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Intimação
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE SOCORRO DO PIAUI Advogado do(a)
EMBARGANTE: ALEXANDRE VELOSO DOS PASSOS - PI2885-A
EMBARGADO: MARIA JOVITA FERREIRA DO NASCIMENTO, JOANA DARQUE BORGES CRONEMBERGER DE CARVALHO, EVANILDO DELMONDES VIANA, MARIA NEIDE DA CONCEICAO SANTOS MARQUES, MARIA HELENA MESQUITA DA SILVA, MARIA DA NATIVIDADE DE SOUSA OLIVEIRA, JOSEFINA TEIXEIRA AMORIM, MARIA AUREA SANTANA DOS REIS, JOAO BATISTA DE ARAUJO, PEDRO NETO ALVES CASTELO BRANCO, MARCILENE RODRIGUES DE SA, MIGUEL DOS SANTOS DE CARVALHO, ADELMIR CARVALHO BORGES, DENES VIEIRA DE CARVALHO, MUNICIPIO DE SOCORRO DO PIAUI Advogado do(a)
EMBARGADO: ANTONIO JOSE RODRIGUES DE MENESES - PI6143-A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL Fica(m) a(s) parte(s) PEDRO NETO ALVES CASTELO BRANCO intimada(s), via SISTEMA, para ciência e manifestação, se for o caso, do RECURSO ESPECIAL interposto. COOJUDPLE, em Teresina, 20 de março de 2026
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA DO PLENO - SEJU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689): 0000229-97.2015.8.18.0117 Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
23/03/2026, 00:00
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EMBARGANTE: MUNICIPIO DE SOCORRO DO PIAUI Advogado do(a)
EMBARGANTE: ALEXANDRE VELOSO DOS PASSOS - PI2885-A
EMBARGADO: MARIA JOVITA FERREIRA DO NASCIMENTO, JOANA DARQUE BORGES CRONEMBERGER DE CARVALHO, EVANILDO DELMONDES VIANA, MARIA NEIDE DA CONCEICAO SANTOS MARQUES, MARIA HELENA MESQUITA DA SILVA, MARIA DA NATIVIDADE DE SOUSA OLIVEIRA, JOSEFINA TEIXEIRA AMORIM, MARIA AUREA SANTANA DOS REIS, JOAO BATISTA DE ARAUJO, PEDRO NETO ALVES CASTELO BRANCO, MARCILENE RODRIGUES DE SA, MIGUEL DOS SANTOS DE CARVALHO, ADELMIR CARVALHO BORGES, DENES VIEIRA DE CARVALHO, MUNICIPIO DE SOCORRO DO PIAUI Advogado do(a)
EMBARGADO: ANTONIO JOSE RODRIGUES DE MENESES - PI6143-A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL Fica(m) a(s) parte(s)MARCILENE RODRIGUES DE SA intimada(s), via SISTEMA, para ciência e manifestação, se for o caso, do RECURSO ESPECIAL interposto. COOJUDPLE, em Teresina, 20 de março de 2026
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA DO PLENO - SEJU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689): 0000229-97.2015.8.18.0117 Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
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EMBARGANTE: ALEXANDRE VELOSO DOS PASSOS - PI2885-A
EMBARGADO: MARIA JOVITA FERREIRA DO NASCIMENTO, JOANA DARQUE BORGES CRONEMBERGER DE CARVALHO, EVANILDO DELMONDES VIANA, MARIA NEIDE DA CONCEICAO SANTOS MARQUES, MARIA HELENA MESQUITA DA SILVA, MARIA DA NATIVIDADE DE SOUSA OLIVEIRA, JOSEFINA TEIXEIRA AMORIM, MARIA AUREA SANTANA DOS REIS, JOAO BATISTA DE ARAUJO, PEDRO NETO ALVES CASTELO BRANCO, MARCILENE RODRIGUES DE SA, MIGUEL DOS SANTOS DE CARVALHO, ADELMIR CARVALHO BORGES, DENES VIEIRA DE CARVALHO, MUNICIPIO DE SOCORRO DO PIAUI Advogado do(a)
EMBARGADO: ANTONIO JOSE RODRIGUES DE MENESES - PI6143-A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL Fica(m) a(s) parte(s) ADELMIR CARVALHO BORGES intimada(s), via SISTEMA, para ciência e manifestação, se for o caso, do RECURSO ESPECIAL interposto. COOJUDPLE, em Teresina, 20 de março de 2026
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA DO PLENO - SEJU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689): 0000229-97.2015.8.18.0117 Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
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EMBARGADO: MARIA JOVITA FERREIRA DO NASCIMENTO, JOANA DARQUE BORGES CRONEMBERGER DE CARVALHO, EVANILDO DELMONDES VIANA, MARIA NEIDE DA CONCEICAO SANTOS MARQUES, MARIA HELENA MESQUITA DA SILVA, MARIA DA NATIVIDADE DE SOUSA OLIVEIRA, JOSEFINA TEIXEIRA AMORIM, MARIA AUREA SANTANA DOS REIS, JOAO BATISTA DE ARAUJO, PEDRO NETO ALVES CASTELO BRANCO, MARCILENE RODRIGUES DE SA, MIGUEL DOS SANTOS DE CARVALHO, ADELMIR CARVALHO BORGES, DENES VIEIRA DE CARVALHO, MUNICIPIO DE SOCORRO DO PIAUI Advogado do(a)
EMBARGADO: ANTONIO JOSE RODRIGUES DE MENESES - PI6143-A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL Fica(m) a(s) parte(s) DENES VIEIRA DE CARVALHOintimada(s), via SISTEMA, para ciência e manifestação, se for o caso, do RECURSO ESPECIAL interposto. COOJUDPLE, em Teresina, 20 de março de 2026
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA DO PLENO - SEJU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689): 0000229-97.2015.8.18.0117 Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
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EMBARGADO: MARIA JOVITA FERREIRA DO NASCIMENTO, JOANA DARQUE BORGES CRONEMBERGER DE CARVALHO, EVANILDO DELMONDES VIANA, MARIA NEIDE DA CONCEICAO SANTOS MARQUES, MARIA HELENA MESQUITA DA SILVA, MARIA DA NATIVIDADE DE SOUSA OLIVEIRA, JOSEFINA TEIXEIRA AMORIM, MARIA AUREA SANTANA DOS REIS, JOAO BATISTA DE ARAUJO, PEDRO NETO ALVES CASTELO BRANCO, MARCILENE RODRIGUES DE SA, MIGUEL DOS SANTOS DE CARVALHO, ADELMIR CARVALHO BORGES, DENES VIEIRA DE CARVALHO, MUNICIPIO DE SOCORRO DO PIAUI Advogado do(a)
EMBARGADO: ANTONIO JOSE RODRIGUES DE MENESES - PI6143-A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL Fica(m) a(s) parte(s)MARIA DA NATIVIDADE DE SOUSA OLIVEIRA intimada(s), via SISTEMA, para ciência e manifestação, se for o caso, do RECURSO ESPECIAL interposto. COOJUDPLE, em Teresina, 20 de março de 2026
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA DO PLENO - SEJU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689): 0000229-97.2015.8.18.0117 Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
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EMBARGADO: ANTONIO JOSE RODRIGUES DE MENESES - PI6143-A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL Fica(m) a(s) parte(s) JOSEFINA TEIXEIRA AMORIM) intimada(s), via SISTEMA, para ciência e manifestação, se for o caso, do RECURSO ESPECIAL interposto. COOJUDPLE, em Teresina, 20 de março de 2026
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA DO PLENO - SEJU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689): 0000229-97.2015.8.18.0117 Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
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EMBARGADO: ANTONIO JOSE RODRIGUES DE MENESES - PI6143-A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL Fica(m) a(s) parte(s) MARIA AUREA SANTANA DOS REIS ntimada(s), via SISTEMA, para ciência e manifestação, se for o caso, do RECURSO ESPECIAL interposto. COOJUDPLE, em Teresina, 20 de março de 2026
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA DO PLENO - SEJU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689): 0000229-97.2015.8.18.0117 Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
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EMBARGADO: ANTONIO JOSE RODRIGUES DE MENESES - PI6143-A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL Fica(m) a(s) parte(s) JOAO BATISTA DE ARAUJO intimada(s), via SISTEMA, para ciência e manifestação, se for o caso, do RECURSO ESPECIAL interposto. COOJUDPLE, em Teresina, 20 de março de 2026
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA DO PLENO - SEJU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689): 0000229-97.2015.8.18.0117 Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
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EMBARGADO: ANTONIO JOSE RODRIGUES DE MENESES - PI6143-A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL Fica(m) a(s) parte(s) JOANA DARQUE BORGES CRONEMBERGER DE CARVALHO intimada(s), via SISTEMA, para ciência e manifestação, se for o caso, do RECURSO ESPECIAL interposto. COOJUDPLE, em Teresina, 20 de março de 2026
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA DO PLENO - SEJU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689): 0000229-97.2015.8.18.0117 Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
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EMBARGADO: ANTONIO JOSE RODRIGUES DE MENESES - PI6143-A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL Fica(m) a(s) parte(s) PEDRO NETO ALVES CASTELO BRANCO intimada(s), via SISTEMA, para ciência e manifestação, se for o caso, do RECURSO ESPECIAL interposto. COOJUDPLE, em Teresina, 20 de março de 2026
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EMBARGADO: ANTONIO JOSE RODRIGUES DE MENESES - PI6143-A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL Fica(m) a(s) parte(s)MARCILENE RODRIGUES DE SA intimada(s), via SISTEMA, para ciência e manifestação, se for o caso, do RECURSO ESPECIAL interposto. COOJUDPLE, em Teresina, 20 de março de 2026
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EMBARGADO: ANTONIO JOSE RODRIGUES DE MENESES - PI6143-A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL Fica(m) a(s) parte(s) ADELMIR CARVALHO BORGES intimada(s), via SISTEMA, para ciência e manifestação, se for o caso, do RECURSO ESPECIAL interposto. COOJUDPLE, em Teresina, 20 de março de 2026
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA DO PLENO - SEJU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689): 0000229-97.2015.8.18.0117 Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
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EMBARGADO: ANTONIO JOSE RODRIGUES DE MENESES - PI6143-A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL Fica(m) a(s) parte(s) DENES VIEIRA DE CARVALHOintimada(s), via SISTEMA, para ciência e manifestação, se for o caso, do RECURSO ESPECIAL interposto. COOJUDPLE, em Teresina, 20 de março de 2026
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA DO PLENO - SEJU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689): 0000229-97.2015.8.18.0117 Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
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EMBARGADO: ANTONIO JOSE RODRIGUES DE MENESES - PI6143-A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL Fica(m) a(s) parte(s)MARIA DA NATIVIDADE DE SOUSA OLIVEIRA intimada(s), via SISTEMA, para ciência e manifestação, se for o caso, do RECURSO ESPECIAL interposto. COOJUDPLE, em Teresina, 20 de março de 2026
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EMBARGADO: ANTONIO JOSE RODRIGUES DE MENESES - PI6143-A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL Fica(m) a(s) parte(s) JOSEFINA TEIXEIRA AMORIM) intimada(s), via SISTEMA, para ciência e manifestação, se for o caso, do RECURSO ESPECIAL interposto. COOJUDPLE, em Teresina, 20 de março de 2026
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EMBARGADO: ANTONIO JOSE RODRIGUES DE MENESES - PI6143-A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL Fica(m) a(s) parte(s) MARIA AUREA SANTANA DOS REIS ntimada(s), via SISTEMA, para ciência e manifestação, se for o caso, do RECURSO ESPECIAL interposto. COOJUDPLE, em Teresina, 20 de março de 2026
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA DO PLENO - SEJU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689): 0000229-97.2015.8.18.0117 Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
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EMBARGADO: MARIA JOVITA FERREIRA DO NASCIMENTO, JOANA DARQUE BORGES CRONEMBERGER DE CARVALHO, EVANILDO DELMONDES VIANA, MARIA NEIDE DA CONCEICAO SANTOS MARQUES, MARIA HELENA MESQUITA DA SILVA, MARIA DA NATIVIDADE DE SOUSA OLIVEIRA, JOSEFINA TEIXEIRA AMORIM, MARIA AUREA SANTANA DOS REIS, JOAO BATISTA DE ARAUJO, PEDRO NETO ALVES CASTELO BRANCO, MARCILENE RODRIGUES DE SA, MIGUEL DOS SANTOS DE CARVALHO, ADELMIR CARVALHO BORGES, DENES VIEIRA DE CARVALHO, MUNICIPIO DE SOCORRO DO PIAUI Advogado do(a)
EMBARGADO: ANTONIO JOSE RODRIGUES DE MENESES - PI6143-A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL Fica(m) a(s) parte(s) EVANILDO DELMONDES VIANA intimada(s), via SISTEMA, para ciência e manifestação, se for o caso, do RECURSO ESPECIAL interposto. COOJUDPLE, em Teresina, 20 de março de 2026
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA DO PLENO - SEJU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689): 0000229-97.2015.8.18.0117 Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
23/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE SOCORRO DO PIAUI Advogado do(a)
EMBARGANTE: ALEXANDRE VELOSO DOS PASSOS - PI2885-A
EMBARGADO: MARIA JOVITA FERREIRA DO NASCIMENTO, JOANA DARQUE BORGES CRONEMBERGER DE CARVALHO, EVANILDO DELMONDES VIANA, MARIA NEIDE DA CONCEICAO SANTOS MARQUES, MARIA HELENA MESQUITA DA SILVA, MARIA DA NATIVIDADE DE SOUSA OLIVEIRA, JOSEFINA TEIXEIRA AMORIM, MARIA AUREA SANTANA DOS REIS, JOAO BATISTA DE ARAUJO, PEDRO NETO ALVES CASTELO BRANCO, MARCILENE RODRIGUES DE SA, MIGUEL DOS SANTOS DE CARVALHO, ADELMIR CARVALHO BORGES, DENES VIEIRA DE CARVALHO, MUNICIPIO DE SOCORRO DO PIAUI Advogado do(a)
EMBARGADO: ANTONIO JOSE RODRIGUES DE MENESES - PI6143-A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL Fica(m) a(s) parte(s) MARIA NEIDE DA CONCEICAO SANTOS MARQUES intimada(s), via SISTEMA, para ciência e manifestação, se for o caso, do RECURSO ESPECIAL interposto. COOJUDPLE, em Teresina, 20 de março de 2026
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA DO PLENO - SEJU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689): 0000229-97.2015.8.18.0117 Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
23/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE SOCORRO DO PIAUI Advogado do(a)
EMBARGANTE: ALEXANDRE VELOSO DOS PASSOS - PI2885-A
EMBARGADO: MARIA JOVITA FERREIRA DO NASCIMENTO, JOANA DARQUE BORGES CRONEMBERGER DE CARVALHO, EVANILDO DELMONDES VIANA, MARIA NEIDE DA CONCEICAO SANTOS MARQUES, MARIA HELENA MESQUITA DA SILVA, MARIA DA NATIVIDADE DE SOUSA OLIVEIRA, JOSEFINA TEIXEIRA AMORIM, MARIA AUREA SANTANA DOS REIS, JOAO BATISTA DE ARAUJO, PEDRO NETO ALVES CASTELO BRANCO, MARCILENE RODRIGUES DE SA, MIGUEL DOS SANTOS DE CARVALHO, ADELMIR CARVALHO BORGES, DENES VIEIRA DE CARVALHO, MUNICIPIO DE SOCORRO DO PIAUI Advogado do(a)
EMBARGADO: ANTONIO JOSE RODRIGUES DE MENESES - PI6143-A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL Fica(m) a(s) parte(s) REQUERIDA(S)MARIA HELENA MESQUITA DA SILVA intimada(s), via SISTEMA, para ciência e manifestação, se for o caso, do RECURSO ESPECIAL interposto. COOJUDPLE, em Teresina, 20 de março de 2026
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA DO PLENO - SEJU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689): 0000229-97.2015.8.18.0117 Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
23/03/2026, 00:00
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Intimação
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE SOCORRO DO PIAUI Advogado do(a)
EMBARGANTE: ALEXANDRE VELOSO DOS PASSOS - PI2885-A
EMBARGADO: MARIA JOVITA FERREIRA DO NASCIMENTO, JOANA DARQUE BORGES CRONEMBERGER DE CARVALHO, EVANILDO DELMONDES VIANA, MARIA NEIDE DA CONCEICAO SANTOS MARQUES, MARIA HELENA MESQUITA DA SILVA, MARIA DA NATIVIDADE DE SOUSA OLIVEIRA, JOSEFINA TEIXEIRA AMORIM, MARIA AUREA SANTANA DOS REIS, JOAO BATISTA DE ARAUJO, PEDRO NETO ALVES CASTELO BRANCO, MARCILENE RODRIGUES DE SA, MIGUEL DOS SANTOS DE CARVALHO, ADELMIR CARVALHO BORGES, DENES VIEIRA DE CARVALHO, MUNICIPIO DE SOCORRO DO PIAUI Advogado do(a)
EMBARGADO: ANTONIO JOSE RODRIGUES DE MENESES - PI6143-A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL Fica(m) a(s) parte(s) MIGUEL DOS SANTOS DE CARVALHO intimada(s), via SISTEMA, para ciência e manifestação, se for o caso, do RECURSO ESPECIAL interposto. COOJUDPLE, em Teresina, 20 de março de 2026
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA DO PLENO - SEJU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689): 0000229-97.2015.8.18.0117 Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
23/03/2026, 00:00
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EMBARGANTE: MUNICIPIO DE SOCORRO DO PIAUI Advogado do(a)
EMBARGANTE: ALEXANDRE VELOSO DOS PASSOS - PI2885-A
EMBARGADO: MARIA JOVITA FERREIRA DO NASCIMENTO, JOANA DARQUE BORGES CRONEMBERGER DE CARVALHO, EVANILDO DELMONDES VIANA, MARIA NEIDE DA CONCEICAO SANTOS MARQUES, MARIA HELENA MESQUITA DA SILVA, MARIA DA NATIVIDADE DE SOUSA OLIVEIRA, JOSEFINA TEIXEIRA AMORIM, MARIA AUREA SANTANA DOS REIS, JOAO BATISTA DE ARAUJO, PEDRO NETO ALVES CASTELO BRANCO, MARCILENE RODRIGUES DE SA, MIGUEL DOS SANTOS DE CARVALHO, ADELMIR CARVALHO BORGES, DENES VIEIRA DE CARVALHO, MUNICIPIO DE SOCORRO DO PIAUI Advogado do(a)
EMBARGADO: ANTONIO JOSE RODRIGUES DE MENESES - PI6143-A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL Fica(m) a(s) parte(s) MARIA JOVITA FERREIRA DO NASCIMENTOintimada(s), via SISTEMA, para ciência e manifestação, se for o caso, do RECURSO ESPECIAL interposto. COOJUDPLE, em Teresina, 20 de março de 2026
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA DO PLENO - SEJU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689): 0000229-97.2015.8.18.0117 Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
23/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2026, 11:56
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2026, 11:56
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2026, 11:56
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2026, 11:56
Documento
20/03/2026, 11:46
Decurso de Prazo
13/03/2026, 01:00
Documento
09/03/2026, 12:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2026, 09:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE SOCORRO DO PIAUI Advogado(s) do reclamante: ALEXANDRE VELOSO DOS PASSOS
EMBARGADO: MARIA JOVITA FERREIRA DO NASCIMENTO, JOANA DARQUE BORGES CRONEMBERGER DE CARVALHO, EVANILDO DELMONDES VIANA, MARIA NEIDE DA CONCEICAO SANTOS MARQUES, MARIA HELENA MESQUITA DA SILVA, MARIA DA NATIVIDADE DE SOUSA OLIVEIRA, JOSEFINA TEIXEIRA AMORIM, MARIA AUREA SANTANA DOS REIS, JOAO BATISTA DE ARAUJO, PEDRO NETO ALVES CASTELO BRANCO, MARCILENE RODRIGUES DE SA, MIGUEL DOS SANTOS DE CARVALHO, ADELMIR CARVALHO BORGES, DENES VIEIRA DE CARVALHO, MUNICIPIO DE SOCORRO DO PIAUI Advogado(s) do reclamado: ANTONIO JOSE RODRIGUES DE MENESES RELATOR(A): Juíza Convocada MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PISO SALARIAL NACIONAL DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À AUTONOMIA MUNICIPAL E LIMITES ORÇAMENTÁRIOS. INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pelo Município de Socorro do Piauí contra acórdão da 2ª Câmara de Direito Público que negou provimento à apelação e manteve a sentença de procedência para condenar o Município ao pagamento das diferenças salariais devidas aos autores, referentes ao piso nacional dos agentes comunitários de saúde, previsto no art. 9º-A da Lei nº 11.350/2006 (incluído pela Lei nº 12.994/2014), com atualização pelo IPCA-E e juros de mora conforme o RE 870.947/SE. O ente municipal sustenta omissão quanto à análise dos princípios da autonomia municipal e das exigências de adequação orçamentária prevista na Constituição Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não analisar expressamente os dispositivos constitucionais invocados pelo Município, especialmente quanto à autonomia administrativa municipal e aos limites orçamentários e financeiros para o cumprimento da obrigação. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração somente se prestam a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado apresenta fundamentação clara e suficiente, reconhecendo a obrigatoriedade do piso salarial nacional dos agentes comunitários de saúde, com base no art. 198, § 5º, da CF/88, norma de eficácia plena que vincula todos os entes federativos. A autonomia municipal não afasta a imposição constitucional da observância do piso nacional, sendo inválida a alegação de que limitações orçamentárias eximiriam o Município do cumprimento da norma federal. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, bastando apresentar fundamentação adequada à conclusão adotada. Os embargos possuem nítido caráter infringente, visando à rediscussão do mérito já decidido, o que não se admite nesta via processual. A rejeição dos embargos não impede o prequestionamento da matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC, sendo possível a sua configuração de forma implícita. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A norma do art. 198, § 5º, da CF/88, que confere à União competência para fixar o piso salarial dos agentes comunitários de saúde, tem eficácia plena e vinculante para os Municípios, independentemente da autonomia administrativa e da situação orçamentária local. A ausência de menção expressa a dispositivos constitucionais não configura omissão quando a decisão se mostra devidamente fundamentada. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão nem à reapreciação dos fundamentos jurídicos já analisados. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Pelo exposto, não padecendo a decisão impugnada de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, diante da efetiva e regular prestação jurisdicional; REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se integralmente inalterado o acórdão embargado. RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0000229-97.2015.8.18.0117
Trata-se de Embargos de Declaração – EDcl na Apelação Cível, opostos pelo MUNICÍPIO DE SOCORRO DO PIAUÍ, contra acórdão da 2ª Câmara de Direito Público - ID 20567502, que negou provimento ao Recurso de Apelação interposto pelo ente público, mantendo a sentença que condenou o Município de Socorro do Piauí a pagar às partes autoras as diferenças entre o que receberam e o piso nacional estabelecido pela Lei nº 11.350/06, a partir da inclusão de seu art. 9º-A pela Lei nº 12.994 de 17 de junho de 2014 até a data da efetiva implantação do piso nacional, incidindo atualização monetária pelo IPCA-E a partir de cada competência em que deveriam ter sido pagas e juros de mora na forma prevista no artigo 1º-F da Lei 9494 /97 a partir da citação, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870947/SE. MUNICÍPIO DE SOCORRO DO PIAUÍ, opôs Embargos de Declaração, alegando que o acórdão incorre em omissão por não enfrentar, de modo expresso, os argumentos constitucionais concernentes à autonomia municipal para dispor sobre o regime jurídico de seus servidores (arts. 18, 30, I, e 39 da CF/88), bem como sobre as exigências de adequação orçamentária e financeira previstas no art. 169, §1º, I e II, da Carta Magna. Requer, assim, o acolhimento dos aclaratórios para fins de suprimento da suposta omissão, com eventual efeito modificativo, ou, alternativamente, para fins de prequestionamento, conforme fundamentação contida no ID 20567502. MARIA JOVITA FERREIRA DO NASCIMENTO e OUTROS, devidamente intimados, deixaram transcorrer o prazo sem apresentar manifestação. É o sucinto relatório. VOTO I ADMISSIBILIDADE Recebo os Embargos Declaratórios apresentados, eis que tempestivo. II MÉRITO MUNICÍPIO DE SOCORRO DO PIAUÍ, opôs Embargos de Declaração, requer, conhecimento e acolhimento do presente recurso, para sanar a omissão existente no acórdão, tendo em vista que não enfrentou, de modo expresso, os argumentos constitucionais concernentes à autonomia municipal para dispor sobre o regime jurídico de seus servidores (arts. 18, 30, I, e 39 da CF/88), bem como sobre as exigências de adequação orçamentária e financeira previstas no art. 169, §1º, I e II, da Carta Magna. Examinam-se os embargos de declaração sob o crivo do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cuja função é sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material da decisão judicial. Nesse contexto, compulsando os autos, verifica-se que o acórdão ora objurgado – ID 20567502, foi suficientemente claro e fundamentado ao enfrentar, de modo claro e suficiente a controvérsia posta nos autos, reconhecendo a aplicabilidade imediata do piso salarial nacional instituído pela legislação federal aos agentes comunitários de saúde, independentemente de regulamentação local, por se tratar de norma de observância obrigatória a todos os entes federativos, consoante expressa previsão do art. 198, § 5º, da Constituição Federal. Essa norma, dotada de densidade normativa plena, atribui à União competência para fixar, mediante lei federal, o piso salarial da categoria, cuja obrigatoriedade é extensível aos Municípios, ainda que titulares de autonomia administrativa. Por fim, observa-se que os embargos buscam, em verdade, rediscutir o mérito do julgamento, com nítido caráter infringente, pretensão que excede os estreitos limites do art. 1.022 do CPC. Como já consolidado na jurisprudência superior, os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão da matéria decidida nem à reapreciação do conjunto probatório, salvo para suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não se verifica no caso. In casu, o embargante não considerou o teor de toda fundamentação constante no acórdão embargado com fundamento em malfada omissão. Nesta toada, vejamos ementário do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná – TJ/PR: “EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. NÃO ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1.Os embargos de declaração não se prestam a determinar o reexame do conjunto da matéria, com ampla rediscussão das questões, se não estiver presente alguma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil; 2.Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, mas simplesmente posicionamento jurídico diferente daquele defendido pelos embargantes, resta patente que o objetivo dos embargos é rediscutir a matéria, o que é vedado em sede de aclaratórios; 3.A menção quanto ao interesse de prequestionamento não é suficiente para o acolhimento dos aclaratórios, quando ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade; 4.O magistrado não está obrigado a abordar especificamente no julgado todos os argumentos de que se valem as partes, bastando fundamentar a sua decisão; 5. Devem ser rejeitados os embargos de declaração que visam à rediscussão da matéria julgada ou quando inexiste qualquer eiva de omissão, obscuridade ou contradição porventura apontada. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0851864-03.2019.8.15.2001, Relator.: Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível)).” Ressalto, ainda, que o julgador não está obrigado a responder, de modo pormenorizado, todas as questões suscitadas pelas partes, bastando-lhe que, uma vez formada sua convicção acerca da matéria, fundamente a sua decisão, trazendo de forma clara e precisa os motivos que a alicerçaram, dando suporte jurídico necessário à conclusão adotada. Mas, ressalto por oportuno, que quanto aos dispositivos constitucionais invocados nos embargos (arts. 18, 30, I, 39, 169 e 37, X, da CF/88), sua análise não altera a conclusão alcançada, porquanto já foi reconhecida a prevalência do comando constitucional do art. 198, § 5º, que estabelece a competência normativa da União para disciplinar o piso salarial da categoria em comento. Ademais, a prefeitura não pode pagar menos que o piso, sob o findamento de que possui autonomia administrativa. A obrigatoriedade é constitucional e aplica-se a todos os municípios. Ante a ausência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, e por se tratar de mero inconformismo com a decisão colegiada, com nítido propósito de rediscussão da matéria devem ser rejeitados os presentes embargos declaratórios. Inexistindo no julgado qualquer omissão relevante ou que inviabilize o eventual acesso às instâncias superiores, é plenamente cabível o prequestionamento implícito quando a matéria constitucional ou legal tenha sido decidida, ainda que sem menção expressa a todos os dispositivos invocados. A nova sistemática trazida pelo artigo 1.025 do CPC consagrou a figura do prequestionamento ficto, de maneira que os elementos suscitados pela embargante, para efeitos de pré-questionamento, consideram-se incluídos no acórdão, ainda que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados. Diante disso, bem como em razão da inexistência dos vícios apontados pelo Embargante, constata-se que os dispositivos suscitados encontram-se prequestionados por força da própria regra inserta no artigo 1.025 do Código de Processo Civil. III DISPOSITIVO Pelo exposto, não padecendo a decisão impugnada de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, diante da efetiva e regular prestação jurisdicional; REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se integralmente inalterado o acórdão embargado. É como voto. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO. DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais. Cumpra-se. Teresina – PI, data de assinatura do sistema. MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS. JUIZA CONVOCADA
16/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE SOCORRO DO PIAUI Advogado(s) do reclamante: ALEXANDRE VELOSO DOS PASSOS
EMBARGADO: MARIA JOVITA FERREIRA DO NASCIMENTO, JOANA DARQUE BORGES CRONEMBERGER DE CARVALHO, EVANILDO DELMONDES VIANA, MARIA NEIDE DA CONCEICAO SANTOS MARQUES, MARIA HELENA MESQUITA DA SILVA, MARIA DA NATIVIDADE DE SOUSA OLIVEIRA, JOSEFINA TEIXEIRA AMORIM, MARIA AUREA SANTANA DOS REIS, JOAO BATISTA DE ARAUJO, PEDRO NETO ALVES CASTELO BRANCO, MARCILENE RODRIGUES DE SA, MIGUEL DOS SANTOS DE CARVALHO, ADELMIR CARVALHO BORGES, DENES VIEIRA DE CARVALHO, MUNICIPIO DE SOCORRO DO PIAUI Advogado(s) do reclamado: ANTONIO JOSE RODRIGUES DE MENESES RELATOR(A): Juíza Convocada MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PISO SALARIAL NACIONAL DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À AUTONOMIA MUNICIPAL E LIMITES ORÇAMENTÁRIOS. INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pelo Município de Socorro do Piauí contra acórdão da 2ª Câmara de Direito Público que negou provimento à apelação e manteve a sentença de procedência para condenar o Município ao pagamento das diferenças salariais devidas aos autores, referentes ao piso nacional dos agentes comunitários de saúde, previsto no art. 9º-A da Lei nº 11.350/2006 (incluído pela Lei nº 12.994/2014), com atualização pelo IPCA-E e juros de mora conforme o RE 870.947/SE. O ente municipal sustenta omissão quanto à análise dos princípios da autonomia municipal e das exigências de adequação orçamentária prevista na Constituição Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não analisar expressamente os dispositivos constitucionais invocados pelo Município, especialmente quanto à autonomia administrativa municipal e aos limites orçamentários e financeiros para o cumprimento da obrigação. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração somente se prestam a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado apresenta fundamentação clara e suficiente, reconhecendo a obrigatoriedade do piso salarial nacional dos agentes comunitários de saúde, com base no art. 198, § 5º, da CF/88, norma de eficácia plena que vincula todos os entes federativos. A autonomia municipal não afasta a imposição constitucional da observância do piso nacional, sendo inválida a alegação de que limitações orçamentárias eximiriam o Município do cumprimento da norma federal. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, bastando apresentar fundamentação adequada à conclusão adotada. Os embargos possuem nítido caráter infringente, visando à rediscussão do mérito já decidido, o que não se admite nesta via processual. A rejeição dos embargos não impede o prequestionamento da matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC, sendo possível a sua configuração de forma implícita. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A norma do art. 198, § 5º, da CF/88, que confere à União competência para fixar o piso salarial dos agentes comunitários de saúde, tem eficácia plena e vinculante para os Municípios, independentemente da autonomia administrativa e da situação orçamentária local. A ausência de menção expressa a dispositivos constitucionais não configura omissão quando a decisão se mostra devidamente fundamentada. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão nem à reapreciação dos fundamentos jurídicos já analisados. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Pelo exposto, não padecendo a decisão impugnada de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, diante da efetiva e regular prestação jurisdicional; REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se integralmente inalterado o acórdão embargado. RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0000229-97.2015.8.18.0117
Trata-se de Embargos de Declaração – EDcl na Apelação Cível, opostos pelo MUNICÍPIO DE SOCORRO DO PIAUÍ, contra acórdão da 2ª Câmara de Direito Público - ID 20567502, que negou provimento ao Recurso de Apelação interposto pelo ente público, mantendo a sentença que condenou o Município de Socorro do Piauí a pagar às partes autoras as diferenças entre o que receberam e o piso nacional estabelecido pela Lei nº 11.350/06, a partir da inclusão de seu art. 9º-A pela Lei nº 12.994 de 17 de junho de 2014 até a data da efetiva implantação do piso nacional, incidindo atualização monetária pelo IPCA-E a partir de cada competência em que deveriam ter sido pagas e juros de mora na forma prevista no artigo 1º-F da Lei 9494 /97 a partir da citação, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870947/SE. MUNICÍPIO DE SOCORRO DO PIAUÍ, opôs Embargos de Declaração, alegando que o acórdão incorre em omissão por não enfrentar, de modo expresso, os argumentos constitucionais concernentes à autonomia municipal para dispor sobre o regime jurídico de seus servidores (arts. 18, 30, I, e 39 da CF/88), bem como sobre as exigências de adequação orçamentária e financeira previstas no art. 169, §1º, I e II, da Carta Magna. Requer, assim, o acolhimento dos aclaratórios para fins de suprimento da suposta omissão, com eventual efeito modificativo, ou, alternativamente, para fins de prequestionamento, conforme fundamentação contida no ID 20567502. MARIA JOVITA FERREIRA DO NASCIMENTO e OUTROS, devidamente intimados, deixaram transcorrer o prazo sem apresentar manifestação. É o sucinto relatório. VOTO I ADMISSIBILIDADE Recebo os Embargos Declaratórios apresentados, eis que tempestivo. II MÉRITO MUNICÍPIO DE SOCORRO DO PIAUÍ, opôs Embargos de Declaração, requer, conhecimento e acolhimento do presente recurso, para sanar a omissão existente no acórdão, tendo em vista que não enfrentou, de modo expresso, os argumentos constitucionais concernentes à autonomia municipal para dispor sobre o regime jurídico de seus servidores (arts. 18, 30, I, e 39 da CF/88), bem como sobre as exigências de adequação orçamentária e financeira previstas no art. 169, §1º, I e II, da Carta Magna. Examinam-se os embargos de declaração sob o crivo do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cuja função é sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material da decisão judicial. Nesse contexto, compulsando os autos, verifica-se que o acórdão ora objurgado – ID 20567502, foi suficientemente claro e fundamentado ao enfrentar, de modo claro e suficiente a controvérsia posta nos autos, reconhecendo a aplicabilidade imediata do piso salarial nacional instituído pela legislação federal aos agentes comunitários de saúde, independentemente de regulamentação local, por se tratar de norma de observância obrigatória a todos os entes federativos, consoante expressa previsão do art. 198, § 5º, da Constituição Federal. Essa norma, dotada de densidade normativa plena, atribui à União competência para fixar, mediante lei federal, o piso salarial da categoria, cuja obrigatoriedade é extensível aos Municípios, ainda que titulares de autonomia administrativa. Por fim, observa-se que os embargos buscam, em verdade, rediscutir o mérito do julgamento, com nítido caráter infringente, pretensão que excede os estreitos limites do art. 1.022 do CPC. Como já consolidado na jurisprudência superior, os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão da matéria decidida nem à reapreciação do conjunto probatório, salvo para suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não se verifica no caso. In casu, o embargante não considerou o teor de toda fundamentação constante no acórdão embargado com fundamento em malfada omissão. Nesta toada, vejamos ementário do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná – TJ/PR: “EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. NÃO ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1.Os embargos de declaração não se prestam a determinar o reexame do conjunto da matéria, com ampla rediscussão das questões, se não estiver presente alguma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil; 2.Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, mas simplesmente posicionamento jurídico diferente daquele defendido pelos embargantes, resta patente que o objetivo dos embargos é rediscutir a matéria, o que é vedado em sede de aclaratórios; 3.A menção quanto ao interesse de prequestionamento não é suficiente para o acolhimento dos aclaratórios, quando ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade; 4.O magistrado não está obrigado a abordar especificamente no julgado todos os argumentos de que se valem as partes, bastando fundamentar a sua decisão; 5. Devem ser rejeitados os embargos de declaração que visam à rediscussão da matéria julgada ou quando inexiste qualquer eiva de omissão, obscuridade ou contradição porventura apontada. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0851864-03.2019.8.15.2001, Relator.: Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível)).” Ressalto, ainda, que o julgador não está obrigado a responder, de modo pormenorizado, todas as questões suscitadas pelas partes, bastando-lhe que, uma vez formada sua convicção acerca da matéria, fundamente a sua decisão, trazendo de forma clara e precisa os motivos que a alicerçaram, dando suporte jurídico necessário à conclusão adotada. Mas, ressalto por oportuno, que quanto aos dispositivos constitucionais invocados nos embargos (arts. 18, 30, I, 39, 169 e 37, X, da CF/88), sua análise não altera a conclusão alcançada, porquanto já foi reconhecida a prevalência do comando constitucional do art. 198, § 5º, que estabelece a competência normativa da União para disciplinar o piso salarial da categoria em comento. Ademais, a prefeitura não pode pagar menos que o piso, sob o findamento de que possui autonomia administrativa. A obrigatoriedade é constitucional e aplica-se a todos os municípios. Ante a ausência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, e por se tratar de mero inconformismo com a decisão colegiada, com nítido propósito de rediscussão da matéria devem ser rejeitados os presentes embargos declaratórios. Inexistindo no julgado qualquer omissão relevante ou que inviabilize o eventual acesso às instâncias superiores, é plenamente cabível o prequestionamento implícito quando a matéria constitucional ou legal tenha sido decidida, ainda que sem menção expressa a todos os dispositivos invocados. A nova sistemática trazida pelo artigo 1.025 do CPC consagrou a figura do prequestionamento ficto, de maneira que os elementos suscitados pela embargante, para efeitos de pré-questionamento, consideram-se incluídos no acórdão, ainda que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados. Diante disso, bem como em razão da inexistência dos vícios apontados pelo Embargante, constata-se que os dispositivos suscitados encontram-se prequestionados por força da própria regra inserta no artigo 1.025 do Código de Processo Civil. III DISPOSITIVO Pelo exposto, não padecendo a decisão impugnada de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, diante da efetiva e regular prestação jurisdicional; REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se integralmente inalterado o acórdão embargado. É como voto. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO. DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais. Cumpra-se. Teresina – PI, data de assinatura do sistema. MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS. JUIZA CONVOCADA
16/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE SOCORRO DO PIAUI Advogado(s) do reclamante: ALEXANDRE VELOSO DOS PASSOS
EMBARGADO: MARIA JOVITA FERREIRA DO NASCIMENTO, JOANA DARQUE BORGES CRONEMBERGER DE CARVALHO, EVANILDO DELMONDES VIANA, MARIA NEIDE DA CONCEICAO SANTOS MARQUES, MARIA HELENA MESQUITA DA SILVA, MARIA DA NATIVIDADE DE SOUSA OLIVEIRA, JOSEFINA TEIXEIRA AMORIM, MARIA AUREA SANTANA DOS REIS, JOAO BATISTA DE ARAUJO, PEDRO NETO ALVES CASTELO BRANCO, MARCILENE RODRIGUES DE SA, MIGUEL DOS SANTOS DE CARVALHO, ADELMIR CARVALHO BORGES, DENES VIEIRA DE CARVALHO, MUNICIPIO DE SOCORRO DO PIAUI Advogado(s) do reclamado: ANTONIO JOSE RODRIGUES DE MENESES RELATOR(A): Juíza Convocada MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PISO SALARIAL NACIONAL DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À AUTONOMIA MUNICIPAL E LIMITES ORÇAMENTÁRIOS. INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pelo Município de Socorro do Piauí contra acórdão da 2ª Câmara de Direito Público que negou provimento à apelação e manteve a sentença de procedência para condenar o Município ao pagamento das diferenças salariais devidas aos autores, referentes ao piso nacional dos agentes comunitários de saúde, previsto no art. 9º-A da Lei nº 11.350/2006 (incluído pela Lei nº 12.994/2014), com atualização pelo IPCA-E e juros de mora conforme o RE 870.947/SE. O ente municipal sustenta omissão quanto à análise dos princípios da autonomia municipal e das exigências de adequação orçamentária prevista na Constituição Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não analisar expressamente os dispositivos constitucionais invocados pelo Município, especialmente quanto à autonomia administrativa municipal e aos limites orçamentários e financeiros para o cumprimento da obrigação. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração somente se prestam a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado apresenta fundamentação clara e suficiente, reconhecendo a obrigatoriedade do piso salarial nacional dos agentes comunitários de saúde, com base no art. 198, § 5º, da CF/88, norma de eficácia plena que vincula todos os entes federativos. A autonomia municipal não afasta a imposição constitucional da observância do piso nacional, sendo inválida a alegação de que limitações orçamentárias eximiriam o Município do cumprimento da norma federal. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, bastando apresentar fundamentação adequada à conclusão adotada. Os embargos possuem nítido caráter infringente, visando à rediscussão do mérito já decidido, o que não se admite nesta via processual. A rejeição dos embargos não impede o prequestionamento da matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC, sendo possível a sua configuração de forma implícita. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A norma do art. 198, § 5º, da CF/88, que confere à União competência para fixar o piso salarial dos agentes comunitários de saúde, tem eficácia plena e vinculante para os Municípios, independentemente da autonomia administrativa e da situação orçamentária local. A ausência de menção expressa a dispositivos constitucionais não configura omissão quando a decisão se mostra devidamente fundamentada. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão nem à reapreciação dos fundamentos jurídicos já analisados. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Pelo exposto, não padecendo a decisão impugnada de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, diante da efetiva e regular prestação jurisdicional; REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se integralmente inalterado o acórdão embargado. RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0000229-97.2015.8.18.0117
Trata-se de Embargos de Declaração – EDcl na Apelação Cível, opostos pelo MUNICÍPIO DE SOCORRO DO PIAUÍ, contra acórdão da 2ª Câmara de Direito Público - ID 20567502, que negou provimento ao Recurso de Apelação interposto pelo ente público, mantendo a sentença que condenou o Município de Socorro do Piauí a pagar às partes autoras as diferenças entre o que receberam e o piso nacional estabelecido pela Lei nº 11.350/06, a partir da inclusão de seu art. 9º-A pela Lei nº 12.994 de 17 de junho de 2014 até a data da efetiva implantação do piso nacional, incidindo atualização monetária pelo IPCA-E a partir de cada competência em que deveriam ter sido pagas e juros de mora na forma prevista no artigo 1º-F da Lei 9494 /97 a partir da citação, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870947/SE. MUNICÍPIO DE SOCORRO DO PIAUÍ, opôs Embargos de Declaração, alegando que o acórdão incorre em omissão por não enfrentar, de modo expresso, os argumentos constitucionais concernentes à autonomia municipal para dispor sobre o regime jurídico de seus servidores (arts. 18, 30, I, e 39 da CF/88), bem como sobre as exigências de adequação orçamentária e financeira previstas no art. 169, §1º, I e II, da Carta Magna. Requer, assim, o acolhimento dos aclaratórios para fins de suprimento da suposta omissão, com eventual efeito modificativo, ou, alternativamente, para fins de prequestionamento, conforme fundamentação contida no ID 20567502. MARIA JOVITA FERREIRA DO NASCIMENTO e OUTROS, devidamente intimados, deixaram transcorrer o prazo sem apresentar manifestação. É o sucinto relatório. VOTO I ADMISSIBILIDADE Recebo os Embargos Declaratórios apresentados, eis que tempestivo. II MÉRITO MUNICÍPIO DE SOCORRO DO PIAUÍ, opôs Embargos de Declaração, requer, conhecimento e acolhimento do presente recurso, para sanar a omissão existente no acórdão, tendo em vista que não enfrentou, de modo expresso, os argumentos constitucionais concernentes à autonomia municipal para dispor sobre o regime jurídico de seus servidores (arts. 18, 30, I, e 39 da CF/88), bem como sobre as exigências de adequação orçamentária e financeira previstas no art. 169, §1º, I e II, da Carta Magna. Examinam-se os embargos de declaração sob o crivo do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cuja função é sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material da decisão judicial. Nesse contexto, compulsando os autos, verifica-se que o acórdão ora objurgado – ID 20567502, foi suficientemente claro e fundamentado ao enfrentar, de modo claro e suficiente a controvérsia posta nos autos, reconhecendo a aplicabilidade imediata do piso salarial nacional instituído pela legislação federal aos agentes comunitários de saúde, independentemente de regulamentação local, por se tratar de norma de observância obrigatória a todos os entes federativos, consoante expressa previsão do art. 198, § 5º, da Constituição Federal. Essa norma, dotada de densidade normativa plena, atribui à União competência para fixar, mediante lei federal, o piso salarial da categoria, cuja obrigatoriedade é extensível aos Municípios, ainda que titulares de autonomia administrativa. Por fim, observa-se que os embargos buscam, em verdade, rediscutir o mérito do julgamento, com nítido caráter infringente, pretensão que excede os estreitos limites do art. 1.022 do CPC. Como já consolidado na jurisprudência superior, os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão da matéria decidida nem à reapreciação do conjunto probatório, salvo para suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não se verifica no caso. In casu, o embargante não considerou o teor de toda fundamentação constante no acórdão embargado com fundamento em malfada omissão. Nesta toada, vejamos ementário do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná – TJ/PR: “EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. NÃO ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1.Os embargos de declaração não se prestam a determinar o reexame do conjunto da matéria, com ampla rediscussão das questões, se não estiver presente alguma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil; 2.Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, mas simplesmente posicionamento jurídico diferente daquele defendido pelos embargantes, resta patente que o objetivo dos embargos é rediscutir a matéria, o que é vedado em sede de aclaratórios; 3.A menção quanto ao interesse de prequestionamento não é suficiente para o acolhimento dos aclaratórios, quando ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade; 4.O magistrado não está obrigado a abordar especificamente no julgado todos os argumentos de que se valem as partes, bastando fundamentar a sua decisão; 5. Devem ser rejeitados os embargos de declaração que visam à rediscussão da matéria julgada ou quando inexiste qualquer eiva de omissão, obscuridade ou contradição porventura apontada. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0851864-03.2019.8.15.2001, Relator.: Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível)).” Ressalto, ainda, que o julgador não está obrigado a responder, de modo pormenorizado, todas as questões suscitadas pelas partes, bastando-lhe que, uma vez formada sua convicção acerca da matéria, fundamente a sua decisão, trazendo de forma clara e precisa os motivos que a alicerçaram, dando suporte jurídico necessário à conclusão adotada. Mas, ressalto por oportuno, que quanto aos dispositivos constitucionais invocados nos embargos (arts. 18, 30, I, 39, 169 e 37, X, da CF/88), sua análise não altera a conclusão alcançada, porquanto já foi reconhecida a prevalência do comando constitucional do art. 198, § 5º, que estabelece a competência normativa da União para disciplinar o piso salarial da categoria em comento. Ademais, a prefeitura não pode pagar menos que o piso, sob o findamento de que possui autonomia administrativa. A obrigatoriedade é constitucional e aplica-se a todos os municípios. Ante a ausência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, e por se tratar de mero inconformismo com a decisão colegiada, com nítido propósito de rediscussão da matéria devem ser rejeitados os presentes embargos declaratórios. Inexistindo no julgado qualquer omissão relevante ou que inviabilize o eventual acesso às instâncias superiores, é plenamente cabível o prequestionamento implícito quando a matéria constitucional ou legal tenha sido decidida, ainda que sem menção expressa a todos os dispositivos invocados. A nova sistemática trazida pelo artigo 1.025 do CPC consagrou a figura do prequestionamento ficto, de maneira que os elementos suscitados pela embargante, para efeitos de pré-questionamento, consideram-se incluídos no acórdão, ainda que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados. Diante disso, bem como em razão da inexistência dos vícios apontados pelo Embargante, constata-se que os dispositivos suscitados encontram-se prequestionados por força da própria regra inserta no artigo 1.025 do Código de Processo Civil. III DISPOSITIVO Pelo exposto, não padecendo a decisão impugnada de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, diante da efetiva e regular prestação jurisdicional; REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se integralmente inalterado o acórdão embargado. É como voto. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO. DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais. Cumpra-se. Teresina – PI, data de assinatura do sistema. MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS. JUIZA CONVOCADA
16/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE SOCORRO DO PIAUI Advogado(s) do reclamante: ALEXANDRE VELOSO DOS PASSOS
EMBARGADO: MARIA JOVITA FERREIRA DO NASCIMENTO, JOANA DARQUE BORGES CRONEMBERGER DE CARVALHO, EVANILDO DELMONDES VIANA, MARIA NEIDE DA CONCEICAO SANTOS MARQUES, MARIA HELENA MESQUITA DA SILVA, MARIA DA NATIVIDADE DE SOUSA OLIVEIRA, JOSEFINA TEIXEIRA AMORIM, MARIA AUREA SANTANA DOS REIS, JOAO BATISTA DE ARAUJO, PEDRO NETO ALVES CASTELO BRANCO, MARCILENE RODRIGUES DE SA, MIGUEL DOS SANTOS DE CARVALHO, ADELMIR CARVALHO BORGES, DENES VIEIRA DE CARVALHO, MUNICIPIO DE SOCORRO DO PIAUI Advogado(s) do reclamado: ANTONIO JOSE RODRIGUES DE MENESES RELATOR(A): Juíza Convocada MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PISO SALARIAL NACIONAL DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À AUTONOMIA MUNICIPAL E LIMITES ORÇAMENTÁRIOS. INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pelo Município de Socorro do Piauí contra acórdão da 2ª Câmara de Direito Público que negou provimento à apelação e manteve a sentença de procedência para condenar o Município ao pagamento das diferenças salariais devidas aos autores, referentes ao piso nacional dos agentes comunitários de saúde, previsto no art. 9º-A da Lei nº 11.350/2006 (incluído pela Lei nº 12.994/2014), com atualização pelo IPCA-E e juros de mora conforme o RE 870.947/SE. O ente municipal sustenta omissão quanto à análise dos princípios da autonomia municipal e das exigências de adequação orçamentária prevista na Constituição Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não analisar expressamente os dispositivos constitucionais invocados pelo Município, especialmente quanto à autonomia administrativa municipal e aos limites orçamentários e financeiros para o cumprimento da obrigação. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração somente se prestam a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado apresenta fundamentação clara e suficiente, reconhecendo a obrigatoriedade do piso salarial nacional dos agentes comunitários de saúde, com base no art. 198, § 5º, da CF/88, norma de eficácia plena que vincula todos os entes federativos. A autonomia municipal não afasta a imposição constitucional da observância do piso nacional, sendo inválida a alegação de que limitações orçamentárias eximiriam o Município do cumprimento da norma federal. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, bastando apresentar fundamentação adequada à conclusão adotada. Os embargos possuem nítido caráter infringente, visando à rediscussão do mérito já decidido, o que não se admite nesta via processual. A rejeição dos embargos não impede o prequestionamento da matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC, sendo possível a sua configuração de forma implícita. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A norma do art. 198, § 5º, da CF/88, que confere à União competência para fixar o piso salarial dos agentes comunitários de saúde, tem eficácia plena e vinculante para os Municípios, independentemente da autonomia administrativa e da situação orçamentária local. A ausência de menção expressa a dispositivos constitucionais não configura omissão quando a decisão se mostra devidamente fundamentada. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão nem à reapreciação dos fundamentos jurídicos já analisados. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Pelo exposto, não padecendo a decisão impugnada de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, diante da efetiva e regular prestação jurisdicional; REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se integralmente inalterado o acórdão embargado. RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0000229-97.2015.8.18.0117
Trata-se de Embargos de Declaração – EDcl na Apelação Cível, opostos pelo MUNICÍPIO DE SOCORRO DO PIAUÍ, contra acórdão da 2ª Câmara de Direito Público - ID 20567502, que negou provimento ao Recurso de Apelação interposto pelo ente público, mantendo a sentença que condenou o Município de Socorro do Piauí a pagar às partes autoras as diferenças entre o que receberam e o piso nacional estabelecido pela Lei nº 11.350/06, a partir da inclusão de seu art. 9º-A pela Lei nº 12.994 de 17 de junho de 2014 até a data da efetiva implantação do piso nacional, incidindo atualização monetária pelo IPCA-E a partir de cada competência em que deveriam ter sido pagas e juros de mora na forma prevista no artigo 1º-F da Lei 9494 /97 a partir da citação, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870947/SE. MUNICÍPIO DE SOCORRO DO PIAUÍ, opôs Embargos de Declaração, alegando que o acórdão incorre em omissão por não enfrentar, de modo expresso, os argumentos constitucionais concernentes à autonomia municipal para dispor sobre o regime jurídico de seus servidores (arts. 18, 30, I, e 39 da CF/88), bem como sobre as exigências de adequação orçamentária e financeira previstas no art. 169, §1º, I e II, da Carta Magna. Requer, assim, o acolhimento dos aclaratórios para fins de suprimento da suposta omissão, com eventual efeito modificativo, ou, alternativamente, para fins de prequestionamento, conforme fundamentação contida no ID 20567502. MARIA JOVITA FERREIRA DO NASCIMENTO e OUTROS, devidamente intimados, deixaram transcorrer o prazo sem apresentar manifestação. É o sucinto relatório. VOTO I ADMISSIBILIDADE Recebo os Embargos Declaratórios apresentados, eis que tempestivo. II MÉRITO MUNICÍPIO DE SOCORRO DO PIAUÍ, opôs Embargos de Declaração, requer, conhecimento e acolhimento do presente recurso, para sanar a omissão existente no acórdão, tendo em vista que não enfrentou, de modo expresso, os argumentos constitucionais concernentes à autonomia municipal para dispor sobre o regime jurídico de seus servidores (arts. 18, 30, I, e 39 da CF/88), bem como sobre as exigências de adequação orçamentária e financeira previstas no art. 169, §1º, I e II, da Carta Magna. Examinam-se os embargos de declaração sob o crivo do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cuja função é sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material da decisão judicial. Nesse contexto, compulsando os autos, verifica-se que o acórdão ora objurgado – ID 20567502, foi suficientemente claro e fundamentado ao enfrentar, de modo claro e suficiente a controvérsia posta nos autos, reconhecendo a aplicabilidade imediata do piso salarial nacional instituído pela legislação federal aos agentes comunitários de saúde, independentemente de regulamentação local, por se tratar de norma de observância obrigatória a todos os entes federativos, consoante expressa previsão do art. 198, § 5º, da Constituição Federal. Essa norma, dotada de densidade normativa plena, atribui à União competência para fixar, mediante lei federal, o piso salarial da categoria, cuja obrigatoriedade é extensível aos Municípios, ainda que titulares de autonomia administrativa. Por fim, observa-se que os embargos buscam, em verdade, rediscutir o mérito do julgamento, com nítido caráter infringente, pretensão que excede os estreitos limites do art. 1.022 do CPC. Como já consolidado na jurisprudência superior, os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão da matéria decidida nem à reapreciação do conjunto probatório, salvo para suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não se verifica no caso. In casu, o embargante não considerou o teor de toda fundamentação constante no acórdão embargado com fundamento em malfada omissão. Nesta toada, vejamos ementário do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná – TJ/PR: “EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. NÃO ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1.Os embargos de declaração não se prestam a determinar o reexame do conjunto da matéria, com ampla rediscussão das questões, se não estiver presente alguma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil; 2.Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, mas simplesmente posicionamento jurídico diferente daquele defendido pelos embargantes, resta patente que o objetivo dos embargos é rediscutir a matéria, o que é vedado em sede de aclaratórios; 3.A menção quanto ao interesse de prequestionamento não é suficiente para o acolhimento dos aclaratórios, quando ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade; 4.O magistrado não está obrigado a abordar especificamente no julgado todos os argumentos de que se valem as partes, bastando fundamentar a sua decisão; 5. Devem ser rejeitados os embargos de declaração que visam à rediscussão da matéria julgada ou quando inexiste qualquer eiva de omissão, obscuridade ou contradição porventura apontada. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0851864-03.2019.8.15.2001, Relator.: Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível)).” Ressalto, ainda, que o julgador não está obrigado a responder, de modo pormenorizado, todas as questões suscitadas pelas partes, bastando-lhe que, uma vez formada sua convicção acerca da matéria, fundamente a sua decisão, trazendo de forma clara e precisa os motivos que a alicerçaram, dando suporte jurídico necessário à conclusão adotada. Mas, ressalto por oportuno, que quanto aos dispositivos constitucionais invocados nos embargos (arts. 18, 30, I, 39, 169 e 37, X, da CF/88), sua análise não altera a conclusão alcançada, porquanto já foi reconhecida a prevalência do comando constitucional do art. 198, § 5º, que estabelece a competência normativa da União para disciplinar o piso salarial da categoria em comento. Ademais, a prefeitura não pode pagar menos que o piso, sob o findamento de que possui autonomia administrativa. A obrigatoriedade é constitucional e aplica-se a todos os municípios. Ante a ausência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, e por se tratar de mero inconformismo com a decisão colegiada, com nítido propósito de rediscussão da matéria devem ser rejeitados os presentes embargos declaratórios. Inexistindo no julgado qualquer omissão relevante ou que inviabilize o eventual acesso às instâncias superiores, é plenamente cabível o prequestionamento implícito quando a matéria constitucional ou legal tenha sido decidida, ainda que sem menção expressa a todos os dispositivos invocados. A nova sistemática trazida pelo artigo 1.025 do CPC consagrou a figura do prequestionamento ficto, de maneira que os elementos suscitados pela embargante, para efeitos de pré-questionamento, consideram-se incluídos no acórdão, ainda que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados. Diante disso, bem como em razão da inexistência dos vícios apontados pelo Embargante, constata-se que os dispositivos suscitados encontram-se prequestionados por força da própria regra inserta no artigo 1.025 do Código de Processo Civil. III DISPOSITIVO Pelo exposto, não padecendo a decisão impugnada de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, diante da efetiva e regular prestação jurisdicional; REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se integralmente inalterado o acórdão embargado. É como voto. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO. DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais. Cumpra-se. Teresina – PI, data de assinatura do sistema. MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS. JUIZA CONVOCADA
16/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE SOCORRO DO PIAUI Advogado(s) do reclamante: ALEXANDRE VELOSO DOS PASSOS
EMBARGADO: MARIA JOVITA FERREIRA DO NASCIMENTO, JOANA DARQUE BORGES CRONEMBERGER DE CARVALHO, EVANILDO DELMONDES VIANA, MARIA NEIDE DA CONCEICAO SANTOS MARQUES, MARIA HELENA MESQUITA DA SILVA, MARIA DA NATIVIDADE DE SOUSA OLIVEIRA, JOSEFINA TEIXEIRA AMORIM, MARIA AUREA SANTANA DOS REIS, JOAO BATISTA DE ARAUJO, PEDRO NETO ALVES CASTELO BRANCO, MARCILENE RODRIGUES DE SA, MIGUEL DOS SANTOS DE CARVALHO, ADELMIR CARVALHO BORGES, DENES VIEIRA DE CARVALHO, MUNICIPIO DE SOCORRO DO PIAUI Advogado(s) do reclamado: ANTONIO JOSE RODRIGUES DE MENESES RELATOR(A): Juíza Convocada MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PISO SALARIAL NACIONAL DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À AUTONOMIA MUNICIPAL E LIMITES ORÇAMENTÁRIOS. INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pelo Município de Socorro do Piauí contra acórdão da 2ª Câmara de Direito Público que negou provimento à apelação e manteve a sentença de procedência para condenar o Município ao pagamento das diferenças salariais devidas aos autores, referentes ao piso nacional dos agentes comunitários de saúde, previsto no art. 9º-A da Lei nº 11.350/2006 (incluído pela Lei nº 12.994/2014), com atualização pelo IPCA-E e juros de mora conforme o RE 870.947/SE. O ente municipal sustenta omissão quanto à análise dos princípios da autonomia municipal e das exigências de adequação orçamentária prevista na Constituição Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não analisar expressamente os dispositivos constitucionais invocados pelo Município, especialmente quanto à autonomia administrativa municipal e aos limites orçamentários e financeiros para o cumprimento da obrigação. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração somente se prestam a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado apresenta fundamentação clara e suficiente, reconhecendo a obrigatoriedade do piso salarial nacional dos agentes comunitários de saúde, com base no art. 198, § 5º, da CF/88, norma de eficácia plena que vincula todos os entes federativos. A autonomia municipal não afasta a imposição constitucional da observância do piso nacional, sendo inválida a alegação de que limitações orçamentárias eximiriam o Município do cumprimento da norma federal. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, bastando apresentar fundamentação adequada à conclusão adotada. Os embargos possuem nítido caráter infringente, visando à rediscussão do mérito já decidido, o que não se admite nesta via processual. A rejeição dos embargos não impede o prequestionamento da matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC, sendo possível a sua configuração de forma implícita. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A norma do art. 198, § 5º, da CF/88, que confere à União competência para fixar o piso salarial dos agentes comunitários de saúde, tem eficácia plena e vinculante para os Municípios, independentemente da autonomia administrativa e da situação orçamentária local. A ausência de menção expressa a dispositivos constitucionais não configura omissão quando a decisão se mostra devidamente fundamentada. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão nem à reapreciação dos fundamentos jurídicos já analisados. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Pelo exposto, não padecendo a decisão impugnada de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, diante da efetiva e regular prestação jurisdicional; REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se integralmente inalterado o acórdão embargado. RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0000229-97.2015.8.18.0117
Trata-se de Embargos de Declaração – EDcl na Apelação Cível, opostos pelo MUNICÍPIO DE SOCORRO DO PIAUÍ, contra acórdão da 2ª Câmara de Direito Público - ID 20567502, que negou provimento ao Recurso de Apelação interposto pelo ente público, mantendo a sentença que condenou o Município de Socorro do Piauí a pagar às partes autoras as diferenças entre o que receberam e o piso nacional estabelecido pela Lei nº 11.350/06, a partir da inclusão de seu art. 9º-A pela Lei nº 12.994 de 17 de junho de 2014 até a data da efetiva implantação do piso nacional, incidindo atualização monetária pelo IPCA-E a partir de cada competência em que deveriam ter sido pagas e juros de mora na forma prevista no artigo 1º-F da Lei 9494 /97 a partir da citação, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870947/SE. MUNICÍPIO DE SOCORRO DO PIAUÍ, opôs Embargos de Declaração, alegando que o acórdão incorre em omissão por não enfrentar, de modo expresso, os argumentos constitucionais concernentes à autonomia municipal para dispor sobre o regime jurídico de seus servidores (arts. 18, 30, I, e 39 da CF/88), bem como sobre as exigências de adequação orçamentária e financeira previstas no art. 169, §1º, I e II, da Carta Magna. Requer, assim, o acolhimento dos aclaratórios para fins de suprimento da suposta omissão, com eventual efeito modificativo, ou, alternativamente, para fins de prequestionamento, conforme fundamentação contida no ID 20567502. MARIA JOVITA FERREIRA DO NASCIMENTO e OUTROS, devidamente intimados, deixaram transcorrer o prazo sem apresentar manifestação. É o sucinto relatório. VOTO I ADMISSIBILIDADE Recebo os Embargos Declaratórios apresentados, eis que tempestivo. II MÉRITO MUNICÍPIO DE SOCORRO DO PIAUÍ, opôs Embargos de Declaração, requer, conhecimento e acolhimento do presente recurso, para sanar a omissão existente no acórdão, tendo em vista que não enfrentou, de modo expresso, os argumentos constitucionais concernentes à autonomia municipal para dispor sobre o regime jurídico de seus servidores (arts. 18, 30, I, e 39 da CF/88), bem como sobre as exigências de adequação orçamentária e financeira previstas no art. 169, §1º, I e II, da Carta Magna. Examinam-se os embargos de declaração sob o crivo do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cuja função é sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material da decisão judicial. Nesse contexto, compulsando os autos, verifica-se que o acórdão ora objurgado – ID 20567502, foi suficientemente claro e fundamentado ao enfrentar, de modo claro e suficiente a controvérsia posta nos autos, reconhecendo a aplicabilidade imediata do piso salarial nacional instituído pela legislação federal aos agentes comunitários de saúde, independentemente de regulamentação local, por se tratar de norma de observância obrigatória a todos os entes federativos, consoante expressa previsão do art. 198, § 5º, da Constituição Federal. Essa norma, dotada de densidade normativa plena, atribui à União competência para fixar, mediante lei federal, o piso salarial da categoria, cuja obrigatoriedade é extensível aos Municípios, ainda que titulares de autonomia administrativa. Por fim, observa-se que os embargos buscam, em verdade, rediscutir o mérito do julgamento, com nítido caráter infringente, pretensão que excede os estreitos limites do art. 1.022 do CPC. Como já consolidado na jurisprudência superior, os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão da matéria decidida nem à reapreciação do conjunto probatório, salvo para suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não se verifica no caso. In casu, o embargante não considerou o teor de toda fundamentação constante no acórdão embargado com fundamento em malfada omissão. Nesta toada, vejamos ementário do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná – TJ/PR: “EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. NÃO ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1.Os embargos de declaração não se prestam a determinar o reexame do conjunto da matéria, com ampla rediscussão das questões, se não estiver presente alguma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil; 2.Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, mas simplesmente posicionamento jurídico diferente daquele defendido pelos embargantes, resta patente que o objetivo dos embargos é rediscutir a matéria, o que é vedado em sede de aclaratórios; 3.A menção quanto ao interesse de prequestionamento não é suficiente para o acolhimento dos aclaratórios, quando ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade; 4.O magistrado não está obrigado a abordar especificamente no julgado todos os argumentos de que se valem as partes, bastando fundamentar a sua decisão; 5. Devem ser rejeitados os embargos de declaração que visam à rediscussão da matéria julgada ou quando inexiste qualquer eiva de omissão, obscuridade ou contradição porventura apontada. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0851864-03.2019.8.15.2001, Relator.: Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível)).” Ressalto, ainda, que o julgador não está obrigado a responder, de modo pormenorizado, todas as questões suscitadas pelas partes, bastando-lhe que, uma vez formada sua convicção acerca da matéria, fundamente a sua decisão, trazendo de forma clara e precisa os motivos que a alicerçaram, dando suporte jurídico necessário à conclusão adotada. Mas, ressalto por oportuno, que quanto aos dispositivos constitucionais invocados nos embargos (arts. 18, 30, I, 39, 169 e 37, X, da CF/88), sua análise não altera a conclusão alcançada, porquanto já foi reconhecida a prevalência do comando constitucional do art. 198, § 5º, que estabelece a competência normativa da União para disciplinar o piso salarial da categoria em comento. Ademais, a prefeitura não pode pagar menos que o piso, sob o findamento de que possui autonomia administrativa. A obrigatoriedade é constitucional e aplica-se a todos os municípios. Ante a ausência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, e por se tratar de mero inconformismo com a decisão colegiada, com nítido propósito de rediscussão da matéria devem ser rejeitados os presentes embargos declaratórios. Inexistindo no julgado qualquer omissão relevante ou que inviabilize o eventual acesso às instâncias superiores, é plenamente cabível o prequestionamento implícito quando a matéria constitucional ou legal tenha sido decidida, ainda que sem menção expressa a todos os dispositivos invocados. A nova sistemática trazida pelo artigo 1.025 do CPC consagrou a figura do prequestionamento ficto, de maneira que os elementos suscitados pela embargante, para efeitos de pré-questionamento, consideram-se incluídos no acórdão, ainda que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados. Diante disso, bem como em razão da inexistência dos vícios apontados pelo Embargante, constata-se que os dispositivos suscitados encontram-se prequestionados por força da própria regra inserta no artigo 1.025 do Código de Processo Civil. III DISPOSITIVO Pelo exposto, não padecendo a decisão impugnada de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, diante da efetiva e regular prestação jurisdicional; REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se integralmente inalterado o acórdão embargado. É como voto. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO. DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais. Cumpra-se. Teresina – PI, data de assinatura do sistema. MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS. JUIZA CONVOCADA
16/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
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EMBARGANTE: MUNICIPIO DE SOCORRO DO PIAUI Advogado(s) do reclamante: ALEXANDRE VELOSO DOS PASSOS
EMBARGADO: MARIA JOVITA FERREIRA DO NASCIMENTO, JOANA DARQUE BORGES CRONEMBERGER DE CARVALHO, EVANILDO DELMONDES VIANA, MARIA NEIDE DA CONCEICAO SANTOS MARQUES, MARIA HELENA MESQUITA DA SILVA, MARIA DA NATIVIDADE DE SOUSA OLIVEIRA, JOSEFINA TEIXEIRA AMORIM, MARIA AUREA SANTANA DOS REIS, JOAO BATISTA DE ARAUJO, PEDRO NETO ALVES CASTELO BRANCO, MARCILENE RODRIGUES DE SA, MIGUEL DOS SANTOS DE CARVALHO, ADELMIR CARVALHO BORGES, DENES VIEIRA DE CARVALHO, MUNICIPIO DE SOCORRO DO PIAUI Advogado(s) do reclamado: ANTONIO JOSE RODRIGUES DE MENESES RELATOR(A): Juíza Convocada MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PISO SALARIAL NACIONAL DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À AUTONOMIA MUNICIPAL E LIMITES ORÇAMENTÁRIOS. INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pelo Município de Socorro do Piauí contra acórdão da 2ª Câmara de Direito Público que negou provimento à apelação e manteve a sentença de procedência para condenar o Município ao pagamento das diferenças salariais devidas aos autores, referentes ao piso nacional dos agentes comunitários de saúde, previsto no art. 9º-A da Lei nº 11.350/2006 (incluído pela Lei nº 12.994/2014), com atualização pelo IPCA-E e juros de mora conforme o RE 870.947/SE. O ente municipal sustenta omissão quanto à análise dos princípios da autonomia municipal e das exigências de adequação orçamentária prevista na Constituição Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não analisar expressamente os dispositivos constitucionais invocados pelo Município, especialmente quanto à autonomia administrativa municipal e aos limites orçamentários e financeiros para o cumprimento da obrigação. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração somente se prestam a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado apresenta fundamentação clara e suficiente, reconhecendo a obrigatoriedade do piso salarial nacional dos agentes comunitários de saúde, com base no art. 198, § 5º, da CF/88, norma de eficácia plena que vincula todos os entes federativos. A autonomia municipal não afasta a imposição constitucional da observância do piso nacional, sendo inválida a alegação de que limitações orçamentárias eximiriam o Município do cumprimento da norma federal. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, bastando apresentar fundamentação adequada à conclusão adotada. Os embargos possuem nítido caráter infringente, visando à rediscussão do mérito já decidido, o que não se admite nesta via processual. A rejeição dos embargos não impede o prequestionamento da matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC, sendo possível a sua configuração de forma implícita. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A norma do art. 198, § 5º, da CF/88, que confere à União competência para fixar o piso salarial dos agentes comunitários de saúde, tem eficácia plena e vinculante para os Municípios, independentemente da autonomia administrativa e da situação orçamentária local. A ausência de menção expressa a dispositivos constitucionais não configura omissão quando a decisão se mostra devidamente fundamentada. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão nem à reapreciação dos fundamentos jurídicos já analisados. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Pelo exposto, não padecendo a decisão impugnada de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, diante da efetiva e regular prestação jurisdicional; REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se integralmente inalterado o acórdão embargado. RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0000229-97.2015.8.18.0117
Trata-se de Embargos de Declaração – EDcl na Apelação Cível, opostos pelo MUNICÍPIO DE SOCORRO DO PIAUÍ, contra acórdão da 2ª Câmara de Direito Público - ID 20567502, que negou provimento ao Recurso de Apelação interposto pelo ente público, mantendo a sentença que condenou o Município de Socorro do Piauí a pagar às partes autoras as diferenças entre o que receberam e o piso nacional estabelecido pela Lei nº 11.350/06, a partir da inclusão de seu art. 9º-A pela Lei nº 12.994 de 17 de junho de 2014 até a data da efetiva implantação do piso nacional, incidindo atualização monetária pelo IPCA-E a partir de cada competência em que deveriam ter sido pagas e juros de mora na forma prevista no artigo 1º-F da Lei 9494 /97 a partir da citação, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870947/SE. MUNICÍPIO DE SOCORRO DO PIAUÍ, opôs Embargos de Declaração, alegando que o acórdão incorre em omissão por não enfrentar, de modo expresso, os argumentos constitucionais concernentes à autonomia municipal para dispor sobre o regime jurídico de seus servidores (arts. 18, 30, I, e 39 da CF/88), bem como sobre as exigências de adequação orçamentária e financeira previstas no art. 169, §1º, I e II, da Carta Magna. Requer, assim, o acolhimento dos aclaratórios para fins de suprimento da suposta omissão, com eventual efeito modificativo, ou, alternativamente, para fins de prequestionamento, conforme fundamentação contida no ID 20567502. MARIA JOVITA FERREIRA DO NASCIMENTO e OUTROS, devidamente intimados, deixaram transcorrer o prazo sem apresentar manifestação. É o sucinto relatório. VOTO I ADMISSIBILIDADE Recebo os Embargos Declaratórios apresentados, eis que tempestivo. II MÉRITO MUNICÍPIO DE SOCORRO DO PIAUÍ, opôs Embargos de Declaração, requer, conhecimento e acolhimento do presente recurso, para sanar a omissão existente no acórdão, tendo em vista que não enfrentou, de modo expresso, os argumentos constitucionais concernentes à autonomia municipal para dispor sobre o regime jurídico de seus servidores (arts. 18, 30, I, e 39 da CF/88), bem como sobre as exigências de adequação orçamentária e financeira previstas no art. 169, §1º, I e II, da Carta Magna. Examinam-se os embargos de declaração sob o crivo do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cuja função é sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material da decisão judicial. Nesse contexto, compulsando os autos, verifica-se que o acórdão ora objurgado – ID 20567502, foi suficientemente claro e fundamentado ao enfrentar, de modo claro e suficiente a controvérsia posta nos autos, reconhecendo a aplicabilidade imediata do piso salarial nacional instituído pela legislação federal aos agentes comunitários de saúde, independentemente de regulamentação local, por se tratar de norma de observância obrigatória a todos os entes federativos, consoante expressa previsão do art. 198, § 5º, da Constituição Federal. Essa norma, dotada de densidade normativa plena, atribui à União competência para fixar, mediante lei federal, o piso salarial da categoria, cuja obrigatoriedade é extensível aos Municípios, ainda que titulares de autonomia administrativa. Por fim, observa-se que os embargos buscam, em verdade, rediscutir o mérito do julgamento, com nítido caráter infringente, pretensão que excede os estreitos limites do art. 1.022 do CPC. Como já consolidado na jurisprudência superior, os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão da matéria decidida nem à reapreciação do conjunto probatório, salvo para suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não se verifica no caso. In casu, o embargante não considerou o teor de toda fundamentação constante no acórdão embargado com fundamento em malfada omissão. Nesta toada, vejamos ementário do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná – TJ/PR: “EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. NÃO ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1.Os embargos de declaração não se prestam a determinar o reexame do conjunto da matéria, com ampla rediscussão das questões, se não estiver presente alguma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil; 2.Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, mas simplesmente posicionamento jurídico diferente daquele defendido pelos embargantes, resta patente que o objetivo dos embargos é rediscutir a matéria, o que é vedado em sede de aclaratórios; 3.A menção quanto ao interesse de prequestionamento não é suficiente para o acolhimento dos aclaratórios, quando ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade; 4.O magistrado não está obrigado a abordar especificamente no julgado todos os argumentos de que se valem as partes, bastando fundamentar a sua decisão; 5. Devem ser rejeitados os embargos de declaração que visam à rediscussão da matéria julgada ou quando inexiste qualquer eiva de omissão, obscuridade ou contradição porventura apontada. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0851864-03.2019.8.15.2001, Relator.: Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível)).” Ressalto, ainda, que o julgador não está obrigado a responder, de modo pormenorizado, todas as questões suscitadas pelas partes, bastando-lhe que, uma vez formada sua convicção acerca da matéria, fundamente a sua decisão, trazendo de forma clara e precisa os motivos que a alicerçaram, dando suporte jurídico necessário à conclusão adotada. Mas, ressalto por oportuno, que quanto aos dispositivos constitucionais invocados nos embargos (arts. 18, 30, I, 39, 169 e 37, X, da CF/88), sua análise não altera a conclusão alcançada, porquanto já foi reconhecida a prevalência do comando constitucional do art. 198, § 5º, que estabelece a competência normativa da União para disciplinar o piso salarial da categoria em comento. Ademais, a prefeitura não pode pagar menos que o piso, sob o findamento de que possui autonomia administrativa. A obrigatoriedade é constitucional e aplica-se a todos os municípios. Ante a ausência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, e por se tratar de mero inconformismo com a decisão colegiada, com nítido propósito de rediscussão da matéria devem ser rejeitados os presentes embargos declaratórios. Inexistindo no julgado qualquer omissão relevante ou que inviabilize o eventual acesso às instâncias superiores, é plenamente cabível o prequestionamento implícito quando a matéria constitucional ou legal tenha sido decidida, ainda que sem menção expressa a todos os dispositivos invocados. A nova sistemática trazida pelo artigo 1.025 do CPC consagrou a figura do prequestionamento ficto, de maneira que os elementos suscitados pela embargante, para efeitos de pré-questionamento, consideram-se incluídos no acórdão, ainda que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados. Diante disso, bem como em razão da inexistência dos vícios apontados pelo Embargante, constata-se que os dispositivos suscitados encontram-se prequestionados por força da própria regra inserta no artigo 1.025 do Código de Processo Civil. III DISPOSITIVO Pelo exposto, não padecendo a decisão impugnada de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, diante da efetiva e regular prestação jurisdicional; REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se integralmente inalterado o acórdão embargado. É como voto. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO. DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais. Cumpra-se. Teresina – PI, data de assinatura do sistema. MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS. JUIZA CONVOCADA
16/02/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE SOCORRO DO PIAUI Advogado(s) do reclamante: ALEXANDRE VELOSO DOS PASSOS
EMBARGADO: MARIA JOVITA FERREIRA DO NASCIMENTO, JOANA DARQUE BORGES CRONEMBERGER DE CARVALHO, EVANILDO DELMONDES VIANA, MARIA NEIDE DA CONCEICAO SANTOS MARQUES, MARIA HELENA MESQUITA DA SILVA, MARIA DA NATIVIDADE DE SOUSA OLIVEIRA, JOSEFINA TEIXEIRA AMORIM, MARIA AUREA SANTANA DOS REIS, JOAO BATISTA DE ARAUJO, PEDRO NETO ALVES CASTELO BRANCO, MARCILENE RODRIGUES DE SA, MIGUEL DOS SANTOS DE CARVALHO, ADELMIR CARVALHO BORGES, DENES VIEIRA DE CARVALHO, MUNICIPIO DE SOCORRO DO PIAUI Advogado(s) do reclamado: ANTONIO JOSE RODRIGUES DE MENESES RELATOR(A): Juíza Convocada MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PISO SALARIAL NACIONAL DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À AUTONOMIA MUNICIPAL E LIMITES ORÇAMENTÁRIOS. INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pelo Município de Socorro do Piauí contra acórdão da 2ª Câmara de Direito Público que negou provimento à apelação e manteve a sentença de procedência para condenar o Município ao pagamento das diferenças salariais devidas aos autores, referentes ao piso nacional dos agentes comunitários de saúde, previsto no art. 9º-A da Lei nº 11.350/2006 (incluído pela Lei nº 12.994/2014), com atualização pelo IPCA-E e juros de mora conforme o RE 870.947/SE. O ente municipal sustenta omissão quanto à análise dos princípios da autonomia municipal e das exigências de adequação orçamentária prevista na Constituição Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não analisar expressamente os dispositivos constitucionais invocados pelo Município, especialmente quanto à autonomia administrativa municipal e aos limites orçamentários e financeiros para o cumprimento da obrigação. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração somente se prestam a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado apresenta fundamentação clara e suficiente, reconhecendo a obrigatoriedade do piso salarial nacional dos agentes comunitários de saúde, com base no art. 198, § 5º, da CF/88, norma de eficácia plena que vincula todos os entes federativos. A autonomia municipal não afasta a imposição constitucional da observância do piso nacional, sendo inválida a alegação de que limitações orçamentárias eximiriam o Município do cumprimento da norma federal. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, bastando apresentar fundamentação adequada à conclusão adotada. Os embargos possuem nítido caráter infringente, visando à rediscussão do mérito já decidido, o que não se admite nesta via processual. A rejeição dos embargos não impede o prequestionamento da matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC, sendo possível a sua configuração de forma implícita. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A norma do art. 198, § 5º, da CF/88, que confere à União competência para fixar o piso salarial dos agentes comunitários de saúde, tem eficácia plena e vinculante para os Municípios, independentemente da autonomia administrativa e da situação orçamentária local. A ausência de menção expressa a dispositivos constitucionais não configura omissão quando a decisão se mostra devidamente fundamentada. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão nem à reapreciação dos fundamentos jurídicos já analisados. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Pelo exposto, não padecendo a decisão impugnada de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, diante da efetiva e regular prestação jurisdicional; REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se integralmente inalterado o acórdão embargado. RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0000229-97.2015.8.18.0117
Trata-se de Embargos de Declaração – EDcl na Apelação Cível, opostos pelo MUNICÍPIO DE SOCORRO DO PIAUÍ, contra acórdão da 2ª Câmara de Direito Público - ID 20567502, que negou provimento ao Recurso de Apelação interposto pelo ente público, mantendo a sentença que condenou o Município de Socorro do Piauí a pagar às partes autoras as diferenças entre o que receberam e o piso nacional estabelecido pela Lei nº 11.350/06, a partir da inclusão de seu art. 9º-A pela Lei nº 12.994 de 17 de junho de 2014 até a data da efetiva implantação do piso nacional, incidindo atualização monetária pelo IPCA-E a partir de cada competência em que deveriam ter sido pagas e juros de mora na forma prevista no artigo 1º-F da Lei 9494 /97 a partir da citação, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870947/SE. MUNICÍPIO DE SOCORRO DO PIAUÍ, opôs Embargos de Declaração, alegando que o acórdão incorre em omissão por não enfrentar, de modo expresso, os argumentos constitucionais concernentes à autonomia municipal para dispor sobre o regime jurídico de seus servidores (arts. 18, 30, I, e 39 da CF/88), bem como sobre as exigências de adequação orçamentária e financeira previstas no art. 169, §1º, I e II, da Carta Magna. Requer, assim, o acolhimento dos aclaratórios para fins de suprimento da suposta omissão, com eventual efeito modificativo, ou, alternativamente, para fins de prequestionamento, conforme fundamentação contida no ID 20567502. MARIA JOVITA FERREIRA DO NASCIMENTO e OUTROS, devidamente intimados, deixaram transcorrer o prazo sem apresentar manifestação. É o sucinto relatório. VOTO I ADMISSIBILIDADE Recebo os Embargos Declaratórios apresentados, eis que tempestivo. II MÉRITO MUNICÍPIO DE SOCORRO DO PIAUÍ, opôs Embargos de Declaração, requer, conhecimento e acolhimento do presente recurso, para sanar a omissão existente no acórdão, tendo em vista que não enfrentou, de modo expresso, os argumentos constitucionais concernentes à autonomia municipal para dispor sobre o regime jurídico de seus servidores (arts. 18, 30, I, e 39 da CF/88), bem como sobre as exigências de adequação orçamentária e financeira previstas no art. 169, §1º, I e II, da Carta Magna. Examinam-se os embargos de declaração sob o crivo do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cuja função é sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material da decisão judicial. Nesse contexto, compulsando os autos, verifica-se que o acórdão ora objurgado – ID 20567502, foi suficientemente claro e fundamentado ao enfrentar, de modo claro e suficiente a controvérsia posta nos autos, reconhecendo a aplicabilidade imediata do piso salarial nacional instituído pela legislação federal aos agentes comunitários de saúde, independentemente de regulamentação local, por se tratar de norma de observância obrigatória a todos os entes federativos, consoante expressa previsão do art. 198, § 5º, da Constituição Federal. Essa norma, dotada de densidade normativa plena, atribui à União competência para fixar, mediante lei federal, o piso salarial da categoria, cuja obrigatoriedade é extensível aos Municípios, ainda que titulares de autonomia administrativa. Por fim, observa-se que os embargos buscam, em verdade, rediscutir o mérito do julgamento, com nítido caráter infringente, pretensão que excede os estreitos limites do art. 1.022 do CPC. Como já consolidado na jurisprudência superior, os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão da matéria decidida nem à reapreciação do conjunto probatório, salvo para suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não se verifica no caso. In casu, o embargante não considerou o teor de toda fundamentação constante no acórdão embargado com fundamento em malfada omissão. Nesta toada, vejamos ementário do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná – TJ/PR: “EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. NÃO ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1.Os embargos de declaração não se prestam a determinar o reexame do conjunto da matéria, com ampla rediscussão das questões, se não estiver presente alguma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil; 2.Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, mas simplesmente posicionamento jurídico diferente daquele defendido pelos embargantes, resta patente que o objetivo dos embargos é rediscutir a matéria, o que é vedado em sede de aclaratórios; 3.A menção quanto ao interesse de prequestionamento não é suficiente para o acolhimento dos aclaratórios, quando ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade; 4.O magistrado não está obrigado a abordar especificamente no julgado todos os argumentos de que se valem as partes, bastando fundamentar a sua decisão; 5. Devem ser rejeitados os embargos de declaração que visam à rediscussão da matéria julgada ou quando inexiste qualquer eiva de omissão, obscuridade ou contradição porventura apontada. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0851864-03.2019.8.15.2001, Relator.: Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível)).” Ressalto, ainda, que o julgador não está obrigado a responder, de modo pormenorizado, todas as questões suscitadas pelas partes, bastando-lhe que, uma vez formada sua convicção acerca da matéria, fundamente a sua decisão, trazendo de forma clara e precisa os motivos que a alicerçaram, dando suporte jurídico necessário à conclusão adotada. Mas, ressalto por oportuno, que quanto aos dispositivos constitucionais invocados nos embargos (arts. 18, 30, I, 39, 169 e 37, X, da CF/88), sua análise não altera a conclusão alcançada, porquanto já foi reconhecida a prevalência do comando constitucional do art. 198, § 5º, que estabelece a competência normativa da União para disciplinar o piso salarial da categoria em comento. Ademais, a prefeitura não pode pagar menos que o piso, sob o findamento de que possui autonomia administrativa. A obrigatoriedade é constitucional e aplica-se a todos os municípios. Ante a ausência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, e por se tratar de mero inconformismo com a decisão colegiada, com nítido propósito de rediscussão da matéria devem ser rejeitados os presentes embargos declaratórios. Inexistindo no julgado qualquer omissão relevante ou que inviabilize o eventual acesso às instâncias superiores, é plenamente cabível o prequestionamento implícito quando a matéria constitucional ou legal tenha sido decidida, ainda que sem menção expressa a todos os dispositivos invocados. A nova sistemática trazida pelo artigo 1.025 do CPC consagrou a figura do prequestionamento ficto, de maneira que os elementos suscitados pela embargante, para efeitos de pré-questionamento, consideram-se incluídos no acórdão, ainda que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados. Diante disso, bem como em razão da inexistência dos vícios apontados pelo Embargante, constata-se que os dispositivos suscitados encontram-se prequestionados por força da própria regra inserta no artigo 1.025 do Código de Processo Civil. III DISPOSITIVO Pelo exposto, não padecendo a decisão impugnada de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, diante da efetiva e regular prestação jurisdicional; REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se integralmente inalterado o acórdão embargado. É como voto. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO. DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais. Cumpra-se. Teresina – PI, data de assinatura do sistema. MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS. JUIZA CONVOCADA
16/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE SOCORRO DO PIAUI Advogado(s) do reclamante: ALEXANDRE VELOSO DOS PASSOS
EMBARGADO: MARIA JOVITA FERREIRA DO NASCIMENTO, JOANA DARQUE BORGES CRONEMBERGER DE CARVALHO, EVANILDO DELMONDES VIANA, MARIA NEIDE DA CONCEICAO SANTOS MARQUES, MARIA HELENA MESQUITA DA SILVA, MARIA DA NATIVIDADE DE SOUSA OLIVEIRA, JOSEFINA TEIXEIRA AMORIM, MARIA AUREA SANTANA DOS REIS, JOAO BATISTA DE ARAUJO, PEDRO NETO ALVES CASTELO BRANCO, MARCILENE RODRIGUES DE SA, MIGUEL DOS SANTOS DE CARVALHO, ADELMIR CARVALHO BORGES, DENES VIEIRA DE CARVALHO, MUNICIPIO DE SOCORRO DO PIAUI Advogado(s) do reclamado: ANTONIO JOSE RODRIGUES DE MENESES RELATOR(A): Juíza Convocada MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PISO SALARIAL NACIONAL DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À AUTONOMIA MUNICIPAL E LIMITES ORÇAMENTÁRIOS. INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pelo Município de Socorro do Piauí contra acórdão da 2ª Câmara de Direito Público que negou provimento à apelação e manteve a sentença de procedência para condenar o Município ao pagamento das diferenças salariais devidas aos autores, referentes ao piso nacional dos agentes comunitários de saúde, previsto no art. 9º-A da Lei nº 11.350/2006 (incluído pela Lei nº 12.994/2014), com atualização pelo IPCA-E e juros de mora conforme o RE 870.947/SE. O ente municipal sustenta omissão quanto à análise dos princípios da autonomia municipal e das exigências de adequação orçamentária prevista na Constituição Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não analisar expressamente os dispositivos constitucionais invocados pelo Município, especialmente quanto à autonomia administrativa municipal e aos limites orçamentários e financeiros para o cumprimento da obrigação. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração somente se prestam a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado apresenta fundamentação clara e suficiente, reconhecendo a obrigatoriedade do piso salarial nacional dos agentes comunitários de saúde, com base no art. 198, § 5º, da CF/88, norma de eficácia plena que vincula todos os entes federativos. A autonomia municipal não afasta a imposição constitucional da observância do piso nacional, sendo inválida a alegação de que limitações orçamentárias eximiriam o Município do cumprimento da norma federal. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, bastando apresentar fundamentação adequada à conclusão adotada. Os embargos possuem nítido caráter infringente, visando à rediscussão do mérito já decidido, o que não se admite nesta via processual. A rejeição dos embargos não impede o prequestionamento da matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC, sendo possível a sua configuração de forma implícita. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A norma do art. 198, § 5º, da CF/88, que confere à União competência para fixar o piso salarial dos agentes comunitários de saúde, tem eficácia plena e vinculante para os Municípios, independentemente da autonomia administrativa e da situação orçamentária local. A ausência de menção expressa a dispositivos constitucionais não configura omissão quando a decisão se mostra devidamente fundamentada. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão nem à reapreciação dos fundamentos jurídicos já analisados. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Pelo exposto, não padecendo a decisão impugnada de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, diante da efetiva e regular prestação jurisdicional; REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se integralmente inalterado o acórdão embargado. RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0000229-97.2015.8.18.0117
Trata-se de Embargos de Declaração – EDcl na Apelação Cível, opostos pelo MUNICÍPIO DE SOCORRO DO PIAUÍ, contra acórdão da 2ª Câmara de Direito Público - ID 20567502, que negou provimento ao Recurso de Apelação interposto pelo ente público, mantendo a sentença que condenou o Município de Socorro do Piauí a pagar às partes autoras as diferenças entre o que receberam e o piso nacional estabelecido pela Lei nº 11.350/06, a partir da inclusão de seu art. 9º-A pela Lei nº 12.994 de 17 de junho de 2014 até a data da efetiva implantação do piso nacional, incidindo atualização monetária pelo IPCA-E a partir de cada competência em que deveriam ter sido pagas e juros de mora na forma prevista no artigo 1º-F da Lei 9494 /97 a partir da citação, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870947/SE. MUNICÍPIO DE SOCORRO DO PIAUÍ, opôs Embargos de Declaração, alegando que o acórdão incorre em omissão por não enfrentar, de modo expresso, os argumentos constitucionais concernentes à autonomia municipal para dispor sobre o regime jurídico de seus servidores (arts. 18, 30, I, e 39 da CF/88), bem como sobre as exigências de adequação orçamentária e financeira previstas no art. 169, §1º, I e II, da Carta Magna. Requer, assim, o acolhimento dos aclaratórios para fins de suprimento da suposta omissão, com eventual efeito modificativo, ou, alternativamente, para fins de prequestionamento, conforme fundamentação contida no ID 20567502. MARIA JOVITA FERREIRA DO NASCIMENTO e OUTROS, devidamente intimados, deixaram transcorrer o prazo sem apresentar manifestação. É o sucinto relatório. VOTO I ADMISSIBILIDADE Recebo os Embargos Declaratórios apresentados, eis que tempestivo. II MÉRITO MUNICÍPIO DE SOCORRO DO PIAUÍ, opôs Embargos de Declaração, requer, conhecimento e acolhimento do presente recurso, para sanar a omissão existente no acórdão, tendo em vista que não enfrentou, de modo expresso, os argumentos constitucionais concernentes à autonomia municipal para dispor sobre o regime jurídico de seus servidores (arts. 18, 30, I, e 39 da CF/88), bem como sobre as exigências de adequação orçamentária e financeira previstas no art. 169, §1º, I e II, da Carta Magna. Examinam-se os embargos de declaração sob o crivo do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cuja função é sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material da decisão judicial. Nesse contexto, compulsando os autos, verifica-se que o acórdão ora objurgado – ID 20567502, foi suficientemente claro e fundamentado ao enfrentar, de modo claro e suficiente a controvérsia posta nos autos, reconhecendo a aplicabilidade imediata do piso salarial nacional instituído pela legislação federal aos agentes comunitários de saúde, independentemente de regulamentação local, por se tratar de norma de observância obrigatória a todos os entes federativos, consoante expressa previsão do art. 198, § 5º, da Constituição Federal. Essa norma, dotada de densidade normativa plena, atribui à União competência para fixar, mediante lei federal, o piso salarial da categoria, cuja obrigatoriedade é extensível aos Municípios, ainda que titulares de autonomia administrativa. Por fim, observa-se que os embargos buscam, em verdade, rediscutir o mérito do julgamento, com nítido caráter infringente, pretensão que excede os estreitos limites do art. 1.022 do CPC. Como já consolidado na jurisprudência superior, os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão da matéria decidida nem à reapreciação do conjunto probatório, salvo para suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não se verifica no caso. In casu, o embargante não considerou o teor de toda fundamentação constante no acórdão embargado com fundamento em malfada omissão. Nesta toada, vejamos ementário do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná – TJ/PR: “EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. NÃO ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1.Os embargos de declaração não se prestam a determinar o reexame do conjunto da matéria, com ampla rediscussão das questões, se não estiver presente alguma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil; 2.Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, mas simplesmente posicionamento jurídico diferente daquele defendido pelos embargantes, resta patente que o objetivo dos embargos é rediscutir a matéria, o que é vedado em sede de aclaratórios; 3.A menção quanto ao interesse de prequestionamento não é suficiente para o acolhimento dos aclaratórios, quando ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade; 4.O magistrado não está obrigado a abordar especificamente no julgado todos os argumentos de que se valem as partes, bastando fundamentar a sua decisão; 5. Devem ser rejeitados os embargos de declaração que visam à rediscussão da matéria julgada ou quando inexiste qualquer eiva de omissão, obscuridade ou contradição porventura apontada. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0851864-03.2019.8.15.2001, Relator.: Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível)).” Ressalto, ainda, que o julgador não está obrigado a responder, de modo pormenorizado, todas as questões suscitadas pelas partes, bastando-lhe que, uma vez formada sua convicção acerca da matéria, fundamente a sua decisão, trazendo de forma clara e precisa os motivos que a alicerçaram, dando suporte jurídico necessário à conclusão adotada. Mas, ressalto por oportuno, que quanto aos dispositivos constitucionais invocados nos embargos (arts. 18, 30, I, 39, 169 e 37, X, da CF/88), sua análise não altera a conclusão alcançada, porquanto já foi reconhecida a prevalência do comando constitucional do art. 198, § 5º, que estabelece a competência normativa da União para disciplinar o piso salarial da categoria em comento. Ademais, a prefeitura não pode pagar menos que o piso, sob o findamento de que possui autonomia administrativa. A obrigatoriedade é constitucional e aplica-se a todos os municípios. Ante a ausência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, e por se tratar de mero inconformismo com a decisão colegiada, com nítido propósito de rediscussão da matéria devem ser rejeitados os presentes embargos declaratórios. Inexistindo no julgado qualquer omissão relevante ou que inviabilize o eventual acesso às instâncias superiores, é plenamente cabível o prequestionamento implícito quando a matéria constitucional ou legal tenha sido decidida, ainda que sem menção expressa a todos os dispositivos invocados. A nova sistemática trazida pelo artigo 1.025 do CPC consagrou a figura do prequestionamento ficto, de maneira que os elementos suscitados pela embargante, para efeitos de pré-questionamento, consideram-se incluídos no acórdão, ainda que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados. Diante disso, bem como em razão da inexistência dos vícios apontados pelo Embargante, constata-se que os dispositivos suscitados encontram-se prequestionados por força da própria regra inserta no artigo 1.025 do Código de Processo Civil. III DISPOSITIVO Pelo exposto, não padecendo a decisão impugnada de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, diante da efetiva e regular prestação jurisdicional; REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se integralmente inalterado o acórdão embargado. É como voto. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO. DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais. Cumpra-se. Teresina – PI, data de assinatura do sistema. MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS. JUIZA CONVOCADA
16/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE SOCORRO DO PIAUI Advogado(s) do reclamante: ALEXANDRE VELOSO DOS PASSOS
EMBARGADO: MARIA JOVITA FERREIRA DO NASCIMENTO, JOANA DARQUE BORGES CRONEMBERGER DE CARVALHO, EVANILDO DELMONDES VIANA, MARIA NEIDE DA CONCEICAO SANTOS MARQUES, MARIA HELENA MESQUITA DA SILVA, MARIA DA NATIVIDADE DE SOUSA OLIVEIRA, JOSEFINA TEIXEIRA AMORIM, MARIA AUREA SANTANA DOS REIS, JOAO BATISTA DE ARAUJO, PEDRO NETO ALVES CASTELO BRANCO, MARCILENE RODRIGUES DE SA, MIGUEL DOS SANTOS DE CARVALHO, ADELMIR CARVALHO BORGES, DENES VIEIRA DE CARVALHO, MUNICIPIO DE SOCORRO DO PIAUI Advogado(s) do reclamado: ANTONIO JOSE RODRIGUES DE MENESES RELATOR(A): Juíza Convocada MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PISO SALARIAL NACIONAL DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À AUTONOMIA MUNICIPAL E LIMITES ORÇAMENTÁRIOS. INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pelo Município de Socorro do Piauí contra acórdão da 2ª Câmara de Direito Público que negou provimento à apelação e manteve a sentença de procedência para condenar o Município ao pagamento das diferenças salariais devidas aos autores, referentes ao piso nacional dos agentes comunitários de saúde, previsto no art. 9º-A da Lei nº 11.350/2006 (incluído pela Lei nº 12.994/2014), com atualização pelo IPCA-E e juros de mora conforme o RE 870.947/SE. O ente municipal sustenta omissão quanto à análise dos princípios da autonomia municipal e das exigências de adequação orçamentária prevista na Constituição Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não analisar expressamente os dispositivos constitucionais invocados pelo Município, especialmente quanto à autonomia administrativa municipal e aos limites orçamentários e financeiros para o cumprimento da obrigação. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração somente se prestam a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado apresenta fundamentação clara e suficiente, reconhecendo a obrigatoriedade do piso salarial nacional dos agentes comunitários de saúde, com base no art. 198, § 5º, da CF/88, norma de eficácia plena que vincula todos os entes federativos. A autonomia municipal não afasta a imposição constitucional da observância do piso nacional, sendo inválida a alegação de que limitações orçamentárias eximiriam o Município do cumprimento da norma federal. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, bastando apresentar fundamentação adequada à conclusão adotada. Os embargos possuem nítido caráter infringente, visando à rediscussão do mérito já decidido, o que não se admite nesta via processual. A rejeição dos embargos não impede o prequestionamento da matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC, sendo possível a sua configuração de forma implícita. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A norma do art. 198, § 5º, da CF/88, que confere à União competência para fixar o piso salarial dos agentes comunitários de saúde, tem eficácia plena e vinculante para os Municípios, independentemente da autonomia administrativa e da situação orçamentária local. A ausência de menção expressa a dispositivos constitucionais não configura omissão quando a decisão se mostra devidamente fundamentada. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão nem à reapreciação dos fundamentos jurídicos já analisados. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Pelo exposto, não padecendo a decisão impugnada de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, diante da efetiva e regular prestação jurisdicional; REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se integralmente inalterado o acórdão embargado. RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0000229-97.2015.8.18.0117
Trata-se de Embargos de Declaração – EDcl na Apelação Cível, opostos pelo MUNICÍPIO DE SOCORRO DO PIAUÍ, contra acórdão da 2ª Câmara de Direito Público - ID 20567502, que negou provimento ao Recurso de Apelação interposto pelo ente público, mantendo a sentença que condenou o Município de Socorro do Piauí a pagar às partes autoras as diferenças entre o que receberam e o piso nacional estabelecido pela Lei nº 11.350/06, a partir da inclusão de seu art. 9º-A pela Lei nº 12.994 de 17 de junho de 2014 até a data da efetiva implantação do piso nacional, incidindo atualização monetária pelo IPCA-E a partir de cada competência em que deveriam ter sido pagas e juros de mora na forma prevista no artigo 1º-F da Lei 9494 /97 a partir da citação, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870947/SE. MUNICÍPIO DE SOCORRO DO PIAUÍ, opôs Embargos de Declaração, alegando que o acórdão incorre em omissão por não enfrentar, de modo expresso, os argumentos constitucionais concernentes à autonomia municipal para dispor sobre o regime jurídico de seus servidores (arts. 18, 30, I, e 39 da CF/88), bem como sobre as exigências de adequação orçamentária e financeira previstas no art. 169, §1º, I e II, da Carta Magna. Requer, assim, o acolhimento dos aclaratórios para fins de suprimento da suposta omissão, com eventual efeito modificativo, ou, alternativamente, para fins de prequestionamento, conforme fundamentação contida no ID 20567502. MARIA JOVITA FERREIRA DO NASCIMENTO e OUTROS, devidamente intimados, deixaram transcorrer o prazo sem apresentar manifestação. É o sucinto relatório. VOTO I ADMISSIBILIDADE Recebo os Embargos Declaratórios apresentados, eis que tempestivo. II MÉRITO MUNICÍPIO DE SOCORRO DO PIAUÍ, opôs Embargos de Declaração, requer, conhecimento e acolhimento do presente recurso, para sanar a omissão existente no acórdão, tendo em vista que não enfrentou, de modo expresso, os argumentos constitucionais concernentes à autonomia municipal para dispor sobre o regime jurídico de seus servidores (arts. 18, 30, I, e 39 da CF/88), bem como sobre as exigências de adequação orçamentária e financeira previstas no art. 169, §1º, I e II, da Carta Magna. Examinam-se os embargos de declaração sob o crivo do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cuja função é sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material da decisão judicial. Nesse contexto, compulsando os autos, verifica-se que o acórdão ora objurgado – ID 20567502, foi suficientemente claro e fundamentado ao enfrentar, de modo claro e suficiente a controvérsia posta nos autos, reconhecendo a aplicabilidade imediata do piso salarial nacional instituído pela legislação federal aos agentes comunitários de saúde, independentemente de regulamentação local, por se tratar de norma de observância obrigatória a todos os entes federativos, consoante expressa previsão do art. 198, § 5º, da Constituição Federal. Essa norma, dotada de densidade normativa plena, atribui à União competência para fixar, mediante lei federal, o piso salarial da categoria, cuja obrigatoriedade é extensível aos Municípios, ainda que titulares de autonomia administrativa. Por fim, observa-se que os embargos buscam, em verdade, rediscutir o mérito do julgamento, com nítido caráter infringente, pretensão que excede os estreitos limites do art. 1.022 do CPC. Como já consolidado na jurisprudência superior, os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão da matéria decidida nem à reapreciação do conjunto probatório, salvo para suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não se verifica no caso. In casu, o embargante não considerou o teor de toda fundamentação constante no acórdão embargado com fundamento em malfada omissão. Nesta toada, vejamos ementário do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná – TJ/PR: “EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. NÃO ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1.Os embargos de declaração não se prestam a determinar o reexame do conjunto da matéria, com ampla rediscussão das questões, se não estiver presente alguma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil; 2.Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, mas simplesmente posicionamento jurídico diferente daquele defendido pelos embargantes, resta patente que o objetivo dos embargos é rediscutir a matéria, o que é vedado em sede de aclaratórios; 3.A menção quanto ao interesse de prequestionamento não é suficiente para o acolhimento dos aclaratórios, quando ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade; 4.O magistrado não está obrigado a abordar especificamente no julgado todos os argumentos de que se valem as partes, bastando fundamentar a sua decisão; 5. Devem ser rejeitados os embargos de declaração que visam à rediscussão da matéria julgada ou quando inexiste qualquer eiva de omissão, obscuridade ou contradição porventura apontada. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0851864-03.2019.8.15.2001, Relator.: Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível)).” Ressalto, ainda, que o julgador não está obrigado a responder, de modo pormenorizado, todas as questões suscitadas pelas partes, bastando-lhe que, uma vez formada sua convicção acerca da matéria, fundamente a sua decisão, trazendo de forma clara e precisa os motivos que a alicerçaram, dando suporte jurídico necessário à conclusão adotada. Mas, ressalto por oportuno, que quanto aos dispositivos constitucionais invocados nos embargos (arts. 18, 30, I, 39, 169 e 37, X, da CF/88), sua análise não altera a conclusão alcançada, porquanto já foi reconhecida a prevalência do comando constitucional do art. 198, § 5º, que estabelece a competência normativa da União para disciplinar o piso salarial da categoria em comento. Ademais, a prefeitura não pode pagar menos que o piso, sob o findamento de que possui autonomia administrativa. A obrigatoriedade é constitucional e aplica-se a todos os municípios. Ante a ausência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, e por se tratar de mero inconformismo com a decisão colegiada, com nítido propósito de rediscussão da matéria devem ser rejeitados os presentes embargos declaratórios. Inexistindo no julgado qualquer omissão relevante ou que inviabilize o eventual acesso às instâncias superiores, é plenamente cabível o prequestionamento implícito quando a matéria constitucional ou legal tenha sido decidida, ainda que sem menção expressa a todos os dispositivos invocados. A nova sistemática trazida pelo artigo 1.025 do CPC consagrou a figura do prequestionamento ficto, de maneira que os elementos suscitados pela embargante, para efeitos de pré-questionamento, consideram-se incluídos no acórdão, ainda que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados. Diante disso, bem como em razão da inexistência dos vícios apontados pelo Embargante, constata-se que os dispositivos suscitados encontram-se prequestionados por força da própria regra inserta no artigo 1.025 do Código de Processo Civil. III DISPOSITIVO Pelo exposto, não padecendo a decisão impugnada de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, diante da efetiva e regular prestação jurisdicional; REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se integralmente inalterado o acórdão embargado. É como voto. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO. DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais. Cumpra-se. Teresina – PI, data de assinatura do sistema. MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS. JUIZA CONVOCADA
16/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE SOCORRO DO PIAUI Advogado(s) do reclamante: ALEXANDRE VELOSO DOS PASSOS
EMBARGADO: MARIA JOVITA FERREIRA DO NASCIMENTO, JOANA DARQUE BORGES CRONEMBERGER DE CARVALHO, EVANILDO DELMONDES VIANA, MARIA NEIDE DA CONCEICAO SANTOS MARQUES, MARIA HELENA MESQUITA DA SILVA, MARIA DA NATIVIDADE DE SOUSA OLIVEIRA, JOSEFINA TEIXEIRA AMORIM, MARIA AUREA SANTANA DOS REIS, JOAO BATISTA DE ARAUJO, PEDRO NETO ALVES CASTELO BRANCO, MARCILENE RODRIGUES DE SA, MIGUEL DOS SANTOS DE CARVALHO, ADELMIR CARVALHO BORGES, DENES VIEIRA DE CARVALHO, MUNICIPIO DE SOCORRO DO PIAUI Advogado(s) do reclamado: ANTONIO JOSE RODRIGUES DE MENESES RELATOR(A): Juíza Convocada MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PISO SALARIAL NACIONAL DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À AUTONOMIA MUNICIPAL E LIMITES ORÇAMENTÁRIOS. INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pelo Município de Socorro do Piauí contra acórdão da 2ª Câmara de Direito Público que negou provimento à apelação e manteve a sentença de procedência para condenar o Município ao pagamento das diferenças salariais devidas aos autores, referentes ao piso nacional dos agentes comunitários de saúde, previsto no art. 9º-A da Lei nº 11.350/2006 (incluído pela Lei nº 12.994/2014), com atualização pelo IPCA-E e juros de mora conforme o RE 870.947/SE. O ente municipal sustenta omissão quanto à análise dos princípios da autonomia municipal e das exigências de adequação orçamentária prevista na Constituição Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não analisar expressamente os dispositivos constitucionais invocados pelo Município, especialmente quanto à autonomia administrativa municipal e aos limites orçamentários e financeiros para o cumprimento da obrigação. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração somente se prestam a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado apresenta fundamentação clara e suficiente, reconhecendo a obrigatoriedade do piso salarial nacional dos agentes comunitários de saúde, com base no art. 198, § 5º, da CF/88, norma de eficácia plena que vincula todos os entes federativos. A autonomia municipal não afasta a imposição constitucional da observância do piso nacional, sendo inválida a alegação de que limitações orçamentárias eximiriam o Município do cumprimento da norma federal. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, bastando apresentar fundamentação adequada à conclusão adotada. Os embargos possuem nítido caráter infringente, visando à rediscussão do mérito já decidido, o que não se admite nesta via processual. A rejeição dos embargos não impede o prequestionamento da matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC, sendo possível a sua configuração de forma implícita. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A norma do art. 198, § 5º, da CF/88, que confere à União competência para fixar o piso salarial dos agentes comunitários de saúde, tem eficácia plena e vinculante para os Municípios, independentemente da autonomia administrativa e da situação orçamentária local. A ausência de menção expressa a dispositivos constitucionais não configura omissão quando a decisão se mostra devidamente fundamentada. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão nem à reapreciação dos fundamentos jurídicos já analisados. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Pelo exposto, não padecendo a decisão impugnada de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, diante da efetiva e regular prestação jurisdicional; REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se integralmente inalterado o acórdão embargado. RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0000229-97.2015.8.18.0117
Trata-se de Embargos de Declaração – EDcl na Apelação Cível, opostos pelo MUNICÍPIO DE SOCORRO DO PIAUÍ, contra acórdão da 2ª Câmara de Direito Público - ID 20567502, que negou provimento ao Recurso de Apelação interposto pelo ente público, mantendo a sentença que condenou o Município de Socorro do Piauí a pagar às partes autoras as diferenças entre o que receberam e o piso nacional estabelecido pela Lei nº 11.350/06, a partir da inclusão de seu art. 9º-A pela Lei nº 12.994 de 17 de junho de 2014 até a data da efetiva implantação do piso nacional, incidindo atualização monetária pelo IPCA-E a partir de cada competência em que deveriam ter sido pagas e juros de mora na forma prevista no artigo 1º-F da Lei 9494 /97 a partir da citação, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870947/SE. MUNICÍPIO DE SOCORRO DO PIAUÍ, opôs Embargos de Declaração, alegando que o acórdão incorre em omissão por não enfrentar, de modo expresso, os argumentos constitucionais concernentes à autonomia municipal para dispor sobre o regime jurídico de seus servidores (arts. 18, 30, I, e 39 da CF/88), bem como sobre as exigências de adequação orçamentária e financeira previstas no art. 169, §1º, I e II, da Carta Magna. Requer, assim, o acolhimento dos aclaratórios para fins de suprimento da suposta omissão, com eventual efeito modificativo, ou, alternativamente, para fins de prequestionamento, conforme fundamentação contida no ID 20567502. MARIA JOVITA FERREIRA DO NASCIMENTO e OUTROS, devidamente intimados, deixaram transcorrer o prazo sem apresentar manifestação. É o sucinto relatório. VOTO I ADMISSIBILIDADE Recebo os Embargos Declaratórios apresentados, eis que tempestivo. II MÉRITO MUNICÍPIO DE SOCORRO DO PIAUÍ, opôs Embargos de Declaração, requer, conhecimento e acolhimento do presente recurso, para sanar a omissão existente no acórdão, tendo em vista que não enfrentou, de modo expresso, os argumentos constitucionais concernentes à autonomia municipal para dispor sobre o regime jurídico de seus servidores (arts. 18, 30, I, e 39 da CF/88), bem como sobre as exigências de adequação orçamentária e financeira previstas no art. 169, §1º, I e II, da Carta Magna. Examinam-se os embargos de declaração sob o crivo do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cuja função é sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material da decisão judicial. Nesse contexto, compulsando os autos, verifica-se que o acórdão ora objurgado – ID 20567502, foi suficientemente claro e fundamentado ao enfrentar, de modo claro e suficiente a controvérsia posta nos autos, reconhecendo a aplicabilidade imediata do piso salarial nacional instituído pela legislação federal aos agentes comunitários de saúde, independentemente de regulamentação local, por se tratar de norma de observância obrigatória a todos os entes federativos, consoante expressa previsão do art. 198, § 5º, da Constituição Federal. Essa norma, dotada de densidade normativa plena, atribui à União competência para fixar, mediante lei federal, o piso salarial da categoria, cuja obrigatoriedade é extensível aos Municípios, ainda que titulares de autonomia administrativa. Por fim, observa-se que os embargos buscam, em verdade, rediscutir o mérito do julgamento, com nítido caráter infringente, pretensão que excede os estreitos limites do art. 1.022 do CPC. Como já consolidado na jurisprudência superior, os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão da matéria decidida nem à reapreciação do conjunto probatório, salvo para suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não se verifica no caso. In casu, o embargante não considerou o teor de toda fundamentação constante no acórdão embargado com fundamento em malfada omissão. Nesta toada, vejamos ementário do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná – TJ/PR: “EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. NÃO ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1.Os embargos de declaração não se prestam a determinar o reexame do conjunto da matéria, com ampla rediscussão das questões, se não estiver presente alguma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil; 2.Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, mas simplesmente posicionamento jurídico diferente daquele defendido pelos embargantes, resta patente que o objetivo dos embargos é rediscutir a matéria, o que é vedado em sede de aclaratórios; 3.A menção quanto ao interesse de prequestionamento não é suficiente para o acolhimento dos aclaratórios, quando ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade; 4.O magistrado não está obrigado a abordar especificamente no julgado todos os argumentos de que se valem as partes, bastando fundamentar a sua decisão; 5. Devem ser rejeitados os embargos de declaração que visam à rediscussão da matéria julgada ou quando inexiste qualquer eiva de omissão, obscuridade ou contradição porventura apontada. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0851864-03.2019.8.15.2001, Relator.: Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível)).” Ressalto, ainda, que o julgador não está obrigado a responder, de modo pormenorizado, todas as questões suscitadas pelas partes, bastando-lhe que, uma vez formada sua convicção acerca da matéria, fundamente a sua decisão, trazendo de forma clara e precisa os motivos que a alicerçaram, dando suporte jurídico necessário à conclusão adotada. Mas, ressalto por oportuno, que quanto aos dispositivos constitucionais invocados nos embargos (arts. 18, 30, I, 39, 169 e 37, X, da CF/88), sua análise não altera a conclusão alcançada, porquanto já foi reconhecida a prevalência do comando constitucional do art. 198, § 5º, que estabelece a competência normativa da União para disciplinar o piso salarial da categoria em comento. Ademais, a prefeitura não pode pagar menos que o piso, sob o findamento de que possui autonomia administrativa. A obrigatoriedade é constitucional e aplica-se a todos os municípios. Ante a ausência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, e por se tratar de mero inconformismo com a decisão colegiada, com nítido propósito de rediscussão da matéria devem ser rejeitados os presentes embargos declaratórios. Inexistindo no julgado qualquer omissão relevante ou que inviabilize o eventual acesso às instâncias superiores, é plenamente cabível o prequestionamento implícito quando a matéria constitucional ou legal tenha sido decidida, ainda que sem menção expressa a todos os dispositivos invocados. A nova sistemática trazida pelo artigo 1.025 do CPC consagrou a figura do prequestionamento ficto, de maneira que os elementos suscitados pela embargante, para efeitos de pré-questionamento, consideram-se incluídos no acórdão, ainda que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados. Diante disso, bem como em razão da inexistência dos vícios apontados pelo Embargante, constata-se que os dispositivos suscitados encontram-se prequestionados por força da própria regra inserta no artigo 1.025 do Código de Processo Civil. III DISPOSITIVO Pelo exposto, não padecendo a decisão impugnada de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, diante da efetiva e regular prestação jurisdicional; REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se integralmente inalterado o acórdão embargado. É como voto. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO. DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais. Cumpra-se. Teresina – PI, data de assinatura do sistema. MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS. JUIZA CONVOCADA
16/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE SOCORRO DO PIAUI Advogado(s) do reclamante: ALEXANDRE VELOSO DOS PASSOS
EMBARGADO: MARIA JOVITA FERREIRA DO NASCIMENTO, JOANA DARQUE BORGES CRONEMBERGER DE CARVALHO, EVANILDO DELMONDES VIANA, MARIA NEIDE DA CONCEICAO SANTOS MARQUES, MARIA HELENA MESQUITA DA SILVA, MARIA DA NATIVIDADE DE SOUSA OLIVEIRA, JOSEFINA TEIXEIRA AMORIM, MARIA AUREA SANTANA DOS REIS, JOAO BATISTA DE ARAUJO, PEDRO NETO ALVES CASTELO BRANCO, MARCILENE RODRIGUES DE SA, MIGUEL DOS SANTOS DE CARVALHO, ADELMIR CARVALHO BORGES, DENES VIEIRA DE CARVALHO, MUNICIPIO DE SOCORRO DO PIAUI Advogado(s) do reclamado: ANTONIO JOSE RODRIGUES DE MENESES RELATOR(A): Juíza Convocada MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PISO SALARIAL NACIONAL DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À AUTONOMIA MUNICIPAL E LIMITES ORÇAMENTÁRIOS. INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pelo Município de Socorro do Piauí contra acórdão da 2ª Câmara de Direito Público que negou provimento à apelação e manteve a sentença de procedência para condenar o Município ao pagamento das diferenças salariais devidas aos autores, referentes ao piso nacional dos agentes comunitários de saúde, previsto no art. 9º-A da Lei nº 11.350/2006 (incluído pela Lei nº 12.994/2014), com atualização pelo IPCA-E e juros de mora conforme o RE 870.947/SE. O ente municipal sustenta omissão quanto à análise dos princípios da autonomia municipal e das exigências de adequação orçamentária prevista na Constituição Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não analisar expressamente os dispositivos constitucionais invocados pelo Município, especialmente quanto à autonomia administrativa municipal e aos limites orçamentários e financeiros para o cumprimento da obrigação. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração somente se prestam a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado apresenta fundamentação clara e suficiente, reconhecendo a obrigatoriedade do piso salarial nacional dos agentes comunitários de saúde, com base no art. 198, § 5º, da CF/88, norma de eficácia plena que vincula todos os entes federativos. A autonomia municipal não afasta a imposição constitucional da observância do piso nacional, sendo inválida a alegação de que limitações orçamentárias eximiriam o Município do cumprimento da norma federal. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, bastando apresentar fundamentação adequada à conclusão adotada. Os embargos possuem nítido caráter infringente, visando à rediscussão do mérito já decidido, o que não se admite nesta via processual. A rejeição dos embargos não impede o prequestionamento da matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC, sendo possível a sua configuração de forma implícita. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A norma do art. 198, § 5º, da CF/88, que confere à União competência para fixar o piso salarial dos agentes comunitários de saúde, tem eficácia plena e vinculante para os Municípios, independentemente da autonomia administrativa e da situação orçamentária local. A ausência de menção expressa a dispositivos constitucionais não configura omissão quando a decisão se mostra devidamente fundamentada. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão nem à reapreciação dos fundamentos jurídicos já analisados. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Pelo exposto, não padecendo a decisão impugnada de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, diante da efetiva e regular prestação jurisdicional; REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se integralmente inalterado o acórdão embargado. RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0000229-97.2015.8.18.0117
Trata-se de Embargos de Declaração – EDcl na Apelação Cível, opostos pelo MUNICÍPIO DE SOCORRO DO PIAUÍ, contra acórdão da 2ª Câmara de Direito Público - ID 20567502, que negou provimento ao Recurso de Apelação interposto pelo ente público, mantendo a sentença que condenou o Município de Socorro do Piauí a pagar às partes autoras as diferenças entre o que receberam e o piso nacional estabelecido pela Lei nº 11.350/06, a partir da inclusão de seu art. 9º-A pela Lei nº 12.994 de 17 de junho de 2014 até a data da efetiva implantação do piso nacional, incidindo atualização monetária pelo IPCA-E a partir de cada competência em que deveriam ter sido pagas e juros de mora na forma prevista no artigo 1º-F da Lei 9494 /97 a partir da citação, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870947/SE. MUNICÍPIO DE SOCORRO DO PIAUÍ, opôs Embargos de Declaração, alegando que o acórdão incorre em omissão por não enfrentar, de modo expresso, os argumentos constitucionais concernentes à autonomia municipal para dispor sobre o regime jurídico de seus servidores (arts. 18, 30, I, e 39 da CF/88), bem como sobre as exigências de adequação orçamentária e financeira previstas no art. 169, §1º, I e II, da Carta Magna. Requer, assim, o acolhimento dos aclaratórios para fins de suprimento da suposta omissão, com eventual efeito modificativo, ou, alternativamente, para fins de prequestionamento, conforme fundamentação contida no ID 20567502. MARIA JOVITA FERREIRA DO NASCIMENTO e OUTROS, devidamente intimados, deixaram transcorrer o prazo sem apresentar manifestação. É o sucinto relatório. VOTO I ADMISSIBILIDADE Recebo os Embargos Declaratórios apresentados, eis que tempestivo. II MÉRITO MUNICÍPIO DE SOCORRO DO PIAUÍ, opôs Embargos de Declaração, requer, conhecimento e acolhimento do presente recurso, para sanar a omissão existente no acórdão, tendo em vista que não enfrentou, de modo expresso, os argumentos constitucionais concernentes à autonomia municipal para dispor sobre o regime jurídico de seus servidores (arts. 18, 30, I, e 39 da CF/88), bem como sobre as exigências de adequação orçamentária e financeira previstas no art. 169, §1º, I e II, da Carta Magna. Examinam-se os embargos de declaração sob o crivo do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cuja função é sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material da decisão judicial. Nesse contexto, compulsando os autos, verifica-se que o acórdão ora objurgado – ID 20567502, foi suficientemente claro e fundamentado ao enfrentar, de modo claro e suficiente a controvérsia posta nos autos, reconhecendo a aplicabilidade imediata do piso salarial nacional instituído pela legislação federal aos agentes comunitários de saúde, independentemente de regulamentação local, por se tratar de norma de observância obrigatória a todos os entes federativos, consoante expressa previsão do art. 198, § 5º, da Constituição Federal. Essa norma, dotada de densidade normativa plena, atribui à União competência para fixar, mediante lei federal, o piso salarial da categoria, cuja obrigatoriedade é extensível aos Municípios, ainda que titulares de autonomia administrativa. Por fim, observa-se que os embargos buscam, em verdade, rediscutir o mérito do julgamento, com nítido caráter infringente, pretensão que excede os estreitos limites do art. 1.022 do CPC. Como já consolidado na jurisprudência superior, os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão da matéria decidida nem à reapreciação do conjunto probatório, salvo para suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não se verifica no caso. In casu, o embargante não considerou o teor de toda fundamentação constante no acórdão embargado com fundamento em malfada omissão. Nesta toada, vejamos ementário do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná – TJ/PR: “EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. NÃO ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1.Os embargos de declaração não se prestam a determinar o reexame do conjunto da matéria, com ampla rediscussão das questões, se não estiver presente alguma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil; 2.Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, mas simplesmente posicionamento jurídico diferente daquele defendido pelos embargantes, resta patente que o objetivo dos embargos é rediscutir a matéria, o que é vedado em sede de aclaratórios; 3.A menção quanto ao interesse de prequestionamento não é suficiente para o acolhimento dos aclaratórios, quando ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade; 4.O magistrado não está obrigado a abordar especificamente no julgado todos os argumentos de que se valem as partes, bastando fundamentar a sua decisão; 5. Devem ser rejeitados os embargos de declaração que visam à rediscussão da matéria julgada ou quando inexiste qualquer eiva de omissão, obscuridade ou contradição porventura apontada. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0851864-03.2019.8.15.2001, Relator.: Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível)).” Ressalto, ainda, que o julgador não está obrigado a responder, de modo pormenorizado, todas as questões suscitadas pelas partes, bastando-lhe que, uma vez formada sua convicção acerca da matéria, fundamente a sua decisão, trazendo de forma clara e precisa os motivos que a alicerçaram, dando suporte jurídico necessário à conclusão adotada. Mas, ressalto por oportuno, que quanto aos dispositivos constitucionais invocados nos embargos (arts. 18, 30, I, 39, 169 e 37, X, da CF/88), sua análise não altera a conclusão alcançada, porquanto já foi reconhecida a prevalência do comando constitucional do art. 198, § 5º, que estabelece a competência normativa da União para disciplinar o piso salarial da categoria em comento. Ademais, a prefeitura não pode pagar menos que o piso, sob o findamento de que possui autonomia administrativa. A obrigatoriedade é constitucional e aplica-se a todos os municípios. Ante a ausência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, e por se tratar de mero inconformismo com a decisão colegiada, com nítido propósito de rediscussão da matéria devem ser rejeitados os presentes embargos declaratórios. Inexistindo no julgado qualquer omissão relevante ou que inviabilize o eventual acesso às instâncias superiores, é plenamente cabível o prequestionamento implícito quando a matéria constitucional ou legal tenha sido decidida, ainda que sem menção expressa a todos os dispositivos invocados. A nova sistemática trazida pelo artigo 1.025 do CPC consagrou a figura do prequestionamento ficto, de maneira que os elementos suscitados pela embargante, para efeitos de pré-questionamento, consideram-se incluídos no acórdão, ainda que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados. Diante disso, bem como em razão da inexistência dos vícios apontados pelo Embargante, constata-se que os dispositivos suscitados encontram-se prequestionados por força da própria regra inserta no artigo 1.025 do Código de Processo Civil. III DISPOSITIVO Pelo exposto, não padecendo a decisão impugnada de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, diante da efetiva e regular prestação jurisdicional; REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se integralmente inalterado o acórdão embargado. É como voto. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO. DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais. Cumpra-se. Teresina – PI, data de assinatura do sistema. MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS. JUIZA CONVOCADA
16/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE SOCORRO DO PIAUI Advogado(s) do reclamante: ALEXANDRE VELOSO DOS PASSOS
EMBARGADO: MARIA JOVITA FERREIRA DO NASCIMENTO, JOANA DARQUE BORGES CRONEMBERGER DE CARVALHO, EVANILDO DELMONDES VIANA, MARIA NEIDE DA CONCEICAO SANTOS MARQUES, MARIA HELENA MESQUITA DA SILVA, MARIA DA NATIVIDADE DE SOUSA OLIVEIRA, JOSEFINA TEIXEIRA AMORIM, MARIA AUREA SANTANA DOS REIS, JOAO BATISTA DE ARAUJO, PEDRO NETO ALVES CASTELO BRANCO, MARCILENE RODRIGUES DE SA, MIGUEL DOS SANTOS DE CARVALHO, ADELMIR CARVALHO BORGES, DENES VIEIRA DE CARVALHO, MUNICIPIO DE SOCORRO DO PIAUI Advogado(s) do reclamado: ANTONIO JOSE RODRIGUES DE MENESES RELATOR(A): Juíza Convocada MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PISO SALARIAL NACIONAL DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À AUTONOMIA MUNICIPAL E LIMITES ORÇAMENTÁRIOS. INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pelo Município de Socorro do Piauí contra acórdão da 2ª Câmara de Direito Público que negou provimento à apelação e manteve a sentença de procedência para condenar o Município ao pagamento das diferenças salariais devidas aos autores, referentes ao piso nacional dos agentes comunitários de saúde, previsto no art. 9º-A da Lei nº 11.350/2006 (incluído pela Lei nº 12.994/2014), com atualização pelo IPCA-E e juros de mora conforme o RE 870.947/SE. O ente municipal sustenta omissão quanto à análise dos princípios da autonomia municipal e das exigências de adequação orçamentária prevista na Constituição Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não analisar expressamente os dispositivos constitucionais invocados pelo Município, especialmente quanto à autonomia administrativa municipal e aos limites orçamentários e financeiros para o cumprimento da obrigação. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração somente se prestam a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado apresenta fundamentação clara e suficiente, reconhecendo a obrigatoriedade do piso salarial nacional dos agentes comunitários de saúde, com base no art. 198, § 5º, da CF/88, norma de eficácia plena que vincula todos os entes federativos. A autonomia municipal não afasta a imposição constitucional da observância do piso nacional, sendo inválida a alegação de que limitações orçamentárias eximiriam o Município do cumprimento da norma federal. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, bastando apresentar fundamentação adequada à conclusão adotada. Os embargos possuem nítido caráter infringente, visando à rediscussão do mérito já decidido, o que não se admite nesta via processual. A rejeição dos embargos não impede o prequestionamento da matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC, sendo possível a sua configuração de forma implícita. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A norma do art. 198, § 5º, da CF/88, que confere à União competência para fixar o piso salarial dos agentes comunitários de saúde, tem eficácia plena e vinculante para os Municípios, independentemente da autonomia administrativa e da situação orçamentária local. A ausência de menção expressa a dispositivos constitucionais não configura omissão quando a decisão se mostra devidamente fundamentada. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão nem à reapreciação dos fundamentos jurídicos já analisados. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Pelo exposto, não padecendo a decisão impugnada de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, diante da efetiva e regular prestação jurisdicional; REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se integralmente inalterado o acórdão embargado. RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0000229-97.2015.8.18.0117
Trata-se de Embargos de Declaração – EDcl na Apelação Cível, opostos pelo MUNICÍPIO DE SOCORRO DO PIAUÍ, contra acórdão da 2ª Câmara de Direito Público - ID 20567502, que negou provimento ao Recurso de Apelação interposto pelo ente público, mantendo a sentença que condenou o Município de Socorro do Piauí a pagar às partes autoras as diferenças entre o que receberam e o piso nacional estabelecido pela Lei nº 11.350/06, a partir da inclusão de seu art. 9º-A pela Lei nº 12.994 de 17 de junho de 2014 até a data da efetiva implantação do piso nacional, incidindo atualização monetária pelo IPCA-E a partir de cada competência em que deveriam ter sido pagas e juros de mora na forma prevista no artigo 1º-F da Lei 9494 /97 a partir da citação, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870947/SE. MUNICÍPIO DE SOCORRO DO PIAUÍ, opôs Embargos de Declaração, alegando que o acórdão incorre em omissão por não enfrentar, de modo expresso, os argumentos constitucionais concernentes à autonomia municipal para dispor sobre o regime jurídico de seus servidores (arts. 18, 30, I, e 39 da CF/88), bem como sobre as exigências de adequação orçamentária e financeira previstas no art. 169, §1º, I e II, da Carta Magna. Requer, assim, o acolhimento dos aclaratórios para fins de suprimento da suposta omissão, com eventual efeito modificativo, ou, alternativamente, para fins de prequestionamento, conforme fundamentação contida no ID 20567502. MARIA JOVITA FERREIRA DO NASCIMENTO e OUTROS, devidamente intimados, deixaram transcorrer o prazo sem apresentar manifestação. É o sucinto relatório. VOTO I ADMISSIBILIDADE Recebo os Embargos Declaratórios apresentados, eis que tempestivo. II MÉRITO MUNICÍPIO DE SOCORRO DO PIAUÍ, opôs Embargos de Declaração, requer, conhecimento e acolhimento do presente recurso, para sanar a omissão existente no acórdão, tendo em vista que não enfrentou, de modo expresso, os argumentos constitucionais concernentes à autonomia municipal para dispor sobre o regime jurídico de seus servidores (arts. 18, 30, I, e 39 da CF/88), bem como sobre as exigências de adequação orçamentária e financeira previstas no art. 169, §1º, I e II, da Carta Magna. Examinam-se os embargos de declaração sob o crivo do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cuja função é sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material da decisão judicial. Nesse contexto, compulsando os autos, verifica-se que o acórdão ora objurgado – ID 20567502, foi suficientemente claro e fundamentado ao enfrentar, de modo claro e suficiente a controvérsia posta nos autos, reconhecendo a aplicabilidade imediata do piso salarial nacional instituído pela legislação federal aos agentes comunitários de saúde, independentemente de regulamentação local, por se tratar de norma de observância obrigatória a todos os entes federativos, consoante expressa previsão do art. 198, § 5º, da Constituição Federal. Essa norma, dotada de densidade normativa plena, atribui à União competência para fixar, mediante lei federal, o piso salarial da categoria, cuja obrigatoriedade é extensível aos Municípios, ainda que titulares de autonomia administrativa. Por fim, observa-se que os embargos buscam, em verdade, rediscutir o mérito do julgamento, com nítido caráter infringente, pretensão que excede os estreitos limites do art. 1.022 do CPC. Como já consolidado na jurisprudência superior, os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão da matéria decidida nem à reapreciação do conjunto probatório, salvo para suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não se verifica no caso. In casu, o embargante não considerou o teor de toda fundamentação constante no acórdão embargado com fundamento em malfada omissão. Nesta toada, vejamos ementário do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná – TJ/PR: “EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. NÃO ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1.Os embargos de declaração não se prestam a determinar o reexame do conjunto da matéria, com ampla rediscussão das questões, se não estiver presente alguma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil; 2.Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, mas simplesmente posicionamento jurídico diferente daquele defendido pelos embargantes, resta patente que o objetivo dos embargos é rediscutir a matéria, o que é vedado em sede de aclaratórios; 3.A menção quanto ao interesse de prequestionamento não é suficiente para o acolhimento dos aclaratórios, quando ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade; 4.O magistrado não está obrigado a abordar especificamente no julgado todos os argumentos de que se valem as partes, bastando fundamentar a sua decisão; 5. Devem ser rejeitados os embargos de declaração que visam à rediscussão da matéria julgada ou quando inexiste qualquer eiva de omissão, obscuridade ou contradição porventura apontada. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0851864-03.2019.8.15.2001, Relator.: Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível)).” Ressalto, ainda, que o julgador não está obrigado a responder, de modo pormenorizado, todas as questões suscitadas pelas partes, bastando-lhe que, uma vez formada sua convicção acerca da matéria, fundamente a sua decisão, trazendo de forma clara e precisa os motivos que a alicerçaram, dando suporte jurídico necessário à conclusão adotada. Mas, ressalto por oportuno, que quanto aos dispositivos constitucionais invocados nos embargos (arts. 18, 30, I, 39, 169 e 37, X, da CF/88), sua análise não altera a conclusão alcançada, porquanto já foi reconhecida a prevalência do comando constitucional do art. 198, § 5º, que estabelece a competência normativa da União para disciplinar o piso salarial da categoria em comento. Ademais, a prefeitura não pode pagar menos que o piso, sob o findamento de que possui autonomia administrativa. A obrigatoriedade é constitucional e aplica-se a todos os municípios. Ante a ausência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, e por se tratar de mero inconformismo com a decisão colegiada, com nítido propósito de rediscussão da matéria devem ser rejeitados os presentes embargos declaratórios. Inexistindo no julgado qualquer omissão relevante ou que inviabilize o eventual acesso às instâncias superiores, é plenamente cabível o prequestionamento implícito quando a matéria constitucional ou legal tenha sido decidida, ainda que sem menção expressa a todos os dispositivos invocados. A nova sistemática trazida pelo artigo 1.025 do CPC consagrou a figura do prequestionamento ficto, de maneira que os elementos suscitados pela embargante, para efeitos de pré-questionamento, consideram-se incluídos no acórdão, ainda que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados. Diante disso, bem como em razão da inexistência dos vícios apontados pelo Embargante, constata-se que os dispositivos suscitados encontram-se prequestionados por força da própria regra inserta no artigo 1.025 do Código de Processo Civil. III DISPOSITIVO Pelo exposto, não padecendo a decisão impugnada de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, diante da efetiva e regular prestação jurisdicional; REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se integralmente inalterado o acórdão embargado. É como voto. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO. DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais. Cumpra-se. Teresina – PI, data de assinatura do sistema. MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS. JUIZA CONVOCADA
16/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE SOCORRO DO PIAUI Advogado(s) do reclamante: ALEXANDRE VELOSO DOS PASSOS
EMBARGADO: MARIA JOVITA FERREIRA DO NASCIMENTO, JOANA DARQUE BORGES CRONEMBERGER DE CARVALHO, EVANILDO DELMONDES VIANA, MARIA NEIDE DA CONCEICAO SANTOS MARQUES, MARIA HELENA MESQUITA DA SILVA, MARIA DA NATIVIDADE DE SOUSA OLIVEIRA, JOSEFINA TEIXEIRA AMORIM, MARIA AUREA SANTANA DOS REIS, JOAO BATISTA DE ARAUJO, PEDRO NETO ALVES CASTELO BRANCO, MARCILENE RODRIGUES DE SA, MIGUEL DOS SANTOS DE CARVALHO, ADELMIR CARVALHO BORGES, DENES VIEIRA DE CARVALHO, MUNICIPIO DE SOCORRO DO PIAUI Advogado(s) do reclamado: ANTONIO JOSE RODRIGUES DE MENESES RELATOR(A): Juíza Convocada MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PISO SALARIAL NACIONAL DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À AUTONOMIA MUNICIPAL E LIMITES ORÇAMENTÁRIOS. INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pelo Município de Socorro do Piauí contra acórdão da 2ª Câmara de Direito Público que negou provimento à apelação e manteve a sentença de procedência para condenar o Município ao pagamento das diferenças salariais devidas aos autores, referentes ao piso nacional dos agentes comunitários de saúde, previsto no art. 9º-A da Lei nº 11.350/2006 (incluído pela Lei nº 12.994/2014), com atualização pelo IPCA-E e juros de mora conforme o RE 870.947/SE. O ente municipal sustenta omissão quanto à análise dos princípios da autonomia municipal e das exigências de adequação orçamentária prevista na Constituição Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não analisar expressamente os dispositivos constitucionais invocados pelo Município, especialmente quanto à autonomia administrativa municipal e aos limites orçamentários e financeiros para o cumprimento da obrigação. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração somente se prestam a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado apresenta fundamentação clara e suficiente, reconhecendo a obrigatoriedade do piso salarial nacional dos agentes comunitários de saúde, com base no art. 198, § 5º, da CF/88, norma de eficácia plena que vincula todos os entes federativos. A autonomia municipal não afasta a imposição constitucional da observância do piso nacional, sendo inválida a alegação de que limitações orçamentárias eximiriam o Município do cumprimento da norma federal. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, bastando apresentar fundamentação adequada à conclusão adotada. Os embargos possuem nítido caráter infringente, visando à rediscussão do mérito já decidido, o que não se admite nesta via processual. A rejeição dos embargos não impede o prequestionamento da matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC, sendo possível a sua configuração de forma implícita. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A norma do art. 198, § 5º, da CF/88, que confere à União competência para fixar o piso salarial dos agentes comunitários de saúde, tem eficácia plena e vinculante para os Municípios, independentemente da autonomia administrativa e da situação orçamentária local. A ausência de menção expressa a dispositivos constitucionais não configura omissão quando a decisão se mostra devidamente fundamentada. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão nem à reapreciação dos fundamentos jurídicos já analisados. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Pelo exposto, não padecendo a decisão impugnada de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, diante da efetiva e regular prestação jurisdicional; REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se integralmente inalterado o acórdão embargado. RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0000229-97.2015.8.18.0117
Trata-se de Embargos de Declaração – EDcl na Apelação Cível, opostos pelo MUNICÍPIO DE SOCORRO DO PIAUÍ, contra acórdão da 2ª Câmara de Direito Público - ID 20567502, que negou provimento ao Recurso de Apelação interposto pelo ente público, mantendo a sentença que condenou o Município de Socorro do Piauí a pagar às partes autoras as diferenças entre o que receberam e o piso nacional estabelecido pela Lei nº 11.350/06, a partir da inclusão de seu art. 9º-A pela Lei nº 12.994 de 17 de junho de 2014 até a data da efetiva implantação do piso nacional, incidindo atualização monetária pelo IPCA-E a partir de cada competência em que deveriam ter sido pagas e juros de mora na forma prevista no artigo 1º-F da Lei 9494 /97 a partir da citação, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870947/SE. MUNICÍPIO DE SOCORRO DO PIAUÍ, opôs Embargos de Declaração, alegando que o acórdão incorre em omissão por não enfrentar, de modo expresso, os argumentos constitucionais concernentes à autonomia municipal para dispor sobre o regime jurídico de seus servidores (arts. 18, 30, I, e 39 da CF/88), bem como sobre as exigências de adequação orçamentária e financeira previstas no art. 169, §1º, I e II, da Carta Magna. Requer, assim, o acolhimento dos aclaratórios para fins de suprimento da suposta omissão, com eventual efeito modificativo, ou, alternativamente, para fins de prequestionamento, conforme fundamentação contida no ID 20567502. MARIA JOVITA FERREIRA DO NASCIMENTO e OUTROS, devidamente intimados, deixaram transcorrer o prazo sem apresentar manifestação. É o sucinto relatório. VOTO I ADMISSIBILIDADE Recebo os Embargos Declaratórios apresentados, eis que tempestivo. II MÉRITO MUNICÍPIO DE SOCORRO DO PIAUÍ, opôs Embargos de Declaração, requer, conhecimento e acolhimento do presente recurso, para sanar a omissão existente no acórdão, tendo em vista que não enfrentou, de modo expresso, os argumentos constitucionais concernentes à autonomia municipal para dispor sobre o regime jurídico de seus servidores (arts. 18, 30, I, e 39 da CF/88), bem como sobre as exigências de adequação orçamentária e financeira previstas no art. 169, §1º, I e II, da Carta Magna. Examinam-se os embargos de declaração sob o crivo do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cuja função é sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material da decisão judicial. Nesse contexto, compulsando os autos, verifica-se que o acórdão ora objurgado – ID 20567502, foi suficientemente claro e fundamentado ao enfrentar, de modo claro e suficiente a controvérsia posta nos autos, reconhecendo a aplicabilidade imediata do piso salarial nacional instituído pela legislação federal aos agentes comunitários de saúde, independentemente de regulamentação local, por se tratar de norma de observância obrigatória a todos os entes federativos, consoante expressa previsão do art. 198, § 5º, da Constituição Federal. Essa norma, dotada de densidade normativa plena, atribui à União competência para fixar, mediante lei federal, o piso salarial da categoria, cuja obrigatoriedade é extensível aos Municípios, ainda que titulares de autonomia administrativa. Por fim, observa-se que os embargos buscam, em verdade, rediscutir o mérito do julgamento, com nítido caráter infringente, pretensão que excede os estreitos limites do art. 1.022 do CPC. Como já consolidado na jurisprudência superior, os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão da matéria decidida nem à reapreciação do conjunto probatório, salvo para suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não se verifica no caso. In casu, o embargante não considerou o teor de toda fundamentação constante no acórdão embargado com fundamento em malfada omissão. Nesta toada, vejamos ementário do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná – TJ/PR: “EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. NÃO ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1.Os embargos de declaração não se prestam a determinar o reexame do conjunto da matéria, com ampla rediscussão das questões, se não estiver presente alguma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil; 2.Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, mas simplesmente posicionamento jurídico diferente daquele defendido pelos embargantes, resta patente que o objetivo dos embargos é rediscutir a matéria, o que é vedado em sede de aclaratórios; 3.A menção quanto ao interesse de prequestionamento não é suficiente para o acolhimento dos aclaratórios, quando ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade; 4.O magistrado não está obrigado a abordar especificamente no julgado todos os argumentos de que se valem as partes, bastando fundamentar a sua decisão; 5. Devem ser rejeitados os embargos de declaração que visam à rediscussão da matéria julgada ou quando inexiste qualquer eiva de omissão, obscuridade ou contradição porventura apontada. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0851864-03.2019.8.15.2001, Relator.: Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível)).” Ressalto, ainda, que o julgador não está obrigado a responder, de modo pormenorizado, todas as questões suscitadas pelas partes, bastando-lhe que, uma vez formada sua convicção acerca da matéria, fundamente a sua decisão, trazendo de forma clara e precisa os motivos que a alicerçaram, dando suporte jurídico necessário à conclusão adotada. Mas, ressalto por oportuno, que quanto aos dispositivos constitucionais invocados nos embargos (arts. 18, 30, I, 39, 169 e 37, X, da CF/88), sua análise não altera a conclusão alcançada, porquanto já foi reconhecida a prevalência do comando constitucional do art. 198, § 5º, que estabelece a competência normativa da União para disciplinar o piso salarial da categoria em comento. Ademais, a prefeitura não pode pagar menos que o piso, sob o findamento de que possui autonomia administrativa. A obrigatoriedade é constitucional e aplica-se a todos os municípios. Ante a ausência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, e por se tratar de mero inconformismo com a decisão colegiada, com nítido propósito de rediscussão da matéria devem ser rejeitados os presentes embargos declaratórios. Inexistindo no julgado qualquer omissão relevante ou que inviabilize o eventual acesso às instâncias superiores, é plenamente cabível o prequestionamento implícito quando a matéria constitucional ou legal tenha sido decidida, ainda que sem menção expressa a todos os dispositivos invocados. A nova sistemática trazida pelo artigo 1.025 do CPC consagrou a figura do prequestionamento ficto, de maneira que os elementos suscitados pela embargante, para efeitos de pré-questionamento, consideram-se incluídos no acórdão, ainda que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados. Diante disso, bem como em razão da inexistência dos vícios apontados pelo Embargante, constata-se que os dispositivos suscitados encontram-se prequestionados por força da própria regra inserta no artigo 1.025 do Código de Processo Civil. III DISPOSITIVO Pelo exposto, não padecendo a decisão impugnada de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, diante da efetiva e regular prestação jurisdicional; REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se integralmente inalterado o acórdão embargado. É como voto. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO. DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais. Cumpra-se. Teresina – PI, data de assinatura do sistema. MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS. JUIZA CONVOCADA
16/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE SOCORRO DO PIAUI Advogado(s) do reclamante: ALEXANDRE VELOSO DOS PASSOS
EMBARGADO: MARIA JOVITA FERREIRA DO NASCIMENTO, JOANA DARQUE BORGES CRONEMBERGER DE CARVALHO, EVANILDO DELMONDES VIANA, MARIA NEIDE DA CONCEICAO SANTOS MARQUES, MARIA HELENA MESQUITA DA SILVA, MARIA DA NATIVIDADE DE SOUSA OLIVEIRA, JOSEFINA TEIXEIRA AMORIM, MARIA AUREA SANTANA DOS REIS, JOAO BATISTA DE ARAUJO, PEDRO NETO ALVES CASTELO BRANCO, MARCILENE RODRIGUES DE SA, MIGUEL DOS SANTOS DE CARVALHO, ADELMIR CARVALHO BORGES, DENES VIEIRA DE CARVALHO, MUNICIPIO DE SOCORRO DO PIAUI Advogado(s) do reclamado: ANTONIO JOSE RODRIGUES DE MENESES RELATOR(A): Juíza Convocada MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PISO SALARIAL NACIONAL DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À AUTONOMIA MUNICIPAL E LIMITES ORÇAMENTÁRIOS. INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pelo Município de Socorro do Piauí contra acórdão da 2ª Câmara de Direito Público que negou provimento à apelação e manteve a sentença de procedência para condenar o Município ao pagamento das diferenças salariais devidas aos autores, referentes ao piso nacional dos agentes comunitários de saúde, previsto no art. 9º-A da Lei nº 11.350/2006 (incluído pela Lei nº 12.994/2014), com atualização pelo IPCA-E e juros de mora conforme o RE 870.947/SE. O ente municipal sustenta omissão quanto à análise dos princípios da autonomia municipal e das exigências de adequação orçamentária prevista na Constituição Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não analisar expressamente os dispositivos constitucionais invocados pelo Município, especialmente quanto à autonomia administrativa municipal e aos limites orçamentários e financeiros para o cumprimento da obrigação. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração somente se prestam a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado apresenta fundamentação clara e suficiente, reconhecendo a obrigatoriedade do piso salarial nacional dos agentes comunitários de saúde, com base no art. 198, § 5º, da CF/88, norma de eficácia plena que vincula todos os entes federativos. A autonomia municipal não afasta a imposição constitucional da observância do piso nacional, sendo inválida a alegação de que limitações orçamentárias eximiriam o Município do cumprimento da norma federal. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, bastando apresentar fundamentação adequada à conclusão adotada. Os embargos possuem nítido caráter infringente, visando à rediscussão do mérito já decidido, o que não se admite nesta via processual. A rejeição dos embargos não impede o prequestionamento da matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC, sendo possível a sua configuração de forma implícita. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A norma do art. 198, § 5º, da CF/88, que confere à União competência para fixar o piso salarial dos agentes comunitários de saúde, tem eficácia plena e vinculante para os Municípios, independentemente da autonomia administrativa e da situação orçamentária local. A ausência de menção expressa a dispositivos constitucionais não configura omissão quando a decisão se mostra devidamente fundamentada. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão nem à reapreciação dos fundamentos jurídicos já analisados. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Pelo exposto, não padecendo a decisão impugnada de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, diante da efetiva e regular prestação jurisdicional; REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se integralmente inalterado o acórdão embargado. RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0000229-97.2015.8.18.0117
Trata-se de Embargos de Declaração – EDcl na Apelação Cível, opostos pelo MUNICÍPIO DE SOCORRO DO PIAUÍ, contra acórdão da 2ª Câmara de Direito Público - ID 20567502, que negou provimento ao Recurso de Apelação interposto pelo ente público, mantendo a sentença que condenou o Município de Socorro do Piauí a pagar às partes autoras as diferenças entre o que receberam e o piso nacional estabelecido pela Lei nº 11.350/06, a partir da inclusão de seu art. 9º-A pela Lei nº 12.994 de 17 de junho de 2014 até a data da efetiva implantação do piso nacional, incidindo atualização monetária pelo IPCA-E a partir de cada competência em que deveriam ter sido pagas e juros de mora na forma prevista no artigo 1º-F da Lei 9494 /97 a partir da citação, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870947/SE. MUNICÍPIO DE SOCORRO DO PIAUÍ, opôs Embargos de Declaração, alegando que o acórdão incorre em omissão por não enfrentar, de modo expresso, os argumentos constitucionais concernentes à autonomia municipal para dispor sobre o regime jurídico de seus servidores (arts. 18, 30, I, e 39 da CF/88), bem como sobre as exigências de adequação orçamentária e financeira previstas no art. 169, §1º, I e II, da Carta Magna. Requer, assim, o acolhimento dos aclaratórios para fins de suprimento da suposta omissão, com eventual efeito modificativo, ou, alternativamente, para fins de prequestionamento, conforme fundamentação contida no ID 20567502. MARIA JOVITA FERREIRA DO NASCIMENTO e OUTROS, devidamente intimados, deixaram transcorrer o prazo sem apresentar manifestação. É o sucinto relatório. VOTO I ADMISSIBILIDADE Recebo os Embargos Declaratórios apresentados, eis que tempestivo. II MÉRITO MUNICÍPIO DE SOCORRO DO PIAUÍ, opôs Embargos de Declaração, requer, conhecimento e acolhimento do presente recurso, para sanar a omissão existente no acórdão, tendo em vista que não enfrentou, de modo expresso, os argumentos constitucionais concernentes à autonomia municipal para dispor sobre o regime jurídico de seus servidores (arts. 18, 30, I, e 39 da CF/88), bem como sobre as exigências de adequação orçamentária e financeira previstas no art. 169, §1º, I e II, da Carta Magna. Examinam-se os embargos de declaração sob o crivo do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cuja função é sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material da decisão judicial. Nesse contexto, compulsando os autos, verifica-se que o acórdão ora objurgado – ID 20567502, foi suficientemente claro e fundamentado ao enfrentar, de modo claro e suficiente a controvérsia posta nos autos, reconhecendo a aplicabilidade imediata do piso salarial nacional instituído pela legislação federal aos agentes comunitários de saúde, independentemente de regulamentação local, por se tratar de norma de observância obrigatória a todos os entes federativos, consoante expressa previsão do art. 198, § 5º, da Constituição Federal. Essa norma, dotada de densidade normativa plena, atribui à União competência para fixar, mediante lei federal, o piso salarial da categoria, cuja obrigatoriedade é extensível aos Municípios, ainda que titulares de autonomia administrativa. Por fim, observa-se que os embargos buscam, em verdade, rediscutir o mérito do julgamento, com nítido caráter infringente, pretensão que excede os estreitos limites do art. 1.022 do CPC. Como já consolidado na jurisprudência superior, os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão da matéria decidida nem à reapreciação do conjunto probatório, salvo para suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não se verifica no caso. In casu, o embargante não considerou o teor de toda fundamentação constante no acórdão embargado com fundamento em malfada omissão. Nesta toada, vejamos ementário do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná – TJ/PR: “EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. NÃO ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1.Os embargos de declaração não se prestam a determinar o reexame do conjunto da matéria, com ampla rediscussão das questões, se não estiver presente alguma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil; 2.Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, mas simplesmente posicionamento jurídico diferente daquele defendido pelos embargantes, resta patente que o objetivo dos embargos é rediscutir a matéria, o que é vedado em sede de aclaratórios; 3.A menção quanto ao interesse de prequestionamento não é suficiente para o acolhimento dos aclaratórios, quando ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade; 4.O magistrado não está obrigado a abordar especificamente no julgado todos os argumentos de que se valem as partes, bastando fundamentar a sua decisão; 5. Devem ser rejeitados os embargos de declaração que visam à rediscussão da matéria julgada ou quando inexiste qualquer eiva de omissão, obscuridade ou contradição porventura apontada. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0851864-03.2019.8.15.2001, Relator.: Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível)).” Ressalto, ainda, que o julgador não está obrigado a responder, de modo pormenorizado, todas as questões suscitadas pelas partes, bastando-lhe que, uma vez formada sua convicção acerca da matéria, fundamente a sua decisão, trazendo de forma clara e precisa os motivos que a alicerçaram, dando suporte jurídico necessário à conclusão adotada. Mas, ressalto por oportuno, que quanto aos dispositivos constitucionais invocados nos embargos (arts. 18, 30, I, 39, 169 e 37, X, da CF/88), sua análise não altera a conclusão alcançada, porquanto já foi reconhecida a prevalência do comando constitucional do art. 198, § 5º, que estabelece a competência normativa da União para disciplinar o piso salarial da categoria em comento. Ademais, a prefeitura não pode pagar menos que o piso, sob o findamento de que possui autonomia administrativa. A obrigatoriedade é constitucional e aplica-se a todos os municípios. Ante a ausência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, e por se tratar de mero inconformismo com a decisão colegiada, com nítido propósito de rediscussão da matéria devem ser rejeitados os presentes embargos declaratórios. Inexistindo no julgado qualquer omissão relevante ou que inviabilize o eventual acesso às instâncias superiores, é plenamente cabível o prequestionamento implícito quando a matéria constitucional ou legal tenha sido decidida, ainda que sem menção expressa a todos os dispositivos invocados. A nova sistemática trazida pelo artigo 1.025 do CPC consagrou a figura do prequestionamento ficto, de maneira que os elementos suscitados pela embargante, para efeitos de pré-questionamento, consideram-se incluídos no acórdão, ainda que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados. Diante disso, bem como em razão da inexistência dos vícios apontados pelo Embargante, constata-se que os dispositivos suscitados encontram-se prequestionados por força da própria regra inserta no artigo 1.025 do Código de Processo Civil. III DISPOSITIVO Pelo exposto, não padecendo a decisão impugnada de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, diante da efetiva e regular prestação jurisdicional; REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se integralmente inalterado o acórdão embargado. É como voto. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO. DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais. Cumpra-se. Teresina – PI, data de assinatura do sistema. MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS. JUIZA CONVOCADA
16/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE SOCORRO DO PIAUI Advogado(s) do reclamante: ALEXANDRE VELOSO DOS PASSOS
EMBARGADO: MARIA JOVITA FERREIRA DO NASCIMENTO, JOANA DARQUE BORGES CRONEMBERGER DE CARVALHO, EVANILDO DELMONDES VIANA, MARIA NEIDE DA CONCEICAO SANTOS MARQUES, MARIA HELENA MESQUITA DA SILVA, MARIA DA NATIVIDADE DE SOUSA OLIVEIRA, JOSEFINA TEIXEIRA AMORIM, MARIA AUREA SANTANA DOS REIS, JOAO BATISTA DE ARAUJO, PEDRO NETO ALVES CASTELO BRANCO, MARCILENE RODRIGUES DE SA, MIGUEL DOS SANTOS DE CARVALHO, ADELMIR CARVALHO BORGES, DENES VIEIRA DE CARVALHO, MUNICIPIO DE SOCORRO DO PIAUI Advogado(s) do reclamado: ANTONIO JOSE RODRIGUES DE MENESES RELATOR(A): Juíza Convocada MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PISO SALARIAL NACIONAL DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À AUTONOMIA MUNICIPAL E LIMITES ORÇAMENTÁRIOS. INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pelo Município de Socorro do Piauí contra acórdão da 2ª Câmara de Direito Público que negou provimento à apelação e manteve a sentença de procedência para condenar o Município ao pagamento das diferenças salariais devidas aos autores, referentes ao piso nacional dos agentes comunitários de saúde, previsto no art. 9º-A da Lei nº 11.350/2006 (incluído pela Lei nº 12.994/2014), com atualização pelo IPCA-E e juros de mora conforme o RE 870.947/SE. O ente municipal sustenta omissão quanto à análise dos princípios da autonomia municipal e das exigências de adequação orçamentária prevista na Constituição Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não analisar expressamente os dispositivos constitucionais invocados pelo Município, especialmente quanto à autonomia administrativa municipal e aos limites orçamentários e financeiros para o cumprimento da obrigação. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração somente se prestam a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado apresenta fundamentação clara e suficiente, reconhecendo a obrigatoriedade do piso salarial nacional dos agentes comunitários de saúde, com base no art. 198, § 5º, da CF/88, norma de eficácia plena que vincula todos os entes federativos. A autonomia municipal não afasta a imposição constitucional da observância do piso nacional, sendo inválida a alegação de que limitações orçamentárias eximiriam o Município do cumprimento da norma federal. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, bastando apresentar fundamentação adequada à conclusão adotada. Os embargos possuem nítido caráter infringente, visando à rediscussão do mérito já decidido, o que não se admite nesta via processual. A rejeição dos embargos não impede o prequestionamento da matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC, sendo possível a sua configuração de forma implícita. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A norma do art. 198, § 5º, da CF/88, que confere à União competência para fixar o piso salarial dos agentes comunitários de saúde, tem eficácia plena e vinculante para os Municípios, independentemente da autonomia administrativa e da situação orçamentária local. A ausência de menção expressa a dispositivos constitucionais não configura omissão quando a decisão se mostra devidamente fundamentada. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão nem à reapreciação dos fundamentos jurídicos já analisados. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Pelo exposto, não padecendo a decisão impugnada de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, diante da efetiva e regular prestação jurisdicional; REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se integralmente inalterado o acórdão embargado. RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0000229-97.2015.8.18.0117
Trata-se de Embargos de Declaração – EDcl na Apelação Cível, opostos pelo MUNICÍPIO DE SOCORRO DO PIAUÍ, contra acórdão da 2ª Câmara de Direito Público - ID 20567502, que negou provimento ao Recurso de Apelação interposto pelo ente público, mantendo a sentença que condenou o Município de Socorro do Piauí a pagar às partes autoras as diferenças entre o que receberam e o piso nacional estabelecido pela Lei nº 11.350/06, a partir da inclusão de seu art. 9º-A pela Lei nº 12.994 de 17 de junho de 2014 até a data da efetiva implantação do piso nacional, incidindo atualização monetária pelo IPCA-E a partir de cada competência em que deveriam ter sido pagas e juros de mora na forma prevista no artigo 1º-F da Lei 9494 /97 a partir da citação, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870947/SE. MUNICÍPIO DE SOCORRO DO PIAUÍ, opôs Embargos de Declaração, alegando que o acórdão incorre em omissão por não enfrentar, de modo expresso, os argumentos constitucionais concernentes à autonomia municipal para dispor sobre o regime jurídico de seus servidores (arts. 18, 30, I, e 39 da CF/88), bem como sobre as exigências de adequação orçamentária e financeira previstas no art. 169, §1º, I e II, da Carta Magna. Requer, assim, o acolhimento dos aclaratórios para fins de suprimento da suposta omissão, com eventual efeito modificativo, ou, alternativamente, para fins de prequestionamento, conforme fundamentação contida no ID 20567502. MARIA JOVITA FERREIRA DO NASCIMENTO e OUTROS, devidamente intimados, deixaram transcorrer o prazo sem apresentar manifestação. É o sucinto relatório. VOTO I ADMISSIBILIDADE Recebo os Embargos Declaratórios apresentados, eis que tempestivo. II MÉRITO MUNICÍPIO DE SOCORRO DO PIAUÍ, opôs Embargos de Declaração, requer, conhecimento e acolhimento do presente recurso, para sanar a omissão existente no acórdão, tendo em vista que não enfrentou, de modo expresso, os argumentos constitucionais concernentes à autonomia municipal para dispor sobre o regime jurídico de seus servidores (arts. 18, 30, I, e 39 da CF/88), bem como sobre as exigências de adequação orçamentária e financeira previstas no art. 169, §1º, I e II, da Carta Magna. Examinam-se os embargos de declaração sob o crivo do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cuja função é sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material da decisão judicial. Nesse contexto, compulsando os autos, verifica-se que o acórdão ora objurgado – ID 20567502, foi suficientemente claro e fundamentado ao enfrentar, de modo claro e suficiente a controvérsia posta nos autos, reconhecendo a aplicabilidade imediata do piso salarial nacional instituído pela legislação federal aos agentes comunitários de saúde, independentemente de regulamentação local, por se tratar de norma de observância obrigatória a todos os entes federativos, consoante expressa previsão do art. 198, § 5º, da Constituição Federal. Essa norma, dotada de densidade normativa plena, atribui à União competência para fixar, mediante lei federal, o piso salarial da categoria, cuja obrigatoriedade é extensível aos Municípios, ainda que titulares de autonomia administrativa. Por fim, observa-se que os embargos buscam, em verdade, rediscutir o mérito do julgamento, com nítido caráter infringente, pretensão que excede os estreitos limites do art. 1.022 do CPC. Como já consolidado na jurisprudência superior, os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão da matéria decidida nem à reapreciação do conjunto probatório, salvo para suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não se verifica no caso. In casu, o embargante não considerou o teor de toda fundamentação constante no acórdão embargado com fundamento em malfada omissão. Nesta toada, vejamos ementário do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná – TJ/PR: “EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. NÃO ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1.Os embargos de declaração não se prestam a determinar o reexame do conjunto da matéria, com ampla rediscussão das questões, se não estiver presente alguma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil; 2.Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, mas simplesmente posicionamento jurídico diferente daquele defendido pelos embargantes, resta patente que o objetivo dos embargos é rediscutir a matéria, o que é vedado em sede de aclaratórios; 3.A menção quanto ao interesse de prequestionamento não é suficiente para o acolhimento dos aclaratórios, quando ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade; 4.O magistrado não está obrigado a abordar especificamente no julgado todos os argumentos de que se valem as partes, bastando fundamentar a sua decisão; 5. Devem ser rejeitados os embargos de declaração que visam à rediscussão da matéria julgada ou quando inexiste qualquer eiva de omissão, obscuridade ou contradição porventura apontada. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0851864-03.2019.8.15.2001, Relator.: Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível)).” Ressalto, ainda, que o julgador não está obrigado a responder, de modo pormenorizado, todas as questões suscitadas pelas partes, bastando-lhe que, uma vez formada sua convicção acerca da matéria, fundamente a sua decisão, trazendo de forma clara e precisa os motivos que a alicerçaram, dando suporte jurídico necessário à conclusão adotada. Mas, ressalto por oportuno, que quanto aos dispositivos constitucionais invocados nos embargos (arts. 18, 30, I, 39, 169 e 37, X, da CF/88), sua análise não altera a conclusão alcançada, porquanto já foi reconhecida a prevalência do comando constitucional do art. 198, § 5º, que estabelece a competência normativa da União para disciplinar o piso salarial da categoria em comento. Ademais, a prefeitura não pode pagar menos que o piso, sob o findamento de que possui autonomia administrativa. A obrigatoriedade é constitucional e aplica-se a todos os municípios. Ante a ausência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, e por se tratar de mero inconformismo com a decisão colegiada, com nítido propósito de rediscussão da matéria devem ser rejeitados os presentes embargos declaratórios. Inexistindo no julgado qualquer omissão relevante ou que inviabilize o eventual acesso às instâncias superiores, é plenamente cabível o prequestionamento implícito quando a matéria constitucional ou legal tenha sido decidida, ainda que sem menção expressa a todos os dispositivos invocados. A nova sistemática trazida pelo artigo 1.025 do CPC consagrou a figura do prequestionamento ficto, de maneira que os elementos suscitados pela embargante, para efeitos de pré-questionamento, consideram-se incluídos no acórdão, ainda que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados. Diante disso, bem como em razão da inexistência dos vícios apontados pelo Embargante, constata-se que os dispositivos suscitados encontram-se prequestionados por força da própria regra inserta no artigo 1.025 do Código de Processo Civil. III DISPOSITIVO Pelo exposto, não padecendo a decisão impugnada de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, diante da efetiva e regular prestação jurisdicional; REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se integralmente inalterado o acórdão embargado. É como voto. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO. DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais. Cumpra-se. Teresina – PI, data de assinatura do sistema. MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS. JUIZA CONVOCADA
16/02/2026, 00:00
Expedição de documento
14/02/2026, 19:29
Não-Provimento
14/02/2026, 19:29
Publicacao/Comunicacao
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
2ª Câmara de Direito Público
ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara de Direito Público de 30/01/2026 a 06/02/2026
No dia 30/01/2026 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 2ª Câmara de Direito Público, sob a presidência do(a) Exmo(a). Sr(a). Des(a). MANOEL DE SOUSA DOURADO. Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS, como também presente o Exmo. Sr. Des. RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS (convocado) para o julgamento do seguinte processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0004055-07.2009.8.18.0000, em razão do Impedimento/Suspeição: do Exmo. Sr. Des. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO, comigo, GODOFREDO CLEMENTINO FERREIRA DE CARVALHO NETO, Secretário da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:
Ordem: 2
Processo nº 0800198-70.2020.8.18.0084
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: DEUSDETE LOPES DA SILVA (EMBARGADO) e outros
Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO dos Embargos de Declaração, por serem tempestivos e DOU provimento, para majorar os honorários advocatícios para o percentual de 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.".
Ordem: 4
Processo nº 0800961-53.2024.8.18.0077
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA (APELANTE) e outros
Polo passivo: MARLY PEREIRA DA SILVA (APELADO)
Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo incólume a sentença recursada. Majoro os honorários advocatícios para o percentual de 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85. § 11, do CPC.".
Ordem: 6
Processo nº 0000229-97.2015.8.18.0117
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: MUNICIPIO DE SOCORRO DO PIAUI (EMBARGANTE)
Polo passivo: MARIA JOVITA FERREIRA DO NASCIMENTO (EMBARGADO) e outros
Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Pelo exposto, não padecendo a decisão impugnada de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, diante da efetiva e regular prestação jurisdicional; REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se integralmente inalterado o acórdão embargado.".
Ordem: 7
Processo nº 0002042-54.2017.8.18.0000
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MUNICIPIO DE PARNAIBA (APELANTE)
Polo passivo: ANA CRISTINA BARROSO SOUSA (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Diante do exposto, em juízo de retratação negativo, voto pela manutenção do acórdão recorrido, reconhecendo sua conformidade com a orientação jurisprudencial prevalente à época e com os princípios constitucionais que regem o direito à saúde.".
Ordem: 8
Processo nº 0814650-19.2017.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: PINTOS LTDA (APELANTE) e outros
Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros
Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "voto pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO ao recurso de apelação, para MANTER a sentença de primeiro grau em todos os termos e fundamentos." O Ministério Público Superior deixou de se manifestar ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção..
Ordem: 10
Processo nº 0810032-21.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: DOUGLAS FERREIRA FERNANDES (APELANTE)
Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Diante do exposto, nego provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença que julgou improcedente o pedido de remarcação do Teste de Aptidão Física, por seus próprios fundamentos. Majoro os honorários sucumbenciais para o percentual de 12% do valor do proveito econômico esperado (valor dos danos morais requeridos), contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, em virtude da gratuidade deferida ao autor.".
Ordem: 11
Processo nº 0815981-02.2018.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (REPRESENTANTE) e outros
Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Diante do exposto, nego provimento ao recurso de apelação interposto por Teresinha de Jesus Araújo da Silva, mantendo integralmente a r. sentença de primeiro grau. Majoro a verba honorária de sucumbência recursal para o patamar de 15% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da concessão da justiça gratuita.".
Ordem: 12
Processo nº 0809038-66.2018.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: RITA DO SOCORRO LUZ DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Diante do exposto, nego provimento ao recurso de apelação interposto, mantendo integralmente a r. sentença de primeiro grau. Majoro a verba honorária de sucumbência recursal para o patamar de 15% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da concessão da justiça gratuita.".
Ordem: 13
Processo nº 0812235-29.2018.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA LUZIA DA SILVA LIMA (APELANTE) e outros
Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Diante do exposto, nego provimento ao recurso de apelação interposto, mantendo integralmente a r. sentença de primeiro grau. Majoro a verba honorária de sucumbência recursal para o patamar de 15% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da concessão da justiça gratuita.".
Ordem: 14
Processo nº 0817974-80.2018.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ROSIMARIA BRITO PEREIRA DE SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Em face do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença em sua integralidade. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça, conforme previsto no art. 98, § 3º, do mesmo código." Não houve intervenção do Ministério Público neste recurso, nos termos do Ofício Circular 740/2025 - TJPI, por não se tratar de hipótese de atuação obrigatória..
Ordem: 15
Processo nº 0813040-79.2018.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Polo ativo: JOSE CARLOS VIANA MEDEIROS (APELANTE)
Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Em face do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença em sua integralidade. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça, conforme previsto no art. 98, § 3º, do mesmo código." Não houve intervenção do Ministério Público neste recurso, nos termos do Ofício Circular 740/2025 - TJPI, por não se tratar de hipótese de atuação obrigatória..
Ordem: 16
Processo nº 0818222-46.2018.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ROSEMARY FERNANDES DE SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Em face do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença em sua integralidade. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça, conforme previsto no art. 98, § 3º, do mesmo código." Não houve intervenção do Ministério Público neste recurso, nos termos do Ofício Circular 740/2025 - TJPI, por não se tratar de hipótese de atuação obrigatória..
Ordem: 17
Processo nº 0817815-40.2018.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Polo ativo: JOANA DE SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Em face do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença em sua integralidade. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça, conforme previsto no art. 98, § 3º, do mesmo código." Não houve intervenção do Ministério Público neste recurso, nos termos do Ofício Circular 740/2025 - TJPI, por não se tratar de hipótese de atuação obrigatória..
Ordem: 18
Processo nº 0815033-60.2018.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Polo ativo: MARIA JOSE MORAES DE CASTRO (APELANTE) e outros
Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Diante do exposto, nego provimento ao recurso de apelação interposto, mantendo integralmente a r. sentença de primeiro grau. Majoro a verba honorária de sucumbência recursal para o patamar de 15% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da concessão da justiça gratuita.".
Ordem: 19
Processo nº 0810591-51.2018.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Polo ativo: FRANCISCA MIRANDA DOS REIS MEIRELES (APELANTE)
Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Diante do exposto, nego provimento ao recurso de apelação interposto, mantendo integralmente a r. sentença de primeiro grau. Majoro a verba honorária de sucumbência recursal para o patamar de 15% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da concessão da justiça gratuita.".
Ordem: 20
Processo nº 0754966-54.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUI (AGRAVANTE)
Polo passivo: MARIA CARDOSO VERAS (AGRAVADO)
Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 21
Processo nº 0800571-10.2021.8.18.0103
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MUNICÍPIO DE MATIAS OLÍMPIO (APELANTE) e outros
Polo passivo: IVANILDA MARIA DA SILVA (APELADO)
Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Isso posto, voto pelo CONHECIMENTO da presente Apelação Cível, e no mérito NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença apelada. Majoro os honorários sucumbenciais para 15% do valor da causa. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.".
Ordem: 22
Processo nº 0823002-29.2018.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Polo ativo: ALDEMIRA DA CONCEICAO MACEDO MIRANDA (APELANTE) e outros
Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Diante do exposto, nego provimento ao recurso de apelação interposto, mantendo integralmente a r. sentença de primeiro grau. Majoro a verba honorária de sucumbência recursal para o patamar de 15% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da concessão da justiça gratuita.".
Ordem: 23
Processo nº 0756983-29.2025.8.18.0000
Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
Polo ativo: LUIZ ALBERTO MIOR (IMPETRANTE)
Polo passivo: Juíza de Direito da Vara de Conflitos Fundiários do Piauí (IMPETRADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, CONCEDO A SEGURANÇA para anular em definitivo o ato judicial impugnado. Condeno a pessoa jurídica de direito público a que se vincula a autoridade impetrada ao ressarcimento das custas processuais adiantadas pelo impetrante. Sem condenação em honorários advocatícios, por força do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512/STF e 105/STJ.".
Ordem: 24
Processo nº 0800564-42.2024.8.18.0061
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: GLEICIANE DE SOUSA REBELO (EMBARGANTE)
Polo passivo: Município de Miguel Alves (EMBARGADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração, por inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada.".
Ordem: 25
Processo nº 0011411-84.2010.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI (EMBARGANTE)
Polo passivo: JARDEL CARLOS SOUSA SANTANA (EMBARGADO) e outros
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, uma vez que não se verifica qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. Mantenho, portanto, integralmente a decisão proferida, com seus fundamentos e efeitos jurídicos.".
Ordem: 27
Processo nº 0803147-59.2021.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (APELANTE)
Polo passivo: BRASILVITA TERESINA SUPLEMENTOS NUTRICIONAIS LTDA - ME (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Isso posto, AFASTO A PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE e CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade, e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, no sentido de reformar a sentença recorrida para: i) julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados na exordial; ii) condenar a Autora em custas e honorários advocatícios sucumbenciais, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa que corresponder até 200 (duzentos) salários mínimos e 8% (oito) por cento sobre o valor excedente, na forma do art. 85, §3º, I e II, § 4º, III, § 5º, do CPC.".
Ordem: 28
Processo nº 0005463-86.2016.8.18.0000
Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
Polo ativo: TERESA RAQUEL MORAES SOARES (IMPETRANTE) e outros
Polo passivo: PIAUI SECRETARIA DE SAUDE (IMPETRADO) e outros
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Ante o exposto, em estrita observância à jurisprudência dos Tribunais Superiores, à legislação de regência e aos princípios constitucionais que informam a tutela da saúde pública, VOTO no sentido de não exercer o juízo de retratação, mantendo-se íntegro a decisão recorrida, por encontrar-se em plena conformidade com os entendimentos jurisprudenciais prevalentes à época de sua prolação e com os direitos fundamentais assegurados pela Constituição da República.".
Ordem: 29
Processo nº 0010646-72.2015.8.18.0000
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MUNICIPIO DE PARNAIBA (APELANTE)
Polo passivo: YOLANDA ANDRADE ALENCAR (APELADO) e outros
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 30
Processo nº 0012360-33.2016.8.18.0000
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE)
Polo passivo: TEREZINHA DE JESUS MONTEIRO NOGUEIRA (EMBARGADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Ante o exposto, em cumprimento à decisão do STJ, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para, sanando as omissões apontadas, integrar ao acórdão a fundamentação supra, sem, contudo, conferir-lhes efeitos infringentes, mantendo-se integralmente o resultado do acórdão que negou provimento ao recurso de apelação do Estado.".
Ordem: 31
Processo nº 0801886-66.2019.8.18.0031
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA (APELANTE)
Polo passivo: MUNICIPIO DE PARNAIBA (APELADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Ante o exposto, JULGO PELO IMPROVIMENTO do recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau.".
Ordem: 32
Processo nº 0000475-94.2015.8.18.0052
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: MARILENE ALVES FEITOSA (EMBARGANTE)
Polo passivo: MUNICIPIO DE GILBUES (EMBARGADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Ante o exposto, por reconhecer que a questão fática da data de ajuizamento está acobertada pela preclusão, sendo inadmissível a inovação probatória nesta sede, e por verificar que o acolhimento da tese implicaria em vedada reformatio in pejus, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.".
Ordem: 33
Processo nº 0001235-87.2007.8.18.0031
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: UNIRIM UNIDADE DE DOENCAS RENAIS DE PARNAIBA S/S - EPP (EMBARGANTE)
Polo passivo: MUNICIPIO DE PARNAIBA (EMBARGADO) e outros
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E, NO MÉRITO, VOTO PELO SEU ACOLHIMENTO, para, sanando a omissão apontada, integrar o acórdão embargado e passar a constar em seu dispositivo a seguinte redação: "Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação para reformar a sentença de primeiro grau, a fim de declarar suspensa a execução fiscal, nos termos do art. 151, VI, do CTN e art. 922 do CPC, até o cumprimento integral do parcelamento firmado entre as partes. Em razão da sucumbência recursal, condeno a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da apelante, a serem calculados sobre o proveito econômico obtido (correspondente ao valor da condenação em honorários fixada na sentença de primeiro grau, ora afastada), observando-se os percentuais mínimos previstos nos incisos do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil, conforme a faixa de valor aplicável."..
Ordem: 34
Processo nº 0754343-53.2025.8.18.0000
Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)
Polo ativo: CENTRAL DE INQUÉRITOS DE TERESINA (SUSCITANTE)
Polo passivo: 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Teresina (SUSCITADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Ante o exposto, em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e com precedente desta Corte, conheço do presente conflito negativo de competência para declarar a competência do Juízo de Direito do 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina (Juízo Suscitado), para onde os autos devem ser remetidos para regular processamento.".
Ordem: 35
Processo nº 0805222-37.2022.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: CVLB BRASIL S.A. (APELANTE) e outros
Polo passivo: SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ (APELADO) e outros
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Diante do exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento da Apelação Cível, para reformar a sentença e DECLARAR a ilegalidade das cobranças realizadas dentro do prazo de 90 dias após a publicação da Lei Complementar 190/2022, no período de 01.01.2022 até 05.04.2022; DETERMINAR, em consequência, que os depósitos judiciais efetuados nos autos sejam cindidos, autorizando-se o levantamento, pela impetrante, dos valores correspondentes aos fatos geradores ocorridos no período de inexigibilidade reconhecido (janeiro, fevereiro, março e os quatro primeiros dias de abril de 2022), com os devidos acréscimos da conta judicial; DETERMINAR que o saldo remanescente dos depósitos, referente aos fatos geradores ocorridos a partir de 5 de abril de 2022, seja convertido em renda em favor do Estado do Piauí, extinguindo-se o crédito tributário correspondente. Quanto aos honorários advocatícios, estes não devem ser majorados em grau recursal, porquanto incabíveis na origem, por força do art. 25 da Lei 12.016/09.".
Ordem: 36
Processo nº 0766427-23.2024.8.18.0000
Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)
Polo ativo: JUIZO DA 2ª VARA DA COMARCA DE PIRIPIRI (SUSCITANTE)
Polo passivo: JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE PIRIPIRI (SUSCITADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Ante o exposto, conheço do presente conflito e julgo-o procedente, para declarar a competência do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Piripiri/PI, ora suscitante, para processar e julgar a Ação Declaratória de Inexistência de Arrolamento Sumário c/c Anulação de Registro de Imóvel (processo nº 0000488-53.2015.8.18.0033).".
Ordem: 37
Processo nº 0755858-26.2025.8.18.0000
Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)
Polo ativo: JUIZ DE DIREITO DA VARA UNICA DA COMARCA DE CANTO DO BURITI (SUSCITANTE)
Polo passivo: JUÍZO DA COMARCA DE SIMPLÍCIO MENDES (SUSCITADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Ante o exposto, conheço do presente Conflito de Competência, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e no mérito, julgo-o procedente, fixando a competência do JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SIMPLÍCIO MENDES/PI, ora suscitado, para processar e julgar a Ação Penal nº 0800532-97.2021.8.18.0075, nos termos do art. 43 do CPC e da Súmula 33 do STJ..
Ordem: 38
Processo nº 0000067-26.2016.8.18.0034
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MUNICIPIO DE HUGO NAPOLEAO (APELANTE)
Polo passivo: NICOLAU ALVES DE SOUSA (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Diante do exposto, DOU PROVIMENTO à apelação, para reformar integralmente a sentença, e, em consequência, julgar improcedente o pedido inicial formulado por Nicolau Alves de Sousa. Ficam prejudicadas as demais questões recursais. Inverto os ônus de sucumbência, sob condição suspensiva de exigibilidade, por se tratar de beneficiário da justiça gratuita.".
Ordem: 39
Processo nº 0824423-49.2021.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Polo ativo: KEILA VIEIRA DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE TERESINA-PI (APELADO) e outros
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Em face do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença em sua integralidade, em consonância com o parecer ministerial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para R$ 1.200,00, cuja exigibilidade permanece suspensa, conforme dispõe o art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.".
Ordem: 40
Processo nº 0801442-65.2017.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MUNICIPIO DE TERESINA (APELANTE)
Polo passivo: NOLETO & NOLETO TRANSPORTES LTDA (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Diante do exposto, dou provimento à apelação para afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal, com apreciação das medidas pendentes e análise de mérito do pedido de redirecionamento ao sócio.".
Ordem: 41
Processo nº 0801273-50.2023.8.18.0049
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA (APELANTE)
Polo passivo: MARIA LUCILENE PEREIRA DA SILVA (APELADO) e outros
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação cível interposta pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, mantendo-se incólume a sentença de primeiro grau. Voto, ainda, pela majoração da verba honorária sucumbencial ao patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, conforme dispõe o art. 85, §§2º e 11, do CPC.".
Ordem: 42
Processo nº 0855712-63.2022.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA (APELANTE) e outros
Polo passivo: FRANCISCO BATISTA SOARES (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Em face do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença em sua integralidade, em consonância com o parecer ministerial. Diante da ausência de condenação na origem, revela-se incabível a fixação de honorários recursais, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.".
Ordem: 43
Processo nº 0760854-04.2024.8.18.0000
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: GILBERTO LEAL DE BARROS (EMBARGANTE)
Polo passivo: MUNICIPIO DE BOCAINA (EMBARGADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos, e, no mérito, rejeito-os, mantendo integralmente o acórdão impugnado. Em razão do caráter manifestamente protelatório do recurso, condeno o embargante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.".
Ordem: 44
Processo nº 0761406-32.2025.8.18.0000
Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)
Polo ativo: Juízo de Direito da 1ª Vara de Sucessões e Ausentes de Teresina (SUSCITANTE)
Polo passivo: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA - PI (SUSCITADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial, julgo procedente o presente Conflito Negativo de Competência, para declarar a competência do Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, ora suscitado, para processar e julgar a Ação de Alvará Judicial nº 0825299-96.2024.8.18.0140.".
Ordem: 45
Processo nº 0809952-25.2025.8.18.0031
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (APELANTE)
Polo passivo: D. V. DE MORAIS (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso para anular a sentença terminativa, reconhecer o preenchimento dos requisitos da Resolução CNJ nº 547/2024 e determinar o retorno imediato dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento da execução fiscal.".
Ordem: 46
Processo nº 0002798-68.2014.8.18.0000
Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
Polo ativo: FILANGIERI PORTELA FILHO (IMPETRANTE)
Polo passivo: PIAUI SECRETARIA DE SAUDE (IMPETRADO) e outros
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Diante do exposto, em juízo de retratação negativo, voto pela MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO, considerando sua total conformidade com a orientação jurisprudencial vigente à época de sua prolação e com os princípios constitucionais que regem o direito à saúde e à dignidade da pessoa humana.".
Ordem: 47
Processo nº 0831034-81.2022.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Polo ativo: COORDENADOR DO 3° POSTO FISCAL DE ATENDIMENTO - POSTO FISCAL DA TABULETA (APELANTE) e outros
Polo passivo: BENICIO DA S SOUSA (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à remessa necessária, mantendo integralmente a sentença nos termos em que foi proferida. Sem honorários, porque incabíveis na espécie, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e súmulas 512/STF e 105/STJ.".
Ordem: 49
Processo nº 0761200-18.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: ADRIANA NUNES CHAVES (AGRAVANTE)
Polo passivo: 0 ESTADO DO PIAUI (AGRAVADO) e outros
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Em face do exposto, conheço do Agravo de Instrumento interposto, porquanto tempestivo, e confirmando a decisão monocrática constante em ID Num. 28650390, nego-lhe provimento, mantendo-se a decisão agravada em todos os termos." O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justificasse sua intervenção..
Ordem: 51
Processo nº 0801594-91.2024.8.18.0068
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MUNICIPIO DE CAMPO LARGO DO PIAUI (APELANTE)
Polo passivo: LENICE DE FREITAS SOARES (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Ante o exposto, voto pelo conhecimento da Apelação, para negar-lhe provimento, mantendo integralmente a r. sentença que determinou o reenquadramento e o pagamento das diferenças salariais, respeitada a prescrição quinquenal. Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios anteriormente fixados em favor da parte apelada em mais 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §11, do CPC.".
Ordem: 52
Processo nº 0028259-78.2012.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV (EMBARGANTE)
Polo passivo: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ (EMBARGADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração, por inexistirem omissão, obscuridade, contradição ou erro material a serem sanados, nos termos do art. 1.022 do CPC.".
Ordem: 53
Processo nº 0819726-87.2018.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: TUNING PARTS EIRELI - ME (APELANTE)
Polo passivo: SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ (APELADO) e outros
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso, reformando a sentença para conceder integralmente a segurança.".
Ordem: 54
Processo nº 0813345-24.2022.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: MEDI-SAUDE PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA (EMBARGANTE)
Polo passivo: GERENTE DE CONTROLE E ARRECADAÇÃO DA UNIDADE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DO PIAU (EMBARGADO) e outros
Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Em face do exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, por serem tempestivos, mas os REJEITO, mantendo-se o acórdão.".
Ordem: 57
Processo nº 0806219-22.2023.8.18.0031
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE)
Polo passivo: FRANCISCO DAS CHAGAS OLIVEIRA DE MORAIS (EMBARGADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, por inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022 do CPC.".
Ordem: 58
Processo nº 0000511-67.2010.8.18.0067
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: DEOCLECIO PEREIRA DE SOUSA (APELANTE) e outros
Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (APELADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Ante o exposto, em consonância com a jurisprudência dominante, conheço do recurso de apelação e dou-lhe provimento, para anular a sentença de primeiro grau e determinar o retorno dos autos à comarca de origem, a fim de que seja realizada a perícia técnica judicial para a apuração do justo valor da indenização.".
Ordem: 59
Processo nº 0000436-14.2015.8.18.0112
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS (APELANTE)
Polo passivo: CLEZIO GOMES DA SILVA (APELADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença recorrida. Majoro os honorários advocatícios em 2%.".
Ordem: 60
Processo nº 0006014-66.2016.8.18.0000
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (APELANTE)
Polo passivo: PRICILA RACHEL AVELINO CARDOSO (APELADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Ante o exposto, em juízo de retratação, mantenho o resultado do acórdão que negou provimento ao recurso do Estado do Piauí, no sentido de manter integralmente a sentença de primeiro grau que condenou o Estado do Piauí a fornecer o medicamento OCTREOTIDA LAR 20 mg à parte recorrida, nos termos e na periodicidade indicados na prescrição médica, mediante apresentação de receituário atualizado. Após as providências de praxe, retornem os autos à Egrégia Vice-Presidência para o que entender de direito.".
Ordem: 61
Processo nº 0800957-19.2023.8.18.0055
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MUNICÍPIO DE ISAIAS COELHO (APELANTE)
Polo passivo: VALDETE SANTANA GOMES ROCHA (APELADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Ante o exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, conheço do presente Recurso de Apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a r. sentença de primeiro grau em todos os seus termos. Em razão do desprovimento do recurso e em observância ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo Município Apelante para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.".
Ordem: 62
Processo nº 0837402-09.2022.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO PIAUÍ (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: DICOREL DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA (EMBARGADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e, no mérito, VOTO PELA SUA REJEIÇÃO, por inexistirem as omissões apontadas, nos termos do art. 1.022 do CPC.".
Ordem: 63
Processo nº 0760704-86.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: C W N FERREIRA LTDA (AGRAVANTE)
Polo passivo: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE (AGRAVADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão agravada por seus próprios fundamentos.".
Ordem: 64
Processo nº 0758022-95.2024.8.18.0000
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA (EMBARGANTE)
Polo passivo: MUNICIPIO DE PORTO (EMBARGADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e, no mérito, VOTO PELA SUA REJEIÇÃO, por inexistirem as omissões apontadas, nos termos do art. 1.022 do CPC.".
Ordem: 65
Processo nº 0027397-73.2013.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE)
Polo passivo: RICARDO OSIRIS BASTOS MARTINS (EMBARGADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, REJEITO-O, para manter incólume o acórdão vergastado.".
Ordem: 66
Processo nº 0834040-96.2022.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Polo ativo: FRANCISCO OLIVEIRA PEREIRA DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (APELADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço do recurso de apelação e nego-lhe provimento, para manter integralmente a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão autoral e julgou extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, ficando sua exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida ao apelante, conforme o art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.".
Ordem: 68
Processo nº 0001572-96.2012.8.18.0000
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (APELANTE)
Polo passivo: EDILENE ARAUJO OLIVEIRA COSTA (APELADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "VOTO no sentido de não exercer o juízo de retratação, mantendo-se íntegra o acórdão recorrido, por encontrar-se em conformidade com os entendimentos jurisprudenciais prevalentes à época de sua prolação e com os direitos fundamentais assegurados pela Constituição da República.".
Ordem: 69
Processo nº 0809806-21.2020.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (APELANTE) e outros
Polo passivo: ROGERIO PEREIRA DE SOUZA (APELADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Ante o exposto, em consonância com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e desta Corte, JULGO IMPROCEDENTE o recurso de apelação, no sentido de manter integralmente a sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos. A parte sucumbente, ora recorrente, será responsável pelos honorários de sucumbência, que majoro em 5% sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, §§ 2º, 3º, inciso I, e 11, do Código de Processo Civil.".
Ordem: 70
Processo nº 0802199-50.2021.8.18.0033
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: MUNICIPIO DE PIRIPIRI (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: TULIO DE ANDRADE MOREIRA (EMBARGADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Ante o exposto, em consonância com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e deste Tribunal de Justiça, voto no sentido de CONHECER E ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com fundamento no art. 1.022, I, do CPC, para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, sanar a contradição apontada e retirar do acórdão embargado, a condenação do Município de Piripiri ao pagamento de férias proporcionais e seu respectivo terço constitucional. Ficam mantidos todos os demais termos do acórdão, notadamente a condenação ao recolhimento dos depósitos do FGTS em favor do embargado, referentes a todo o período laborado, cujos valores deverão ser apurados em liquidação de sentença.".
Ordem: 71
Processo nº 0800329-54.2024.8.18.0068
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MUNICIPIO DE CAMPO LARGO DO PIAUI (APELANTE)
Polo passivo: SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS PUBLICOS MUNICIPAIS EM EDUCACAO E SAUDE DE CAMPO LARGO DO PIAUI -PI. (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da apelação interposta, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios e ora acrescidos fundamentos. Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios, com fundamento no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, para 12% (doze por cento) sobre o valor do proveito econômico (diferenças salariais apuradas), observada a base de cálculo estabelecida na sentença.".
Ordem: 73
Processo nº 0859351-55.2023.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: DIRETORA DO NUCLEO DE CONCURSOS E PROMOÇÃO DE EVENTOS - NUCEPE (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: MATEUS FERNANDES DO NASCIMENTO FILHO (EMBARGADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, por inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado.".
Ordem: 74
Processo nº 0757863-21.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: SECRETÁRIO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO PIAUÍ (AGRAVANTE)
Polo passivo: PADOIN - ENGENHARIA E PROJETOS ELETRICOS (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): " VOTO NO SENTIDO DE CONCEDER A SEGURANÇA, para: a) Confirmar integralmente a liminar já deferida; b) Determinar que a autoridade coatora profira decisão conclusiva nos Processos Administrativos SEI nº 00313.001835/2019-71 e nº 00011.009955/2020-55, no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação deste acórdão; c) Manter a multa diária fixada para o caso de descumprimento, sem prejuízo de ulterior majoração ou adoção de medidas de responsabilização funcional.".
Ordem: 75
Processo nº 0751866-57.2025.8.18.0000
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: MOACIR DOS SANTOS SILVA (EMBARGANTE)
Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) e outros
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos, e, no mérito, rejeito-os, mantendo integralmente o acórdão impugnado.".
Ordem: 76
Processo nº 0013876-56.2016.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: COMPANHIA BRASILEIRA DE BEBIDAS (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS por inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado.".
Ordem: 77
Processo nº 0753730-33.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: 0 ESTADO DO PIAUI (AGRAVANTE) e outros
Polo passivo: GILBERTO QUEIROZ DE OLIVEIRA (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Isto posto, voto pelo conhecimento e desprovimento do Agravo Interno, mantendo-se a decisão recorrida em todos os seus termos.".
Ordem: 78
Processo nº 0006833-15.2009.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (APELANTE)
Polo passivo: LIVRARIA E EDITORA CORISCO LTDA (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Diante do exposto, nego o juízo de retratação, mantendo íntegro o acórdão proferido por esta 2ª Câmara de Direito Público, que deu provimento à Apelação Cível para condenar o Estado do Piauí ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do voto anteriormente proferido." Devolvam-se os autos à Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça para as providências legais..
Ordem: 79
Processo nº 0020719-08.2014.8.18.0140
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: MUNICIPIO DE TERESINA (AGRAVANTE)
Polo passivo: MARIA DE LOURDES CORDEIRO DE SOUZA (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Interno, mantendo-se a decisão agravada.".
Ordem: 80
Processo nº 0800622-02.2024.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: RAISSA APARECIDA OLIVEIRA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: MAGNIFICA REITORA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI (APELADO) e outros
Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo a sentença id 1943545. Parecer do Ministério Público id 26123332.".
Ordem: 81
Processo nº 0008718-30.2010.8.18.0140
Classe: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
Polo ativo: MULTILAB INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS FARMAC LTDA (JUIZO RECORRENTE)
Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO)
Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Em face do exposto, afasto as preliminares suscitadas, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, por serem tempestivos, mas os REJEITO, mantendo-se o acórdão embargado em todos os seus termos.".
Ordem: 82
Processo nº 0804691-87.2018.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: SAVIO ANDRE DE SOUZA LIMA (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: ESTADO DO PIAUÍ (EMBARGADO) e outros
Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO dos Embargos de Declaração, mas os REJEITO, mantendo-se o acórdão embargado.".
Ordem: 83
Processo nº 0800298-55.2024.8.18.0061
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MANOEL ALVES DE SALES (APELANTE)
Polo passivo: Município de Miguel Alves (APELADO)
Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO da Apelação, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Sem majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em razão da ausência de fixação na origem, face a revelia do Município.".
Ordem: 85
Processo nº 0751220-47.2025.8.18.0000
Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
Polo ativo: LARA DA ROCHA CARNEIRO (IMPETRANTE) e outros
Polo passivo: Secretario de Fazenda do Estado do Piaui (IMPETRADO) e outros
Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Diante do exposto e em consonância com o parecer ministerial superior, VOTO PELA CONCESSÃO DA SEGURANÇA para determinar à autoridade coatora que reconheça o direito da impetrante à isenção do IPVA referente ao veículo CHEVROLET/ONIX 1.0 MT L/T, PLACA PIC7F86, RENAVAM 01265115947, modelo 2015, ano de fabricação 2014, cor BRANCA, registrado em nome do genitor JAIR DE SOUZA CARNEIRO JUNIOR, excluindo a cobrança do tributo enquanto perdurar a condição de deficiência da menor, e vedando-se a exigência de valores relativos aos exercícios anteriores não quitados. Fixo o prazo de 10 (dez) dias úteis para o integral cumprimento desta decisão, contados da intimação da autoridade coatora, sob pena de comunicação ao Ministério Público para responsabilização civil, administrativa e por eventual prática de ato atentatório à dignidade da Justiça.".
Ordem: 86
Processo nº 0807457-11.2021.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: EVALDO BISPO CARDOSO (EMBARGADO)
Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "VOTO pelo conhecimento e desprovimento dos embargos de declaração, visto a inexistência de omissões, contradições ou obscuridades no acórdão impugnado.".
Ordem: 87
Processo nº 0842673-96.2022.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: FELIPE DO NASCIMENTO OLIVEIRA (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI (EMBARGADO) e outros
Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "VOTO no sentido de: (a) ACOLHER os Embargos de Declaração opostos por FELIPE DO NASCIMENTO OLIVEIRA, com efeitos modificativos, para suprir a omissão verificada e FIXAR os honorários advocatícios sucumbenciais em seu favor no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$ 80.000,00), proporcional ao êxito obtido (anulação de 3 das 7 questões impugnadas), a serem suportados pelos embargados, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, sem suspensão de exigibilidade; e (b) REJEITAR os embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ e pela FUESPI, por ausência de omissão ou erro material no acórdão.".
Ordem: 88
Processo nº 0761123-14.2022.8.18.0000
Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
Polo ativo: ISABELLE MOREIRA NUNES BARBOSA (IMPETRANTE) e outros
Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (IMPETRADO)
Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "VOTO pelo conhecimento e desprovimento dos embargos de declaração, visto a inexistência de omissões, contradições ou obscuridades no acórdão impugnado.".
Ordem: 90
Processo nº 0824158-76.2023.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: DIRETOR GERAL DO IASPI (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: ADALBERTO GOMES VILANOVA (EMBARGADO) e outros
Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Ante o exposto, conheço parcialmente dos embargos de declaração, com efeito integrativo, tão somente para esclarecer que a majoração de 5% prevista no art. 85, §11, do CPC, incide sobre os honorários advocatícios fixados por equidade na sentença (R$ 2.000,00), totalizando o valor de R$ 2.100,00, sem efeitos modificativos no conteúdo do acórdão de ID 22873386.".
Ordem: 91
Processo nº 0844367-66.2023.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: LUIZ FRANCISCO CARVALHO (EMBARGADO)
Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Em face do exposto, conheço dos Embargos de Declaração, por serem tempestivos, mas os REJEITOS.".
Ordem: 92
Processo nº 0800731-68.2018.8.18.0029
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MUNICIPIO DE JOSE DE FREITAS (APELADO)
Polo passivo: IRISMAR DA CUNHA SANTIAGO (APELANTE) e outros
Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "VOTO pela IMPROCEDÊNCIA do pedido de chamamento do feito à ordem, por ausência de nulidade processual, mantendo-se íntegro o acórdão proferido nos autos da Apelação Cível n.º 0800731-68.2018.8.18.0029.".
Ordem: 93
Processo nº 0755403-61.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: M F GOMES DA SILVA PORTAIS LTDA - ME (AGRAVANTE)
Polo passivo: PREGOEIRA DO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO TAPUIO-PI (AGRAVADO) e outros
Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Em face do exposto, em harmonia com o parecer Ministerial Superior, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, para manter a decisão a quo.".
Ordem: 94
Processo nº 0756492-22.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: MUNICIPIO DE IPIRANGA DO PIAUI (AGRAVANTE)
Polo passivo: BENEDITO VIEIRA DE SOUSA (AGRAVADO) e outros
Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Em face do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso.".
Ordem: 95
Processo nº 0828525-80.2022.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: FRANCISCO CANTUARIA SOUSA (EMBARGANTE)
Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) e outros
Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO dos Embargos de Declaração, mas os REJEITO, para manter o acórdão embargado.".
Ordem: 96
Processo nº 0000066-13.2003.8.18.0029
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: MUNICIPIO DE JOSE DE FREITAS (EMBARGANTE)
Polo passivo: SIND DOS SERV PUBLICOS MUNIC DE JOSE DE FREITAS EST PI (EMBARGADO)
Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "voto pelo não conhecimento dos presentes embargos.".
Ordem: 97
Processo nº 0752787-16.2025.8.18.0000
Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)
Polo ativo: Juízo da Vara de Crimes Contra a Dignidade Sexual e Vulneráveis (SUSCITANTE)
Polo passivo: 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHES DA COMARCA DE TERESINA-PIAUI (SUSCITADO)
Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Em face do exposto, em harmonia com o parecer Ministerial, voto para declarar a competência para processo e julgamento da ação o 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE TERESINA/PI.".
Ordem: 98
Processo nº 0764431-87.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TERESINA - IPMT (AGRAVANTE)
Polo passivo: HERBERT LUIZ DA COSTA SOARES (AGRAVADO)
Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Por todo o exposto, em harmonia com o parecer ministerial superior, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se a decisão recorrida em seus termos.".
Ordem: 99
Processo nº 0802019-44.2024.8.18.0028
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCO WAGNER PIRES COELHO (APELANTE) e outros
Polo passivo: JUCILEIDE DE SOUSA PESSOA SARAIVA (APELADO)
Terceiros: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (TERCEIRO INTERESSADO)
Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Do exposto, afastando as preliminares, em harmonia com o parecer Ministerial Superior, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo, para confirmar a sentença combatida em sua integralidade.".
Ordem: 100
Processo nº 0750062-85.2024.8.18.0001
Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)
Polo ativo: JECC ESPERANTINA SEDE (SUSCITANTE)
Polo passivo: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ESPERANTINA-PI (SUSCITADO)
Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO do presente Conflito de Competência, e, no mérito, JULGO-O PROCEDENTE, para fixar a competência do JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE ESERANTINA /PI, ora suscitado, para processar e julgar a ação de cobrança em comento (proc. nº 0000547-34.2008.8.18.0050).".
Ordem: 101
Processo nº 0813796-20.2020.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE)
Polo passivo: MARIA DO CARMO PIRES ALVES (EMBARGADO) e outros
Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Diante do exposto, acolho os Embargos de Declaração e dou provimento ao recurso, para majorar os honorários advocatícios para o percentual de 15% (quinze por cento), do valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, ficando na condição suspensiva de sua exigibilidade, até que o credor comprove no quinquídio que o seu devedor alcançou situação patrimonial que doravante tolera a expropriação, de modo que, findo o prazo, a obrigação ficará extinta. (CPC, art. 98, § 3º).".
Ordem: 102
Processo nº 0000415-98.2013.8.18.0050
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: MUNICIPIO DE ESPERANTINA (EMBARGANTE)
Polo passivo: FRANCISCA DAS CHAGAS RIBEIRO DUARTE (EMBARGADO) e outros
Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO dos Embargos de Declaração, por serem tempestivos, mas os REJEITO.".
Ordem: 103
Processo nº 0754350-16.2023.8.18.0000
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: JASCIANA MARIA DIAS QUEIROZ (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: FORTALEZA AGROINDUSTRIAL LTDA (EMBARGADO)
Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "VOTO pelo conhecimento e desprovimento dos embargos de declaração, visto a inexistência de omissões, contradições ou obscuridades no acórdão impugnado.".
Ordem: 105
Processo nº 0842103-47.2021.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: JORGE BRENNO SANTOS CASTELO BRANCO (EMBARGADO) e outros
Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Conheço dos Embargos de Declaração, mas nego provimento.".
Ordem: 106
Processo nº 0834186-40.2022.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - UESPI (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: LOUI DE ARRUDA ALVES MARANHAO (EMBARGADO) e outros
Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço dos Embargos de Declaração, mas nego-lhes provimento.".
Ordem: 107
Processo nº 0004055-07.2009.8.18.0000
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARINEZ TAJRA LOPES (APELANTE) e outros
Polo passivo: MUNICIPIO DE TERESINA (APELADO)
Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo, em harmonia com o parecer Ministerial Superior.".
Ordem: 108
Processo nº 0763516-38.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: 0 ESTADO DO PIAUI (AGRAVANTE)
Polo passivo: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. (AGRAVADO)
Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO, MAS PELO SEU DESPROVIMENTO, MANTENDO-SE incólume a decisão agravada diante das fundamentações supras, nos moldes do art. 93, IX, da Constituição Cidadã c/c o art. 300 do CPC." O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (ID 25811554)..
Ordem: 110
Processo nº 0764180-69.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: MUNICIPIO DE CAMPINAS DO PIAUI (AGRAVANTE)
Polo passivo: MARIA DO CARME BATISTA DA SILVA (AGRAVADO) e outros
Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "voto pelo conhecimento e improvimento do recurso para manter a decisão a quo em seus termos. Julgo prejudicado o Agravo Interno interposto pelo Município.".
Ordem: 111
Processo nº 0003056-73.2017.8.18.0000
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: MUNICIPIO DE PARNAIBA (AGRAVANTE)
Polo passivo: ÁLISSON LIMA MARINHO (AGRAVADO)
Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Com efeito, o acórdão, de modo algum, se contrapõe aos Temas nº 6 e nº 1.234 do STF. Do exposto, sem retratação, voto pela manutenção do acórdão questionado.".
Ordem: 113
Processo nº 0800059-46.2020.8.18.0108
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: HEITOR ANDRADE DE CARVALHO (EMBARGANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGADO) e outros
Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "acolho os embargos de declaração, a fim de suprir a omissão existente na decisão monocrática de ID 18322840, para fins de restringir os efeitos da homologação do acordo exclusivamente à relação jurídica entre o autor embargante e o Banco Bradesco S/A, determinando, por conseguinte, o prosseguimento da Apelação Cível em relação ao Município de Paes Landim-PI.".
Ordem: 114
Processo nº 0824285-14.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: DHAELLYTON DANYL PARENTE DE CARVALHO (APELANTE)
Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros
Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL interposto por Dhaellyton Danyl Parente de Carvalho, para: a) Reconhecer a validade e suficiência do desempenho no TAF já realizado (2.230 metros), considerando como apto o candidato com base no índice legal (2.200 metros); b) Determinar sua convocação para as demais etapas do certame, com os efeitos administrativos decorrentes; c) Reformar a distribuição dos ônus sucumbenciais, condenando os apelados, ao pagamento das custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa.".
Ordem: 116
Processo nº 0800717-90.2023.8.18.0132
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MUNICIPIO DE DIRCEU ARCOVERDE (APELANTE)
Polo passivo: ROSALIA EVANGELISTA DA SILVA SANTOS (APELADO)
Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "VOTO pelo CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO do presente recurso, para manter a sentença em todos os termos e fundamentos. Nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, majora-se a verba honorária de sucumbência fixada em primeiro grau em 2% (dois por cento), totalizando 17% (dezessete por cento) sobre o valor da condenação, considerando o trabalho adicional em grau recursal.".
Ordem: 117
Processo nº 0761016-33.2023.8.18.0000
Classe: INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO CÍVEL (12081)
Polo ativo: HENRIQUE DE LUCENA MARTINS LIMA (REQUERENTE)
Polo passivo: JUIZ DE DIREITO DA 6ª VARA CIVEL DE TERESINA-PIAUI (REQUERIDO)
Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Em face do exposto, não ficando caracterizado o motivo enumerado no art. 145, do CPC, em harmonia com o parecer ministerial, julgo improcedente a exceção e determino seu arquivamento, nos termos do art. 146, §4º, do mesmo diploma legal.".
Ordem: 118
Processo nº 0854935-44.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Polo ativo: JOAO VITOR FONSECA DE SAMPAIO (APELANTE)
Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros
Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Ante o exposto e em consonância com o parecer ministerial superior, VOTO pelo CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO interposta por JOÃO VITOR FONSECA DE SAMPAIO, mantendo-se integralmente a sentença apelada, por seus próprios fundamentos.".
Ordem: 120
Processo nº 0700896-97.2018.8.18.0000
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: J C S HOLANDA - ME (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: MM JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (EMBARGADO) e outros
Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "ACOLHO os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para suprir os vícios de omissão e contradição, afastar o fundamento de abandono processual, e desconstituir a decisão terminativa extintiva, determinando-se o regular prosseguimento do mandado de segurança, com retorno dos autos conclusos para análise do mérito propriamente dito, preservando-se todos os atos processuais válidos até o momento, especialmente a citação editalícia já realizada e certificada.".
Ordem: 121
Processo nº 0804827-11.2023.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: GABRIEL COSME MENEZES MATOS (EMBARGADO) e outros
Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ e pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI e ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos por GABRIEL COSME MENEZES MATOS, para suprir a omissão identificada, atribuindo-se ao ESTADO DO PIAUÍ e à FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI a responsabilidade integral pelos ônus sucumbenciais da demanda, nos termos do art. 85, caput e § 10, do CPC, com base no princípio da causalidade e nos precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Fica afastada a fixação de honorários recursais, nos termos do Tema 1059 do STJ.".
Ordem: 122
Processo nº 0751330-85.2021.8.18.0000
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE)
Polo passivo: PEDRO SILAS LIMA MACIEL (EMBARGADO)
Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Do exposto e o mais que dos autos constam afastando a prejudicial de ilegitimidade passiva, ratificando a liminar antes deferida, voto pela concessão definitiva da segurança vindicada. Sem custas. Dispensado do pagamento de verba honorária a teor do art. 25, da LMS.".
Ordem: 124
Processo nº 0826688-87.2022.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: JOAO ARAUJO COSTA (EMBARGADO)
Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "VOTO PELA REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ e pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI, por inexistirem omissão, obscuridade ou contradição a serem sanadas. Deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, por não vislumbrar, no presente caso, manifesta intenção protelatória.".
Ordem: 125
Processo nº 0800514-90.2021.8.18.0135
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MUNICIPIO DE NOVA SANTA RITA (APELANTE)
Polo passivo: LUCIDEIDE FERREIRA COUTINHO (APELADO)
Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais ao importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, CPC.".
Ordem: 126
Processo nº 0808451-05.2022.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Polo ativo: CLEITON GABRIEL SANTOS COSTA (APELANTE) e outros
Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros
Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Diante do exposto e em dissonância com o parecer ministerial superior, VOTO pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ e pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI e por DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação de CLEITON GABRIEL SANTOS COSTA e OUTROS, apenas para afastar a compensação dos honorários advocatícios entre os procuradores das partes, nos termos do art. 85, § 14, do CPC, mantido o rateio da verba entre as partes na proporção fixada na sentença, e para majorar, em 2% (dois pontos percentuais), os honorários devidos pelos réus apelantes improvidos, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mantida a suspensão da exigibilidade da parcela sucumbencial atribuída aos autores, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.".
Ordem: 128
Processo nº 0006674-96.2014.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: ISRAEL LIMA VIEIRA (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: PAULO IVO DE CARVALHO MIRANDA (EMBARGADO) e outros
Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço dos Embargos de Declaração, mas nego provimento.".
Ordem: 130
Processo nº 0802623-04.2017.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: FRONTEIRAS DISTRIBUIDORA LTDA. (EMBARGANTE)
Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) e outros
Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO dos Embargos de Declaração, mas os REJEITO, mantendo-se o acórdão embargado.".
Ordem: 131
Processo nº 0001089-90.2014.8.18.0034
Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)
Polo ativo: JUÍZO DA COMARCA DE BARRO DURO - PI (SUSCITANTE)
Polo passivo: JUÍZO DA COMARCA DE ÁGUA BRANCA - PI (SUSCITADO)
Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do presente conflito negativo de competência e JULGO-O PROCEDENTE para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE ÁGUA BRANCA/PI para processar e julgar o cumprimento de sentença em referência.".
Ordem: 132
Processo nº 0802207-02.2018.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: JOAO PEREIRA DO VALE (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) e outros
Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO dos Embargos de Declaração do primeiro embargante, mas os REJEITO, CONHEÇO dos embargos do segundo embargante e dou provimento, majorando os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC.".
Ordem: 133
Processo nº 0802152-14.2020.8.18.0065
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: DEPARTAMENTO DE ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ - DETRAN - PI (EMBARGANTE)
Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO)
Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo DETRAN/PI, nos termos do art. 1.022 do CPC, e mantenho a decisão embargada em todos os termos e fundamentos.".
Ordem: 134
Processo nº 0801026-21.2023.8.18.0065
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MUNICIPIO DE PEDRO II (APELANTE)
Polo passivo: JOANA DE SOUSA COSTA (APELADO)
Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço do recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE PEDRO II/PI e nego-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau que condenou o ente público ao pagamento, em pecúnia, das licenças-prêmio não gozadas pela servidora JOANA DE SOUSA COSTA, observada a prescrição quinquenal e a atualização monetária conforme os critérios do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Mantenho a fixação dos honorários sucumbenciais, uma vez que houve condenação no patamar máximo de 20% do valor da condenação em sentença." Advirta-se as partes envolvidas na presente demanda, que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, incidirão os fundamentos previstos no art. 1.026, §§ 2º e 3º do CPC. O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (ID 25087261)..
Ordem: 135
Processo nº 0000085-27.2005.8.18.0036
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MUNICÍPIO DE ALTOS - PI (APELANTE) e outros
Polo passivo: MARIA DO SOCORRO SIQUEIRA ARAUJO (APELADO)
Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "VOTO PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.".
PEDIDO DE VISTA:
Ordem: 5
Processo nº 0753976-29.2025.8.18.0000
Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
Polo ativo: MATEUS CARDOSO MASCARENHAS (IMPETRANTE) e outros
Polo passivo: SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DO PIAUI (IMPETRADO) e outros
Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, em razão do pedido de vista formulado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 84
Processo nº 0800276-20.2022.8.18.0076
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: SINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE)
Polo passivo: MUNICIPIO DE LAGOA ALEGRE (APELADO)
Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, em razão do pedido de vista formulado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 127
Processo nº 0754691-71.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: ELIZABETH MARIA ROCHA LOPES (AGRAVANTE)
Polo passivo: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA (AGRAVADO)
Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, em razão do pedido de vista formulado, nos termos da certidão juntada aos autos.
RETIRADOS DE JULGAMENTO:
Ordem: 1
Processo nº 0019455-19.2015.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Polo ativo: MAZZA EDICOES LTDA (APELANTE)
Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros
Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 3
Processo nº 0751607-96.2024.8.18.0000
Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
Polo ativo: LAZARO ROGERIO CARVALHO SOARES (IMPETRANTE)
Polo passivo: EXCELENTÍSSIMO SENHOR GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ (IMPETRADO)
Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 9
Processo nº 0751713-24.2025.8.18.0000
Classe: INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO CÍVEL (12081)
Polo ativo: FRANCINETE SOARES DA COSTA (REQUERENTE)
Polo passivo: Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Floriano (REQUERIDO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 26
Processo nº 0761461-80.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (AGRAVANTE) e outros
Polo passivo: FABIANO COSTA LIMA (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 48
Processo nº 0760979-35.2025.8.18.0000
Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
Polo ativo: THIAGO CAVALCANTE DE SOUSA (IMPETRANTE)
Polo passivo: SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUI (IMPETRADO) e outros
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 50
Processo nº 0803884-57.2024.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOSE DA CRUZ LIMA (APELANTE) e outros
Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 55
Processo nº 0008519-30.2016.8.18.0000
Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (APELANTE)
Polo passivo: FRANCISCO RUBENS DE SOUSA (APELADO)
Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 56
Processo nº 0000640-69.2015.8.18.0076
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE)
Polo passivo: JOSE BARROS SOBRINHO (APELADO) e outros
Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 67
Processo nº 0757757-59.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: 0 ESTADO DO PIAUI (AGRAVANTE) e outros
Polo passivo: PAULO HENRIQUE GOMES PIEROT (AGRAVADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 72
Processo nº 0762211-82.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: 0 ESTADO DO PIAUI (AGRAVANTE) e outros
Polo passivo: RAIMUNDA NONATA VIEIRA DE SOUSA PRADO (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 89
Processo nº 0032314-04.2014.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: SERVFAZ SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA (APELANTE)
Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros
Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 104
Processo nº 0817483-34.2022.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (APELANTE) e outros
Polo passivo: FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES DOS SANTOS (APELADO)
Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 109
Processo nº 0828612-36.2022.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Polo ativo: HELIO DE SANTANA FRANCO JUNIOR (APELANTE)
Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros
Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 112
Processo nº 0763405-88.2023.8.18.0000
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (AGRAVANTE)
Polo passivo: AIRTON DA COSTA ALENCAR (AGRAVADO) e outros
Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 115
Processo nº 0840872-82.2021.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (APELANTE)
Polo passivo: ANTONIO MARCOS ALEXANDRE (APELADO)
Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 119
Processo nº 0751437-61.2023.8.18.0000
Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
Polo ativo: ELIVALDO MORAIS DOS SANTOS (IMPETRANTE)
Polo passivo: EXCELENTÍSSIMO SENHOR GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ (IMPETRADO) e outros
Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 123
Processo nº 0000146-70.2013.8.18.0111
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: MUNICIPIO DE REDENCAO DO GURGUEIA (APELANTE) e outros
Polo passivo: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO DE REDENCAO DO GURGUEIA (APELADO)
Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 129
Processo nº 0807097-71.2024.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (APELANTE)
Polo passivo: FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES CAMPELO (APELADO)
Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 136
Processo nº 0810084-17.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (APELANTE) e outros
Polo passivo: PABLLO VICTOR SILVA LIMA (APELADO)
Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
6 de fevereiro de 2026.
GODOFREDO CLEMENTINO FERREIRA DE CARVALHO NETO
Secretário da Sessão
09/02/2026, 00:00
Mérito
06/02/2026, 12:07
Mérito
06/02/2026, 12:06
Petição
06/02/2026, 10:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2026, 00:20
Expedição de documento
21/01/2026, 14:34
Expedição de documento
21/01/2026, 14:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000229-97.2015.8.18.0117.
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE SOCORRO DO PIAUI Advogado do(a)
EMBARGANTE: ALEXANDRE VELOSO DOS PASSOS - PI2885-A
EMBARGADO: MARIA JOVITA FERREIRA DO NASCIMENTO, JOANA DARQUE BORGES CRONEMBERGER DE CARVALHO, EVANILDO DELMONDES VIANA, MARIA NEIDE DA CONCEICAO SANTOS MARQUES, MARIA HELENA MESQUITA DA SILVA, MARIA DA NATIVIDADE DE SOUSA OLIVEIRA, JOSEFINA TEIXEIRA AMORIM, MARIA AUREA SANTANA DOS REIS, JOAO BATISTA DE ARAUJO, PEDRO NETO ALVES CASTELO BRANCO, MARCILENE RODRIGUES DE SA, MIGUEL DOS SANTOS DE CARVALHO, ADELMIR CARVALHO BORGES, DENES VIEIRA DE CARVALHO, MUNICIPIO DE SOCORRO DO PIAUI Advogado do(a)
EMBARGADO: ANTONIO JOSE RODRIGUES DE MENESES - PI6143-A Advogado do(a)
EMBARGADO: ANTONIO JOSE RODRIGUES DE MENESES - PI6143-A Advogado do(a)
EMBARGADO: ANTONIO JOSE RODRIGUES DE MENESES - PI6143-A Advogado do(a)
EMBARGADO: ANTONIO JOSE RODRIGUES DE MENESES - PI6143-A Advogado do(a)
EMBARGADO: ANTONIO JOSE RODRIGUES DE MENESES - PI6143-A Advogado do(a)
EMBARGADO: ANTONIO JOSE RODRIGUES DE MENESES - PI6143-A Advogado do(a)
EMBARGADO: ANTONIO JOSE RODRIGUES DE MENESES - PI6143-A Advogado do(a)
EMBARGADO: ANTONIO JOSE RODRIGUES DE MENESES - PI6143-A Advogado do(a)
EMBARGADO: ANTONIO JOSE RODRIGUES DE MENESES - PI6143-A Advogado do(a)
EMBARGADO: ANTONIO JOSE RODRIGUES DE MENESES - PI6143-A Advogado do(a)
EMBARGADO: ANTONIO JOSE RODRIGUES DE MENESES - PI6143-A Advogado do(a)
EMBARGADO: ANTONIO JOSE RODRIGUES DE MENESES - PI6143-A Advogado do(a)
EMBARGADO: ANTONIO JOSE RODRIGUES DE MENESES - PI6143-A Advogado do(a)
EMBARGADO: ANTONIO JOSE RODRIGUES DE MENESES - PI6143-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 30/01/2026 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara de Direito Público de 30/01/2026 a 06/02/2026. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 20 de janeiro de 2026.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara de Direito Público CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
21/01/2026, 00:00
Expedição de documento
20/01/2026, 09:49
Para julgamento de mérito
20/01/2026, 09:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
15/12/2025, 21:36
Conclusão (para despacho)
15/07/2025, 14:19
Decurso de Prazo
27/06/2025, 04:21
Publicação
12/06/2025, 04:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2025, 04:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE SOCORRO DO PIAUI Advogado do(a)
EMBARGANTE: ALEXANDRE VELOSO DOS PASSOS - PI2885-A
EMBARGADO: MARIA JOVITA FERREIRA DO NASCIMENTO, JOANA DARQUE BORGES CRONEMBERGER DE CARVALHO, EVANILDO DELMONDES VIANA, MARIA NEIDE DA CONCEICAO SANTOS MARQUES, MARIA HELENA MESQUITA DA SILVA, MARIA DA NATIVIDADE DE SOUSA OLIVEIRA, JOSEFINA TEIXEIRA AMORIM, MARIA AUREA SANTANA DOS REIS, JOAO BATISTA DE ARAUJO, PEDRO NETO ALVES CASTELO BRANCO, MARCILENE RODRIGUES DE SA, MIGUEL DOS SANTOS DE CARVALHO, ADELMIR CARVALHO BORGES, DENES VIEIRA DE CARVALHO, MUNICIPIO DE SOCORRO DO PIAUI Advogado do(a)
EMBARGADO: ANTONIO JOSE RODRIGUES DE MENESES - PI6143-A INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) REQUERIDA(S) intimada(s), via SISTEMA, para ciência e manifestação, se for o caso, do(a) despacho/decisão/acórdão em anexo. COOJUDPLE, em Teresina, 10 de junho de 2025
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA DO PLENO - SEJU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689): 0000229-97.2015.8.18.0117 Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
11/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2025, 14:47
Evolução da Classe Processual (Conferências de Grupos Familiares)
10/06/2025, 14:47
Decurso de Prazo
28/05/2025, 08:19
Decurso de Prazo
28/05/2025, 08:19
Decurso de Prazo
28/05/2025, 08:19
Publicação
20/05/2025, 00:22
Publicação
20/05/2025, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2025, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2025, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2025, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2025, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2025, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2025, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2025, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2025, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2025, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2025, 00:22
Publicação
20/05/2025, 00:22
Publicação
20/05/2025, 00:22
Publicação
20/05/2025, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: MUNICIPIO DE SOCORRO DO PIAUI
APELADO: MARIA JOVITA FERREIRA DO NASCIMENTO, JOANA DARQUE BORGES CRONEMBERGER DE CARVALHO, EVANILDO DELMONDES VIANA, MARIA NEIDE DA CONCEICAO SANTOS MARQUES, MARIA HELENA MESQUITA DA SILVA, MARIA DA NATIVIDADE DE SOUSA OLIVEIRA, JOSEFINA TEIXEIRA AMORIM, MARIA AUREA SANTANA DOS REIS, JOAO BATISTA DE ARAUJO, PEDRO NETO ALVES CASTELO BRANCO, MARCILENE RODRIGUES DE SA, MIGUEL DOS SANTOS DE CARVALHO, ADELMIR CARVALHO BORGES, DENES VIEIRA DE CARVALHO REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SOCORRO DO PIAUI DESPACHO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0000229-97.2015.8.18.0117 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Intime-se o embargado, para querendo, apresentar impugnação aos embargos de declaração ID 21123232 no prazo do CPC. Cumpra-se Data do sistema. Des. José James Gomes Pereira Relator
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: MUNICIPIO DE SOCORRO DO PIAUI
APELADO: MARIA JOVITA FERREIRA DO NASCIMENTO, JOANA DARQUE BORGES CRONEMBERGER DE CARVALHO, EVANILDO DELMONDES VIANA, MARIA NEIDE DA CONCEICAO SANTOS MARQUES, MARIA HELENA MESQUITA DA SILVA, MARIA DA NATIVIDADE DE SOUSA OLIVEIRA, JOSEFINA TEIXEIRA AMORIM, MARIA AUREA SANTANA DOS REIS, JOAO BATISTA DE ARAUJO, PEDRO NETO ALVES CASTELO BRANCO, MARCILENE RODRIGUES DE SA, MIGUEL DOS SANTOS DE CARVALHO, ADELMIR CARVALHO BORGES, DENES VIEIRA DE CARVALHO REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SOCORRO DO PIAUI DESPACHO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0000229-97.2015.8.18.0117 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Intime-se o embargado, para querendo, apresentar impugnação aos embargos de declaração ID 21123232 no prazo do CPC. Cumpra-se Data do sistema. Des. José James Gomes Pereira Relator
19/05/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: MUNICIPIO DE SOCORRO DO PIAUI
APELADO: MARIA JOVITA FERREIRA DO NASCIMENTO, JOANA DARQUE BORGES CRONEMBERGER DE CARVALHO, EVANILDO DELMONDES VIANA, MARIA NEIDE DA CONCEICAO SANTOS MARQUES, MARIA HELENA MESQUITA DA SILVA, MARIA DA NATIVIDADE DE SOUSA OLIVEIRA, JOSEFINA TEIXEIRA AMORIM, MARIA AUREA SANTANA DOS REIS, JOAO BATISTA DE ARAUJO, PEDRO NETO ALVES CASTELO BRANCO, MARCILENE RODRIGUES DE SA, MIGUEL DOS SANTOS DE CARVALHO, ADELMIR CARVALHO BORGES, DENES VIEIRA DE CARVALHO REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SOCORRO DO PIAUI DESPACHO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0000229-97.2015.8.18.0117 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Intime-se o embargado, para querendo, apresentar impugnação aos embargos de declaração ID 21123232 no prazo do CPC. Cumpra-se Data do sistema. Des. José James Gomes Pereira Relator
19/05/2025, 00:00
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APELANTE: MUNICIPIO DE SOCORRO DO PIAUI
APELADO: MARIA JOVITA FERREIRA DO NASCIMENTO, JOANA DARQUE BORGES CRONEMBERGER DE CARVALHO, EVANILDO DELMONDES VIANA, MARIA NEIDE DA CONCEICAO SANTOS MARQUES, MARIA HELENA MESQUITA DA SILVA, MARIA DA NATIVIDADE DE SOUSA OLIVEIRA, JOSEFINA TEIXEIRA AMORIM, MARIA AUREA SANTANA DOS REIS, JOAO BATISTA DE ARAUJO, PEDRO NETO ALVES CASTELO BRANCO, MARCILENE RODRIGUES DE SA, MIGUEL DOS SANTOS DE CARVALHO, ADELMIR CARVALHO BORGES, DENES VIEIRA DE CARVALHO REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SOCORRO DO PIAUI DESPACHO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0000229-97.2015.8.18.0117 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Intime-se o embargado, para querendo, apresentar impugnação aos embargos de declaração ID 21123232 no prazo do CPC. Cumpra-se Data do sistema. Des. José James Gomes Pereira Relator
19/05/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
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APELANTE: MUNICIPIO DE SOCORRO DO PIAUI
APELADO: MARIA JOVITA FERREIRA DO NASCIMENTO, JOANA DARQUE BORGES CRONEMBERGER DE CARVALHO, EVANILDO DELMONDES VIANA, MARIA NEIDE DA CONCEICAO SANTOS MARQUES, MARIA HELENA MESQUITA DA SILVA, MARIA DA NATIVIDADE DE SOUSA OLIVEIRA, JOSEFINA TEIXEIRA AMORIM, MARIA AUREA SANTANA DOS REIS, JOAO BATISTA DE ARAUJO, PEDRO NETO ALVES CASTELO BRANCO, MARCILENE RODRIGUES DE SA, MIGUEL DOS SANTOS DE CARVALHO, ADELMIR CARVALHO BORGES, DENES VIEIRA DE CARVALHO REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SOCORRO DO PIAUI DESPACHO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0000229-97.2015.8.18.0117 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Intime-se o embargado, para querendo, apresentar impugnação aos embargos de declaração ID 21123232 no prazo do CPC. Cumpra-se Data do sistema. Des. José James Gomes Pereira Relator
19/05/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
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APELANTE: MUNICIPIO DE SOCORRO DO PIAUI
APELADO: MARIA JOVITA FERREIRA DO NASCIMENTO, JOANA DARQUE BORGES CRONEMBERGER DE CARVALHO, EVANILDO DELMONDES VIANA, MARIA NEIDE DA CONCEICAO SANTOS MARQUES, MARIA HELENA MESQUITA DA SILVA, MARIA DA NATIVIDADE DE SOUSA OLIVEIRA, JOSEFINA TEIXEIRA AMORIM, MARIA AUREA SANTANA DOS REIS, JOAO BATISTA DE ARAUJO, PEDRO NETO ALVES CASTELO BRANCO, MARCILENE RODRIGUES DE SA, MIGUEL DOS SANTOS DE CARVALHO, ADELMIR CARVALHO BORGES, DENES VIEIRA DE CARVALHO REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SOCORRO DO PIAUI DESPACHO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0000229-97.2015.8.18.0117 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Intime-se o embargado, para querendo, apresentar impugnação aos embargos de declaração ID 21123232 no prazo do CPC. Cumpra-se Data do sistema. Des. José James Gomes Pereira Relator
19/05/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: MUNICIPIO DE SOCORRO DO PIAUI
APELADO: MARIA JOVITA FERREIRA DO NASCIMENTO, JOANA DARQUE BORGES CRONEMBERGER DE CARVALHO, EVANILDO DELMONDES VIANA, MARIA NEIDE DA CONCEICAO SANTOS MARQUES, MARIA HELENA MESQUITA DA SILVA, MARIA DA NATIVIDADE DE SOUSA OLIVEIRA, JOSEFINA TEIXEIRA AMORIM, MARIA AUREA SANTANA DOS REIS, JOAO BATISTA DE ARAUJO, PEDRO NETO ALVES CASTELO BRANCO, MARCILENE RODRIGUES DE SA, MIGUEL DOS SANTOS DE CARVALHO, ADELMIR CARVALHO BORGES, DENES VIEIRA DE CARVALHO REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SOCORRO DO PIAUI DESPACHO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0000229-97.2015.8.18.0117 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Intime-se o embargado, para querendo, apresentar impugnação aos embargos de declaração ID 21123232 no prazo do CPC. Cumpra-se Data do sistema. Des. José James Gomes Pereira Relator
19/05/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: MUNICIPIO DE SOCORRO DO PIAUI
APELADO: MARIA JOVITA FERREIRA DO NASCIMENTO, JOANA DARQUE BORGES CRONEMBERGER DE CARVALHO, EVANILDO DELMONDES VIANA, MARIA NEIDE DA CONCEICAO SANTOS MARQUES, MARIA HELENA MESQUITA DA SILVA, MARIA DA NATIVIDADE DE SOUSA OLIVEIRA, JOSEFINA TEIXEIRA AMORIM, MARIA AUREA SANTANA DOS REIS, JOAO BATISTA DE ARAUJO, PEDRO NETO ALVES CASTELO BRANCO, MARCILENE RODRIGUES DE SA, MIGUEL DOS SANTOS DE CARVALHO, ADELMIR CARVALHO BORGES, DENES VIEIRA DE CARVALHO REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SOCORRO DO PIAUI DESPACHO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0000229-97.2015.8.18.0117 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Intime-se o embargado, para querendo, apresentar impugnação aos embargos de declaração ID 21123232 no prazo do CPC. Cumpra-se Data do sistema. Des. José James Gomes Pereira Relator
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: MUNICIPIO DE SOCORRO DO PIAUI
APELADO: MARIA JOVITA FERREIRA DO NASCIMENTO, JOANA DARQUE BORGES CRONEMBERGER DE CARVALHO, EVANILDO DELMONDES VIANA, MARIA NEIDE DA CONCEICAO SANTOS MARQUES, MARIA HELENA MESQUITA DA SILVA, MARIA DA NATIVIDADE DE SOUSA OLIVEIRA, JOSEFINA TEIXEIRA AMORIM, MARIA AUREA SANTANA DOS REIS, JOAO BATISTA DE ARAUJO, PEDRO NETO ALVES CASTELO BRANCO, MARCILENE RODRIGUES DE SA, MIGUEL DOS SANTOS DE CARVALHO, ADELMIR CARVALHO BORGES, DENES VIEIRA DE CARVALHO REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SOCORRO DO PIAUI DESPACHO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0000229-97.2015.8.18.0117 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Intime-se o embargado, para querendo, apresentar impugnação aos embargos de declaração ID 21123232 no prazo do CPC. Cumpra-se Data do sistema. Des. José James Gomes Pereira Relator
19/05/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: MUNICIPIO DE SOCORRO DO PIAUI
APELADO: MARIA JOVITA FERREIRA DO NASCIMENTO, JOANA DARQUE BORGES CRONEMBERGER DE CARVALHO, EVANILDO DELMONDES VIANA, MARIA NEIDE DA CONCEICAO SANTOS MARQUES, MARIA HELENA MESQUITA DA SILVA, MARIA DA NATIVIDADE DE SOUSA OLIVEIRA, JOSEFINA TEIXEIRA AMORIM, MARIA AUREA SANTANA DOS REIS, JOAO BATISTA DE ARAUJO, PEDRO NETO ALVES CASTELO BRANCO, MARCILENE RODRIGUES DE SA, MIGUEL DOS SANTOS DE CARVALHO, ADELMIR CARVALHO BORGES, DENES VIEIRA DE CARVALHO REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SOCORRO DO PIAUI DESPACHO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0000229-97.2015.8.18.0117 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Intime-se o embargado, para querendo, apresentar impugnação aos embargos de declaração ID 21123232 no prazo do CPC. Cumpra-se Data do sistema. Des. José James Gomes Pereira Relator
19/05/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: MUNICIPIO DE SOCORRO DO PIAUI
APELADO: MARIA JOVITA FERREIRA DO NASCIMENTO, JOANA DARQUE BORGES CRONEMBERGER DE CARVALHO, EVANILDO DELMONDES VIANA, MARIA NEIDE DA CONCEICAO SANTOS MARQUES, MARIA HELENA MESQUITA DA SILVA, MARIA DA NATIVIDADE DE SOUSA OLIVEIRA, JOSEFINA TEIXEIRA AMORIM, MARIA AUREA SANTANA DOS REIS, JOAO BATISTA DE ARAUJO, PEDRO NETO ALVES CASTELO BRANCO, MARCILENE RODRIGUES DE SA, MIGUEL DOS SANTOS DE CARVALHO, ADELMIR CARVALHO BORGES, DENES VIEIRA DE CARVALHO REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SOCORRO DO PIAUI DESPACHO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0000229-97.2015.8.18.0117 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Intime-se o embargado, para querendo, apresentar impugnação aos embargos de declaração ID 21123232 no prazo do CPC. Cumpra-se Data do sistema. Des. José James Gomes Pereira Relator
19/05/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: MUNICIPIO DE SOCORRO DO PIAUI
APELADO: MARIA JOVITA FERREIRA DO NASCIMENTO, JOANA DARQUE BORGES CRONEMBERGER DE CARVALHO, EVANILDO DELMONDES VIANA, MARIA NEIDE DA CONCEICAO SANTOS MARQUES, MARIA HELENA MESQUITA DA SILVA, MARIA DA NATIVIDADE DE SOUSA OLIVEIRA, JOSEFINA TEIXEIRA AMORIM, MARIA AUREA SANTANA DOS REIS, JOAO BATISTA DE ARAUJO, PEDRO NETO ALVES CASTELO BRANCO, MARCILENE RODRIGUES DE SA, MIGUEL DOS SANTOS DE CARVALHO, ADELMIR CARVALHO BORGES, DENES VIEIRA DE CARVALHO REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SOCORRO DO PIAUI DESPACHO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0000229-97.2015.8.18.0117 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Intime-se o embargado, para querendo, apresentar impugnação aos embargos de declaração ID 21123232 no prazo do CPC. Cumpra-se Data do sistema. Des. José James Gomes Pereira Relator
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: MUNICIPIO DE SOCORRO DO PIAUI
APELADO: MARIA JOVITA FERREIRA DO NASCIMENTO, JOANA DARQUE BORGES CRONEMBERGER DE CARVALHO, EVANILDO DELMONDES VIANA, MARIA NEIDE DA CONCEICAO SANTOS MARQUES, MARIA HELENA MESQUITA DA SILVA, MARIA DA NATIVIDADE DE SOUSA OLIVEIRA, JOSEFINA TEIXEIRA AMORIM, MARIA AUREA SANTANA DOS REIS, JOAO BATISTA DE ARAUJO, PEDRO NETO ALVES CASTELO BRANCO, MARCILENE RODRIGUES DE SA, MIGUEL DOS SANTOS DE CARVALHO, ADELMIR CARVALHO BORGES, DENES VIEIRA DE CARVALHO REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SOCORRO DO PIAUI DESPACHO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0000229-97.2015.8.18.0117 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Intime-se o embargado, para querendo, apresentar impugnação aos embargos de declaração ID 21123232 no prazo do CPC. Cumpra-se Data do sistema. Des. José James Gomes Pereira Relator
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: MUNICIPIO DE SOCORRO DO PIAUI
APELADO: MARIA JOVITA FERREIRA DO NASCIMENTO, JOANA DARQUE BORGES CRONEMBERGER DE CARVALHO, EVANILDO DELMONDES VIANA, MARIA NEIDE DA CONCEICAO SANTOS MARQUES, MARIA HELENA MESQUITA DA SILVA, MARIA DA NATIVIDADE DE SOUSA OLIVEIRA, JOSEFINA TEIXEIRA AMORIM, MARIA AUREA SANTANA DOS REIS, JOAO BATISTA DE ARAUJO, PEDRO NETO ALVES CASTELO BRANCO, MARCILENE RODRIGUES DE SA, MIGUEL DOS SANTOS DE CARVALHO, ADELMIR CARVALHO BORGES, DENES VIEIRA DE CARVALHO REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SOCORRO DO PIAUI DESPACHO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0000229-97.2015.8.18.0117 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Intime-se o embargado, para querendo, apresentar impugnação aos embargos de declaração ID 21123232 no prazo do CPC. Cumpra-se Data do sistema. Des. José James Gomes Pereira Relator
19/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2025, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2025, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2025, 16:39
Mero expediente
11/04/2025, 10:55
Decurso de Prazo
13/12/2024, 00:30
Decurso de Prazo
13/12/2024, 00:30
Decurso de Prazo
13/12/2024, 00:30
Decurso de Prazo
20/11/2024, 00:26
Decurso de Prazo
20/11/2024, 00:24
Decurso de Prazo
20/11/2024, 00:24
Decurso de Prazo
20/11/2024, 00:23
Decurso de Prazo
20/11/2024, 00:15
Conclusão (para despacho)
05/11/2024, 07:31
Documento
04/11/2024, 14:29
Documento
04/11/2024, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2024, 06:24
Não Conhecimento de recurso
14/10/2024, 18:48
Mérito
11/10/2024, 10:19
Petição
11/10/2024, 10:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2024, 03:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2024, 15:41
Expedição de documento
25/09/2024, 15:41
Expedição de documento
25/09/2024, 15:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000229-97.2015.8.18.0117.
APELANTE: MUNICIPIO DE SOCORRO DO PIAUI Advogado do(a)
APELANTE: ALEXANDRE VELOSO DOS PASSOS - PI2885-A
APELADO: MARIA JOVITA FERREIRA DO NASCIMENTO, JOANA DARQUE BORGES CRONEMBERGER DE CARVALHO, EVANILDO DELMONDES VIANA, MARIA NEIDE DA CONCEICAO SANTOS MARQUES, MARIA HELENA MESQUITA DA SILVA, MARIA DA NATIVIDADE DE SOUSA OLIVEIRA, JOSEFINA TEIXEIRA AMORIM, MARIA AUREA SANTANA DOS REIS, JOAO BATISTA DE ARAUJO, PEDRO NETO ALVES CASTELO BRANCO, MARCILENE RODRIGUES DE SA, MIGUEL DOS SANTOS DE CARVALHO, ADELMIR CARVALHO BORGES, DENES VIEIRA DE CARVALHO REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SOCORRO DO PIAUI Advogado do(a)
APELADO: ANTONIO JOSE RODRIGUES DE MENESES - PI6143-A Advogado do(a)
APELADO: ANTONIO JOSE RODRIGUES DE MENESES - PI6143-A Advogado do(a)
APELADO: ANTONIO JOSE RODRIGUES DE MENESES - PI6143-A Advogado do(a)
APELADO: ANTONIO JOSE RODRIGUES DE MENESES - PI6143-A Advogado do(a)
APELADO: ANTONIO JOSE RODRIGUES DE MENESES - PI6143-A Advogado do(a)
APELADO: ANTONIO JOSE RODRIGUES DE MENESES - PI6143-A Advogado do(a)
APELADO: ANTONIO JOSE RODRIGUES DE MENESES - PI6143-A Advogado do(a)
APELADO: ANTONIO JOSE RODRIGUES DE MENESES - PI6143-A Advogado do(a)
APELADO: ANTONIO JOSE RODRIGUES DE MENESES - PI6143-A Advogado do(a)
APELADO: ANTONIO JOSE RODRIGUES DE MENESES - PI6143-A Advogado do(a)
APELADO: ANTONIO JOSE RODRIGUES DE MENESES - PI6143-A Advogado do(a)
APELADO: ANTONIO JOSE RODRIGUES DE MENESES - PI6143-A Advogado do(a)
APELADO: ANTONIO JOSE RODRIGUES DE MENESES - PI6143-A Advogado do(a)
APELADO: ANTONIO JOSE RODRIGUES DE MENESES - PI6143-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/10/2024 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara de Direito Público de 04/10/2024 a 11/10/2024. Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 24 de setembro de 2024.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara de Direito Público CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
25/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2024, 13:10
Para julgamento de mérito
24/09/2024, 13:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
19/09/2024, 12:59
Conclusão (para despacho)
31/05/2024, 16:41
Recebimento
29/05/2024, 13:03
Documento
29/05/2024, 13:03
Decurso de Prazo
18/04/2024, 03:00
Decurso de Prazo
26/03/2024, 03:12
Decurso de Prazo
26/03/2024, 03:12
Decurso de Prazo
26/03/2024, 03:12
Decurso de Prazo
26/03/2024, 03:12
Decurso de Prazo
26/03/2024, 03:12
Decurso de Prazo
26/03/2024, 03:12
Decurso de Prazo
26/03/2024, 03:12
Petição
23/02/2024, 12:19
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2024, 10:33
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2024, 10:33
Com efeito suspensivo
20/02/2024, 09:19
Conclusão
14/09/2023, 10:49
Redistribuição (alteração de competência do órgão; prevenção)
14/09/2023, 10:49
Redistribuição por prevenção
14/09/2023, 10:39
Conclusão
12/09/2023, 14:27
Redistribuição (sorteio; incompetência)
12/09/2023, 14:27
Retificação de Classe Processual (Conferências de Grupos Familiares)