Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: J. E. M. G. J.
REU: GOL LINHAS AEREAS S.A. DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ quinta Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/n.º, Fórum Cível e Criminal, 3.º Andar, Bairro Cabral - TERESINA - PIAUÍ - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº: 0834295-49.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço, Cancelamento de vôo]
Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão que determinou a suspensão do presente feito com fundamento no Tema nº 1.417 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (ARE 1.560.244, Rel. Min. Dias Toffoli). O embargante aponta dois vícios, omissão por ausência de prévia oitiva das partes antes da suspensão, com suposta violação aos princípios do contraditório e da não-surpresa e inaplicabilidade do Tema nº 1.417 ao caso concreto, ao argumento de que o processo envolveria cancelamento de passagem aérea internacional, matéria regida pelas Convenções de Varsóvia e Montreal e já pacificada no Tema nº 210 do STF. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos. A decisão embargada foi disponibilizada em 14/01/2026, sem expedição de intimação às partes, de modo que o prazo quinquenal do art. 1.023 do CPC não havia se iniciado regularmente quando da interposição. O recurso preenche os requisitos formais de admissibilidade. A suspensão nacional decretada pelo STF tem fundamento no art. 1.035, § 5º, do CPC, que confere ao relator do recurso extraordinário paradigma a prerrogativa de sustar o processamento de todos os feitos que versem sobre a mesma controvérsia constitucional.
Trata-se de medida de eficácia imediata e alcance erga omnes, que independe de prévia manifestação das partes nos processos sobrestados, exigência que, a rigor, esvaziaria a própria lógica uniformizadora do instituto. Não há, portanto, omissão a ser sanada nesse ponto. O argumento central dos embargos é a distinção entre voos nacionais e internacionais. Sustenta o embargante que o Tema nº 1.417 se limitaria ao conflito entre o Código Brasileiro de Aeronáutica e o Código de Defesa do Consumidor para voos domésticos, ao passo que, nos voos internacionais, prevaleceriam as Convenções de Varsóvia e Montreal, matéria já pacificada no Tema nº 210 (RE 636.331). A tese é tecnicamente articulada, mas não encontra amparo nas decisões do Supremo que fundamentam a suspensão. Em 26 de novembro de 2025, o Ministro Dias Toffoli determinou a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que versem sobre a responsabilidade civil das transportadoras aéreas por cancelamento, alteração ou atraso de voo nas hipóteses de caso fortuito ou força maior, sem qualquer distinção entre voos domésticos e internacionais. Em 10 de março de 2026, ao julgar os embargos de declaração opostos no ARE 1.560.244, o Ministro Relator integrou a decisão suspensiva tão somente para esclarecer que as hipóteses de caso fortuito abrangidas são as do art. 256, § 3º, do CBA, excluindo o fortuito interno. Tampouco nessa oportunidade foi introduzida qualquer ressalva quanto à natureza doméstica ou internacional do voo. Inexistindo, nas decisões do STF, a distinção pretendida pelo embargante, não cabe a este Juízo criá-la. A eventual prevalência das Convenções internacionais é questão de mérito que poderá ser debatida no julgamento definitivo do Tema nº 1.417 ou em sede própria, mas não autoriza, por via de embargos de declaração, o afastamento da suspensão determinada pela Corte Suprema. Por fim, o processo versa sobre responsabilidade civil de transportadora aérea por cancelamento de voo, matéria que se insere, ao menos em exame de pertinência temática, no campo de incidência do Tema nº 1.417. Qualquer exclusão da suspensão demandaria pronunciamento expresso do próprio STF, e não decisão singular desta instância.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, nego-lhes provimento, mantendo a suspensão do feito até o julgamento definitivo do ARE 1.560.244 pelo Supremo Tribunal Federal (Tema nº 1.417 da Repercussão Geral). Intime-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 6 de abril de 2026. ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina em substituição