Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioExecução de Título Extrajudicial
TJPI1° Grau
Em andamento
Data de Distribuição
13/11/2024
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
2ª Vara de Altos
Partes do Processo
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
CNPJ
Autor
Advogados / Representantes
MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES
OAB/PI 14401·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicação
06/07/2026, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2026, 07:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: O LUSTOSA DA SILVA & CIA LTDA e outros DECISÃO
executados: O Lustosa da Silva & Cia Ltda, CNPJ nº 05.791.598/0001-06; Odilon Lustosa da Silva, CPF nº 074.968.743-61. Efetivado bloqueio integral ou parcial, proceda-se à intimação da parte executada, na forma do art. 854, § 3º, do CPC, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, comprove eventual impenhorabilidade das quantias bloqueadas ou excesso de indisponibilidade. Não havendo manifestação no prazo legal, ou sendo rejeitada eventual impugnação, converta-se a indisponibilidade em penhora, com transferência do numerário para conta judicial vinculada a estes autos, intimando-se, em seguida, a parte exequente para requerer o que entender de direito. Caso a ordem reste negativa ou apenas parcialmente frutífera,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos e-mail: [email protected] - Fone: (86) 981893903 Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0803258-59.2024.8.18.0036 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Banco do Nordeste do Brasil S/A em face de O Lustosa da Silva & Cia Ltda e Odilon Lustosa da Silva, fundada em cédula de crédito bancário. Foi determinada a citação da parte executada para pagamento do débito no prazo legal, nos termos do art. 829 do Código de Processo Civil. Conforme certidão de diligência constante no ID 72068750, a executada O Lustosa da Silva & Cia Ltda foi regularmente citada, tendo recebido a contrafé do mandado. Decorrido o prazo legal, não houve pagamento voluntário do débito, tampouco indicação de bens passíveis de penhora. O exequente requereu a constrição de ativos financeiros via SISBAJUD, com fundamento na ausência de satisfação espontânea da obrigação. Posteriormente, apresentou demonstrativo atualizado do débito, constante nos IDs 90951762/90951775, indicando saldo devedor atualizado até 11/02/2026, no importe de R$ 158.549,65. É o necessário. Decido. Nos termos do art. 829 do CPC, o executado, regularmente citado, deve pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação. Não realizado o pagamento voluntário, impõe-se o prosseguimento dos atos executivos, com adoção das medidas constritivas necessárias à satisfação do crédito. No caso, a parte executada foi citada e permaneceu inerte quanto ao pagamento da obrigação, não tendo apresentado, no prazo legal, proposta de quitação, depósito judicial ou bens livres e desembaraçados aptos à garantia da execução. A medida requerida é adequada e legalmente preferencial. O art. 835, I, do CPC estabelece que a penhora deve observar, em primeiro lugar, o dinheiro, em espécie, depósito ou aplicação em instituição financeira. Além disso, o art. 854 do CPC autoriza que, para viabilizar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, o Juízo determine, a requerimento do exequente e sem prévia ciência do ato ao executado, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, limitada ao valor da execução. A providência, portanto, não constitui medida excepcional ou prematura, mas instrumento ordinário de efetividade da execução, especialmente diante da inexistência de pagamento voluntário e da ausência de indicação espontânea de bens à penhora. Ressalte-se, ainda, que o bloqueio deve observar o valor atualizado apresentado pelo exequente, qual seja, R$ 158.549,65, sem prejuízo de posterior adequação, caso constatado excesso, impenhorabilidade ou alteração do saldo devedor.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de constrição de ativos financeiros via SISBAJUD. Determino a expedição de ordem de bloqueio/indisponibilidade de ativos financeiros em nome da parte executada, até o limite de R$ 158.549,65, correspondente ao valor atualizado do débito apresentado nos autos, sem prejuízo de posterior atualização. A ordem deverá ser lançada em face dos intime-se a parte exequente para manifestação e indicação de outras medidas executivas cabíveis. Cumpra-se com urgência. Intimem-se. ALTOS-PI, 2 de julho de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Altos
03/07/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2026, 23:41
Expedição de documento (Certidão)
06/04/2026, 16:32
Petição (Petição (outras))
20/02/2026, 11:24
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 09:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2026, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SAEXECUTADO: O LUSTOSA DA SILVA & CIA LTDA, ODILON LUSTOSA DA SILVA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0803258-59.2024.8.18.0036 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário]
Vistos, etc. Intime-se o exequente para que atualize o débito, após, retornem os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. ALTOS-PI, 9 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Altos