação de depósitos oriundos da empresa DENCLA INDÚSTRIA DE POLPAS LTDA. A parte autora reiterou o descumprimento da ordem judicial, postulando a adoção de medidas coercitivas e, posteriormente, o julgamento do feito com resolução de mérito, com condenação do réu por perda de uma chance, além de honorários advocatícios. Houve réplica. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Conforme se extrai dos autos, o réu foi expressamente intimado a exibir os dados dos depositários dos cheques creditados na conta do autor nos anos de 2019 e 2020, conforme decisão de ID 68595050, a qual se encontra preclusa e revestida de força obrigatória. Não obstante, a instituição financeira não cumpriu integralmente a ordem judicial, limitando-se a fornecer informação genérica e parcial, bem como a invocar justificativas relacionadas a dificuldades internas, prazo exíguo e suposta proteção por sigilo bancário. Tais alegações não se sustentam. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que dados cadastrais de depositantes não se encontram abrangidos pelo sigilo bancário, conforme decidido no REsp 1.795.908/PB, entendimento corretamente aplicado por este Juízo quando da decisão que determinou a exibição. Colaciono: RECURSO ESPECIAL. ARTS. 155, § 4º, II, E 288 DO CP, E ART. 10 DA LC 105/2001. DADOS CADASTRAIS BANCÁRIOS. SIGILO. PROTEÇÃO. AUSÊNCIA. NULIDADE DA PROVA. NÃO OCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA AFASTADA PELO TRIBUNAL A QUO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. Tem esta Corte compreendido que os dados cadastrais bancários (informações de seus correntistas como número da conta-corrente, nome completo, RG, CPF, número de telefone e endereço) não estão protegidos por sigilo bancário, que abrange tão somente as movimentações financeiras (aplicações, transferências, depósitos etc). Precedente. 2. Fornecidos à investigação tão somente os dados cadastrais dos titulares das contas bancárias beneficiárias das transferências que se apontam fraudulentas, não há falar em nulidade da prova por ausência de autorização judicial, cujo desmembramento da cadeia dos posteriores lançamentos bancários tiveram suporte em decisão judicial, nos autos do pedido de quebra de sigilo bancário e telemático. 4. Recurso especial improvido.(STJ - REsp: 1795908 PB 2019/0040940-0, Relator.: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 21/05/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/06/2019) Assim, resta caracterizado o descumprimento injustificado da obrigação de fazer, nos termos dos arts. 397, 398 e 400 do CPC, bem como conduta atentatória à autoridade das decisões judiciais. Quanto a alegada perda de uma chance, a parte autora pleiteia indenização sustentando que a conduta do réu teria comprometido o êxito de eventual ação trabalhista. A pretensão, contudo, não merece acolhimento. A responsabilidade civil fundada na perda de uma chance exige a demonstração de:a) existência de uma chance séria e real;b) conduta ilícita do réu;c) nexo causal direto entre a conduta e a frustração da chance. No caso concreto, embora se reconheça o descumprimento da ordem judicial, não há prova suficiente de que o autor efetivamente perdeu oportunidade concreta e mensurável de êxito em demanda trabalhista, tampouco de que a eventual improcedência ou prejuízo nessa esfera decorreu exclusivamente da conduta do réu. A chance alegada revela-se hipotética e indeterminada, não sendo possível estabelecer, com grau mínimo de certeza, que a exibição tempestiva dos dados conduziria a resultado favorável em juízo trabalhista. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a perda de uma chance não pode se basear em meras conjecturas, exigindo demonstração concreta do prejuízo autônomo sofrido, o que não se verifica nos autos. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS.. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. MERA EXPECTATIVA. INAPLICABILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO ADOTADO POR ESTA CORTE. TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA. EXCLUSIVIDADE NO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. 2. O entendimento desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que a perda de uma chance somente se configura quando ficar demonstrado que a chance perdida é real e séria, não sendo suficiente a mera esperança ou expectativa da ocorrência do resultado para que o dano seja indenizado. 3. O Tribunal de origem concluiu que não havia sido comprovado nos autos que a parte agravante teria ganhado o procedimento licitatório em questão, visto que não detinha a tecnologia que se pretendia transferir. Entendimento diverso implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no presente caso. 4. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 2164827 RJ 2022/0209234-8, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 02/09/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/09/2024) (grifo nosso) Diante do cumprimento parcial e tardio da obrigação, bem como da inexistência de pedido indenizatório autônomo formulado desde a inicial, impõe-se o julgamento de procedência parcial, apenas para reconhecer o descumprimento da obrigação de fazer, sem condenação indenizatória. III – DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0804094-11.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar]
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por FÁBIO APOLÔNIO LINS SANTOS, para: a) RECONHECER que o réu BANCO DO BRASIL S.A. descumpriu a obrigação de fazer consistente na exibição integral e tempestiva dos dados dos depositários dos cheques creditados na conta do autor nos anos de 2019 e 2020; b) REJEITAR o pedido de indenização por perda de uma chance, por ausência de comprovação dos requisitos legais; c) CONDENAR o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Concedida a gratuidade da justiça à parte autora, nos termos já deferidos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. TERESINA-PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina