Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: JAIRA JAQUELINE DOS SANTOS GRANJA SILVA
APELADO: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A DECISÃO MONOCRÁTICA Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo Recurso Especial n° 2.092.190/SP - TEMA 1264 (11975)
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0836537-83.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de Apelação Cível interposta por JAIRA JAQUELINE DOS SANTOS GRANJA SILVA, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Demerval Lobão/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C.C.PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida em face de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A., que julgou totalmente improcedente o pedido formulado na presente demanda, em face da comprovação da existência da dívida e da regularidade da anotação do nome da parte autora no cadastro de inadimplentes. O cerne do presente deslinde é a nulidade de cobrança de dívida prescrita e condenação por danos morais decorrente da inscrição em site de cobrança do SERASA LIMPA NOME. Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça afetou, em 11/6/2024, os Recursos Especiais n°s 2.092.190/SP, 2.121.593/SP e 2.122.017/SP como paradigmas da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1264, no qual se busca "Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos.” O Superior Tribunal de Justiça, em decisão publicada em 24.06.2024, determinou a suspensão dos processos que versem sobre se dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos, determinando: a) suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância; b) suspensão inclusive do processamento dos feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ. Nesse sentido, DETERMINO a suspensão do processo até julgamento do Tema 1264, nos termos do Art. 1.037, II, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina – PI, data e assinatura no sistema. Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator