Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA
REU: FG REPRESENTACAO LTDA e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0847876-39.2022.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
Cuida-se de Ação Monitória proposta por BANCO DO BRASIL SA em face de FG REPRESENTACAO LTDA e de seus respectivos avalistas, devidamente qualificados na exordial e no instrumento contratual que ampara a pretensão (ID 33101781). O autor busca a satisfação de crédito originário de obrigação contratual, apresentando como prova escrita documentos que, embora desprovidos de eficácia executiva imediata, demonstram a probabilidade do direito e a existência da relação jurídica obrigacional. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que foram empreendidas diversas tentativas de citação pessoal dos réus, tanto da devedora principal quanto dos avalistas garantidores da obrigação. As diligências foram realizadas nos endereços fornecidos pelo autor e naqueles eventualmente encontrados após consultas aos sistemas auxiliares de informações (SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD), restando todas infrutíferas conforme certidões exaradas pelos Oficiais de Justiça e avisos de recebimento negativos acostados ao feito. Tal cenário evidencia que as partes requeridas se encontram em local incerto e não sabido, esgotando-se os meios ordinários de localização. A citação é pressuposto de validade da relação processual e instrumento de concretização do princípio do contraditório. Todavia, diante da impossibilidade de localização física dos réus, o ordenamento jurídico pátrio autoriza a citação ficta como medida excepcional e necessária ao prosseguimento da marcha processual.
No caso vertente, a pretensão encontra amparo no artigo 256, inciso II, do Código de Processo Civil, que admite a citação por edital quando ignorado ou incerto o lugar em que se encontra o citando. Ademais, no rito monitório, a citação possui a finalidade específica de compelir o devedor ao pagamento ou à apresentação de embargos, sob pena de preclusão e formação de título executivo judicial (Art. 701, CPC). Assim, para evitar a paralisação sine die do processo e garantir a efetividade da jurisdição, impõe-se o deferimento da citação editalícia para todos os integrantes do polo passivo. 2. DISPOSITIVO E PROVIDÊNCIAS Diante do exposto e considerando o esgotamento das diligências para localização dos requeridos, DETERMINO o seguinte: I. DA EXPEDIÇÃO DO EDITAL DE CITAÇÃO: Expeça-se EDITAL DE CITAÇÃO direcionado à devedora principal, FG REPRESENTACAO LTDA (CNPJ: 41.417.945/0001-90), bem como aos seus AVALISTAS indicados na petição inicial (ID 33101781), com prazo de dilação de 20 (vinte) dias. O edital deverá observar rigorosamente os requisitos formais previstos no art. 257 do Código de Processo Civil, contendo a síntese da petição inicial e a advertência sobre o prazo para defesa. II. DO MANDADO MONITÓRIO E PRAZO PARA PAGAMENTO: No corpo do edital, deverá constar o mandado monitório para que os réus, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (contados após o transcurso do prazo de dilação de 20 dias supra mencionado), adotem uma das seguintes providências: a) Efetuem o pagamento da importância reclamada na inicial, hipótese em que os honorários advocatícios serão reduzidos para 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa e haverá isenção de custas processuais, nos termos do art. 701, § 1º, do CPC; b) Ofereçam embargos à monitoria, independentemente de prévia segurança do juízo, os quais suspenderão a eficácia do mandado inicial até o julgamento em primeiro grau (Art. 702, § 4º, CPC). III. DA ADVERTÊNCIA QUANTO À REVELIA E CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO: Ficam os réus advertidos de que, caso não ocorra o pagamento voluntário e nem sejam apresentados embargos no prazo legal, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, convertendo-se o mandado inicial em mandado de execução e prosseguindo-se o feito na forma do cumprimento de sentença, conforme dispõe o art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil. IV. DA PUBLICAÇÃO: O edital deverá ser publicado na rede mundial de computadores, no sítio deste Tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, atendendo ao disposto no art. 257, II, do CPC. Não sendo possível a publicação nos sítios eletrônicos mencionados, deverá a parte autora providenciar a publicação em jornal de ampla circulação local. V. DA NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL (DEFENSORIA PÚBLICA): Transcorrido o prazo do edital sem que os réus (devedora principal e avalistas) apresentem manifestação, constituam advogado ou efetuem o pagamento, certifique-se a revelia de todos. Ato contínuo, visando preservar o direito à ampla defesa e ao contraditório dos citados por edital, NOMEIO a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ para exercer o múnus de CURADORA ESPECIAL, na forma do art. 72, inciso II, do CPC. Intime-se a referida instituição para apresentar defesa em favor dos revéis no prazo legal. VI. DILIGÊNCIAS COMPLEMENTARES: Intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, forneça os meios necessários para o cumprimento desta decisão, inclusive com o recolhimento de eventuais taxas para publicação, se aplicáveis. Cumpra-se com as cautelas de estilo. TERESINA-PI, 28 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina