Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: OSIANE DUARTE DE SOUSA COSTA
REU: MUNICIPIO DE BERTOLINIA SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0801074-40.2021.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Gratificação Natalina/13º salário, Gratificações Municipais Específicas]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE BERTOLÍNIA/PI em face da sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, condenando o ente público ao pagamento de diferenças salariais de 20% com base na Lei Municipal nº 288/2012 e à imediata implantação do reajuste no contracheque do autor. O Município embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado. Sustenta as provas documentais (folhas de pagamento) demonstrariam que a obrigação já havia sido cumprida na época, configurando-se, no seu entender, um erro na análise do conjunto probatório. A parte embargada OSIANE DUARTE DE SOUSA COSTA foi devidamente intimada para apresentar contrarrazões, contudo, quedou-se inerte, conforme certificado nos autos. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos são tempestivos, considerando o prazo em dobro conferido à Fazenda Pública, e devem ser conhecidos. No mérito, contudo, a pretensão não merece prosperar. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material. No caso em tela, verifica-se que a decisão embargada abordou de forma clara os pontos necessários ao deslinde da causa, reconhecendo a validade da lei municipal e o direito do servidor ao reajuste, afastando inclusive as teses preliminares da defesa. Conheço os embargos e não acolho, uma vez que inexistem os vícios apontados. O que se observa, na realidade, é que o embargante demonstra mero inconformismo com o resultado do julgamento. O objetivo do embargante é a reapreciação das provas que embasaram o julgamento, especificamente quanto à data de admissão da parte autora e à suposta implantação prévia do reajuste, matérias que desafiam recurso próprio. Resta evidente que o embargante busca conferir efeito infringente ao recurso para modificar o mérito da causa por não concordar com a interpretação dada pelo juízo aos fatos e provas apresentados. Todavia, os embargos de declaração são a via inadequada para tal pretensão de reforma, devendo a parte buscar a via recursal pertinente para a revisão do conteúdo meritório. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE BERTOLÍNIA e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença embargada em todos os seus termos. Publique-se. Intimem-se. MANOEL EMÍDIO-PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio