Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE FRANCISCO RAMOS
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Cocal DA COMARCA DE COCAL Rua 19 de Setembro, 195, Santa Luzia, COCAL - PI - CEP: 64235-000 PROCESSO Nº: 0801297-19.2025.8.18.0046 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária]
Trata-se de pedido de urgência antecipatório formulado pela parte autora na ação judicial para concessão de benefício previdenciário. A parte requerente alega que é segurada do Regime Geral de Previdência. Relata que requereu auxílio em razão da incapacidade de exercício das atividades laborais, contudo, a autarquia requerida indeferiu o benefício de forma indevida. A parte autora foi intimada para manifestação acerca de eventual existência de coisa julgada em relação ao processo nº 1005134-08.2024.4.01.4002. A requerente se limitou a afirmar que se trata de requerimentos administrativos diferentes, contudo, sem comprovar que a enfermidade (objeto do pedido) fosse diversa. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Analisando os autos, constato que as partes, o pedido e a causa de pedir desta ação são idênticos às partes, ao pedido e à causa de pedir da ação referente ao processo de nº 1005134-08.2024.4.01.4002, julgado pelo Juizado Especial Federal Cível da Subseção Judiciária de Panaíba- PI. Não obstante a presente ação e a que tramitou perante a justiça Federal tratarem de requerimentos administrativos diferentes, as partes, o pedido (benefício por incapacidade) e a causa de pedir (exatamente a mesma doença e mesma incapacidade) são idênticos. Vê-se, então, que se trata de caso típico de coisa julgada, uma vez que houve repetição de ação já decidida por decisão transitada em julgado, nos termos do parágrafo 4º do art. 337 do CPC, razão pela qual deve o processo ser extinto sem resolução de mérito, a teor do art. 485, inciso V, do CPC. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em razão da coisa julgada. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, baixa e arquivamento. COCAL-PI, 9 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Cocal