Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARIA DA CONCEICAO SILVA, BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., MARIA DA CONCEICAO SILVA Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO PELA AUTORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO PELO BANCO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR FIXADO EM R$ 2.000,00. MANUTENÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. DECISÃO TERMINATIVA I – RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0801688-04.2021.8.18.0049 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado]
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas, de um lado, por MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA e, de outro, por BANCO BRADESCO S.A., inconformados com a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada pela autora em face da instituição bancária. Sobreveio sentença (ID 28099125), julgando parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: a) Declarar inexistente a relação jurídica entre as partes quanto ao contrato de nº 0123422411372; b) Condenar o réu a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados, com correção monetária pela taxa SELIC, desde a citação; c) Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, também corrigidos pela SELIC a partir do arbitramento; d) Condenar o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Irresignado, o Banco Bradesco S.A. interpôs Apelação Cível (ID 28099131), sustentando, em síntese, que a contratação foi regular, realizada via terminal de autoatendimento com utilização de biometria, e que a ausência de contrato físico se justifica pela modalidade da operação (BDN). Alegou ainda que o valor contratado foi integralmente disponibilizado na conta da autora, e que a utilização dos valores evidencia sua concordância tácita com o contrato celebrado. Por sua vez, MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA também apresentou Apelação (ID 28099139), requerendo a majoração da indenização por danos morais e o reconhecimento da nulidade absoluta do contrato firmado, com base na ausência de comprovação da contratação e da entrega do numerário. Em contrarrazões (ID 28099143), o Banco Bradesco reiterou os argumentos da contestação e pugnou pelo não provimento do recurso da autora, requerendo ainda a reforma da sentença para julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais. O feito foi devidamente instruído. Considerando a natureza da matéria e a ausência de interesse público que justificasse a intervenção ministerial, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público, conforme orientação do Ofício Circular nº 174/2021 do TJPI. É o que importa relatar. II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), os recursos devem ser admitidos e conhecidos. III – DA FUNDAMENTAÇÃO Consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (...) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) Em primeira análise, não há dúvida de que a referida lide, por envolver discussão acerca de suposta falha na prestação de serviços, é delineada pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme redação a seguir: STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, de modo que são aplicáveis ao caso as garantias previstas na Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), tais como a inversão do ônus da prova (art. 6º, VII) e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14). Acerca do tema, este Tribunal de Justiça Estadual consolidou o seu entendimento no enunciado nº 26 de sua Súmula, segundo o qual se aplica a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) nas causas que envolvam contratos bancários, desde que comprovada a hipossuficiência do consumidor. SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. Cumpre esclarecer, inicialmente, que se tratando de relação de consumo, inviável impor à parte Autora a produção de prova negativa, no sentido de não ter realizado a contratação. Nesse sentido, entendo ser cabível a aplicação do art. 6°, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte Autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II do Código de Processo Civil. No mesmo sentido, prescreve o art. 336, do CPC/15, a seguir: Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial para: Declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 0123422411372; Condenar o banco à restituição em dobro dos valores descontados, com correção pela taxa SELIC; Condenar ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00; Fixar honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação (ID 28099125). A instituição financeira, ao recorrer (ID 28099131), sustenta que a contratação foi regular, realizada por meio de modalidade digital (BDN), com utilização de biometria ou senha pessoal em terminal de autoatendimento. Argumenta, ainda, que os valores foram creditados na conta da autora, o que, por si só, validaria a operação, devendo ser reconhecido comportamento concludente da parte adversa. Todavia, a alegação não se sustenta diante do conjunto probatório dos autos. Conforme bem pontuado na sentença (ID 28099125), a instituição não se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência do contrato, tampouco apresentou comprovante inequívoco do efetivo repasse do numerário à parte autora. O simples extrato de sistema bancário interno ou alegações genéricas sobre “jornada de contratação digital” não suprem a necessidade de demonstração clara da manifestação de vontade da contratante, especialmente diante da alegação de analfabetismo funcional por parte da autora, hipótese que exige redobrada cautela e diligência da instituição financeira. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente assentado que, em se tratando de relação de consumo, incumbe ao fornecedor o ônus de demonstrar a regularidade da contratação quando esta é impugnada pelo consumidor, sobretudo diante da aplicação do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A título de esclarecimento, LOG é uma documentação produzida automaticamente por sistemas computacionais para registrar informações como data, horário e meio de formalização. Para cada acesso do usuário o sistema gera um arquivo contendo informações sobre o que foi efetuado durante a permanência no sistema. Ademais, in casu, não restou comprovada a disponibilização do numerário a legitimar os descontos realizados ao longo do período no benefício de aposentadoria da parte autora/recorrida. Este é entendimento sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, verbis: TJPI/SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. Destarte, inexistindo a prova do pagamento, deve ser declarado inexistente o negócio jurídico e, por corolário, gera ao Banco demandado o dever de devolver o valor indevidamente descontado do benefício previdenciário da requerente. Nesta senda, conforme determinado pelo juízo sentenciante, caberá à instituição financeira, a restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados no benefício previdenciário da parte Autora. No tocante à correção monetária e aos juros de mora, aplica-se: Juros de mora: desde a data da citação (art. 405 do CC); Correção monetária: desde cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ); Quanto ao pleito de afastamento da condenação por danos morais, não assiste razão ao banco. Os descontos indevidos incidiram diretamente sobre verba de caráter alimentar (benefício previdenciário), em prejuízo à subsistência da consumidora, o que ultrapassa o mero dissabor cotidiano, caracterizando dano moral in re ipsa, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. No caso, não restou demonstrado erro justificável por parte da instituição financeira, tampouco foi comprovada a boa-fé objetiva que afastasse a aplicação da penalidade legal. Assim, é devida a restituição em dobro dos valores descontados. Assim, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe a partir do art. 42, p. único, do CDC, que assim dispõe: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. A parte autora, por sua vez, apela buscando majoração do valor arbitrado a título de indenização por danos morais (ID 28099139), sob o argumento de que o montante fixado não é suficiente para compensar o sofrimento experimentado, tampouco tem caráter pedagógico. Com efeito, a jurisprudência pátria reconhece que a fixação da indenização por danos morais deve observar os critérios da razoabilidade, proporcionalidade e circunstâncias do caso concreto, não podendo importar em enriquecimento sem causa nem em valor simbólico que descaracterize sua função reparadora e pedagógica. No caso dos autos, o montante arbitrado – R$ 2.000,00 – está em conformidade com o entendimento desta Corte em casos análogos, nos quais não houve inscrição em cadastro de inadimplentes, tampouco dano de maior repercussão. A condenação foi limitada a descontos indevidos, com imediata cessação e devolução dos valores, não se verificando repercussões mais graves sobre a esfera pessoal, social ou creditícia da demandante. A atualização do montante obedece aos seguintes critérios: Juros de mora: desde a citação (art. 405 do CC); Correção monetária: desde o arbitramento, ou seja, a data deste julgamento, conforme súmula 362 do STJ; Índices: IPCA (correção monetária) e Taxa Selic (deduzido o IPCA) como juros moratórios. Assim sendo, não desafia reforma a r. sentença recorrida, por qualquer ângulo que se queira dar ênfase, motivo pelo qual não prospera o pleito de majoração da indenização em comento. IV - DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil, nego provimento a ambas as apelações, mantendo a sentença recorrida nos demais termos, com a observância dos critérios de juros de mora e correção monetária estabelecidos nesta decisão. Publique-se. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal in albis, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos. Advirto às partes que a oposição de embargos de declaração ou a interposição de agravo interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista nos arts. 1.026, §2º, e 1.021, §4º, do CPC. Cumpra-se. Teresina, 17 de outubro de 2025. Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR