Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: BENEDITA MARQUES NOGUEIRA DA SILVA
RECORRIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal PROCESSO Nº: 0800683-87.2023.8.18.0109 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] Vistos etc.
Cuida-se de processo em que se discute a validade de contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), matéria que envolve, em regra, a alegação de vício de consentimento, deficiência de informação ao consumidor e eventual abusividade decorrente do prolongamento indefinido da dívida em razão da incidência de juros rotativos. Compulsando os autos, verifica-se que a controvérsia jurídica neles veiculada coincide com aquela submetida ao rito dos recursos repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.414/STJ, afetado nos Recursos Especiais nos 2.224.599/PE, 2.215.851/RJ, 2.224.598/PE e 2.215.853/GO. Conforme decisão monocrática proferida pelo eminente Ministro Relator do STJ, Raul Araújo, publicada no DJe de 17/03/2026, foi determinada, ad referendum da Segunda Seção, a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão jurídica em todo o território nacional, nos termos do art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil. A medida foi adotada em razão da necessidade de assegurar a uniformização da jurisprudência e evitar decisões conflitantes, especialmente diante da existência de entendimentos divergentes em diversos tribunais do país acerca da validade e das consequências jurídicas dos contratos de cartão de crédito consignado. Diante desse cenário, evidenciada a identidade substancial entre a matéria discutida nos presentes autos e aquela submetida ao Tema 1.414/STJ, impõe-se a suspensão do feito, em observância ao sistema de precedentes qualificados (arts. 927 e 1.037 do CPC).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, DETERMINO a suspensão do presente processo até o julgamento definitivo do Tema 1.414 pelo Superior Tribunal de Justiça. Aguardem-se os autos em secretaria. Intimem-se. Publiquem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 12 de junho de 2026.