Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: VALE DO SOL COMERCIO DE FRUTAS LTDA
REU: SANTA EDWIGES DISTRIBUIDORA DE HORTIFRUTIS LTDA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0821439-53.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Pagamento]
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por VALE DO SOL COMÉRCIO DE FRUTAS LTDA em face de SANTA EDWIGES DISTRIBUIDORA DE HORTIFRUTIS LTDA, ambas qualificadas nos autos. A parte autora alega, em síntese, que a ré adquiriu frutas de sua titularidade, conforme Nota Fiscal nº 000.108.890, no valor original de R$ 7.195,00 (sete mil, cento e noventa e cinco reais), com vencimento em 03/03/2019, e não efetuou o respectivo pagamento, a despeito das diversas tentativas de cobrança extrajudicial (e-mail, WhatsApp e telegrama) e do protesto do título junto ao Tabelionato competente. Postulou a condenação da ré ao pagamento do débito, então atualizado em R$ 15.203,14 (quinze mil, duzentos e três reais e quatorze centavos), acrescido de custas processuais e honorários advocatícios. Foi proferido despacho inicial determinando a citação da ré para comparecimento à audiência de conciliação. A ré foi regular e comprovadamente citada e intimada (ID 80462961). Designada a audiência de conciliação para o dia 28/11/2025, esta restou prejudicada em razão da ausência de ambas as partes. Certificou-se, em seguida, o decurso do prazo para oferecimento de contestação sem qualquer manifestação da parte ré (ID 89068088). Intimada, a parte autora requereu a decretação da revelia e o julgamento antecipado do mérito, com fundamento nos artigos 344, 353 e 355 do Código de Processo Civil(ID 89715174). É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, na medida em que, operada a revelia, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344 do CPC), tornando-se desnecessária a produção de outras provas, sobretudo considerando a natureza eminentemente documental da controvérsia. Compulsando os autos, verifica-se que a ré foi regular e validamente citada, tendo sido cientificada, na ocasião, das consequências de sua eventual inércia, notadamente quanto à presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial. Não obstante devidamente citada, a ré não compareceu à audiência de conciliação designada e tampouco ofereceu contestação no prazo legal, conforme certificado nos autos, permanecendo inerte. Impõe-se, portanto, o reconhecimento da revelia da parte ré, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, segundo o qual: "Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor." A presunção de veracidade decorrente da revelia, conquanto relativa, não foi infirmada por qualquer elemento constante dos autos, estando a pretensão da autora amparada por lastro documental idôneo e coerente com a narrativa fática, notadamente: a nota fiscal nº 000.108.890, comprobatória da relação de compra e venda mercantil entre as partes; o instrumento de protesto do título, evidenciando a mora da devedora e as diversas notificações extrajudiciais de cobrança, todas resultadas infrutíferas. Nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. No caso dos autos, a ausência de pagamento do preço ajustado na compra e venda mercantil caracteriza inadimplemento contratual apto a ensejar a cobrança da quantia devida, acrescida dos consectários legais, nos termos do artigo 389 do Código Civil. Comprovada a existência da relação comercial e do débito por meio de documento fiscal não impugnado, bem como a mora da devedora, atestada pelo protesto do título, e inexistindo qualquer fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da autora capaz de obstar a pretensão, é de rigor a procedência do pedido. O valor do débito perfaz a quantia de R$ 15.203,14 (quinze mil, duzentos e três reais e quatorze centavos), correspondente ao valor atribuído à causa, devendo ser objeto de nova atualização até a data do efetivo pagamento.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, para CONDENAR a ré ao pagamento, em favor da autora VALE DO SOL COMÉRCIO DE FRUTAS LTDA, da quantia de R$ 15.203,14 (quinze mil, duzentos e três reais e quatorze centavos), a qual deverá ser corrigida monetariamente pela tabela prática do Tribunal de Justiça do Piauí a partir de 21/02/2024, e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação, tudo até a data do efetivo pagamento. CONDENO, ainda, a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado esta decisão e nada sendo requerido pelas partes, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09