Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE NAPOLEAO LUSTOSA CAMPOS
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802860-33.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Correção Monetária]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por JOSE NAPOLEAO LUSTOSA CAMPOS em face do BANCO DO BRASIL SA, na qual a parte autora pleiteou inicialmente os benefícios da assistência judiciária gratuita. O pedido de gratuidade de justiça foi indeferido por este juízo, decisão que motivou a interposição de Agravo de Instrumento (nº 0753321-33.2020.8.18.0000) por parte do autor. No entanto, o Tribunal de Justiça do Piauí indeferiu o efeito suspensivo e, no mérito, negou provimento ao recurso, mantendo o indeferimento do benefício por não restar comprovada a hipossuficiência financeira. A referida decisão transitou em julgado em 06 de setembro de 2022. Retornando os autos a esta vara, e após o levantamento da suspensão processual, verificou-se que a parte autora, embora intimada para proceder ao pagamento das custas processuais iniciais diante da negativa definitiva da gratuidade, quedou-se inerte, não comprovando o recolhimento do preparo. É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil, em seu artigo 290, é imperativo ao estabelecer que a distribuição do feito deve ser cancelada caso a parte não realize o pagamento das custas iniciais no prazo legal.
No caso vertente, a matéria relativa à gratuidade de justiça foi exaurida com a decisão definitiva do Tribunal de Justiça, que confirmou a necessidade de recolhimento das custas pelo autor. A ausência de preparo impede a regular constituição e o desenvolvimento válido do processo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 290 do Código de Processo Civil, determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO deste processo. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva no sistema PJe e ao arquivamento dos autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina