Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOAO JORGE DE SOUSA
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0850284-32.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos]
Trata-se de ação declaratória de nulidade c/c pedido de indenização por danos materiais e morais ajuizada por JOAO JORGE DE SOUSA em face da BANCO BMG S.A., na qual a parte autora alega que contratou cartão de crédito consignado com a parte ré, cujos débitos mensais em virtude da execução contratual tem se mostrado infindáveis, conduta que considera abusiva. Postula para que a contratação seja declarada nula e a ré seja condenada a indenizá-la pelos danos materiais e morais que alga ter sofrido. O benefício da gratuidade judiciária foi concedido à parte autora (id 65897484). A parte ré apresentou contestação defendendo a regularidade da contratação, uma vez que a parte autora obteve proveito advindo dela, além de que ela foi celebrada mediante a extração de fotografia do autor no momento da celebração, e a inexistência de danos indenizáveis, pugnando pela improcedência dos pedidos formulados na inicial (id 67357101). A parte autora apresentou réplica à contestação (id 69681069). O feito foi saneado e organizado, tendo sido apreciadas as preliminares, fixados os pontos controvertidos e definida a distribuição do ônus conforme define o art. 6º, VIII, do CDC. Foi determinada ainda a intimação da parte autora para apresentar extrato bancário de sua conta atinente ao mês indicado no instrumento da contratação (id 79095093). A parte autora requereu a reconsideração da decisão de id 79095093 e a parte ré pontuou que a parte autora careceu em apresentar o extrato de sua conta bancária (ids 80355644 e 80473863). É o que basta relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se exclusivamente de matéria de direito, a qual dispensa a produção de outras provas, passo ao julgamento do mérito (art. 355, I, CPC). O objeto do presente feito visa a aferir a regularidade da contratação operada entre as partes e, caso esta seja considerada irregular, a aferir o direito da autora em ter indenizado os danos materiais e morais alegados. Para comprovar seus argumentos, a parte autora junta seus documentos pessoais e o extrato do seu benefício previdenciário, no qual observa-se os descontos operados pelo banco réu (ids 65297625, 65297629 e 65297630). Em contrapartida, a parte ré apresenta os documentos de ids 67357103, 67357104 e 67357105, referente ao contrato celebrado entre as partes, faturas de evolução de consumo da pare autora e do comprovante de transferência de valores. Sobre o contrato apresentado, a parte autora apontou que o documento juntado pela ré não se trata de válido. Entretanto, da análise dos autos, denota-se que a instituição financeira se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Isso, porque, além da cópia dos contratos, o réu apresenta em Juízo o comprovante de repasse dos valores negociados, transferidos para conta de titularidade da parte promovente (id 67357104). A parte autora, apesar de intimada, deixou de comprovar que o valor repassado não se reverteu em seu proveito, tendo formulado tão somente pedido de reconsideração da decisão de saneamento e organização proferida por este Juízo. Mais ainda: o meio adequado para se insurgir contra decisões do Juízo é através da interposição do recurso adequado, diligência igualmente não adotada pela parte autora. Conclui-se, portanto, que não há que se falar na inexistência do contrato celebrado entre as partes, uma vez que comprovado pela instituição financeira a contratação e a percepção de benefício econômico pelo usuário do seu serviço. Com efeito, os documentos juntados pela parte ré possuem o condão de confirmar suas alegações, uma vez que a instituição financeira trouxe documentos suficientes para comprovar a contratação realizada e a transferência dos valores acordados para conta bancária titularizada pela autora. Nesse sentido, aplica-se o enunciado da Súmula nº 18 do E. TJPI: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”. Logo, não há razão para declaração de inexistência da avença firmada. Isso porque a leitura do enunciado acima nos permite concluir que a contratação é válida, desde que existente o instrumento contratual e o comprovante de recebimento de valores, como no caso em espécie. Em continuidade, no que pertine o dano moral reivindicado, considerando que os descontos operados não foram considerados indevidos, não há a caracterização de ato ilícito apta a ensejar indenização. Logo, o feito merece total improcedência. 3. DISPOSITIVO Ante o acima exposto, julgo improcedente o pedido formulado na inicial, declarando, assim, resolvida a lide (art. 487, I, do CPC). Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, a cobrança fica sujeita à observância do art. 98, §3º, do CPC. Passado o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos com a devida baixa. Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC. Interpostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões. Publique-se. Registre-se. Intime-se. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07