Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: TERESA DA SILVA SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. INVALIDADE FORMAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA IDÔNEA DO REPASSE. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c danos materiais e morais, na qual a parte autora alegou a inexistência de contratação válida de empréstimo consignado, bem como a ocorrência de descontos indevidos em benefício previdenciário, pleiteando a nulidade do contrato, restituição em dobro e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o recurso atende ao princípio da dialeticidade; (ii) estabelecer se há prescrição da pretensão autoral; (iii) determinar se o contrato bancário impugnado é válido e se há comprovação do repasse do valor, a justificar os descontos realizados. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso atende ao princípio da dialeticidade ao impugnar especificamente os fundamentos da sentença recorrida. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, contado do último desconto indevido, afastando-se a prescrição trienal. Reconhece-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, impondo-se a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência do consumidor. Incumbe à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e o efetivo repasse dos valores, nos termos do art. 373, II, do CPC. O contrato apresentado é formalmente inválido por ausência de assinatura a rogo, exigida pelo art. 595 do Código Civil para pessoas analfabetas, conforme Súmula 30 do TJPI. A prova de transferência apresentada é inidônea, por não possuir autenticação vinculada ao Sistema de Pagamentos Brasileiro, em desacordo com a Súmula 18 do TJPI. A ausência de comprovação da contratação válida e do repasse do numerário torna indevidos os descontos realizados no benefício previdenciário. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço, nos termos da Súmula 479 do STJ. A repetição do indébito em dobro é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da ausência de engano justificável. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável, fixado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A ausência de assinatura a rogo em contrato firmado com pessoa analfabeta acarreta nulidade do negócio jurídico. A instituição financeira deve comprovar a regularidade da contratação e o efetivo repasse do valor, não sendo suficiente prova unilateral desprovida de autenticação. Descontos indevidos em benefício previdenciário ensejam repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais, salvo engano justificável não demonstrado. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 27 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, 487, I, e 932, V; CC, arts. 186, 389, parágrafo único, 405, 406 e 595. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297, 362, 43 e 479; TJPI, Súmulas 18, 26 e 30; TJSC, Apelação n. 5004153-14.2020.8.24.0012, Rel. Salim Schead dos Santos, j. 03/05/2022; TJPI, Apelação Cível 0800723-63.2019.8.18.0027, Rel. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 11/07/2025. DECISÃO MONOCRÁTICA
Decisão Terminativa - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0805825-74.2023.8.18.0076 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
Trata-se de Apelação Cível interposta por TERESA DA SILVA SOUSA, em face da sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Danos Materiais e Morais (Proc. nº 0805825-74.2023.8.18.0076), ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, na qual o juízo de origem decidiu: “Com essas considerações, RESOLVO O MÉRITO para JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos dos arts. 487, I, do CPC, condenando a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa - tendo em vista a simplicidade da demanda e litigância de má-fé no valor de 2% sobre o valor da causa devidamente atualizado. Observe-se a gratuidade da Justiça, se for o caso.”. A parte apelante, TERESA DA SILVA SOUSA, interpôs recurso, no qual sustenta, em síntese, que o instrumento contratual apresentado é formalmente inválido. Argumenta que, por ser pessoa idosa e com parcos conhecimentos, a validade da contratação dependeria da observância do Art. 595 do Código Civil, o qual exige a assinatura a rogo subscrita por duas testemunhas, requisito este ausente no pacto colacionado. Sustenta, ainda, a nulidade da prova de repasse, sob o argumento de que o banco apresentou apenas um "TED Print" desprovido de número de autenticação bancária ou validade pelo Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), o que descumpriria a Súmula nº 18 do TJPI. Ao final, requer o provimento do recurso para declarar a nulidade da avença, a restituição em dobro dos valores e a condenação por danos morais. A parte apelada, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, apresentou contrarrazões, pugnando, em síntese, pelo não provimento do recurso. Suscita, preliminarmente, a violação ao princípio da dialeticidade e a ocorrência de prescrição trienal. No mérito, defende a regularidade da contratação e a eficácia da prova sistêmica de liberação do crédito, alegando que a tese autoral visa o enriquecimento ilícito. Por fim, aponta indícios de advocacia predatória e requer a manutenção da multa por litigância de má-fé Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior. É o que importa relatar. Passo decidir. I- DA ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço e recebo o recurso em seu duplo efeito legal. II - DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL Para que possa ser conhecido, o recurso deve cumprir uma série de requisitos, entre os quais o da regularidade formal. Como é sabido, o Princípio da Dialeticidade Recursal impõe à parte recorrente o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis à reforma da decisão recorrida frente ao que nela foi decidido. Em outros termos, o recurso deve ser apresentado com fundamentos que rebatam os argumentos sustentados no julgado, sob pena de não conhecimento. Examinando detidamente as razões do recurso de apelação aviado, vê-se que restaram suficientemente demonstrados e atacados os motivos pelos quais a apelante pretende a reforma da sentença, restando presente o pressuposto de admissibilidade da regularidade formal. REJEITO, pois, a preliminar arguida. III- DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO O Banco sustentou a ocorrência da prescrição por entender que se aplica o prazo prescricional de 3 (três) anos previsto no artigo 206, § 3º, IV e V, do Código Civil. Sem razão, contudo. No presente caso, em que a relação é de consumo, aplica-se a regra do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor que dispõe: Art. 27 CDC. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Dessa forma, o prazo começa a fluir a partir do último desconto indevido. Nesse sentido, a jurisprudência aduz: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) C/C INDENIZATÓRIA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. RECURSO INTERPOSTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS QUE COMEÇA A CONTAR DA DATA DO ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. PRELIMINAR AFASTADA. ALEGADA LEGALIDADE DO EMPRÉSTIMO VIA CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE QUE O CARTÃO FOI ENVIADO OU UTILIZADO. COMPROVAÇÃO DE QUE A PARTE PRETENDIA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. CARACTERIZADA A ILEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. DANO MORAL. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA. CABIMENTO. VALOR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) QUE SE MOSTRA ADEQUADO AO CASO CONCRETO. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DESTA CÂMARA. RECURSO PROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO NO PRESENTE CASO. (TJSC, Apelação n. 5004153-14.2020.8.24.0012, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Salim Schead dos Santos, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 03/05/2022). Compulsando os autos, verifica-se que a instituição financeira apelada arguiu a ocorrência de prescrição. Todavia, no caso em tela, observa-se que o termo final dos descontos indevidos referentes ao contrato n.º 807625961 ocorreu em 12/2022, tendo a apelante ingressado com a presente ação em 9 de dezembro de 2023. Assim, não há falar em consumação da prescrição trienal, uma vez aplica-se o prazo quinquenal ao presente caso. Afasta-se, portanto, a prejudicial de mérito. IV- DO MÉRITO Inicialmente, cumpre ressaltar que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator (…) omissis III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; In casu, a parte autora, propôs a presente demanda buscando a nulidade do contrato de empréstimo nº 807625961 gerado em seu nome, bem como a condenação da instituição financeira ré ao pagamento de indenização por dano moral e repetição do indébito, alegando que a parte apelada promoveu descontos indevidos em sua conta benefício previdenciário, pois, não reconhece o negócio jurídico ora em comento. Desta forma, em atendimento à disposição supracitada, tendo em vista, ainda, a existência de Súmula deste Egrégio Tribunal de Justiça, deliberada pelo Pleno desta Corte de Justiça, sobre o presente tema, passo a decidir. Cumpre esclarecer, inicialmente, que o presente caso deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. Neste sentido, é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: “Súmula 297 – STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Consubstanciado no fato de tratar-se de relação de consumo, inviável impor a parte autora a produção de prova negativa, no sentido de comprovar a regularidade da contratação, cumprindo à parte ré, até mesmo porque tais descontos foram consignados em folha de pagamento, cabendo, portanto, ao requerido provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, perfazendo-se na situação sub examine como o contrato firmado entre as partes e a transferência do valor contratado, devendo juntá-los aos autos. Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada. Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara, possuindo até mesmo disposição expressa na súmula nº 26 deste TJPI, in litteris: SÚMULA 26 – “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”. Dito isto, entendo ser cabível a aplicação do art. 6°, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II do Código de Processo Civil. Tem-se como cerne da demanda, a ocorrência de descontos na conta benefício da parte autora em decorrência do Contrato nº 807625961. A parte ré, por sua vez, em que pese defender a celebração do contrato e o repasse do valor contratado, verifica-se que este não comprovou a regularidade da contratação, bem como, não demonstrou, na contestação,a disponibilização do numerário a legitimar os descontos realizados ao longo do período no benefício de aposentadoria da parte autora. Vê-se na cópia do contrato em comento, acostado pelo réu/apelado junto à contestação que o referido documento não cumpriu as formalidades legais ditadas pelo art. 595 do Código Civil, no tocante à