Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DOS SANTOS SOUSA
REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio DA COMARCA DE SãO MIGUEL DO TAPUIO Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0800836-06.2024.8.18.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARIA DOS SANTOS SOUSA em face do BANCO PAN S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, que é pessoa idosa, analfabeta e beneficiária de pensão por morte previdenciária, e que foi surpreendida com descontos mensais em seu benefício, referentes a um contrato de cartão de crédito consignado que afirma não ter celebrado ou autorizado. Devidamente citado, o Banco PAN S.A. apresentou contestação e manifestações complementares (IDs 80866203 e 81351422), arguindo, em sede preliminar, a inépcia da inicial por ser genérica, a irregularidade do comprovante de residência e a impugnação ao valor da causa. No mérito, defende a legalidade e a validade da contratação. Houve réplica (ID 69914268). As partes não manifestaram interesse na produção de outras provas. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é predominantemente de direito e os documentos acostados aos autos são suficientes para a formação do convencimento deste juízo. As questões preliminares suscitadas pela parte ré confundem-se com o mérito da causa e com ele serão analisadas. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, a responsabilidade do fornecedor é objetiva (art. 14 do CDC) e, em regra, o ônus da prova é invertido em favor do consumidor, quando verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente (art. 6º, VIII, do CDC). A controvérsia central reside em verificar a validade do contrato de Cartão de Crédito Consignado nº 766766435-8, bem como a existência de vício de consentimento que possa macular o negócio jurídico. A parte autora fundamenta sua pretensão na alegação de que não contratou o serviço e que, por ser analfabeta, teria sido induzida a erro. Contudo, a análise detida do conjunto probatório apresentado pelo banco réu conduz à improcedência dos pedidos. O banco demandado logrou êxito em comprovar a existência e a regularidade da relação contratual, desincumbindo-se de seu ônus probatório. Foram juntados aos autos o "Termo de Adesão ao Regulamento de Cartão de Crédito" (ID 80866207), a "Solicitação de Saque via Cartão Benefício Consignado" e o "Termo de Consentimento Esclarecido", todos datados de 11 de novembro de 2022. Crucial para o deslinde do feito é a constatação de que, embora a autora seja analfabeta, conforme indicado em seu documento de identidade, a contratação observou a formalidade prevista no art. 595 do Código Civil, que dispõe: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Os documentos contratuais demonstram de forma inequívoca que os termos foram assinados "a rogo" pela filha da autora, Sra. Ana Paula Sousa Mota, cuja identidade foi devidamente comprovada (ID 80866207, Pág. 11), e subscritos por duas testemunhas, os Srs. Domingos Jardel Pereira Ferreira e Jeovan do Carmo Sousa, também identificados. Ademais, a condição de analfabetismo, por si só, não invalida o negócio jurídico, pois não se confunde com incapacidade civil, cujo rol é taxativo nos artigos 3º e 4º do Código Civil. O analfabeto é plenamente capaz de contratar, desde que observadas as devidas formalidades para garantir a higidez de sua manifestação de vontade, o que ocorreu no caso em tela. O argumento de vício de consentimento também não prospera. Os documentos são claros ao especificar a natureza do produto contratado. A Cláusula 12 do Termo de Adesão é explícita: "TENHO CIÊNCIA DE QUE ESTOU CONTRATANDO UM CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL COM BENEFÍCIOS A ELE ATRELADOS E NÃO UM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO...". O ponto fulcral que afasta em definitivo a tese autoral é a comprovação de que o valor do saque, no montante de R$ 1.166,00, foi efetivamente transferido para a conta bancária de titularidade da autora (Agência 0616, Conta 781143443-2, Caixa Econômica Federal) em 22/11/2022. O comprovante de transferência via SPB (Sistema de Pagamentos Brasileiro) é prova robusta da operação. Importante ressaltar que se trata da mesma conta em que a autora recebe seu benefício previdenciário. Ao receber e usufruir do valor, sem promover a sua devolução imediata ao banco, a autora praticou ato incompatível com a alegação de desconhecimento ou discordância do contrato. Tal comportamento atrai a aplicação da teoria do venire contra factum proprium (vedação ao comportamento contraditório), corolário do princípio da boa-fé objetiva que rege as relações contratuais (art. 422 do Código Civil). A parte não pode, após se beneficiar dos efeitos de um ato, voltar-se contra ele para buscar vantagens, sob pena de violação da confiança e da lealdade contratual. Demonstrada a regularidade da contratação e a disponibilização do crédito, os descontos mensais no benefício da autora representam o exercício regular de um direito do credor, não havendo que se falar em ato ilícito, repetição de indébito ou dano moral a ser indenizado. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito da causa nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão do benefício da justiça gratuita deferido (ID 66359712), o que faço com fundamento no art. 98, §3º, do CPC.Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida, sem necessidade de nova conclusão, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, remetam os autos ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, observadas as formalidades de estilo. Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dando-se baixa definitiva. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se SãO MIGUEL DO TAPUIO-PI, 27 de setembro de 2025. Sávio Ramon Batista da Silva Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio