Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE FATIMA DE SOUSA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0808409-48.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas]
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de indenização por danos materiais e morais ajuizada por MARIA DE FATIMA DE SOUSA em face do BANCO BRADESCO S.A., na qual a parte autora alega que foi surpreendida com o desconto mensal da tarifa denominada “MORA CRED PRESS” em sua conta bancária. Adiciona que desconhece a contratação e pugna para que ela seja declarada inexistente e a ré seja condenada a indenizá-la pelos danos materiais e morais que alga ter sofrido. O benefício da gratuidade judiciária foi concedido à parte autora (id 72443429). A parte ré apresentou contestação alegando, preliminarmente, a carência da ação, a inépcia da inicial e impugnou o benefício da gratuidade judiciária concedido à parte autora. No mérito, defende a ocorrência da prescrição e da decadência, bem como a regularidade da contratação, uma vez que a parte autora obteve proveito advindo dela consistindo em tarifa cobrada decorrente do atraso do pagamento da fatura de cartão de crédito da parte autora, e a inexistência de danos indenizáveis, pugnando pela improcedência dos pedidos formulados na inicial (id 72839434). A parte autora apresentou réplica à contestação rebatendo as preliminares e fatos arguidos na defesa (id 79857571). É o que basta relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARMENTE Primeiramente, dispõe-se que, em virtude de se enquadrarem as partes autora e ré, respectivamente, na qualidade de consumidor e fornecedor, na forma disposta pelos arts. 2º e 3º (Súmula nº 297 do C. STJ), do CDC, incidem-se à presente demanda as normas dispostas neste dispositivo legal, quando cabíveis. Ato contínuo, registre-se que, em atenção ao princípio da primazia pela resolução do mérito, bem como tendo em vista que a presente sentença aproveitará a quem alegou as preliminares apresentadas na defesa, rejeito todas as preliminares em bloco (art. 4º do CPC). 2.2. DA ALEGADA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO Em seguida, verifica-se que a parte ré afirma que a pretensão da autora está prescrita, dado o transcurso de lapso temporal superior a 03 (três) anos entre a data de ciência dos descontos aos quais a parte se reporta e a propositura desta demanda judicial. Sobre o ponto, colacione-se a posição adotada pelo C. STJ: “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA OU NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INCIDÊNCIA DO PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES DA CORTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. 1. ‘A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC’ (AgInt no AREsp 1.720.909/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 24.11.2020). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.889.901/PB, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021.) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. FATO DO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp 1720909/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 24/11/2020). Grifo nosso. Desta feita, destaque-se que a prescrição da pretensão autoral passa a ser contada a partir da data do último desconto, que se operou em março de 2019, conforme se faz prova o extrato do benefício previdenciário juntado pela própria parte autora junto à inicial (id 70989178). A presente demanda, por sua vez, somente foi ajuizada em 17.02.2025. Portanto, a pretensão autoral se encontra prescrita. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais, ante o advento da prescrição (art. 487, II, do CPC). Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC). Todavia, fica a cobrança suspensa em razão da concessão do benefício da gratuidade judiciária à parte autora (art. 98, §3º, do CPC). Passado o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos com a devida baixa. Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC. Opostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07