contratação com pessoa analfabeta, como no caso em comento, uma vez que, consta apenas digital da autora e a assinatura de duas testemunhas, restando ausente o assinante a rogo. Vejamos: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Neste sentido, o Pleno desta Egrégia Corte de Justiça, editou a seguinte Súmula 30: SÚMULA 30 - “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada,reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação”. Em que pese a instituição financeira ter juntado em sua defesa o comprovante de transferência, verifica-se que o referido documento carece de idoneidade, pois não apresenta autenticidade vinculada ao Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB). Conforme a Súmula 18 do TJPI, a prova do repasse deve ser cabal e autenticada, o que não ocorre com telas sistêmicas unilaterais sem validação bancária, circunstância que compromete sua idoneidade probatória e impede a comprovação da regularidade da operação impugnada, não sendo suficiente, portanto, para afastar a alegação de irregularidade da contratação. Destarte, diante da irregularidade do contrato realizado com pessoa analfabeta e a ausência de comprovação de transferência dos valores para a autora, deve ser declarada a nulidade do negócio jurídico e, por corolário, gera ao Banco demandado o dever de devolver o valor indevidamente descontado do benefício previdenciário do requerente. A responsabilidade do apelado por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros, encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe: SÚMULA 479 - “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Caracterizada a prática de ato ilícito pelo recorrido e a má-fé em realizar descontos na conta do benefício previdenciário da parte apelante sem a prova do repasse do valor supostamente contratado, merece prosperar o pleito indenizatório e de repetição do indébito. Neste sentido, o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe: “Art. 42. (…) Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” À luz do disposto no Código de Defesa do Consumidor, a restituição em dobro somente é afastada quando a cobrança indevida decorrer de engano justificável. Ressalte-se que, para a repetição do indébito, não se exige a demonstração de dolo, sendo suficiente a negligência da instituição financeira. Compete aos bancos a verificação rigorosa das informações apresentadas, em razão do risco inerente à atividade que desenvolvem. Assim, caracterizada a falha da instituição ao efetuar descontos indevidos em benefício previdenciário sem as devidas cautelas, impõe-se a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados. Quanto à reparação por dano moral, afirma o Código Civil: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Os transtornos causados à parte autora, ora apelante, em razão da contratação fraudulenta e dos descontos indevidos em sua conta bancária são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor. Sobre o tema, destacam-se os seguintes julgados desta Corte de Justiça, verbis: Apelação do réu desprovida, mantendo a declaração de nulidade do contrato de empréstimo objeto da lide, diante da ausência de contrato firmado entre as partes e também de comprovação da transferência dos valores ao consumidor, com a condenação à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, além do pagamento de indenização por danos morais. Apelação da autora parcialmente provida, a fim de majorar o valor dos danos morais para R$ 3.000,00. (TJ-PI - Apelação Cível 0800723-63.2019.8.18.0027 – Relator: RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS – 3ª Câmara Especializada Cível – Julg. 11/07/2025) Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem diretrizes baseadas na razoabilidade e proporcionalidade, observando a dupla natureza da condenação: punir o causador do prejuízo e compensar a vítima. A fixação do valor deve pautar-se pela equidade e pelo caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma a oferecer compensação pela dor sofrida sem gerar enriquecimento indevido. Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do apelado, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se adequado, observando os princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade. V- DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, REJEITO as preliminares suscitadas e, no mérito, nos termos do artigo 932, V, a, do CPC, DAR-LHE PROVIMENTO e, em consequência, reformar a sentença julgando-se procedentes os pedidos formulados na petição inicial, e o faço para: i) declarar a nulidade da relação jurídica contratual discutida na demanda; ii) condenar o apelado a restituir, em dobro, os valores descontados da conta do benefício previdenciário da apelante, cuja quantia deverá ser acrescida de correção monetária, pelo IPCA ( art. 389, parágrafo único, do CC)da data do efetivo prejuízo, ou seja, de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e Juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados a partir da citação (art. 405 do CC); e iii) condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo-se a correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e Juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados da data da citação (art. 405 do CC). Inversão do ônus sucumbencial. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público. Publique-se. Intimem-se as partes. Transcorrendo o prazo recursal, devolva-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição. Cumpra-se. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator