Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: RIANNA JOSEFA LIMA BARROS
APELADO: CONSTRUTORA RIVELLO LTDA, SMART EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA A apelação é cabível como apontam os artigos 1.009 e 1.010 do CPC, uma vez que interposta tempestivamente contra sentença. A parte é legítima e está bem representada por seu advogado. Não houve recolhimento de preparo, haja vista a suspensividade das custas por se tratar de pessoa beneficiária da gratuidade judicial, conforme sentença de ID n° 31077767. Desse modo, atendidos minimamente os requisitos necessários,
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0819888-72.2024.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Cláusulas Abusivas] RECEBO a apelação na forma como interposta (ID n° 31077765), nos seus efeitos legais (suspensivo e devolutivo), nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil. Houve contrarrazões ao recurso de apelação, ID 31077770. Deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Maria Luíza de Moura Mello e Freitas Juíza Convocada
12/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: RIANNA JOSEFA LIMA BARROS
APELADO: CONSTRUTORA RIVELLO LTDA, SMART EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA A apelação é cabível como apontam os artigos 1.009 e 1.010 do CPC, uma vez que interposta tempestivamente contra sentença. A parte é legítima e está bem representada por seu advogado. Não houve recolhimento de preparo, haja vista a suspensividade das custas por se tratar de pessoa beneficiária da gratuidade judicial, conforme sentença de ID n° 31077767. Desse modo, atendidos minimamente os requisitos necessários,
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0819888-72.2024.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Cláusulas Abusivas] RECEBO a apelação na forma como interposta (ID n° 31077765), nos seus efeitos legais (suspensivo e devolutivo), nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil. Houve contrarrazões ao recurso de apelação, ID 31077770. Deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Maria Luíza de Moura Mello e Freitas Juíza Convocada
12/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: RIANNA JOSEFA LIMA BARROS
APELADO: CONSTRUTORA RIVELLO LTDA, SMART EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA A apelação é cabível como apontam os artigos 1.009 e 1.010 do CPC, uma vez que interposta tempestivamente contra sentença. A parte é legítima e está bem representada por seu advogado. Não houve recolhimento de preparo, haja vista a suspensividade das custas por se tratar de pessoa beneficiária da gratuidade judicial, conforme sentença de ID n° 31077767. Desse modo, atendidos minimamente os requisitos necessários,
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0819888-72.2024.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Cláusulas Abusivas] RECEBO a apelação na forma como interposta (ID n° 31077765), nos seus efeitos legais (suspensivo e devolutivo), nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil. Houve contrarrazões ao recurso de apelação, ID 31077770. Deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Maria Luíza de Moura Mello e Freitas Juíza Convocada
12/05/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
16/02/2026, 17:14
Expedição de documento (Certidão)
16/02/2026, 17:12
Expedição de documento (Certidão)
16/02/2026, 17:05
Petição (Petição (outras))
12/02/2026, 21:51
Decurso de Prazo
23/01/2026, 00:02
Decurso de Prazo
22/01/2026, 00:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2026, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: RIANNA JOSEFA LIMA BARROS
REU: CONSTRUTORA RIVELLO LTDA, SMART EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. TERESINA, 20 de janeiro de 2026. MARILIA BRITO DO REGO 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0819888-72.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cláusulas Abusivas]
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: RIANNA JOSEFA LIMA BARROS
REU: CONSTRUTORA RIVELLO LTDA, SMART EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. TERESINA, 20 de janeiro de 2026. MARILIA BRITO DO REGO 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0819888-72.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cláusulas Abusivas]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: RIANNA JOSEFA LIMA BARROS
APELADO: CONSTRUTORA RIVELLO LTDA, SMART EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA A apelação é cabível como apontam os artigos 1.009 e 1.010 do CPC, uma vez que interposta tempestivamente contra sentença. A parte é legítima e está bem representada por seu advogado. Não houve recolhimento de preparo, haja vista a suspensividade das custas por se tratar de pessoa beneficiária da gratuidade judicial, conforme sentença de ID n° 31077767. Desse modo, atendidos minimamente os requisitos necessários,
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0819888-72.2024.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Cláusulas Abusivas] RECEBO a apelação na forma como interposta (ID n° 31077765), nos seus efeitos legais (suspensivo e devolutivo), nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil. Houve contrarrazões ao recurso de apelação, ID 31077770. Deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Maria Luíza de Moura Mello e Freitas Juíza Convocada
12/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: RIANNA JOSEFA LIMA BARROS
APELADO: CONSTRUTORA RIVELLO LTDA, SMART EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA A apelação é cabível como apontam os artigos 1.009 e 1.010 do CPC, uma vez que interposta tempestivamente contra sentença. A parte é legítima e está bem representada por seu advogado. Não houve recolhimento de preparo, haja vista a suspensividade das custas por se tratar de pessoa beneficiária da gratuidade judicial, conforme sentença de ID n° 31077767. Desse modo, atendidos minimamente os requisitos necessários,
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0819888-72.2024.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Cláusulas Abusivas] RECEBO a apelação na forma como interposta (ID n° 31077765), nos seus efeitos legais (suspensivo e devolutivo), nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil. Houve contrarrazões ao recurso de apelação, ID 31077770. Deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Maria Luíza de Moura Mello e Freitas Juíza Convocada
12/05/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
16/02/2026, 17:14
Expedição de documento (Certidão)
16/02/2026, 17:12
Expedição de documento (Certidão)
16/02/2026, 17:05
Petição (Petição (outras))
12/02/2026, 21:51
Decurso de Prazo
23/01/2026, 00:02
Decurso de Prazo
22/01/2026, 00:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2026, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: RIANNA JOSEFA LIMA BARROS
REU: CONSTRUTORA RIVELLO LTDA, SMART EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. TERESINA, 20 de janeiro de 2026. MARILIA BRITO DO REGO 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0819888-72.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cláusulas Abusivas]
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: RIANNA JOSEFA LIMA BARROS
REU: CONSTRUTORA RIVELLO LTDA, SMART EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. TERESINA, 20 de janeiro de 2026. MARILIA BRITO DO REGO 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0819888-72.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cláusulas Abusivas]
21/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2026, 09:50
Ato ordinatório
20/01/2026, 09:48
Expedição de documento (Certidão)
20/01/2026, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2025, 15:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: RIANNA JOSEFA LIMA BARROS
REU: CONSTRUTORA RIVELLO LTDA, SMART EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA CERTIDÃO CERTIFICO que os embargos declaratórios foram apresentados tempestivamente. Assim, intimo a parte embargada para no prazo de 05 dias, querendo, apresentar manifestação acerca dos embargos. O referido é verdade e dou fé. TERESINA-PI, 29 de outubro de 2025. SAMIA RACHEL SOUSA SALES SANTOS Secretaria da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0819888-72.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cláusulas Abusivas]
13/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2025, 11:53
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
12/11/2025, 11:52
Conclusão (para decisão)
06/11/2025, 10:23
Expedição de documento (Certidão)
06/11/2025, 10:23
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 15:13
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 14:59
Petição (Petição (outras))
02/11/2025, 16:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: RIANNA JOSEFA LIMA BARROS
REU: CONSTRUTORA RIVELLO LTDA, SMART EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA CERTIDÃO CERTIFICO que os embargos declaratórios foram apresentados tempestivamente. Assim, intimo a parte embargada para no prazo de 05 dias, querendo, apresentar manifestação acerca dos embargos. O referido é verdade e dou fé. TERESINA-PI, 29 de outubro de 2025. SAMIA RACHEL SOUSA SALES SANTOS Secretaria da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0819888-72.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cláusulas Abusivas]
30/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2025, 19:34
Documento (Outros documentos)
29/10/2025, 19:28
Petição (Petição (outras))
27/10/2025, 21:04
Publicação
20/10/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RIANNA JOSEFA LIMA BARROS
REU: CONSTRUTORA RIVELLO LTDA, SMART EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0819888-72.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cláusulas Abusivas]
Vistos. 1.RELATÓRIO RIANNA JOSEFA LIMA BARROS, por seu advogado, ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA em face de CONSTRUTORA RIVELLO LTDA, SMART EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, aduzindo questões de fato e direito. O autor alega que firmou contrato particular de promessa de compra e venda com o réu em 03/03/2021, tendo pago o valor total de R$41.820,00. No entanto, por impossibilidade financeira, realizou de forma administrativa o distrato, ocasião em que houve a retenção da comissão de corretagem paga (R$19.202,40) e 50% do remanescente (R$11.308,80), correspondente à multa de 50%, recebendo apenas R$11.308,80. Nesse contexto, alega a abusividade da retenção em 50%, requerendo a limitação para 10% e danos morais. Contestações impugnando o pleito autoral. Réplica com reafirmações iniciais. É o sucinto Relatório. Decido. 2.FUNDAMENTAÇÃO 2.1-DA JUSTIÇA GRATUITA Mantenho os benefícios da justiça gratuita em favor do autor, tendo em vista que o réu não trouxe elementos capazes de afastar a presunção de hipossuficiência financeira prevista no art. 99, §3, CPC. 2.2- DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CORRETORA A ré SMART EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA atuou unicamente como a corretora do contrato, recebendo valores a título de comissão de corretagem. No que se refere à comissão de corretagem, apenas a título de argumentação,
trata-se de valor devido, por constar expressamente no contrato, sendo válido e eficaz perante a corretora. Assim, é devido o valor de R$19.202,40 a título de comissão de corretagem. Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL – CULPA DO COMPRADOR – COMISSÃO DE CORRETAGEM - POSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DO ENCARGO AO COMPRADOR – ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I – Tratando-se de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel por culpa do comprador, cabível a retenção, pela incorporadora, do valor referente comissão de corretagem, que possui previsão expressa no contrato. II – O simples acolhimento do pedido de rescisão contratual não pode determinar a responsabilidade da requerida pelo pagamento dos ônus da sucumbência, impondo-se, na hipótese, a aplicação do princípio da causalidade.(TJ-MS - Apelação Cível: 08006234320248120046 Chapadão do Sul, Relator.: Des. Marco André Nogueira Hanson, Data de Julgamento: 03/02/2025, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/02/2025) Já no que se refere à retenção de 50% a título de multa, a parte ré é ILEGÍTIMA para responder a esta demanda, não tendo qualquer ingerência sobre os termos da promessa de compra e venda firmada entre as partes. Sobre o tema: Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Processo nº: 0824803-12.2015.8.15.2001.Origem: 14ª Vara Cível da Capital. Classe: Apelação Cível (198).Assuntos: [Rescisão / Resolução; Indenização por Dano Moral; Indenização por Dano Material; Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] ACÓRDÃO:DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR - Apelação Cível - Rescisão contratual - Intermediação imobiliária - Ilegitimidade passiva da corretora de imóveis - Provimento. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Maxima Empreendimentos Imobiliários LTDA. e Lucena Empreendimentos e Construções LTDA. contra sentença proferida em ação de rescisão contratual cumulada com pedido de restituição de quantia paga e indenização por danos morais, ajuizada por n">Danyelle Maria de Brito Medeiros. A sentença rescindiu o contrato e condenou solidariamente as rés à restituição dos valores pagos e ao pagamento de danos morais. Maxima impugnou sua legitimidade passiva e a condenação por danos morais. Lucena impugnou a devolução do sinal e os danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) reconhecer a ilegitimidade passiva da corretora Maxima Empreendimentos Imobiliários LTDA.; (ii) avaliar a responsabilidade por danos morais em razão da rescisão contratual por atraso na entrega da obra. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade solidária no âmbito das relações de consumo não é irrestrita, exigindo vínculo direto com a cadeia de fornecimento envolvida no inadimplemento. 4. A corretora Maxima limitou-se à intermediação da relação contratual entre a autora e a incorporadora Lucena, sem ingerência na execução contratual. 5. A jurisprudência do STJ restringe a responsabilidade da corretora à eventual falha na prestação do serviço de corretagem, não sendo legítima sua responsabilização por inadimplemento de obrigação da incorporadora. 6. Inexistindo qualquer falha na atuação da corretora e não integrando esta a cadeia de fornecimento da incorporação imobiliária, impõe-se o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva. 7. A apelação interposta pela Lucena não foi conhecida em razão da deserção. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade da corretora de imóveis limita-se à adequada prestação do serviço de intermediação, não se estendendo a inadimplementos do contrato de promessa de compra e venda por parte da incorporadora. 2. A solidariedade no âmbito do CDC exige correlação direta entre a conduta do fornecedor e o dano causado ao consumidor. 3. A corretora de imóveis não integra a cadeia de fornecimento da incorporação imobiliária quando não participa da execução do contrato de promessa de compra e venda. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, acima identificados. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em não conhecer da apelação interposta pela ré Lucena Empreendimentos e Construções LTDA. e conhecer da apelação interposta pela ré Maxima Empreendimentos Imobiliários LTDA., dando-lhe provimento para acolher a preliminar de ilegitimidade passiva por ela arguida.(TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08248031220158152001, Relator: Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos, 3ª Câmara Cível) Dessa forma, reconheço a ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ SMART EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art.485,VI, CPC. Honorários Advocatícios em 10% sobre o valor da causa, a ser cobrado na forma do art.98,§3, CPC. 2.3- DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. O STJ entende que, como destinatário final da prova, cabe ao magistrado aferir a necessidade de produção probatória. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA. RESCISÃO CONTRATUAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. ALTERAÇÃO UNILATERAL DE CONTRATO. INDEVIDA CONVERSÃO DE PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA EM AVENÇA SECURITÁRIA (PECÚLIO). PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. INOBSERVÂNCIA. 1. Na hipótese de ação de rescisão de contrato firmado com entidade de previdência privada, cumulada com repetição de indébito, incide a prescrição decenal do Código Civil, uma vez configurada relação obrigacional de natureza pessoal (afastando-se pretensão puramente previdenciária). 2. É possível o julgamento antecipado da lide quando o magistrado entender substancialmente instruído o feito, declarando a existência de provas suficientes para o seu convencimento. Os princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz permitem ao julgador determinar as provas que entender necessárias à instrução do processo, bem como indeferir aquelas que considerar inúteis ou protelatórias. 3. Rever os fundamentos de não reconhecimento do cerceamento de defesa por ter sido a lide julgada antecipadamente demanda a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inadmissível em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 4. A alteração unilateral de contrato é abusiva e contraria o princípio da boa-fé objetiva. 5. É possível a repetição das contribuições previdenciárias, bem como a condenação por dano moral, em virtude de indevida alteração unilateral de contrato de previdência privada para contrato securitário (pecúlio). Sem a manifestação de vontade do aderente, é inexistente o negócio jurídico, o qual não produz nenhum efeito.Precedentes. 6. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no REsp: 1790652 SP 2019/0003420-4, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 12/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2024). É o caso dos autos. A matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente à questão aos documentos que embasam a presente ação, não havendo mais provas a se produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente, pelo que passo ao julgamento antecipado do mérito. 2.4- DO PERCENTUAL DE RETENÇÃO O ponto controverso reside em analisar eventual abusividade no percentual de 50% de multa sobre o valor pago. A jurisprudência fixa o percentual entre 10% a 25% sobre os valores já pagos, a título de retenção em favor do vendedor. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. RETENÇÃO DE 10% DO VALOR PAGO. RAZOABILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADA. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO DESEMBOLSO. REDIMENSIONAMENTO DA SUCUMBÊNCIA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DOS AUTORES. RECURSO DA CONSTRUTORA DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recursos de apelação interpostos por Villaggio Limoeiro Empreendimento Imobiliário Ltda. e Pedro Filipe Vieira do Nascimento e outro, contra sentença que rescindiu o contrato de promessa de compra e venda de imóvel por culpa dos compradores, fixando a devolução de 90% das quantias pagas, com correção monetária desde cada desembolso e juros de mora a partir do trânsito em julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões centrais em discussão: (i) se o percentual de retenção de 10% do valor pago pelos compradores é adequado; (ii) se há fundamento para condenação por danos morais; (iii) qual o marco inicial da correção monetária e dos juros de mora sobre os valores a serem restituídos; e (iv) como devem ser redistribuídos os ônus da sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR O percentual de retenção de 10% do valor pago pelos compradores está em consonância com a jurisprudência do STJ, que admite retenção entre 10% e 25% em casos de rescisão contratual por culpa do comprador. A retenção de 10% é razoável, considerando que o imóvel não foi usufruído pelos autores e já está disponível para revenda. A simples rescisão contratual não é suficiente para gerar indenização por danos morais, sendo necessário demonstrar situação excepcional que cause lesão aos direitos da personalidade, o que não se verificou no caso. A correção monetária incide desde cada desembolso, conforme entendimento consolidado do STJ, enquanto os juros de mora são devidos a partir do trânsito em julgado da decisão que rescinde o contrato. Considerando a sucumbência parcial de ambas as partes, os ônus sucumbenciais devem ser redistribuídos proporcionalmente, em 50% para cada parte, com base no art. 86, parágrafo único, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da construtora desprovido. Recurso dos autores parcialmente provido para redimensionar a sucumbência em 50% para cada parte. Tese de julgamento: Em contratos de promessa de compra e venda de imóvel, a retenção de 10% do valor pago, em caso de rescisão por culpa do comprador, é razoável quando o imóvel não foi usufruído e já está disponível para revenda. A rescisão contratual não configura, por si só, dano moral passível de indenização. A correção monetária sobre os valores a serem restituídos incide a partir de cada desembolso, e os juros de mora, a partir do trânsito em julgado. A sucumbência deve ser redistribuída proporcionalmente entre as partes quando houver decaimento parcial das pretensões.(TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00035888520168080024, Relator.: ROBSON LUIZ ALBANEZ, 4ª Câmara Cível) ******************************************************************** DIREITO CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. CLÁUSULA PENAL ARBITRADA EM 10% QUE COBRE EVENTUAIS PERDAS E DANOS ADVINDAS DA RESCISÃO CONTRATUAL. INVIÁVEL A MAJORAÇÃO. DIREITO AO PAGAMENTO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM PELA ADQUIRENTE RESPONSÁVEL PELA RESCISÃO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME: Ação de Rescisão Contratual c/c Pedido de Tutela de Urgência e Devolução de Quantias Pagas. Autora adquiriu imóvel em construção, porém, devido à impossibilidade de pagamento das parcelas, requereu a rescisão contratual e a devolução das quantias pagas, deduzindo-se 10% a título de indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em: (i) determinar a validade da cláusula contratual que prevê a retenção de valores pagos a título de comissão de corretagem; (ii) estimar a porcentagem adequada a ser paga a título de cláusula penal; e (iii) verificar se é devido o pagamento dos demais gastos que a requerida teve em decorrência do contrato, para além do pagamento da cláusula penal. III. RAZÕES DE DECIDIR: (iv) A cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem é válida. (v) A cláusula penal compensatória deve ser razoável e proporcional, não podendo ultrapassar 25% dos valores pagos pelo adquirente, conforme entendimento do STJ. IV. DISPOSITIVO: Recursos conhecidos e desprovidos. Manutenção da sentença que declarou a rescisão do contrato e limitou a multa convencional a 10% do saldo pago pela adquirente. Validação do desconto da comissão de corretagem. Fixação de honorários recursais em 5%, estabelecendo a verba honorária global de 15% sobre o valor atualizado da condenação, observada a mesma distribuição efetivada na sentença. Teses de julgamento: "1. É válida a cláusula contratual que atribui ao promitente-comprador a obrigação de arcar com a comissão da corretagem em caso de rescisão do contrato." "2. A cláusula penal compensatória em caso de rescisão contratual deve ser razoável e proporcional, não podendo ultrapassar 25% dos valores pagos pelo adquirente."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CPC, art. 85, § 11; Código Civil, arts. 409 e 410. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.599.511/SP; STJ, REsp 1.723.519/SP. (TJSC, Apelação n. 0313567-92.2018.8.24.0020, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Quiteria Tamanini Vieira Peres, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 13-05-2025).(TJ-SC - Apelação: 03135679220188240020, Relator.: Quiteria Tamanini Vieira Peres, Data de Julgamento: 13/05/2025, Sexta Câmara de Direito Civil) Compulsando os autos vislumbro a excessiva onerosidade em favor do réu ao aplicar a referida multa, sendo suficiente a retenção em 10% dos valores pagos, de forma a ressarcir os custos decorrentes da rescisão. Nesse contexto, tendo o autor pago o total de R$22.617,60 (já com o abatimento da comissão de corretagem), faz jus a restituição de R$20.355,84 (R$22.617,60 – 10%). Ocorre que já recebeu R$11.308,80 por ocasião do distrato, tendo como saldo remanescente em seu favor a quantia de R$9.047,04, a ser corrigido pelo índice da Justiça Federal do desembolso até o trânsito em julgado desta sentença, a partir do momento então em que será corrigido pela taxa SELIC (juros + correção). Incabível aqui a devolução em dobro, inexistente a má-fé, uma vez que a respectiva taxa constava expressamente no contrato. Dessa forma, merece guarida em parte o pleito autoral. 2.5- DOS DANOS MORAIS Incabível a condenação do réu em danos morais, tendo em vista que unicamente fez valer os termos do contrato previamente fixados e assinados. Portanto, INDEFIRO o pedido de reparação por danos morais, ante a ausência de conduta, elemento primordial para configuração da responsabilidade civil previsto no art.927, CC. 3. DISPOSITIVO Do exposto, com fulcro no art. 487, I CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do autor, nos seguintes termos: I-DETERMINO A DEVOLUÇÃO DO VALOR de R$9.047,04 em favor do autor, de forma simples, a ser corrigido pelo índice da Justiça Federal do desembolso até o trânsito em julgado desta sentença, a partir do momento então que será corrigido pela taxa SELIC (juros + correção). II-INDEFIRO O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IV-Custas Judiciais e Honorários Advocatícios em 10% sobre o valor da condenação em desfavor do réu. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, INTIME-SE O RÉU para pagamento das custas processuais. Decorrido o prazo sem pagamento, expeça-se certidão de não pagamento, encaminhando ao FERMOJUPI para fins de cobrança e/ou inscrição em dívida ativa, bem como negativação no SERASAJUD por ordem deste juízo. TERESINA-PI, 15 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
17/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2025, 11:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: RIANNA JOSEFA LIMA BARROS
REU: CONSTRUTORA RIVELLO LTDA, SMART EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para apresentar réplica, no prazo legal (Art. 96, ítem XIV, do Código de Normas, CGJ, Provimento N° 151/2023). TERESINA, 7 de agosto de 2025. ADAIR SAMUEL DE FREITAS LOPES 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0819888-72.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cláusulas Abusivas]
16/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2025, 10:25
Procedência
15/10/2025, 10:25
Expedição de documento (Certidão)
03/10/2025, 09:47
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 20:32
Publicação
12/08/2025, 09:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2025, 09:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: RIANNA JOSEFA LIMA BARROS
REU: CONSTRUTORA RIVELLO LTDA, SMART EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para apresentar réplica, no prazo legal (Art. 96, ítem XIV, do Código de Normas, CGJ, Provimento N° 151/2023). TERESINA, 7 de agosto de 2025. ADAIR SAMUEL DE FREITAS LOPES 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0819888-72.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cláusulas Abusivas]
08/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2025, 13:29
Expedição de documento (Certidão)
07/08/2025, 13:28
Documento (Outros documentos)
06/05/2025, 13:01
Petição (Contestação)
14/04/2025, 12:43
Petição (Contestação)
14/04/2025, 12:40
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2025, 10:48
Expedição de documento (Certidão)
08/01/2025, 16:08
Documento (Outros documentos)
08/01/2025, 16:08
Petição (Agravo de Instrumento em Agravo de Petição)